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norma nº 193/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas.
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SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
ADm: 2025-2021 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
LEI NÚMERO 193, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa 
concessionária de serviço público de 
distribuição de energia elétrica e demais 
empresas ocupantes de sua infraestrutura a se 
restringir à ocupação do espaço público dentro 
do que estabelece as normas técnicas 
aplicáveis e promover a regularização e a 
retirada dos fios inutilizados, em vias 
públicas". 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal da Estância 
Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais; 
Art. 1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de 
postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em 
relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos 
instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas 
aplicáveis, especialmente em observância aos afastamentos mínimos de segurança 
em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia 
elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com 
o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. 
§ 10 - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de 
pessoas e instalações. 
§ 2° - É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o 
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso 
notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de 
irregularidades, 
bem como, denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das 
Ocupantes, em caso de não terem sido tomadas as devidas providências nos prazos 
estabelecidos. 
Art. 2° A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas 
cabíveis perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada--
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AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
Art. 30 Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 10 e 
2°, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da 
necessidade de regularização. 
§ 1° A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização 
do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo 
Município. 
§ 2° Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja 
de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em 
até 10 (dez) dias úteis, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus 
cabeamentos acerca da necessidade de regularização. 
Art. 40 A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem 
dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de até 30 
(trinta) dias úteis para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos 
existentes. 
Parágrafo único Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco 
de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. 
Art. 50 O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos 
nela fixados sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal 
através da aplicação de penalidade: 
I - à empresa Distribuidora de energia, multa de 10 Unidade Fiscal da 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro (UFMS33) por cada 
notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou 
que deixar de notificar, se não for de sua responsabilidade direta; 
II - às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de 
seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa 
de 10 Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do 
Barreiro (UFMSJB) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a 
manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras todas as 
empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do 
âmbito do Município de São José do Barreiro, agindo em desacordo com esta 
legislação. 
Art. 60 O prazo para adequação e implementação total do que determina 
esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da 
data de sua publicação. 
Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não 
ensejarão a aplicação de penalidades. 
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SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
AOM: 2026-2025 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNR.I: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
- 
_ 
São José do Barreiro, 20 de a9.ost6-cl-e- 2025. 
LUIS 
Publicada no Paço Mu 
UARDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
ipal na dt$upra. 
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io Jorge da S. Franco 
Assistente Legislativo II 
ANTONIO GONÇAOES 
Assistente AdMinistra vo 

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