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norma nº 122/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município da Estância Turística de São José do Barreiro para o exercício financeiro de 2023.
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A ItI_I....... Prefeitura Municipal da Estância Turística de ' 
________ São José do Barreiro - SP —I Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
__________ CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45200.62310001-46 
ADM: 202112024 
LEI NÚMERO 122 DE 12 DE JULHO DE 2022 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023". 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam 
estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, 
normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 
2023 do Município da Estância Turística de São José do Barreiro, que abrangerá os poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
- As metas fiscais; 
II - A estrutura e organização do orçamento municipal; 
III –As prioridades e metas da administração municipal; 
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município, e 
VII - As disposições sobre a dívida pública municipal. 
Art. 20- Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações 
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais 
determinados, para satisfação das necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos 
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um 
bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP ° 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
_ CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar 
e orientar o processo de planejamento; 
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de 
licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo 
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois 
exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em 
serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de 
forma uniforme durante período prolongado. 
Art. 30. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101, 
de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: 
- De Metas Fiscais, composto de: 
a) Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, em valores correntes e 
constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo; 
b) Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado; 
II - Demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para o 
exercício de 2023; 
III - Demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida para o 
exercício de 2023; 
IV - Demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercício de 
2023; 
V - Demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 
2023; 
VI - Descrição dos programas governamentais/metas/custos; 
VII - Unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do 
programa governamental. 
Parágrafo Único - Não há previsão de Riscos Fiscais. 
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 40- A elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA - deverá pautar￾se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP ' 
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legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do 
planejamento municipal. 
Art. 50 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas 
as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não 
estejam totalmente sob o controle do Poder Executivo. 
Art. 60 - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à 
previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento 
permanente. 
§ 1 0- Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade 
e da universalidade orçamentária. 
§ 20 - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 
§ 30 - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na 
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas 
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das 
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja 
inferior ao custo de cobrança. 
§ 41- As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas 
pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e 
legalidade tributária. 
§ 50 - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao 
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos 
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se 
sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, 
remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei 
Complementar 10112000. 
Art. 70- As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei 
orçamentária terão por base: 
o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente 
corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II implantação de programas e de softwares específicos para as 
diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;7i/ 
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III a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da 
população; 
IV a tendência do exercício financeiro; 
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
Art. 80- A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao 
máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do 
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: 
Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
II Cobertura de créditos adicionais. 
Art. 90 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção 
do patrimônio público. 
Parágrafo Único: A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se no 
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 10 - A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução 
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos 
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e 
inclusão de recursos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de 
caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de 
educação, saúde e assistência social, ou outras de interesse do Município, constantes de 
Anexo específico, por lei específica, nos termos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, 
desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja 
aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de 
verificação do cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos 
além da fiscalização e exigências estabelecidas pelos Tribunais de Contas e pelas leis 
específicas. 
Art. 11 - As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser 
programadas para o exercício de 2023 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de 
receitas conforme memórias de cálculos exigidas. 
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Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
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Art. 12 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder 
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da 
proposta orçamentária. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3 0da Lei 
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida 
para o exercício de 2023, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder 
Legislativo. 
Art. 13 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o para sanção. 
§ 1 0 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo 
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, 
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 
§ 20 - Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 14 - As despesas com publicidade de interesse do Município 
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de 
serviços públicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza 
educativa ou preventiva, excluídas da restrição as despesas com publicação de editais e 
outras publicações legais obrigatórias. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município 
conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder: 
- Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Líquida do Município; 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do 
Município. 
§ 1 0 - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto 
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 20 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das 
áreas de saúde, educação e assistência social. 
§ 31- As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos 
projetos ou criação de novas despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
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§ 40 - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de 
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a 
Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução 
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do 
Barreiro, exigirão à existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a 
fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000. 
§ 50 - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos 
artigos 29 e 29A da Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 16 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os 
Poderes Municipais deverão: 
- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução 
de desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das 
metas previstas; 
III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, fica 
autorizado o Poder Executivo realizar, por Decreto, os contingenciamentos necessários nas 
respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos dos Poderes, utilizando 
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, 
especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
IV - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de 
receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da 
despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte 
ordem: 
a) Despesas de investimentos; 
b) Despesas correntes. 
V - No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão 
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. 
VI - A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e 
legais, inclusive os referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não 
poderão ser objeto de contingenciamento. 
VII - Serão também excluídas da limitação de empenhos e 
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de 
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 
101/2000. 
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VIII- No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujas empenhas forma limitadas dar-se-á de forma proporcional 
às reduções efetivadas 
IX - Na hipótese da limitação de empenhas e de movimentação financeira, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativa o montante que lhe caberá contingenciar. 
X - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o 
Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 17 - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, 
mediante decreta executivo: 
- Utilizar as dispositivos contidos no Art. 167, da Constituição Federal, 
combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de 
15% (quinze por cento) do valor da orçamenta; 
II - Abrir créditos suplementares com os recursos consignadas como reserva 
de contingência no orçamento para o exercício; 
III - Abrir créditos suplementares com os recursos da superávit financeira do 
exercício anterior, se houver; 
IV - Transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de 
ação ou programação par anulação de dotação - art. 43, § 1 0 inciso III da Lei Federal n° 
4.320/64 - conforme alterações de competências e atribuições orçamentárias, mantida ou 
não a estrutura orçamentária programática, atendendo a Art. 167, VI - até a limite de 20% do 
total do orçamento. 
Parágrafo Único: Não onerarão o limite previsto no inciso 1 deste artigo os créditos 
suplementares abertas com os recursos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo. 
Art. 18 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o 
limite e os termos da legislação específica vigente; 
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, 
normas e parâmetros em vigor. 
III - Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de 
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos. 
Art. 19 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades 
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à 
receita prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os 
interesses sociais da coletividade. 
§ jO - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidas os 
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, 
podendo incluir novas programas ou ações não elencados, desde que financiados com 
recursos próprias não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governa. 
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§ 211 - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de 
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
Art. 20 - Nos termos da Lei Orgânica do Município de São José do 
Barreiro, o Poder Executivo incluirá Emendas individuais, de iniciativa parlamentar, à Lei 
Orçamentária Anual - LOA. 
1 - A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um 
inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
II - Metade desse percentual (0,6%) deverá ser empregada em ações 
e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos. 
III As Emendas deverão ser apresentadas para consolidação 
orçamentária, até 31 de agosto. 
W As Emendas deverão ser elaboradas em termos sintéticos e 
analíticos, com as seguintes indicações: 
a) Propositor, que deverá fiscalizar e avaliar os resultados obtidos; 
b) Setor beneficiado; 
c) Projeto / Atividade da ação pretendida; 
d) Elementos/Sub-elementos da Despesa pretendida; 
e) Pesquisa de preço; 
f) Parecer técnico sobre a proposição. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras 
esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e 
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, 
agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo 
em vista o interesse da coletividade. 
Art. 22 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras 
esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique 
comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 23 - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 24 - Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes 
de recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - 
PCASP, e os do Projeto AUDESP. 
Art. 25 - Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações 
de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para 
conhecimento e análise. 
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Art. 26 - A presente lei entra em orna data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barrero 12 de julho 
AL, XANDRE DE SIUEIA B 
/ PreIeito lunicpaI 
Pubi ada no aço Muricip 1 na data pra. 
ANTONIO GONÇALVES 
Assistente Ad1ihtrativ 

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