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norma nº 172/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaDá nova redação ao artigo 3.º, revoga os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10, e acrescenta os artigos 11 a 28, todos da Lei Ordinária n.º 91, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TúIusrxcA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
__ Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
_________ e-mail.: contato@camarasjb.sp.gov .br lu 
CNPJ: 01.027.716/0001-45 
LEI MUNICIPAL N.° 172, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 
"Dá nova redação ao artigo 3°, revoga os artigos 4°, 
5°, 7°, 8° e 10, e acrescenta os artigos 11 a 28, todos 
da Lei Ordinária n° 91, de 25 de maio de 2021, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio 
Ambiente." 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP, Vereador Luiz Fernando Braga de Oliveira, com 
fundamento no § 70, do Art. 49, da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro, faz 
saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 Os incisos e o caput do artigo 3°, da Lei Ordinária n° 91, de 25 de maio de 2021, que 
dispõe sobre a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 300 Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 12 (doze) membros 
titulares e respectivos suplentes, representativos das cadeiras assim divididas entre as 
seguintes instituições e/ou categorias: 
1 - 01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e seu respectivo 
suplente; 
II - 01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Turismo, e seu respectivo 
suplente; 
III - 01 (um) membro titular da Secretaria Municipal de Educação, e seu respectivo 
suplente; 
IV - 01 (um) membro titular do Parque Nacional da Serra da Bocaina, e seu respectivo 
suplente; 
V - 03 (três) membros titulares representativos do Setor de Produção Rural do 
município, e seus respectivos suplentes; 
VI - 03 (três) membros titulares das Reservas Particulares do Patrimônio Natural 
organizadas e existentes no município, e seus respectivos suplentes; 
VII - 01 (um) membro titular do Setor de Produção Agroecológica e/ou Orgânica do 
município, e seu respectivo suplente; e 
VIII - 01 (um) membro titular do Setor de Patrimônio Natural do município, e seu 
respectivo suplente. 
§ 1° Os membros referentes aos incisos 1 a III e seus respectivos suplentes serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria específica que deverá ratificar 
igual nomeação do membro titular e respectivo suplente feita pelo Parque Nacional da 
Serra da Bocaina, conforme inciso IV, assim como dos membros titulares e respectiv 
suplentes referentes aos incisos V a VIII que serão eleitos em Assembleia Ge 
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1Ij CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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especialmente organizada para este fim, devendo sua realização ser comunicada a todos 
os munícipes, por todos os canais e redes sociais oficiais do município, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização. 
§ 2° Os membros a que aludem os incisos 1 a IV deste artigo deverão ter suas indicações 
devidamente realizadas 'e homologadas, junto com dos demais membros eleitos, no 
prazo de até (dez) dias após a realização de Assembleia Geral especialmente organizada 
para este fim. 
§ 3° As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão exercidas livre de 
remuneração. 
§ 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a 
recondução por igual período. 
Art. 2° Ficam revogados os artigos 4°, 5°, 7°, 8° e 10, todos da Lei Ordinária n° 91, de 25 de maio 
de 2021. 
Art. 3° Acrescentam os artigos 11 a 28 à Lei Ordinária n° 91, de 25 de maio de 2021, com a 
seguinte redação, e com a inserção dos seguintes títulos: 
Art. 11. O Conselho possui as seguintes instâncias: 
1 - Plenária; 
II - Diretoria Executiva; 
III - Presidência; 
IV - Vice-Presidência; 
V - Secretária-Geral, e 
VI - Câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, quando necessárias e instaladas 
mediante aprovação da maioria simples dos membros do Conselho. 
§ 1° A Plenária será constituída nos termos do artigo 3.° desta Lei e seus membros terão 
as seguintes atribuições: 
1 - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho; 
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros; 
III - eleger os membros da Diretoria, assim compreendidos, Presidente, o Vice￾Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário Adjunto; 
IV - dar apoio ao Presidente e aos membros da Diretoria no cumprimento de suas 
atribuições; 
V - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do 
Regimento Interno; 
\T1 - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão 
prioritária dos assuntos dela constantes; 
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OE
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VII - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, 
especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrência de sua 
complexidade; 
VIII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as 
Resoluções do Conselho; 
IX - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno; 
X - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não 
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas da Plenária ou da 
Câmara Técnica que integrar, sem justificativas; e 
XI - propor a criação de Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes. 
§ 2° O Conselho contará com uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um 
Vice Presidente, um Secretário-Geral e, eventualmente, um Secretário Adjunto, quando 
necessário para o bom encaminhamento dos trabalhos. 
§ 3° O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral serão eleitos entre os 12 (doze) 
conselheiros titulares, em eleição aberta, ou na forma que dispuser o Regimento Interno, 
para um mandato de dois (dois) anos. 
§ 
40 O Secretário Adjunto não será eleito, mas será designado pelo Presidente eleito, 
quando tal cargo for necessário para o bom encaminhamento dos trabalhos. 
§ 5° Fica vedado a todos os membros indicados pelo Poder Público concorrer aos cargos 
eletivos de Presidente e/ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva, sendo admitida, 
todavia, sua participação no órgão executivo na qualidade de Secretário Geral ou Adjunto, 
indicado pelo Presidente eleito, quando for o caso. 
§ 6° O Presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições: 
1 - representar o Conselho; 
II - dar posse aos Conselheiros; 
III - presidir as reuniões da Plenária; 
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade quando da apuração de 
empates; 
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária; 
VI- determinar a execução das Resoluções do Plenária, por intermédio da Secretária￾geral; 
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a 
voto; 
VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da Plenária; 
IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu 
Regimento Interno. 
§ 7° São atribuições do Vice-Presidente: 
1 - representar o Conselho na ausência ou impedimento do Presidente, na govemana 
interna e nas relações com terceiros; 
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II - auxiliar o Presidente na definição das pautas e no encaminhamento das reuniões; 
III - cumprir o fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado 
por dois terços dos seus membros. 
§ 8° São atribuições da Secretária-Geral: 
1 - organizar e garantir o funcionamento do Conselho; 
II - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho; 
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais; 
IV - dar publicidade as Resoluções do Conselho; 
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas 
atas. 
§ 9° As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um) 
dos Conselheiros, e terão de apreciar as propostas apresentadas ao Conselho, de acordo 
com o estabelecido em seu Regimento Interno. 
§ 10. As deliberações das Câmaras Técnicas deverão em prazo pré-estabelecido pelo 
Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las. 
§ 11. Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, 
profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, 
desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara 
Técnica. 
§ 12. Tão logo todos os conselheiros e seus respectivos suplentes tomem posse de suas 
cadeiras e elejam a Diretoria do Conselho, o Presidente eleito criará uma Câmara Técnica 
específica para a elaboração de um Plano Anual de Trabalho ("PAT"), de caráter 
vinculante, que guiará as ações do Conselho nos 12 (doze) meses subsequentes à sua 
aprovação. 
Art. 12. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá: 
1 - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do Meio 
Ambiente; 
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que 
promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a 
qualidade de vida da população local; 
III - editar, por meio de resoluções, circulares, portarias, padrões de qualidade ambiental 
e normas administrativas de natureza infralegal, educadora e orientadora, que deverão ser 
observadas no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades 
causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas 
Legislações Federal, Estadual e Municipal; 
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, 
municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de 
suas competências institucionais; 
V - propor, participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial 
interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizad,' 
no Município, nos termos da legislação vigente; 
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VI - fornece e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e 
sobre processos que tramitem no Conselho; 
VII - propor a realização, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de 
programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de 
conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à 
manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento 
sustentável; 
VIII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa 
ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas 
finalidades institucionais, sempre que necessário; 
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as 
agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, para as providências 
cabíveis, assim que estas forem do seu conhecimento; 
X - alertar e orientar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente quanto à contratações 
públicas, concessão de créditos oficiais, e /ou beneficios fiscais, ,em favor de pessoas 
físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, assim como, em 
caso de comprovãda inércia do Executivo Municipal, acionar, por meio de denúncia, os 
órgãos de controle judicial e administrativo em todas as esferas; 
XI - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão 
ambiental municipal; 
XII - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de 
Câmara Técnica, composta para este fim. 
Art. 13. O Conselho reunir-se-á bimestralmente em sessão ordinária perante a maioria de 
seus membros, convocadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, ou 
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um 
terço (1/3) de seus membros. 
§ 1° Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. 
§ 2° Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à 
voz e voto quando da ausência dos mesmos. 
§ 3° As reuniões poderão ser realizadas presencialmente e/ou virtualmente, devendo, 
neste caso, ser disponibilizado o link de acesso a todos os titulares t suplentes em tempo 
hábil para acessarem e participarem da reunião, onde serão observados e os mesmos 
direitos de fala e voto da reunião presencial. 
§ 0 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando 
se tratar de alteração do Regimento Interno ou decisão recursal quanto a multas 
eventualmente aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente, caso em que serão, 
necessários os votos da maioria absoluta, 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 5° O Conselho deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal de meio 
ambiente, mantendo atualizados o Executivo, o Legislativo, o Ministério Público, a 
Polícia Ambiental e outros órgãos de controle quanto ao resultado de suas ações. 
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TÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 14. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e 
conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a 
assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e 
sustentado, atendendo os pressupostos da Lei Orgânica do Município, bem como o 
previsto nas Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente e observando os seguintes 
princípios: 
1 - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio 
ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo 
em vista seu uso coletivo; 
II - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais; 
III - proteção e recuperação dos ecossistemas locais; 
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no 
Município; 
V - monitoramento da qualidade ambiental; e 
VI - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive junto à comunidade 
local, objetivando uma efetiva participação dos munícipes na defesa do meio ambiente. 
Parágrafo único. As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão 
formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de 
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a 
Legislações Federal e Estadual vigentes. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
Art. 15. Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da 
Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle 
e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e 
aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as 
organizações não governamentais afins engajadas em sua governança. 
Art. 16. O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição: 
1 - Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema, de caráter 
consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da 
implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos 
relativos à área; 
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente: órgão central do Sistema, responsável pela 
execução da Política Municipal do Meio Ambiente; 
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III - as demais Secretarias MuniciDais e oranismos da Administracão MunicinaL direta 
e indireta, bem como as instituições ovemamentais e não governamentais com atuacão 
no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interfiram no desenvolvimento 
socioeconômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos 
recursos ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos. 
TÍTULO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 17. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal 
do Meio Ambiente nos termos desta lei, bem como: 
1 - definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem 
especialmente protegidos; 
II - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos 
problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões; 
III - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético; 
IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, 
assim como sua restauração; 
V - proteger e preservar a biodiversidade; 
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e 
privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, 
conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de 
vida da população local; 
VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, 
objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal; 
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de. funcionamento, planos, 
programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto 
significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da 
legislação em vigor; 
IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e corri base em parecer técnico, 
sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e 
potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de 
licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de 
nulidade das licenças eventualmente emitidas; 
X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias 
que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do 
empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência 
estadual ou federal; 
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser 
a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito 
de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras 
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de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e 
compensatórias a serem exigidas; 
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo 
urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do 
meio ambiente; 
XIII - celebrar com pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham 
cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos 
termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos 
ambientais; 
XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais 
áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse 
ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, 
especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre 
a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho. 
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações 
voltadas ao meio ambiente, desenvolvimento sustentável no Município de São José do 
Barreiro. 
Art. 19. O Fundo Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado administrativamente à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que, por sua vez, deverá fazer a aplicação e 
liberação dos seus recursos mediante projetos, programas e atividades previamente 
debatidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal Meio Ambiente terão suas receitas constituídas 
de: 
1 - Transferência do Município; 
II - doações do setor privado (pessoas fisicas ou jurídicas); 
III - doações dos contribuintes do imposto de renda e outros benefícios; 
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - as advindas de acordos e convênios; 
VI - repasses do ICMS Ecológico; 
VII - royalties; 
VIII - outras fontes não especificadas. 
§ 10 Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal de Meio Ambiente", para movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita 
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e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e. aprovação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente. 
§ 2° A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e 
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de 
Meio Ambiente, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
cabendo ao titular da pasta: 
1 - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Meio 
Ambiente; 
II - submeter propostas, projetos e programas para avaliação do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do Fundo; 
IV - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
V - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o 
Conselho deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Art. 23. A Prefeitura Municipal em conjunto ou através da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente prestará ao Conselho os suportes técnico-administrativo e financeiro 
necessários, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas. 
Art. 24. As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser 
lavradas ao amparo das legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes. 
Art. 25. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua 
competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente, 
mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
observando a legislação em vigor. 
Art. 26. O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e 
materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 27. Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais 
federais, estaduais e municipais. 
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
II 
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Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
São José do Barreiro, 23 de setembro de 2024. 
Luiz Fe~rnan 
1 
o Braga de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
Publicada no Átrio da Câmara Municipal e em periódico da região. Arquivada em pasta própria. Data supra. 
~
OSín;e0eisi ngues 
10110 

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