| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de leite sem lactose para crianças carentes do Município de São José do Barreiro e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 ADM: 202112024 LEI NÚMERO 120 DE 08 DE ABRIL DE 2022. DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE LEITE SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS CARENTES DO MUNICiP10 DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1° - Fica o Poder Público Municipal obrigado a distribuir de forma regular e gratuita leite sem lactose para crianças carentes e lactantes, no âmbito do Município de São José do Barreiro — SP, que comprovem a necessidade. Parágrafo 1. 0 - O fornecimento do leite sem lactose gratuito, será realizado pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I — Famílias que se enquadrem no perfil do programa Viva Leite do Governo do Estado de São Paulo; ii — Que sejam inscritas no cadastro único; III — O requerente deverá comprovar a necessidade através do pedido médico, que deverá ser renovado a cada 06 meses; Parágrafo 2.° - O fornecimento do leite fica condicionado a prévio requerimento, feito pelos pais ou responsáveis da criança interessada na UBS; Parágrafo 3.° - Após o protocolo do requerimento, devidamente instruído dos documentos necessários que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, o Município terá o prazo de 48 horas para disponibilizar o leite." ARTIGO 2° - O leite de que trata o art. 1. 0 , também será disponibilizado nas creches e escolas do Município de São José do Barreiro — SP, para uso interno durante o período letivo. Parágrafo único — Os alunos portadores de qualquer outro tipo de alergia de estágio grave ou gravíssimo, terão, após laudo médico que comprove, direito a lanches escolares adequados de acordo com a sua necessidade alimentar e nutricional, disponibilizado no período em que estiver no horário escolar. Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Avenida Virgílio Pereira,N° 231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 ADM: 2021/2024 ARTIGO 3° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ARTIGO 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. ARTIGO 5.° - Esta Lei entra em vig Alexa ere d Siqu ira efei Mun ipal ni I na data pra. Fabiani Aparecida de Carvalho Chete de Secretaria Camara Municipal