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norma nº 140/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município da Estância Turística de São José do Barreiro para o exercício financeiro de 2024.
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- Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
- .. Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Te!: (12) 3117-1288 
CNPj:45.200.623/0001 -46 ADM:2021/2024 
LEI NÚMERO 140 DE 27 DE JUNHO DE 2023 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS A 
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024". 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA. Prefeito Municipal de São José do Barreiro. Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
DISPOSICÕES PRELIMINARES 
Art. 1 0 - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na 
Constituição Estadual. naLei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam 
estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros. normas e 
instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2024 do 
Município da Estância Turística de São José do Barreiro. que abrangerá os poderes Executivo e 
Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
- As metas fiscais: 
II - A estrutura e organização do orçamento municipal: 
III - As prioridades e metas da administração municipal: 
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações: 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos: 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município, e 
VII - As disposições sobre a dívida pública municipal. 
Art. 20 - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais 
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para 
satisfação das necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de 
um Programa. envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem 
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São Jose do Barreiro 
> - Rua Jose Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep 12830 000 Te! (12) 3117 1288 / 
CNPJ:43.200.623/0001 -46 ADM:202112024 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo: 
DIRETRIZES O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e 
orientar o processo de planejamento: 
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos: 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais dirigidas à coletividade: 
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de 
licitação: 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo 
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois 
exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE ACÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços 
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade. de forma uniforme 
durante período prolongado. 
Art. 30 Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101. de 
4 de maio de 2000. integram esta lei os seguintes anexos: 
- De Metas Fiscais. composto de: 
a) Demonstrativo de metas anuais de receitas. despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública para o exercício de 2024, em valores correntes e constantes. 
acompanhado da respectiva metodologia de cálculo: 
b) Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado: 
II - Demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para o exercício 
de 2024; 
III - Demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida para o 
exercício de 2024: 
IV - Demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercício de 2024. 
V - Demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 
2024: 
VI - Descrição dos programas governamentais/metas/custos: 
VII - Unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do programa 
governamental. 
Parágrafo Unico - Não há previsão de Riscos Fiscais. 
ELABORACAO E APROVACAO DA LEI ORCAMENTÁRIA 
Art. 40 - A elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA - deverá pautar-se 
pela transparência da gestão fiscal. observando-se os princípios da publicidade e legalidade, 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal. 
• Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
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Art. 50 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, se ocorrerem. serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas 
a serem adotadas pelo Poder Executivo. 
Parágrafo Unico: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes 
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes. cuja existência será confirmada somente 
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros. que não estejam totalmente sob o 
controle do Poder Executivo. 
Art. 61- A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho á previsão 
de receita e fixação de despesa. e atenderá processo de planejamento permanente. 
§ 1 1 - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e 
da universalidade orçamentária. 
§ 21- A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 
§ 31- O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação 
tributária. sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a 
geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias 
do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de 
cobrança. 
§ 40 - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo 
Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e legalidade 
tributária. 
§ 51- Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão. 
subsídio. crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao 
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando 
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do 
presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 71- As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei 
orçamentária terão por base: 
o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal: 
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas 
áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; 
III a criação de novos serviços públicos colocados á disposição da população: 
IV a tendência do exercício financeiro: 
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
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Art. 80 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao 
máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do 
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades; 
Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
li Cobertura de créditos adicionais. 
Art. 91- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos. além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do 
patrimônio público. 
Parágrafo Único: A regra estabelecida no caput' deste artigo aplica-se no 
âmbito de cada fonte de recursos. conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 10 - A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação. 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração. em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de 
recursos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter 
beneficente, filantrópicas e assistenciais. sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e 
assistência social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei 
específica. nos termos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as 
determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal 
pertinente. 
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do 
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização 
e exigências estabelecidas pelos Tribunais de Contas e pelas leis específicas. 
Art. 11 - As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser 
programadas para o exercício de 2024 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de 
receitas conforme memórias de cálculos exigidas. 
Art. 12 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder 
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §3 1da Lei 
Complementar 101/2000. encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para 
o exercício de 2024, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
.,.: de São José do Barreiro 
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Art. 13 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual á Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa. 
devolvendo-o para sanção. 
§ 10 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal 
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a 
sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo 
mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 
§ 20 - Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei Orçamentária 
Anual. o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 14 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se￾ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de 
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas 
da restrição as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias. 
DISPOSICÓES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder: 
- Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Líquida do Município: 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do 
Município. 
§ 1 1 - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos 
artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 21- Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar 101/2000. a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas 
de saúde, educação e assistência social. 
§ 3° - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos 
ou criação de novas despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas. 
§ 41- A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de 
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei 
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, exigirão à 
existência de dotação orçamentária própria e suficiente. atendida a fixação do percentual legal e 
as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000. 
§ 50 - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos artigos 
29 e 29A da Constituição Federal. 
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DISPOSICÓES RELATIVAS À EXECUCAO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 16 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor. os 
Poderes Municipais deverão: 
- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de 
desembolso: 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das 
metas previstas: 
III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 10112000. fica autorizado o 
Poder Executivo realizar, por Decreto, os contingenciamentos necessários nas respectivas 
dotações orçamentárias, com limitação de empenhos dos Poderes, utilizando critérios que 
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de 
educação. saúde e assistência social. 
IV - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita 
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa 
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
a) Despesas de investimentos: 
b) Despesas correntes. 
V - No caso de limitação de empenhos. os contingenciamentos deverão preservar 
despesas com pessoal e encargos. e com a conservação do patrimônio público. 
VI - A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais. 
inclusive os referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais. não poderão 
ser objeto de contingenciamento. 
VII - Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e 
obtenção dos resultados fiscais programados. as situações de calamidade pública ou estado de 
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. 
VIII- No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial. a 
recomposição das dotações cujos empenhos forma limitados dar-se-á de forma proporcional às 
reduções efetivadas 
IX - Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. 
X - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório 
de Gestão Fiscal 
Art. 17 - Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal. 
mediante decreto executivo: 
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Vá 
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- Utilizar os dispositivos contidos no Art. 167, da Constituição Federal. 
combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de 15% 
(quinze por cento) do valor do orçamento: 
II - Abrir créditos suplementares com os recursos consignados como reserva de 
contingência no orçamento para o exercício, 
III - Abrir créditos suplementares com os recursos do superávit financeiro do 
exercício anterior, se houver: 
IV - Transpor. remanejar. transferir recursos dentro da mesma categoria de ação 
ou programação por anulação de dotação - art. 43. § 1 0inciso III da Lei Federal n° 4.320/64 - 
conforme alterações de competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura 
orçamentária programática, atendendo o Art. 167. VI - até o limite de 20% do total do orçamento. 
Parágrafo Unico: Não onerarão o limite previsto no inciso 1 deste artigo os créditos 
suplementares abertos com os recursos previstos nos incisos li. III e IV deste artigo. 
Art. 18 - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e 
os termos da legislação específica vigente: 
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, 
normas e parâmetros em vigor. 
III - Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar 
a despesa às necessidades e interesses coletivos. 
Art. 19 - O orçamento anual deverá atender. além da LIDO. as prioridades 
contidas no PPA. que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita 
prevista para o exercício. e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses 
sociais da coletividade. 
§ 1 1 - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os 
interesses da comunidade. o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo 
incluir novos programas ou ações não elencados. desde que financiados com recursos próprios 
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. 
§ 21- As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações 
nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
Art. 20 - Nos termos da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro. o 
Poder Executivo incluirá Emendas individuais, de iniciativa parlamentar, à Lei Orçamentária 
Anual - LOA. 
1 - A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um inteiro 
e dois décimos (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
II - Metade desse percentual (0.6%) deverá ser empregada em ações e 
serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos. 
iii As Emendas deverão ser apresentadas para consolidação orçamentária. 
até 31 de agosto. 
IV As Emendas deverão ser elaboradas em termos sintéticos enalíticos. 
com as seguintes indicações: 
Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de São José do Barreiro 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 TeI:(12) 3117-1288 
1 CNPj:43.200.62310001 -46 ADM: 2021/2024 
a) Propositor, que deverá fiscalizar e avaliar os resultados obtidos; 
b) Setor beneficiado; 
c) Projeto / Atividade da ação pretendida; 
d) Elementos/Sub-elementos da Despesa pretendida; 
e) Pesquisa de preço; 
f) Parecer técnico sobre a proposição. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de 
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, 
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, 
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. 
Art. 22 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas 
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o 
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 23 - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 24 - Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de 
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, e os 
do Projeto AUDESP. 
Art. 25 - Os Pianos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de 
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e 
análise. 
Art. 26 - A presen jfrentra em vigor na d a de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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São José d9'Barreiro, 27 de junho de 2023 A
Alendrnic pai 
Publicad no a data st 

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