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norma nº 141/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de São José do Barreiro e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 1h.IN,4 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
LEI N.° 141 DE 27 DE JUNHO DE 2023 
Dispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de 
São José do Barreiro e dá outras providências". 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção 1 - Da Definição 
Art. 1.0 - Benefícios eventuais da assistência social são provisões suplementares 
provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, 
situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública. 
§ 1 0Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos 
direitos socioassistenciais. 
Seção II 
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais 
Art. 20Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social, os seguintes princípios: 
1 Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento d 
necessidades básicas humanas; 
a"- Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
 CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
II - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; 
III - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social - PNAS; 
IV - Garantia de qualidade e prontidão para concessão dos benefícios; 
V - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos 
benefícios eventuais; 
VI - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
VII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VIII - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. 
Art. 3•0 - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social 
as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, como: 
- Concessão de medicamentos; 
II - Fornecimento de Leite e suprimentos para dieta alimentar especial; 
III - Fornecimento de fraldas descartáveis infantil e adulto 
IV - Concessão de prótese ou órtese; 
V - Apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município; 
VI - Concessão de cadeiras de rodas, muletas e óculos; 
VII - Pagamentos de exames médicos; 
VIII - Transporte de doentes. 
Parágrafo único. Não se caracterizará ainda, enquanto benefício eventual, material 
escolar, uniforme escolar, material de construção, bem como transporte de mudança 
residencial. 
1- Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, No 231 -Centro 
CEP: 12830-000 T&: (12) 3117-1288 
CNPJ: 4520062310001-46 
ADM: 202112024 
Seção IV 
Dos Beneficiários em Geral 
Art. 4° Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a 
unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. 
Parágrafo único. Considera-se família o núcleo básico de pessoas vinculadas por 
laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e 
mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que 
vivam sob o mesmo teto (LOAS/NOB-SUAS), ou o núcleo social unipessoal. 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção 1 
Da Classificação 
Art. 5° Ficam instituídos no Município de São José do Barreiro, os seguintes 
benefícios: 
- Auxílio natalidade; 
II - Auxílio por morte; 
III - Auxílio por situação de vulnerabilidade temporária; 
IV - Auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública. 
Seção II 
Da Documentação 
Art. 6° Para a concessão de benefícios eventuais da assistência social, será 
necessário: 
- Inscrição no Cadastro Único; 
_ Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, No 231 -Centro 
CEP: 12830-000 TeL (12) 3117-1288 
CNPJ: 45200.62310001-46 
ADM: 202112024 
II - Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das 
necessidades humanas básicas. 
§ 1 O Para o primeiro atendimento faz-se necessário cadastramento nos equipamentos 
referenciados da assistência social. 
§ 2° A partir do segundo atendimento será necessária a inscrição no cadastro único. 
§ 30A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para 
concessão do beneficio eventual, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o 
acesso do beneficiário à documentação civil. 
Seção III 
Do Auxílio Natalidade Subseção 1 
Da Definição 
Art. 7° O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de membro da família. 
Art. 8 0O auxílio-natalidade será realizado através de repasse de uma cesta básica 
para a família por um período de 4 (quatro) meses. 
Subseção II - Dos Documentos 
Art. 9° As beneficiárias do auxilio-natalidade serão cadastradas nos Centros de 
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de 
identificação e comprovação dos critérios, a saber: 
- Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; 
II - Comprovante de residência no Município de São José do Barreiro por meio da 
conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em Lei, se houver; 
III - comprovante de renda pessoal, se houver, não superior 
/k - 4 
_I Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP V 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 TeL (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
• ADM: 202112024 
IV - 1/4 (um quarto) do salário-mínimo nacional a renda per capita; 
V- Certidão de nascimento do recém-nascido ou declaração de nascido vivo. 
Seção IV 
Do Auxílio por Morte 
Art. 10 - O Beneficio Eventual na modalidade por morte, constitui-se em: 
- Custeio de despesas de serviço funerário; consistente em velório e sepultamento, 
urna funerária, higienização do corpo, ornamentação da urna, guia de sepultamento e 
transporte funerário - translado intermunicipal; 
II - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. O município de São 
José do Barreiro repassará diretamente à empresa que ficará responsável pela 
prestação dos serviços funerários. 
Subseção l 
Dos Critérios 
Art. 11 - Para a concessão do beneficio é necessário: 
- Ser munícipe; 
li - Apresentar Carteira de Identidade ou documentação equivalente e CPF do 
requerente; 
III - Documentos de identificação do de cujos, se houver; 
IV - Comprovante de residência no Município de São José do Barreiro por meio de 
conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; 
V - Comprovante de renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente no país; 
VI - Apresentação de cópia de certidão de óbito. 
Seção V - Do Auxilio em situação da Vulnerabilidade Temporária 
. Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP k~_1~ f#50 IS)ao Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM:2021/2024 
Art. 12 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendido: 
- Risco: ameaças de sérios padecimentos; 
li - Perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - Danos: agravos sociais e ofensas. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
a) Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente alimentar; 
b) Falta de documentação; 
c) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; 
d) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
e) Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça 
à vida; 
f) Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
remoção ocasionadas por: 
1. Decisões governamentais de reassentamento habitacional; 
2. Decisões de desocupação de área de risco; 
3. Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência 
familiar e comunitária. 
Subseçao 1 
Formas de Concessão 
Ari. 13 - O auxílio em situação de Vulnerabilidade Temporária no âmbito do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS, será ofertado mediante avaliação do Técnico 
responsável pelo atendimento, os seguintes benefícios: 
- Auxílio-alimentação - cesta básica ou vale-alimentação; 
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II - 
- 
Vale-transporte intermunicipal; 
Foto 3X4 para documentação pessoal. 4 
N. 
r Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
Seção VI 
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública 
Art. 14 O Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública é uma provisão 
suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o 
indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a 
sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. 
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e 
outras situações de calamidade. 
Subseção 1 
Formas de Concessão 
Art. 15 O auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública será concedido 
após ser decretada a situação de emergência e/ou calamidade pública no Município 
de São José do Barreiro, mediante cadastro prévio realizado por equipe técnica dos 
equipamentos da assistência social. 
§ 1 1O auxílio será em forma de kit de higiene pessoal e alimentos preparados, 
fornecidos pela municipalidade, quando as famílias estiverem fora de seu domicílio, 
ou seja, em abrigo temporário. 
§ 2° Serão fornecidos kits de material de limpeza e cesta básica após o retorno da 
família abrigada à residência, quando cessado a causa do afastamento por um 
período de 3 (três) meses, podendo ser reavaliado pelo técnico do Equipamento de 
assistência social. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM:2021f2024 
CAPÍTULO III 
Seção 1 
Dos Procedimentos para a Concessão 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania realizará todos os 
procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios 
eventuais dispostos nesta Lei. 
Seção II 
Da Equipe Profissional 
Art. 17 - A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias, indivíduos, 
beneficiários e pessoas em situação de rua serão realizados por técnicos da 
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18 - Compete ao Município de São José do Barreiro, através da Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania, repassar recursos para o custeio do 
pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de 
planejamento. 
Art. 19 - A prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, serão 
realizadas pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania para o Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, para acompanhamento. 
Art. 20 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior 114 (um 
quarto) salário-mínimo nacional, exceto o benefício por morte, que a r rendarniliar 
deverá ser de até 2 (dois) salários-mínimos vigente. 
8 
Publicada no Paço Munip n ata 5 ra. 
Antonio Gonçalves 
Assistente A is r o 
' V I 
Alexandre dera Brga 
Pr'efeito al / 
40 fi_i Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
________ São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgilio Pereira, N° 231 - Centro 
__________ CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
AI ADM: 202112024 
Art. 21 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins 
diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma 
contribuir para a malversação dos recursos público objeto dos benefícios de que trata 
essa Lei. 
Art. 22 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação 
dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as 
diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS. 
Art. 23 - Eventuais regulamentações serão formalizadas através de Decreto. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25 - Revogam-se as disposiçõ em contrário. 
São José do Barreiro, 27 d unho de 2023. 
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