| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 Resolução N° 01, de 15 (quinze) de fevereiro de 2024. "Regulamenta a Lei Federal N° 14.133, de 1 0 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP e dá outras providências". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, no uso das atribuições que lhe é conferida por Lei, em especial na prevista no art. 21,1V, "e' do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇõES GERAIS Ait 11 Esta Resolução regulamenta a Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei N° 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES Art. 20 Na conformidade com disposto no inciso VII do artigo 12 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, a Câmara Municipal de São José do Barreiro poderá elabora Plano Anual de Contratações - PAC de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia PODER LEGISLATIVO Ilp CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO—SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 —Tel.: (12) 3117-1311 informação e comunicações, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar informações para inclusão na lei orçamentária. § 10O Plano de Contratação Anual - PCA da Câmara Municipal de São José do Barreiro, documento que consolida as demandas que o Poder Legislativo planeja contratar, será elaborado anualmente pela Presidência da Câmara a partir de Documentos de Formalização de Demandas confeccionados pelos setores que compõem o Departamento Legislativo da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. § 20Os Documentos de Formalização de Demandas deverão ser enviados até o dia 15 (quinze) de maio à Presidência da Câmara. Art. 30 Os Documentos de Formalização de Demandas e o Plano de Contratação Anual - PCA da Câmara Municipal de São José do Barreiro deverá conter as contratações que se pretende realizar, inclusive as contratações diretas, e deverá informar: 1 - o tipo de item e, se o caso, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços; II - a unidade de fornecimento do item; III - quantidade a ser adquirida ou contratada; IV - descrição sucinta do objeto; V - justificativa para a aquisição ou contratação; VI - estimativa preliminar do valor; VII - o grau de prioridade da compra ou contratação; VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. Art. 40 Ficam dispensadas de Registro no Plano de Contratações Anual - PCA, à semelhança do disposto no artigo 7 0do Decreto Federal N° 10.947, de 25 de janeiro de 2022: 1 - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei N° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as hipóteses previstas no inciso VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 10de abril de 2021; e III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de ' que trata o § 20do artigo 95 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril 2021. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SI' CEP.: 12.830-000 —TeL: (12) 3117-1311 Art. 50 Até o dia 30 (trinta) de maio do ano de sua elaboração, o Plano de Contratação Anual - PCA deverá ser elaborado pela Presidência da Câmara Municipal de São José do Barreiro. Art. 60 Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano Anual de Contratações - PAC, nos seguintes momentos: 1 - nos períodos de l (primeiro) a 30 (trinta) de setembro e de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) de novembro do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC, visando à sua adequação à proposta orçamentária; II - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano Anual de Contratações - PAC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício. Art. 70 A alteração do Plano Anual de Contratações - PAC, nas hipóteses estabelecidas no artigo anterior, deverá ser aprovada pela Presidência da Câmara Municipal de São José do Barreiro nos prazos previstos em seus incisos 1 e H. Art. 80 Durante a sua execução, o Plano Anual de Contratações - PAC poderá ser alterado mediante aprovação pela Presidência da Câmara Municipal de São José do Barreiro. § 10 O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de Contratações - PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação. § 20A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC. Art. 90 A versão atualizada do Plano Anual de Contratações - PAC deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. Art. 10. Os prazos do cronograma do Plano Anual de Contratações - PAC de que trata esta Resolução poderão ser alterados por meio de ato da Presidência da Câmara Municipal de São José do Barreiro a fim de conciliar aos prazos de elaboração da proposta orçamentária. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos através da expedição, pela Presidência da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, de Portarias. CAPÍTULO III ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etpa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e kkya PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. § 1 0Fica facultada a designação de empregado(s) público(s) efetivo(s) e/ou comissionado(s) para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar. § 20Na Câmara Municipal de São José do Barreiro, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, à semelhança do disposto na Instrução Normativa SEGES 58/2022 1 , será opcional nos seguintes casos: 1 - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos 1 e II do artigo 75 Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; III - contratação de remanescentes nos termos dos §§ 2 0a 70 do artigo 90 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimo quantitativo e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. CAPÍTULO IV PESQUISA DE PREÇOS Disposições Preliminares Art. 13. Este Capítulo dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril 2021, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro. Parágrafo único. Fica facultada a designação de empregado(s) público(s) efetivo(s) e/ou comissionado(s) para a elaboração da pesquisa de preços. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N° 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022 - '( ... ) Exceções á elaboração do ETP. Art. 14. A elaboração do ETP: i - é facultada nas hipóteses dos incisos 1, II, VII e VIII do art. 75 e d § 70do art. 90 da Lei n° 14.133, de 2021; e II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 141 de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos". PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO—SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 —Tel.: (12) 3117-1311 Art. 14. As licitações e contratações diretas no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro seguirão as disposições deste Capítulo. § 10 O disposto neste Capítulo não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. § 20Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Capítulo. Art. 15. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: 1 - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Formalização da Pesquisa De Preços Art. 16. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: 1 - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is) pela pesquisa; III - informação e identificação das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada; VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual des conceitos, se aplicável; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO )osÉ DO. BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 Tel.: (12) 3117-1311 VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 18. Critérios Art. 17 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais e de entrega e execução do objeto, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular. Parâmetros Art. 18. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 1 - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou Banco de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pela Câmara Municipal de São José do Barreiro e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitaÇ formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-13 11 escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 12 (doze) meses anteriores à data da cotação e/ou de divulgação do edital. § 10Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 1 e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 20Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: 1 - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e) nome completo e identificação do responsável; e f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo 17, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. § 30Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo servidor público responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 40Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence esta Câmara Municipal. 7 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO—SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 Metodologia para obtenção do preço estimado Art. 19. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 18, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela Presidência da Câmara. § 2° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante justificativa. § 30Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado. § 40 Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 50Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação. § 60Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento) acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza. § 70Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo. § 80Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pela Presidência da Câmara. § 90Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso 1 do artigo 18, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. Regras Específicas da Contratação direta PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 Art. 20. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 18 desta Resolução. § 1 0 Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 18, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 20Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 40À semelhança do disposto na Instrução SEGES 65/20212, na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 50 O procedimento do § 40será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. Regras Específicas da Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva Art. 21. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa N° 05, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-Ia, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução. Orientações gerais Art. 22. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, nos termos do artigo 24 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, 2 Instrução Normativa SEGES 6512021 - "Art. 7 0( ... ) § 40Na hipótese de dispensa de licitação com base incisos 1 e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1 1de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o c poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa". PODER LEGISLATIVO do JJj CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO—SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 23. Permanecem regidos pela Instrução Normativa N° 73, de 5 de agosto de 2020, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal N° 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei Federal N° 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. CAPÍTULO V TERMO DE REFERÊNCIA Art. 24. O Termo de Referência é documento necessário para a contratação de bens e serviços. § 1° Fica facultada a designação de empregado(s) público efetivo(s) e/ou comissionado(s) para a elaboração do Termo de Referência. § 20Na Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, a elaboração do Termo de Referência, à semelhança do disposto na Instrução SEGES 81/2022, é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. CAPÍTULO VI PARECER JURÍDICO Art. 25. Na Câmara Municipal de São José do Barreiro, nos termos do disposto no § 50do artigo 53 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, é dispensável a análise e manifestação jurídica: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME N° 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 -'( ... ) Exceções à elaboração do TR - Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que tçata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contrataçãctis como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço". PODER LEGISLATIVO a CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOsÉ DO BARREIRO — SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 1 - nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no artigo 75, incisos 1 ou II, e § 30da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, à semelhança do disposto na Instrução Normativa AGU N° 1, de 13 de setembro de 2021; II - nas contratações diretas fundadas no artigo 74, da Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos 1 e II do artigo 75, da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, à semelhança do disposto na Instrução Normativa AGU N° 1, de 13 de setembro de 2021; III - nas contratações com entrega imediata do bem ou com a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes padronizados; IV - nas pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento a que se refere o § 20do art. 95 da Lei Federal N° 14.133/2021. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 26. No âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 27. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1 0Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 20O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 28. Nos casos de licitação para registro de preços, o responsável pela licitação, deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1 0 0 procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificati PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉDO BARREIRO—SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 § 20Caberá ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 30Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 29. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, nos termos do artigo 84 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021. Art. 30. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal N° 14.133, de 1 0 de abril de 2021. Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando: 1 - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 1, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 1 - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO VIII CREDENCIAM ENTO Art. 33. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de 5 José do Barreiro pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Te.: (12) 3117-1311 jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. § 10O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 20A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 30A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 40Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 50O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 60O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO IX BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO Objeto e âmbito de aplicação Art. 34. O presente Capítulo regulamenta o disposto no artigo 20 Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro. Definições Art. 35. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: 1 - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demapça, identificável por meio de características tais como: PODER LEGISLATIVO UMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares; b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda; III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. Classificação dos Bens Art. 36. Deverá ser levado em consideração no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso 1 do artigo anterior, as seguintes variáveis: 1 - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; 4 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JosE DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 37. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso 1 do artigo 35 da presente Resolução: 1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação a aquisição de artigos de luxo Art. 38. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021. Art. 39. Os setores responsáveis pela contratação identificarão os bens de consumo de luxo constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Normas Complementares Art. 40. Poderão ser editadas normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo. CAPÍTULO X DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 41. Nos termos do disposto no artigo 155 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenç em razão do cometimento das seguintes infrações: 15 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 1 - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5 0da Lei N° 12.846, de 10 de agosto de 2013. Art. 42. Nos termos do disposto no artigo 156 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no artigo anterior as seguintes sanções: 1 - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 10Na aplicação das sanções serão considerados: 1 - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, cor -me normas e orientações dos órgãos de controle. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 CAPÍTULO XI DAS PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO Art. 43. Este Capítulo dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal N° 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. Art. 44. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2 0do art. 95 da Lei Federal N° 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal. Art. 45. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, será restrita às seguintes hipóteses: 1 - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias; II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes. § 1 0 O Regime Especial de Execução de que trata este Capítulo visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. § 20O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. Art. 46. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: 1 - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; II - a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro fica vinculada à justificativa. Art. 47. O processo relativo às pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, preferencialmente, até a sua finalização, deverá estar instruído pelos seguintes documentos: 1 - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitant e justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei FederJI O 14.133/2021; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 II - o requisitante deverá anexar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está: a) regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP]); b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante; c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; d) regular perante a Justiça do Trabalho; e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 70 da Constituição Federal. (emprego de menores); III - com a autorização da autoridade competente. CAPÍTULO XII VIGÊNCIA Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de São José do Barrrg7 15 (quinze) de fevereiro de 2024. Luiz Fer'fl9'Braga de Oliveira Presidente Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal, data supra. FabiIparecidadearva/ho Analista Legislativo 18