| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o piso remuneratório dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal no âmbito da administração pública de São José do Barreiro, e dá outras providências. |
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- o PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 0110 SÃO JOSÉ DO BARREIRO CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! ADM 2025-2028 LEI N°. 182, DE 24 DE MARÇO DE 2025. "Dispõe sobre o piso remuneratório dos profissionais do magistério da educação básica municipal no âmbito da administração pública de São José do Barreiro, e dá outras providências." LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a atualizar o piso remuneratório dos cargos dos Profissionais do Magistério, em docência, conforme Portaria MEC n°. 77, de 29 de janeiro de 2025, que trata do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 2025, com efeitos orçamentários e financeiros, retroativos a janeiro de 2025. Art. 2° Fica garantido o piso de R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para contratos de 40h semanais, sendo fixado o valor da hora-aula em R$ 24,34 (vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). §1° O piso salarial profissional compreenderá todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, ao magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, e será devido a todos os profissionais, em atividade, em caráter permanente ou temporário, no exercício das atividades. §2° O piso salarial profissional do magistério público da educação básica referente às demais jornadas de trabalho será, no mínimo, proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo. Art. 3° Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Município e Fundo Municipal de Educação, nos termos da Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 40 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. São José do LIXLS EI,ACRDO SANTOS RIBEIRO Pref-* o Municipal Publicada no P ç un icipa \ n. 'ata supra.\ ANTONIO GO NC21 il--rEs Assistente Administr tivo _ CÂMARA InarAL PROTOCOLO H' S. J. ctg,ipirreircio225 Fabiani Aparecida de Carvalho Analista Legislativo