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norma nº 195/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município da Estância Turística de São José do Barreiro para o exercício financeiro de 2026.
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AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por uni 
novo tempo! 
LEI NÚMERO 195, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. 
"Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias a serem observadas 
na elaboração da Lei Orçamentária do 
Município da Estância Turística de 
São José do Barreiro para o exercício 
financeiro de 2026". 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal da Estância 
Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais; 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os 
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2026 do Município da Estância Turística de São José do Barreiro, que abrangerá 
os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, 
compreendendo: 
I - As metas fiscais; 
II - A estrutura e organização do orçamento municipal; 
III - As prioridades e metas da administração municipal; 
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações; 
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município, c 
VII - As disposições sobre a dívida pública municipal. 
Art. 2° Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas 
e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades 
coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, 
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA EST ANCIA [URIS 11A Ut SAL) JUSt IJOISARREIRLJ 
SÀO JOSÉ DO 
BARREIRO 
ADM: 2025-2028 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
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ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o 
processo de planejamento; 
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes 
dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem 
obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÀO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos 
prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período 
prolongado. 
Art. 3° Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 101. de 4 de 
maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: 
I - De Metas Fiscais, composto de: 
a) Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública para o exercício de 2026, em valores correntes e constantes, 
acompanhado da respectiva metodologia de cálculo; 
b) Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado; 
II - Demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para o exercício de 
2026; 
III - Demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida para o exercício 
de 2026; 
IV - Demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercício de 2025; 
V - Demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2026; 
VI - Descrição dos programas governamentais/metas/custos; 
VII - Unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do programa 
governamental. 
Parágrafo único. Não há previsão de Riscos Fiscais. 
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 4° A elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA - deverá pautar-se pela 
transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade, 
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal. 
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Art. 5° Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem 
adotadas pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e 
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente 
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o 
controle do Poder Executivo. 
Art. 6° A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita 
e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. 
§ 1° Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e da 
universalidade orçamentária. 
§ 2° A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 
§ 3° O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação 
tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a 
geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades 
próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao 
custo de cobrança. 
§ 4° As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder 
Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e legalidade tributária. 
§ 5° Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio. 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no 
artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não 
serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente 
parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com 
base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 7° As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária 
terão por base: 
1- o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II - implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de 
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; 
III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; 
IV - a tendência do exercício financeiro; 
V - o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
Art. 8° A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 
5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, 
destinada às seguintes finalidades: 
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II - cobertura de créditos adicionais. 
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MA: 2025-2028 
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Juntos por um 
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Art. 9
0 Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 
além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio 
público. 
Parágrafo único. A regra estabelecida no "captir deste artigo aplica-se no âmbito de 
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
Art. 10. A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a administração 
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de 
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos 
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente. 
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência 
social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, 
nos termos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as 
determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal 
pertinente. 
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do 
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da 
fiscalização e exigências estabelecidas pelos Tribunais de Contas e pelas leis específicas. 
Art. 11. As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para 
o exercício de 2026 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme 
memórias de cálculos exigidas. 
Art. 12. A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 §30 da Lei 
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida 
para o exercício de 2026, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder 
Legislativo. 
Art. 13. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o para sanção. 
§ 10 Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal 
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a 
sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo 
mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 
§ 2° Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual, o 
Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 14. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos 
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de 
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas 
da restrição as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias. 
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DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 15. As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme estabelece 
o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder: 
1 - Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida 
do Município; 
11 - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. 
§ 10 As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 
22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 2° Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas 
de saúde, educação e assistência social. 
§ 3° As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou 
criação de novas despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas. 
§ 4° A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou 
alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei 
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, exigirão à 
existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal 
e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000. 
§ 5' O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos artigos 29 e 
29A da Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 16. Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes 
Municipais deverão: 
1 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de 
desembolso; 
11- Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas 
previstas; 
111 - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, fica autorizado o 
Poder Executivo realizar, por Decreto, os contingenciamentos necessários nas respectivas 
dotações orçamentárias, com limitação de empenhos dos Poderes, utilizando critérios que 
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de 
educação, saúde e assistência social. 
IV - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita 
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa 
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
a) Despesas de investimentos; 
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SÂO JOSÉ DO 
SARREIRO 
AOM: 2O2 -2O28 
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b) Despesas correntes. 
V - No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar 
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. 
VI - A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais, 
inclusive os referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão 
ser objeto de contingenciamento. 
VII - Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciainento, e 
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de 
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. 
VIII - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos forma limitados dar-se-á de forma proporcional 
às reduções efetivadas. 
IX - Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. 
X - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de 
Gestão Fiscal. 
Art. 17. Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante 
decreto executivo: 
1 - Utilizar os dispositivos contidos no Art. 167, da Constituição Federal, combinados 
com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de 20% (vinte por 
cento) do valor do orçamento; 
li - Abrir créditos suplementares com os recursos consignados como reserva de 
contingência no orçamento para o exercício; 
111 - Abrir créditos suplementares com os recursos do superávit financeiro do 
exercício anterior se houver; 
IV - Transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou 
programação por anulação de dotação — art. 43, § 1° inciso III da Lei Federal n° 4.320/64 - 
conforme alterações de competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura 
orçamentária programática, atendendo o Art. 167, VI - até o limite de 20% do total do 
orçamento. 
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos 
suplementares abertos com os recursos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo. 
Art. 18. Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
1 - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os 
termos da legislação específica vigente; 
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e 
parâmetros em vigor. 
III - Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar a 
despesa às necessidades e interesses coletivos. 
Art. 19. O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no 
PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista 
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CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
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para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da 
coletividade. 
§ 1° Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os interesses da 
comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo incluir 
novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não 
afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. 
§ 2° As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos 
Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
Art. 20. Nos termos da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro. o Poder 
Executivo incluirá Emendas individuais, de iniciativa parlamentar, à Lei Orçamentária Anual 
- LOA. 
1- A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um inteiro e dois 
décimos (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
II - Metade desse percentual (0,6%) deverá ser empregada em ações e serviços de 
Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos. 
III - As Emendas deverão ser apresentadas para consolidação orçamentária, até 31 de 
agosto. 
IV - As Emendas deverão ser elaboradas em termos sintéticos e analíticos, com as 
seguintes indicações: 
a) Propositor, que deverá fiscalizar e avaliar os resultados obtidos; 
b) Setor beneficiado; 
c) Projeto / Atividade da ação pretendida; 
d) Elementos/Sub-elementos da Despesa pretendida; 
e) Pesquisa de preço; 
E) Parecer técnico sobre a proposição. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de 
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, 
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, 
habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da 
coletividade. 
Art. 22. O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de 
governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o 
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 23. É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
Art. 24. Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de recursos, 
conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público — PCASP, e Os do 
Projeto AU DESP. 
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Art. 25. Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão 
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. 
Art. 26. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 26 de agosto de 2025. 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicada no Paço Mu al na da 
\.
ANTON O GONÇA VES 
Assistente &ninistativo 
S.J. do Ba eiro / O Pi2.' 
Fabiani Aparecida de Can: 
Analista Legislativo 

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