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norma nº 108/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaCria no Município de São José do Barreiro, o Sistema Único de Assistência Social e dá outras providências.
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LEI N.2 108 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 
"Cria no Município de São José do Barreiro, o Sistema Único de Assistência Social 
e dá outras providências" 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1 2A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas. 
Art. 22A Política de Assistência Social do Município de São José do Barreiro, tem por 
objetivos: 
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; 
e) o combate a pobreza. 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência 
Social em cada esfera de governo; 
VI- centralidade a família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de 
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção 1 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 32 A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 
1- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela 
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de 
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou 
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal ng 10.741, de 1 0de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio 
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais 
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e 
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social. 
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e 
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua 
concessão. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
Art. 42 A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes 
diretrizes: 
- primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência 
social; 
II - territorialização e comando único do órgão de gestão; 
III - matricialidade sociofamiliar; 
IV - fortalecimento da relação democrática entre poder público e sociedade civil; 
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
VI - capacitação permanente dos trabalhadores e trabalhadoras do SUAS. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SUAS - SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP. 
Seção 1 
DA GESTÃO 
Art. 52 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de 
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n 28.742, de 7 de dezembro de 1993, 
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 
-~el, 
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas instituições e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal n 28.742, de 1993. 
Art.62A Prefeitura Municipal de São José do Barreiro atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em 
seu âmbito. 
Art. 70O órgão gestor da política de assistência social no Município de São José do 
Barreiro é a Secretaria Municipal de Assistência Social, e contemplará as áreas 
essenciais do Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social Básica, Proteção 
Social Especial, Gestão do SUAS: Gestão do Trabalho, Regulamentação do SUAS, 
Vigilância Socioassistencial, Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios 
Eventuais. 
Seção II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 82O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de São José do 
Barreiro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
- Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa 
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Al~~ 
Art. 90A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas; 
Parágrafo único. O PAI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social - CRAS. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
a) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
b) Atendimento Especializado para Vitimas de Violência e Pessoas em Situação de Rua; 
c) Serviço de Acolhimento Institucional; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Art. 11. Os serviços de proteção básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos equipamentos públicos ou por 
Organizações da Sociedade Civil vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades 
de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial, nos termos do Marco 
Regulatório da Sociedade Civil; 
§1Q Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS. 
§22A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com o 
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura 
administrativa do Município de São José do Barreiro, entre outras que possam ser 
constituídas, é o CRAS: unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
Parágrafo Único: O CRAS no âmbito do Suas, possui interface com as demais políticas 
públicas, articulando, coordenando e ofertando serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social. 
Art. 13. A implantação do CRAS deve observar as diretrizes da: 
- territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e 
educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade 
dos territórios do município; 
III - regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial e vigilância socioassistencial, cujos custos ou ausência de demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis 
com os serviços neles ofertados, com espaços específicos para recepção, acolhida e 
atendimento reservado das famílias, indivíduos e grupos, assegurada a acessibilidade 
às pessoas idosas e com deficiência. 
de equipe de referência na forma das Resoluções n 9269, de 13 de dezembro de 2006; 
n217, de 20 de junho de 2011; e n 29, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial 
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e 
especial. 
Art. 15. São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização 
da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação 
profissional conter 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência; 
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias 
sob curta, média e longa permanência. 
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de 
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema 
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo 
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:. 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza 
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e 
sociais de vida em sociedade. 
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, 
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, 
para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens 
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais 
para as famílias, seus membros e indivíduos. 
Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 16. Compete ao Município de São José do Barreiro por meio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social: 
- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o 
art.22, da Lei Federal n28742, de 1993, mediante regulamentação com critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
II - proceder a concessão e o pagamento dos benefícios eventuais conforme 
regulamentação; 
/t 
III - desenvolver programas de enfrentamento da pobreza, incluindo parcerias com 
organizações da sociedade civil nos termos do Marco Regulatôrio da Sociedade Civil; 
IV - atender às demandas socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n 28742, 
de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
VI - implantar: 
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta 
qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; 
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover 
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência 
Social; 
VII - regulamentar: 
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência 
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política 
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, 
estadual e municipal de assistência social e as deliberações em Resoluções do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) a Política Municipal de Educação Permanente dos profissionais do SUAS; 
c) os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal 
de Assistência Social; 
d) o Sistema de Monitoramento, Acompanhamento e Avaliação do SUAS Municipal. 
VIII - cofinanciar: 
1411 
1 
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência 
social, em âmbito local; 
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação 
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RHISUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. 
IX - realizar: 
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus 
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socloassístencial; 
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Audiências Públicas 
e Conferências de Assistência Social; 
X - gerir 
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda 
de sua competência; 
b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1 0do art. 80da Lei n210.836, de 2004; 
XI - organizar 
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e 
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as 
ofertas; 
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de 
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social 
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XII - elaborar 
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos 
do tesouro municipal e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS; 
b) o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto 
ao SUAS, aprovado pelo CMAS; 
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito 
municipal; 
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; 
e) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades previstas no 
pacto de aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme 
patamares e diretrizes pactuadas nas instância e negociação do SUAS; 
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XIV - alimentar e manter atualizado: 
a) o Censo SUAS; 
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de 
que trata o inciso Xl do art. 19 da Lei Federal no 8.742, de 1993; 
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência 
Social - Rede SUAS; 
XV - garantir 
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de 
assistência social garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusj/ 
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes 
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o 
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial á população, primando pela qualificação 
dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre 
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, 
usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar 
a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados á política de assistência 
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco 
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional; 
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência 
social, conforme preconiza a LOAS; 
XVI - definir: 
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e 
avaliação, observado a suas competências. 
XVII - implementar: 
a) os protocolos pactuados na CIT; 
b) a gestão do trabalho e a educação permanente; 
c) a vigilância socioassistencial; 
d) a gestão dos benefícios, serviços, programas e projetos da proteção especial. 
XVIII - promover: A' 
1 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos 
que fazem interface com o SUAS; 
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de 
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política 
de assistência social; 
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos 
serviços de proteção social básica; 
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal; 
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e 
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 
XXIII - assessorar as organizações da sociedade civil visando à adequação dos seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencímento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas federais. 
XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as 
organizações da sociedade civil de assistência social nos termos da Lei 1301 9/2014 - 
Marco Regulatório da Sociedade Civil; 
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vincuIada/ 
SUAS, conforme §32 do art. 60B da Lei Federal n 28.742, de 1993, e sua regulamentação 
em âmbito federal. 
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; 
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas; 
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social; 
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; 
Seção IV 
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de 
Assistência Social no âmbito do Município de São José do Barreiro. 
1' 
§1 2A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
1- diagnóstico socioterritorial; 
II- objetivos gerais e específicos; 
III- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
IV- indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X - tempo de execução. 
§22O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior 
deverá observar: 
- as deliberações das conferências de assistência social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
111 - ações articuladas e intersetoriais; 
CAPÍTULO IV 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS 
Seção 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município 
de São José do Barreiro, superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal 
de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) 
anos, permitida única recondução por igual período. 
§ 1 2O CIMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo 
com os critérios seguintes: 
- 05 representantes governamentais; 
II - 05 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério 
Público. 
§29O CMAS é presidido por um de seus integrantes, preferencialmente da sociedade 
civil, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período. 
§ 32 CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em ato do Poder Executivo. 
Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. 
K 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter 
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de 
mandato por faltas. 
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante 
valor social e não será remunerada. 
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho 
Municipal de Assistência Social -CMAS, das Conferências Municipais de Assistência 
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. 
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
III - realizar, no mínimo uma Audiência Pública por ano, para apresentação da rede e 
dos Planos, Programas e Projetos desenvolvidos; 
IV - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes 
das conferências de assistência social; 
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das 
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
VI - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da 
assistência social; 
VII - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
K 
VIII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto 
de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 
X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada 
no campo da assistência social de âmbito local; 
XI - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento 
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XII - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e 
estaduais de coleta de dados e informações; 
XIII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; 
XIV - zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no 
controle da implementação; 
XVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XVII - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social; K 
XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socloassistenciais do SUAS; 
XX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada 
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do 
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; 
XXI - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XXII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, 
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; 
XXIII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIV - orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as 
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito 
do município; 
XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; 
XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no 
caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXII - registrar em ata as reuniões; 
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; 
XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS 
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; 
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados 
ao Município. 
Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas 
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência 
das suas atividades. 
§10 O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento 
da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do 
Conselho. 
§29O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades 
do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim 
de possibilitar a publicidade. K 
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 24. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição 
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
Art. 25. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 
- divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente 
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros dos respectivos conselhos. 
Seção III 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA MUNICIIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
/4 
Seção IV 
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir 
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários 
nos conselhos e conferências de assistência social. 
Art. 28. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: 
fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS 
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. 
Art. 29. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 
§19 o CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a 
fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§29O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais. 
CAPÍTULOV 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Seção 1 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos 
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n 28.742, de 1993. 
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao 
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art.32 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços. 
Art. 33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo 
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de 
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta. 
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de 
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem 
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme prevê o art. 22, §1, da Lei Federal n 28.742, de 1993. 
Art. 35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
- à genitora que comprove residir no Município; 
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou 
tenha falecido; 
III - à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária 
da assistência social; 
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. / 
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido 
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a 
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 
Art. 36. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo 
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. 
Art. 37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à 
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, 
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária. 
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, 
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de 
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, 
identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 38. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
- riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: K 
- ausência de documentação; 
II - necessidade de mobilidade urbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir 
a convivência familiar e comunitária; 
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência 
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e 
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
Art. 39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 40. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e 
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
K 
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, 
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de 
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
indivíduos afetados. 
Art. 41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção III 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art. 42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas 
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Seção IV 
DOS SERVIÇOS 
Art. 43. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria 
devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem 
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n Federal 8742, de 1993, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Seção V 
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 44. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, conforme demandas • 
apresentadas pela Vigilância Socioassistencial. 
§ V Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n 8742, de 1993, com 
prioridade para o combate a pobreza e a desigualdade social. 
§22 0s programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência terão 
foco na prevenção às vulnerabilidades e serão devidamente articulados com o benefício 
de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n28742, de 1993. 
Seção VI 
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
Art. 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade 
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
CAPÍTULO VI 
DA RELAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 46. São organizações da sociedade civil de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n 28.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 47. As organizações da sociedade civil de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no 
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais 
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ccp:12830-000 Tel. (12)3111-12U 
"' .1 CNPJ:45.200.62910001 -46 
Art. 48. Constituem critérios para a inscrição de organizações da sociedade civil de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais; 
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 49. As organizações da sociedade civil de Assistência Social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
li - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado. 
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 
- análise documental; 
- visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE 
CAPÍTULO VIII 
Art. 50. O Plano de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social de 
São José do Barreiro, tem por objetivo promover a formação e capacitação continuada, 
conforme a MOB/SUAS, NOB-RH/SUAS e PNEP/SUAS, visando a qualificação da 
intervenção profissional na execução das ofertas socioassistenciais, da gestão da 
política de assistência social e do exercício do controle social. 
Art. 51. O Plano Municipal de Educação Permanente (PMEP) deverá estabelecer 
diretrizes e conteúdos básicos para a formação dos trabalhadores, gestores e 
conselheiros do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do município com a 
finalidade de promover o aprimoramento no processo de gestão da Política Municipal 
de Assistência Social, na qualificação das ofertas socioassistenciais e no exercício do 
controle social. 
Art. 52. Entende-se a formação como um processo de construção do conhecimento 
seguido do compartilhamento e da apropriação dos conteúdos e percepções técnicas e 
políticas que unificam a Política de Assistência Social. 
Parágrafo Único: Como referência nacional para a sua construção foram utilizados, 
entre outros documentos, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, a Política 
Nacional da Assistência Social - PNAS/2004, a Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS/2006, a Norma Operacional Básica do SUAS - 
NOB/SUAS/2012 e a Política Nacional de Educação Permanente (PNEP), aprovada 
pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) de n 004, de 13 de 
março de 2013; dentre outras normativas, como Resoluções, Portarias, Decretos, 
Orientações Técnicas. 
Art. 53. Constituem responsabilidades específicas do poder público na área de recursos 
humanos: 
- Implementar e executar a gestão do trabalho e a educação permanente coordenando e 
acompanhando ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo 
de trabalho institucional de acordo com as normativas da Política de Assistência Social e 
do SUAS; 
II - Elaborar e atualizar o diagnóstico da situação de gestão do trabalho incluindo os mais 
diversos aspectos pertinentes aos trabalhadores do SUAS; 
III - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Permanente para os 
trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais, com base nos fundamentos da 
educação permanente e nos princípios e diretrizes constantes da NOB - RH SUAS, 
deliberados pelo CMAS; 
IV - Prever necessidades de trabalhadores para a manutenção da estrutura gestora do 
SUAS visando a realização de concurso público, observadas as normas vigentes; 
V - Propor estratégias metodológicas e instituir práticas profissionais que contribuam para 
a construção de propostas de trabalho por meio de processos unificados e construídos 
coletivamente que obedecem às diretrizes de participação e democratização que ampliem 
e qualifiquem o trabalho e os direitos; 
VI - Considerar a NQB-RH/SUAS e demais normativas relativas aos recursos humanos no 
Suas nas discussões sobre a elaboração de Planos de Carreira, Cargos e Salários - 
PCCS. 
Parágrafo Único. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções no 269, de 13 de dezembro 
de 2006; no 17, de 20 de junho de 2011; e no 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 54. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalizaçâo, prestação, aprimoramento e viabilização 
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 55. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise 
e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção 1 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 56. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para 
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 57. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 
- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; "1 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor; 
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1 2A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública 
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para 
a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes. 
§29Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS. 
§32 As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 58. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Art. 59. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados 
em: 
1—financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
conveniado; 
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução 
de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 
- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da 
Lei Federal n98.742, de 1993; 
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis 
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo 
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 60. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o 
disposto nesta Lei. 
Art. 61. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CIMAS, trimestralmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 62. Esta lei entrE 
em contrário. 
São José do Barreirc 
Publicada no Paço 
Servicos Gerais 
Camara Municipal 

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