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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
Resolução N° 01, de 15 (quinze) de fevereiro de 2024. 
"Regulamenta a Lei Federal N° 14.133, de 1 0 
de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e 
contratos administrativos, no âmbito da 
Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP e 
dá outras providências". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, no 
uso das atribuições que lhe é conferida por Lei, em especial na prevista no art. 
21,1V, "e' do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇõES GERAIS 
Ait 11 Esta Resolução regulamenta a Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, 
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro/SP. 
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da 
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento 
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, 
da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como 
as disposições do Decreto-Lei N° 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro). 
CAPÍTULO II 
PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES 
Art. 20 Na conformidade com disposto no inciso VII do artigo 12 da Lei Federal N° 
14.133, de 10 de abril de 2021, a Câmara Municipal de São José do Barreiro poderá elabora 
Plano Anual de Contratações - PAC de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia 
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Ilp CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO—SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SP 
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informação e comunicações, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar informações para inclusão na 
lei orçamentária. 
§ 10O Plano de Contratação Anual - PCA da Câmara Municipal de São José do 
Barreiro, documento que consolida as demandas que o Poder Legislativo planeja contratar, 
será elaborado anualmente pela Presidência da Câmara a partir de Documentos de 
Formalização de Demandas confeccionados pelos setores que compõem o Departamento 
Legislativo da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. 
§ 20Os Documentos de Formalização de Demandas deverão ser enviados até o dia 
15 (quinze) de maio à Presidência da Câmara. 
Art. 30 Os Documentos de Formalização de Demandas e o Plano de Contratação 
Anual - PCA da Câmara Municipal de São José do Barreiro deverá conter as contratações 
que se pretende realizar, inclusive as contratações diretas, e deverá informar: 
1 - o tipo de item e, se o caso, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de 
Catalogação de Material ou de Serviços; 
II - a unidade de fornecimento do item; 
III - quantidade a ser adquirida ou contratada; 
IV - descrição sucinta do objeto; 
V - justificativa para a aquisição ou contratação; 
VI - estimativa preliminar do valor; 
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e 
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua 
execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos 
licitatórios serão realizados. 
Art. 40 Ficam dispensadas de Registro no Plano de Contratações Anual - PCA, à 
semelhança do disposto no artigo 7 0do Decreto Federal N° 10.947, de 25 de janeiro de 
2022: 
1 - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei N° 
12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II - as hipóteses previstas no inciso VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal N° 
14.133, de 10de abril de 2021; e 
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
' 
 que 
trata o § 20do artigo 95 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril 2021. 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109, Centro - São José do Barreiro - SI' 
CEP.: 12.830-000 —TeL: (12) 3117-1311 
Art. 50 Até o dia 30 (trinta) de maio do ano de sua elaboração, o Plano de 
Contratação Anual - PCA deverá ser elaborado pela Presidência da Câmara Municipal de São 
José do Barreiro. 
Art. 60 Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano 
Anual de Contratações - PAC, nos seguintes momentos: 
1 - nos períodos de l (primeiro) a 30 (trinta) de setembro e de 16 (dezesseis) a 30 
(trinta) de novembro do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC, visando 
à sua adequação à proposta orçamentária; 
II - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação 
do Plano Anual de Contratações - PAC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício. 
Art. 70 A alteração do Plano Anual de Contratações - PAC, nas hipóteses 
estabelecidas no artigo anterior, deverá ser aprovada pela Presidência da Câmara Municipal 
de São José do Barreiro nos prazos previstos em seus incisos 1 e H. 
Art. 80 Durante a sua execução, o Plano Anual de Contratações - PAC poderá ser 
alterado mediante aprovação pela Presidência da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
§ 10 O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de Contratações - 
PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a 
mudança da necessidade da contratação. 
§ 20A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, 
quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, 
quando da elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC. 
Art. 90 A versão atualizada do Plano Anual de Contratações - PAC deverá ser 
divulgada no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. 
Art. 10. Os prazos do cronograma do Plano Anual de Contratações - PAC de que 
trata esta Resolução poderão ser alterados por meio de ato da Presidência da Câmara 
Municipal de São José do Barreiro a fim de conciliar aos prazos de elaboração da proposta 
orçamentária. 
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos através da expedição, pela Presidência 
da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, de Portarias. 
CAPÍTULO III 
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etpa 
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e kkya 
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melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a 
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. 
§ 1 0Fica facultada a designação de empregado(s) público(s) efetivo(s) e/ou 
comissionado(s) para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar. 
§ 20Na Câmara Municipal de São José do Barreiro, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar, à semelhança do disposto na Instrução Normativa SEGES 58/2022 1 , será 
opcional nos seguintes casos: 
1 - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem 
nos limites dos incisos 1 e II do artigo 75 Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, 
independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei Federal 
N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; 
III - contratação de remanescentes nos termos dos §§ 2 0a 70 do artigo 90 da Lei 
Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimo quantitativo e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos. 
CAPÍTULO IV 
PESQUISA DE PREÇOS 
Disposições Preliminares 
Art. 13. Este Capítulo dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização 
de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, para os 
procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei Federal N° 14.133, de 
1 0de abril 2021, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Parágrafo único. Fica facultada a designação de empregado(s) público(s) efetivo(s) 
e/ou comissionado(s) para a elaboração da pesquisa de preços. 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N° 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022 - '( ... ) Exceções á elaboração do 
ETP. Art. 14. A elaboração do ETP: i - é facultada nas hipóteses dos incisos 1, II, VII e VIII do art. 75 e d § 
70do art. 90 da Lei n° 14.133, de 2021; e II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 141 
de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos". 
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Art. 14. As licitações e contratações diretas no âmbito da Câmara Municipal de São 
José do Barreiro seguirão as disposições deste Capítulo. 
§ 10 O disposto neste Capítulo não se aplica às contratações de obras e serviços de 
engenharia. 
§ 20Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de 
preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas 
de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Capítulo. 
Art. 15. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: 
1 - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de 
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os 
inconsistentes e os excessivamente elevados; 
II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por 
determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos 
mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários 
disponíveis; e 
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente 
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou 
a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação 
ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. 
Formalização da Pesquisa De Preços 
Art. 16. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no 
mínimo: 
1 - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is) pela pesquisa; 
III - informação e identificação das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a 
definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada; 
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem 
inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual des 
conceitos, se aplicável; 
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VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e 
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que 
dispõe o inciso IV do artigo 18. 
Critérios 
Art. 17 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais e de entrega e execução do 
objeto, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, 
formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for 
o caso, observada as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o 
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá 
desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular. 
Parâmetros 
Art. 18. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em 
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será 
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada 
ou não: 
1 - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços 
ou Banco de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive 
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pela Câmara Municipal de São José do Barreiro e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e 
compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação 
do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitaÇ 
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa 
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escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas 
fiscais esteja compreendida no período de até 12 (doze) meses anteriores à data da cotação 
e/ou de divulgação do edital. 
§ 10Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 1 e/ou II, 
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 
§ 20Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do 
inciso IV, deverá ser observado: 
1 - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do 
objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável; e 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto 
no processo administrativo em curso. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no 
artigo 17, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o 
objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação 
de que trata o inciso IV do caput. 
§ 30Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento 
fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos 
pelo servidor público responsável e observado o índice de atualização de preços 
correspondente. 
§ 40Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se 
limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes 
públicos da região a que pertence esta Câmara Municipal. 
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Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 19. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, 
a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o artigo 18, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela Presidência da Câmara. 
§ 2° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação 
poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade 
do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de 
compras, limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante justificativa. 
§ 30Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média 
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor 
público entender que os preços estão acima do mercado. 
§ 40 Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no 
processo administrativo. 
§ 50Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser 
prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser 
justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova 
em contrário, sem manifestação. 
§ 60Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% (cem por cento) 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço 
costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza. 
§ 70Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às 
especificações exigidas no processo. 
§ 80Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base 
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor 
responsável e aprovada pela Presidência da Câmara. 
§ 90Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso 1 do artigo 18, o 
valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. 
Regras Específicas da Contratação direta 
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Art. 20. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, 
aplica-se o disposto no artigo 18 desta Resolução. 
§ 1 0 Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no 
artigo 18, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de 
objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
§ 20Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada 
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas 
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços 
demonstre a possibilidade de competição. 
§ 40À semelhança do disposto na Instrução SEGES 65/20212, na hipótese de 
dispensa de licitação com base nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 
1 0de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 50 O procedimento do § 40será realizado por meio de solicitação formal de 
cotações a fornecedores. 
Regras Específicas da Contratação de serviços com dedicação de mão de obra 
exclusiva 
Art. 21. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às 
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, 
aplica-se o disposto na Instrução Normativa N° 05, de 26 de maio de 2017, ou outra que 
venha a substituí-Ia, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução. 
Orientações gerais 
Art. 22. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter 
caráter sigiloso, nos termos do artigo 24 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, 
2 Instrução Normativa SEGES 6512021 - "Art. 7 0( ... ) § 40Na hipótese de dispensa de licitação com base 
incisos 1 e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1 1de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o c 
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa". 
PODER LEGISLATIVO 
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sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações 
necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de 
julgamento for por maior desconto. 
Art. 23. Permanecem regidos pela Instrução Normativa N° 73, de 5 de agosto de 
2020, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei 
Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal N° 10.520, de 17 de junho de 
2001, e da Lei Federal N° 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e 
eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. 
CAPÍTULO V 
TERMO DE REFERÊNCIA 
Art. 24. O Termo de Referência é documento necessário para a contratação de bens 
e serviços. 
§ 1° Fica facultada a designação de empregado(s) público efetivo(s) e/ou 
comissionado(s) para a elaboração do Termo de Referência. 
§ 20Na Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, a elaboração do Termo de 
Referência, à semelhança do disposto na Instrução SEGES 81/2022, é dispensada na 
hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, nas 
adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços 
e fornecimentos contínuos. 
CAPÍTULO VI 
PARECER JURÍDICO 
Art. 25. Na Câmara Municipal de São José do Barreiro, nos termos do disposto no 
§ 50do artigo 53 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, é dispensável a análise 
e manifestação jurídica: 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME N° 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 -'( ... ) Exceções à 
elaboração do TR - Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 
14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de 
serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que tçata 
o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contrataçãctis 
como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço". 
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1 - nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no artigo 75, incisos 
1 ou II, e § 30da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, salvo se houver celebração 
de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento 
jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da 
legalidade da dispensa de licitação, à semelhança do disposto na Instrução Normativa AGU 
N° 1, de 13 de setembro de 2021; 
II - nas contratações diretas fundadas no artigo 74, da Federal N° 14.133, de 1 0de 
abril de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos 1 e 
II do artigo 75, da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, à semelhança do disposto 
na Instrução Normativa AGU N° 1, de 13 de setembro de 2021; 
III - nas contratações com entrega imediata do bem ou com a utilização de minutas 
de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes padronizados; 
IV - nas pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento a que se 
refere o § 20do art. 95 da Lei Federal N° 14.133/2021. 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 26. No âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro, é permitida a 
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para 
contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade 
de licitação. 
Art. 27. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser 
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
§ 1 0Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo 
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§ 20O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante 
na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito 
subjetivo à contratação. 
Art. 28. Nos casos de licitação para registro de preços, o responsável pela licitação, 
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de 
preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou 
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. 
§ 1 0 0 procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificati 
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§ 20Caberá ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e decidir, 
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§ 30Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total 
a ser licitado. 
Art. 29. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos 
preços registrados, nos termos do artigo 84 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 
2021. 
Art. 30. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, 
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência 
desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal N° 14.133, de 1 0 
de abril de 2021. 
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei 
Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos 1, 
II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento 
da ata, devidamente comprovados e justificados: 
1 - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
CAPÍTULO VIII 
CREDENCIAM ENTO 
Art. 33. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal de 5 
José do Barreiro pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas 
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jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação 
de qualquer uma das empresas credenciadas. 
§ 10O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, 
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado 
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§ 20A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento. 
§ 30A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o 
beneficiário direto do serviço. 
§ 40Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde 
que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§ 50O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 60O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 
12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
CAPÍTULO IX 
BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 34. O presente Capítulo regulamenta o disposto no artigo 20 Lei Federal N° 
14.133, de 10 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
nas categorias comum e luxo, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Definições 
Art. 35. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: 
1 - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demapça, 
identificável por meio de características tais como: 
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a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou 
particulares; 
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; 
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; 
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; 
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade￾renda da demanda; 
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes 
critérios: 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo 
de 02 (dois) anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com 
perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração 
ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à 
essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem; 
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade 
demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens 
normais, inferiores ou superiores. 
Classificação dos Bens 
Art. 36. Deverá ser levado em consideração no enquadramento do bem como de 
luxo, conforme conceituado no inciso 1 do artigo anterior, as seguintes variáveis: 
1 - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, 
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; 
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo 
do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
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b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 37. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado 
na definição do inciso 1 do artigo 35 da presente Resolução: 
1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum 
de mesma natureza; 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do 
órgão ou da entidade. 
Vedação a aquisição de artigos de luxo 
Art. 38. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, 
nos termos desta Resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei Federal N° 
14.133, de 1 0de abril de 2021. 
Art. 39. Os setores responsáveis pela contratação identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de 
luxo, nos termos do disposto no caput do presente artigo, as requisições de compras 
retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
Normas Complementares 
Art. 40. Poderão ser editadas normas complementares para a execução do disposto 
neste Capítulo. 
CAPÍTULO X 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 41. Nos termos do disposto no artigo 155 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de 
abril de 2021, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenç em 
razão do cometimento das seguintes infrações: 
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1 - dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado; 
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado; 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5 0da Lei N° 12.846, de 10 de agosto de 
2013. 
Art. 42. Nos termos do disposto no artigo 156 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de 
abril de 2021, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no 
artigo anterior as seguintes sanções: 
1 - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 10Na aplicação das sanções serão considerados: 
1 - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, cor -me 
normas e orientações dos órgãos de controle. 
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CAPÍTULO XI 
DAS PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO 
PAGAMENTO 
Art. 43. Este Capítulo dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e 
prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal N° 14.133/2021, no âmbito da 
Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. 
Art. 44. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento 
referem-se ao disposto no § 2 0do art. 95 da Lei Federal N° 14.133/2021, sempre 
acompanhando a atualização do valor na lei federal. 
Art. 45. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de 
pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de 
pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, de dispensa 
ou de inexigibilidade de licitação, será restrita às seguintes hipóteses: 
1 - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias; 
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do 
funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes. 
§ 1 0 O Regime Especial de Execução de que trata este Capítulo visa a garantir a 
eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e 
da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. 
§ 20O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao 
processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. 
Art. 46. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de 
pronto pagamento possui as seguintes especificidades: 
1 - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária 
decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos 
previstos para licitação ou seu afastamento; 
II - a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício 
financeiro fica vinculada à justificativa. 
Art. 47. O processo relativo às pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento, preferencialmente, até a sua finalização, deverá estar instruído pelos seguintes 
documentos: 
1 - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitant e 
justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei FederJI O 
14.133/2021; 
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II - o requisitante deverá anexar junto à solicitação de demanda documentos que 
comprovem que o contratado está: 
a) regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNP]); 
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede 
do licitante; 
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos 
encargos sociais instituídos por lei; 
d) regular perante a Justiça do Trabalho; 
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 70 da Constituição Federal. 
(emprego de menores); 
III - com a autorização da autoridade competente. 
CAPÍTULO XII 
VIGÊNCIA 
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São José do Barrrg7 15 (quinze) de fevereiro de 2024. 
Luiz Fer'fl9'Braga de Oliveira 
Presidente 
Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal, data supra. 
FabiIparecidadearva/ho 
Analista Legislativo 
18 

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