| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas. |
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rt<ertitt/KM 11.1Uniil4rAL IJA tS I AiNt.:11:4 I UNIS 11UM SMU LM./ t:SAKh'tit<li SÃO JOSÉ DO BARREIRO ADm: 2025-2021 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! LEI NÚMERO 193, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. "Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas". LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Art. 1° Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, especialmente em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. § 10 - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. § 2° - É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como, denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso de não terem sido tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos. Art. 2° A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada-- Vitt:-ti 1UKA MUNIUWAL liA t 1 ANUA ?URIS I IÇA tJt SAO JOSE 00 BARREIRO SÃO i S )ili O 8C8,4 2025-2028 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! Art. 30 Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 10 e 2°, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. § 1° A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. § 2° Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias úteis, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização. Art. 40 A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes. Parágrafo único Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art. 50 O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos nela fixados sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da aplicação de penalidade: I - à empresa Distribuidora de energia, multa de 10 Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro (UFMS33) por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de notificar, se não for de sua responsabilidade direta; II - às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 10 Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de São José do Barreiro, agindo em desacordo com esta legislação. Art. 60 O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades. 1-.Nthtl !UNA MUNIUIFAL tS ANUA 1 UNIS !IÇA LJt SAL) Jz..SSt LR.) bANNUNU SÃO JOSÉ DO BARREIRO AOM: 2026-2025 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNR.I: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! Art. 7 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - _ São José do Barreiro, 20 de a9.ost6-cl-e- 2025. LUIS Publicada no Paço Mu UARDO SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal ipal na dt$upra. •14.0.1.16a, 3 51 ,Z.5" og io Jorge da S. Franco Assistente Legislativo II ANTONIO GONÇAOES Assistente AdMinistra vo