br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

norma nº 120/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaDispõe sobre o fornecimento de leite sem lactose para crianças carentes do Município de São José do Barreiro e dá outras providências.
native_id1249

Originating matéria

matéria 1549 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
LEI NÚMERO 120 DE 08 DE ABRIL DE 2022. 
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE SEM LACTOSE 
PARA CRIANÇAS CARENTES DO MUNICiP10 DE SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1° - Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir de forma regular e 
gratuita leite sem lactose para crianças carentes e lactantes, no âmbito do Município de 
São José do Barreiro — SP, que comprovem a necessidade. 
Parágrafo 1. 0 - O fornecimento do leite sem lactose gratuito, será realizado pelas Unidades 
Básicas de Saúde (UBS), mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: 
I — Famílias que se enquadrem no perfil do programa Viva Leite do Governo do Estado de 
São Paulo; 
ii — Que sejam inscritas no cadastro único; 
III — O requerente deverá comprovar a necessidade através do pedido médico, que deverá 
ser renovado a cada 06 meses; 
Parágrafo 2.° - O fornecimento do leite fica condicionado a prévio requerimento, feito pelos 
pais ou responsáveis da criança interessada na UBS; 
Parágrafo 3.° - Após o protocolo do requerimento, devidamente instruído dos documentos 
necessários que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, o 
Município terá o prazo de 48 horas para disponibilizar o leite." 
ARTIGO 2° - O leite de que trata o art. 1. 0 , também será disponibilizado nas creches e 
escolas do Município de São José do Barreiro — SP, para uso interno durante o período 
letivo. 
Parágrafo único — Os alunos portadores de qualquer outro tipo de alergia de estágio grave 
ou gravíssimo, terão, após laudo médico que comprove, direito a lanches escolares 
adequados de acordo com a sua necessidade alimentar e nutricional, disponibilizado no 
período em que estiver no horário escolar. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira,N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM: 2021/2024 
ARTIGO 3° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerá por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a 
sua publicação. 
ARTIGO 5.° - Esta Lei entra em vig 
Alexa ere d Siqu ira 
efei Mun ipal 
ni I na data pra. 
Fabiani Aparecida de Carvalho 
Chete de Secretaria 
Camara Municipal 

open original →