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norma nº 1/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaDispõe sobre a aprovação das Contas Públicas da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, referentes ao Exercício Financeiro de 2020.
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
DECRETO LEGISLATIVO N.° 01/2024 
"DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS 
PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO 
JOSE DO BARREIRO, REFERENTES AO EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2020" 
O Presidente da Câmara Municipal de São José do 
Barreiro faz saber que o Egrégio Plenário aprovou e ele 
decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
ARTIGO 10- Ficam consideradas aprovadas as contas 
públicas da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, relativas ao exercício financeiro de 
2020. analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Processo eTC￾003014.989.20-6, conforme parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
que integra o presente Decreto para todos os efeitos. 
ARTIGO 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as demais disposições em contrário. 
Sala das Sessõe , '8 • abril de 2024. 
f . 
LUIZ Fp1VANDO BRAGA DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara 
(Biênio 2023/2024) 
Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal, data supra. 
rFatrdrS)p~arvalho 
Analista Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
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eontato@camarasjb.sp.gov.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
ASSUNTO: Prestação de Contas Municipais tratadas no Processo TC-003014.989.20-6 
EXERCÍCIO: 2020 
RESPONSAVEL: Sr. Alexandre de Siqueira Braga 
Senhor Presidente, 
Senhor Membro. 
Encontra-se nesta Comissão para parecer, a prestação de contas do 
responsável pelo Poder Executivo Municipal de São José do Barreiro/SP, referente ao 
Exercício de 2020, tratadas no Processo TC-003014.989.20-6, que faz parte integrante 
deste. 
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão 
realizada em 1 de novembro de 2023, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli, 
Relator, Antônio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de 
Castro Moraes e Dimas Ramalho, em preliminar, conheceu do Pedido de Reexame (TC￾005526.989.23-1) e. quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de emitir parecer 
favorável à aprovação das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, referentes ao exercício de 2020, mantidos, todavia, os demais termos da 
decisão recorrida, e sem embargo das advertências consignadas no voto do Relator, quais 
sejam, que a Origem "aprimore o controle sobre os precatórios, posto que a reincidência 
nesse quesito poderá macular balanços futuros", que a gestão se valha "dos apontamentos 
indicados pela Fiscalização como diretrizes a serem observadas quando da adoção de 
providências regularizadoras, canalizando esforços para aumentar a efetividade da gestão 
e, via derivada, possibilitar a concretização das metas da Agenda 2030". 
07 " 
obarreiro.spieg.br 
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A Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
em voto proferido nos autos principais (TC-003014.989.20-6), em resumo, consignou que 
"Visão geral dos demonstrativos indica equilíbrio orçamentário, financeiro, econômico e 
patrimonial, atendimento às determinações constitucionais e legais no que tange aos 
encargos sociais, às transferências ao Legislativo, às despesas com pessoal, à dívida 
consolidada líquida, bem como à aplicação dos recursos vinculados (educação e saúde) 
(...) verificou-se aplicação no ensino do equivalente a 30,56% da receita resultante de 
impostos (artigo 212 da CFRB/88) e utilização de 100% do montante advindo do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, observando-se o artigo 21 da Lei n° 
11.494, de 20 de junho de 2007, destinando-se 96,77% dos recursos do Fundo à 
valorização do magistério, de acordo com o disposto no artigo 60, XII, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias. Gerenciamento da saúde (i-Saúde) recebeu 
suporte de 25.67% da arrecadação direta do exercício, em respeito ao mínimo de 15% 
fixado no mandamento constitucional, contudo, repetiu-se o insatisfatório desempenho das 
edições do IEG-M de 2018 e 2019 ("C+ - Em fase de adequação") (...) Como se vê, durante 
o exercício de 2020 a Administração de São José Barreiro demonstrou ter dado 
atendimento aos índices constitucionais de aplicação compulsória" 
No voto supracitado foram feitas as seguintes advertências e recomendações: 
"... Ineficácia do setor pode ser parcialmente explicada pela ausência de programas de 
treinamentos aos quadros funcionais do Sistema de Controle Interno, mas, principalmente 
pelo fato de a titular exercer função gratificada, o que lhe retira a imparcialidade e autonomia 
para atuar conforme ditam os artigos 31 e 74 da Constituição Federal, Comunicado SDG 
n° 17/2020 e artigo 66 e incisos das Instruções TCESP n°01/2020, o que atrai a incidência 
de advertência"; "Para o futuro, todavia, recomendável moderação no percentual de 
alterações no instrumento de planejamento, privilegiando aquela atuação planejada e 
transparente almejada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 1°, § 1°, LRF), e teor dos 
Comunicados SDG n's 29/2010, 32/2015 e 13/2017"; "Afora as medidas anunciadas na 
peça de defesa, deverá o Executivo imprimir racionalidade à estrutura funcional. 
identificando as atribuições dos postos comissionados de modo a enquadrá-los na ordem 
constitucional, observada a exigência de conhecimentos téplicos especializados 
-~v.saojosedobarreiro.sp leg.br 
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CNPJ 01 027 716/0001-45 
compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades (recomendação)", "De serem 
endereçadas, no mais, recomendações ao Chefe do Poder Executivo para adoção de 
medidas corretivas de modo que se evite reincidência, a quem também deverá ser dirigida 
recomendação visando ao estrito cumprimento da Lei de Acesso à Informação, da Lei da 
Transparência Fiscal e das disposições contidas nas instruções e recomendações 
expedidas por este Tribunal". 
Tendo referidas contas recebido parecer favorável do Órgão Técnico em sede 
de Pedido de Reexame (TC-005526.989.23-1), este relator ratifica o entendimento adotado, 
por não vislumbrar elementos que conduzam a entendimento diverso do Egrégio Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo. 
CONCLUSÃO: 
Ante todo o acima exposto e do que dos autos consta, sou pela emissão de 
parecer FAVORÁVEL à aprovação das contas públicas relativas ao Exercício Financeiro 
de 2020. 
É o meu voto, sub censura dos demais membros da Comissão. 
São José do Barreiro, 02 de abril de 2024. 
„, _ 
Ver. ■ arce 
Relator 
Nos termos do parecer do Relator. Data supra. 
Ver. Dionizio Balbino de Souza Ver. Luiz 
Presidente 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 

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