| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de São José do Barreiro e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP 1h.IN,4 Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 ADM: 202112024 LEI N.° 141 DE 27 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de São José do Barreiro e dá outras providências". ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção 1 - Da Definição Art. 1.0 - Benefícios eventuais da assistência social são provisões suplementares provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública. § 1 0Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos socioassistenciais. Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 20Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, os seguintes princípios: 1 Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento d necessidades básicas humanas; a"- Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 ADM: 202112024 II - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; III - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; IV - Garantia de qualidade e prontidão para concessão dos benefícios; V - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VI - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VIII - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Art. 3•0 - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, como: - Concessão de medicamentos; II - Fornecimento de Leite e suprimentos para dieta alimentar especial; III - Fornecimento de fraldas descartáveis infantil e adulto IV - Concessão de prótese ou órtese; V - Apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município; VI - Concessão de cadeiras de rodas, muletas e óculos; VII - Pagamentos de exames médicos; VIII - Transporte de doentes. Parágrafo único. Não se caracterizará ainda, enquanto benefício eventual, material escolar, uniforme escolar, material de construção, bem como transporte de mudança residencial. 1- Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Avenida Virgílio Pereira, No 231 -Centro CEP: 12830-000 T&: (12) 3117-1288 CNPJ: 4520062310001-46 ADM: 202112024 Seção IV Dos Beneficiários em Geral Art. 4° Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo único. Considera-se família o núcleo básico de pessoas vinculadas por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto (LOAS/NOB-SUAS), ou o núcleo social unipessoal. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção 1 Da Classificação Art. 5° Ficam instituídos no Município de São José do Barreiro, os seguintes benefícios: - Auxílio natalidade; II - Auxílio por morte; III - Auxílio por situação de vulnerabilidade temporária; IV - Auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública. Seção II Da Documentação Art. 6° Para a concessão de benefícios eventuais da assistência social, será necessário: - Inscrição no Cadastro Único; _ Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Avenida Virgílio Pereira, No 231 -Centro CEP: 12830-000 TeL (12) 3117-1288 CNPJ: 45200.62310001-46 ADM: 202112024 II - Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas. § 1 O Para o primeiro atendimento faz-se necessário cadastramento nos equipamentos referenciados da assistência social. § 2° A partir do segundo atendimento será necessária a inscrição no cadastro único. § 30A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão do beneficio eventual, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil. Seção III Do Auxílio Natalidade Subseção 1 Da Definição Art. 7° O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 8 0O auxílio-natalidade será realizado através de repasse de uma cesta básica para a família por um período de 4 (quatro) meses. Subseção II - Dos Documentos Art. 9° As beneficiárias do auxilio-natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios, a saber: - Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II - Comprovante de residência no Município de São José do Barreiro por meio da conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em Lei, se houver; III - comprovante de renda pessoal, se houver, não superior /k - 4 _I Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP V Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro CEP: 12830-000 TeL (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 • ADM: 202112024 IV - 1/4 (um quarto) do salário-mínimo nacional a renda per capita; V- Certidão de nascimento do recém-nascido ou declaração de nascido vivo. Seção IV Do Auxílio por Morte Art. 10 - O Beneficio Eventual na modalidade por morte, constitui-se em: - Custeio de despesas de serviço funerário; consistente em velório e sepultamento, urna funerária, higienização do corpo, ornamentação da urna, guia de sepultamento e transporte funerário - translado intermunicipal; II - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. O município de São José do Barreiro repassará diretamente à empresa que ficará responsável pela prestação dos serviços funerários. Subseção l Dos Critérios Art. 11 - Para a concessão do beneficio é necessário: - Ser munícipe; li - Apresentar Carteira de Identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; III - Documentos de identificação do de cujos, se houver; IV - Comprovante de residência no Município de São José do Barreiro por meio de conta de luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; V - Comprovante de renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente no país; VI - Apresentação de cópia de certidão de óbito. Seção V - Do Auxilio em situação da Vulnerabilidade Temporária . Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP k~_1~ f#50 IS)ao Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 ADM:2021/2024 Art. 12 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendido: - Risco: ameaças de sérios padecimentos; li - Perdas: privação de bens e de segurança material; III - Danos: agravos sociais e ofensas. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente alimentar; b) Falta de documentação; c) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; d) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares e comunitários; e) Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; f) Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoção ocasionadas por: 1. Decisões governamentais de reassentamento habitacional; 2. Decisões de desocupação de área de risco; 3. Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Subseçao 1 Formas de Concessão Ari. 13 - O auxílio em situação de Vulnerabilidade Temporária no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, será ofertado mediante avaliação do Técnico responsável pelo atendimento, os seguintes benefícios: - Auxílio-alimentação - cesta básica ou vale-alimentação; 111 II - - Vale-transporte intermunicipal; Foto 3X4 para documentação pessoal. 4 N. r Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 ADM: 202112024 Seção VI Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública Art. 14 O Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. Subseção 1 Formas de Concessão Art. 15 O auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública será concedido após ser decretada a situação de emergência e/ou calamidade pública no Município de São José do Barreiro, mediante cadastro prévio realizado por equipe técnica dos equipamentos da assistência social. § 1 1O auxílio será em forma de kit de higiene pessoal e alimentos preparados, fornecidos pela municipalidade, quando as famílias estiverem fora de seu domicílio, ou seja, em abrigo temporário. § 2° Serão fornecidos kits de material de limpeza e cesta básica após o retorno da família abrigada à residência, quando cessado a causa do afastamento por um período de 3 (três) meses, podendo ser reavaliado pelo técnico do Equipamento de assistência social. 4 1 7 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 ADM:2021f2024 CAPÍTULO III Seção 1 Dos Procedimentos para a Concessão Art. 16 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei. Seção II Da Equipe Profissional Art. 17 - A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias, indivíduos, beneficiários e pessoas em situação de rua serão realizados por técnicos da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - Compete ao Município de São José do Barreiro, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, repassar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamento. Art. 19 - A prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania para o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, para acompanhamento. Art. 20 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior 114 (um quarto) salário-mínimo nacional, exceto o benefício por morte, que a r rendarniliar deverá ser de até 2 (dois) salários-mínimos vigente. 8 Publicada no Paço Munip n ata 5 ra. Antonio Gonçalves Assistente A is r o ' V I Alexandre dera Brga Pr'efeito al / 40 fi_i Prefeitura Municipal da Estância Turística de ________ São José do Barreiro - SP Avenida Virgilio Pereira, N° 231 - Centro __________ CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 AI ADM: 202112024 Art. 21 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos público objeto dos benefícios de que trata essa Lei. Art. 22 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 23 - Eventuais regulamentações serão formalizadas através de Decreto. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposiçõ em contrário. São José do Barreiro, 27 d unho de 2023. r 4 1 2% 9