| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025, e dá outras providências. |
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO AW: 202S-2023 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGiLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNN: 45.200.623/0001-46 'Now ,r,~amontamexweeswoommam Juntos por um novo tempo! LEI COMPLEMENTAR N°. 24, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇA0 E ESTÍMULO A QUITAÇÀO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PLC 03, de 18 de setembro de 2025. Autógrafo n.°38, de 16 de outubro de 2025. LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito do Município da Estância Turística de São José do Barreiro, no uso de suas atribuições legais, apresenta a C'o lenda Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. V. Fica Instituído no Município de São José do Barreiro, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÀO E ESTÍMULO A QUITAÇÀO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025. Art. 2°. O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. §1°. Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025, débito,priundos de conden e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. §20. O REFIS MUNICIPAL 2025 não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 11110 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N ° 231 - CENTRO CEP: 12830 - 000 TEL. (12) 3117- 1288 SÃO JOSÉ DO CNPJ: 45.200.623/0001 - 46 BARREIRO ADM: 2025-2028 Juntos por um novo tempo! §3°. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município. §4° . Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2° deste artigo. §5°. Não serão objeto dos benefícios, às custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025. Art. 3°. A administração do REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida exclusivamente pelo Departamento de Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: 1— expedir atos normativos necessários à execução do Programa; II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2025; III — receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025; IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. Art. 4°. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2° desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.° desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialme jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. pessoa física ou trIleVe SÃO JOSÉ DO B.1OM:2RPI O PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.62310001-46 0 1' Juntos por um novo tempo! Art. 5 0 . A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 poderá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2025, mediante assinatura do "Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL 2025", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município. §1°. O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser: I — entregue, no Departamento de Tributação deste município, repartição competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências; II — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração; III — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante, com firma reconhecida em cartório. §2°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de Novembro de 2025. §3°. A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2025 implica: 1— o pagamento imediato da primeira parcela; II — após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; III — submissão integral às normas e condições estabeleci das para o Programa. Art. 6°. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. §1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existente s em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2025, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. §2°. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer o em assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÏSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 0110 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N ° 231 - CENTRO CEP: 12830 - 000 TEL. (12) 3117- 1288 SÃO JOSÉ DO CNPJ: 45.200.623/0001 - 46 Juntos por um BARREIRO AM* 2025-2028 novo tempo! §30 . A inclusão dos débitos referidos no §1.° deste Artigo, bem assim a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no §3.° do Art. 5 0 desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação Municipal. §4°. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que s efundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao erário, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL 2025 de eventual saldo devedor. Art. 7°. Os débitos tributários ou não, consolidado na forma do Art. 2° desta Lei, poderão ser adimplidos à vista, em cota única, ou parcelados. I — optando o requerente pelo pagamento à vista, o débito ajuizado ou não, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre a dívida objeto do acordo, em parcela única, com vencimento no ato do acordo; II — optando o requerente em pagar em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela será paga no ato da assinatura do acordo e as demais sucessivamente, respeitadas as parcelas mínimas para as pessoas física e jurídica, será concedido desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre a dívida objeto do acordo. §1°. A parcela mínima, para pessoa física, será de R$50,00 (cinquenta reais). §20. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$100,00 (cem reais). §3°. As parcelas serão mensais, sucessivas e por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. §4°. Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. §5°. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2° desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL 2025 de exercícios anteriores, que se enco m inadimplente com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta Lei. Art. 8°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 sujeita a pessoa física ou jurídica a: SÃO JOSÉ Do BARREIRO SOM: 2025 2025 no Programa; PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! 1— confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; III — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. Art. 9°. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. Art. 10. A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Chefe do Setor de Tributação: 1— inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de pagamento em três meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL 2025, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025; III — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributo abrangido pelos REFIS MUNICIPAL 2025 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — compensação ou utilização indevida de créditos; V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992- Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou arcialmente desfavorável à pessoa fisica ou jurídica; IX — No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia; •• SÃO JOSÉ DO BARREIRO PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGíLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal. Art. 11. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 12. Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à divulgar o Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025 nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Doors etc. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO Pr eito Municipa icada no Pàç' v1unicipal ANTONIO GONÇALVES Assistente Administrativo ta supra. CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO N2 5 3 S.J. d tírt ro_Qjj orge da S. Franco Assistente Lesislativo II