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norma nº 24/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025, e dá outras providências.
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SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
AW: 202S-2023 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGiLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 
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Juntos por um 
novo tempo! 
LEI COMPLEMENTAR N°. 24, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇA0 E 
ESTÍMULO A QUITAÇÀO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS 
MUNICIPAL 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PLC 03, de 18 de setembro de 2025. 
Autógrafo n.°38, de 16 de outubro de 2025. 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito do Município da 
Estância Turística de São José do Barreiro, no uso de suas atribuições legais, apresenta a 
C'o lenda Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. V. Fica Instituído no Município de São José do Barreiro, o 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÀO E ESTÍMULO A QUITAÇÀO DE DÉBITOS 
FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025. 
Art. 2°. O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos 
Fiscais - REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com 
vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
§1°. Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e Estímulo a 
Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025, débito,priundos de conden e do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
§20. O REFIS MUNICIPAL 2025 não alcança débitos relativos ao 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
11110 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N ° 231 - CENTRO 
CEP: 12830 - 000 TEL. (12) 3117- 1288 
SÃO JOSÉ DO CNPJ: 45.200.623/0001 - 46 BARREIRO 
ADM: 2025-2028 
Juntos por um 
novo tempo! 
§3°. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, 
já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, 
os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Secretaria Municipal de 
Assuntos Jurídicos do Município. 
§4° . Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento 
ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer 
ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os 
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos 
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2° deste artigo. 
§5°. Não serão objeto dos benefícios, às custas judiciais, honorários 
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas 
no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — 
REFIS MUNICIPAL 2025. 
Art. 3°. A administração do REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida 
exclusivamente pelo Departamento de Tributação do Município, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, 
notadamente: 
1— expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II — promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução do REFIS MUNICIPAL 2025; 
III — receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025; 
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições 
previstas nesta Lei. 
Art. 4°. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção da 
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos referidos no art. 2° desta Lei. 
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025, a critério do 
optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.° desta Lei, em 
nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no 
Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialme 
jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
pessoa física ou 
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SÃO JOSÉ DO 
B.1OM:2RPI O
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
0 1' Juntos por um 
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Art. 5
0
. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 poderá ser formalizada 
até o dia 30 de novembro de 2025, mediante assinatura do "Termo de Opção dos REFIS 
MUNICIPAL 2025", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município. 
§1°. O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser: 
I — entregue, no Departamento de Tributação deste município, repartição 
competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais 
ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas 
competências; 
II — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos 
responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração; 
III — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou 
jurídica optante, com firma reconhecida em cartório. 
§2°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de Novembro de 2025. 
§3°. A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2025 implica: 
1— o pagamento imediato da primeira parcela; 
II — após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a 
suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente 
garantidos; 
III — submissão integral às normas e condições estabeleci das para o 
Programa. 
Art. 6°. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
§1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existente s em nome da 
pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2025, 
na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. 
§2°. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no 
REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito 
por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer o em assim 
à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÏSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
0110 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N ° 231 - CENTRO 
CEP: 12830 - 000 TEL. (12) 3117- 1288 
SÃO JOSÉ DO CNPJ: 45.200.623/0001 - 46 Juntos por um BARREIRO 
AM* 2025-2028 
novo tempo!
§30
. A inclusão dos débitos referidos no §1.° deste Artigo, bem assim a 
desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na forma e prazo 
estabelecidos no §3.° do Art. 5
0
desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de 
Tributação Municipal. 
§4°. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito 
sobre que s efundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao 
erário, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL 2025 de eventual saldo devedor. 
Art. 7°. Os débitos tributários ou não, consolidado na forma do Art. 2° 
desta Lei, poderão ser adimplidos à vista, em cota única, ou parcelados. 
I — optando o requerente pelo pagamento à vista, o débito ajuizado ou 
não, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora 
incidentes sobre a dívida objeto do acordo, em parcela única, com vencimento no ato do acordo; 
II — optando o requerente em pagar em 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas, sendo a primeira parcela será paga no ato da assinatura do acordo e as demais 
sucessivamente, respeitadas as parcelas mínimas para as pessoas física e jurídica, será concedido 
desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória incidentes sobre a 
dívida objeto do acordo. 
§1°. A parcela mínima, para pessoa física, será de R$50,00 (cinquenta 
reais). 
§20. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$100,00 (cem 
reais). 
§3°. As parcelas serão mensais, sucessivas e por ocasião do pagamento, 
será acrescido de juros equivalente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir 
do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por 
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
§4°. Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão 
ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o 
acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 
§5°. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2° desta 
Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL 2025 de exercícios anteriores, que se enco m 
inadimplente com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta Lei. 
Art. 8°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 sujeita a pessoa física 
ou jurídica a: 
SÃO JOSÉ Do 
BARREIRO 
SOM: 2025 2025 
no Programa; 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
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1— confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos 
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
para o ingresso e permanência no Programa; 
III — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim 
dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. 
Art. 9°. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação 
estabelecido pela Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, com débitos 
junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a 
Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025, para quitação de tributos municipais, 
observando os critérios e normas previstas nesta Lei. 
Art. 10. A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 
2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Chefe do Setor de Tributação: 
1— inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa; 
II — inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de 
pagamento em três meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a 
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL 2025, inclusive os 
com vencimento após a assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025; 
III — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelos REFIS MUNICIPAL 2025 e não incluído na confissão, 
salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
IV — compensação ou utilização indevida de créditos; 
V — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa 
jurídica; 
VI — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397, de 
06 de janeiro de 1992- Lei de Medida Cautelar Fiscal; 
VII — prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da 
optante, mediante simulação de ato; 
VIII — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou arcialmente 
desfavorável à pessoa fisica ou jurídica; 
IX — No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer 
bens compatíveis em garantia; 
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SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGíLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o 
contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida 
será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal. 
Art. 11. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido 
para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e 
multa. 
Art. 12. Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento da 
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão 
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. 
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à divulgar o 
Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025 
nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Doors etc. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO 
Pr eito Municipa 
icada no Pàç' v1unicipal 
ANTONIO GONÇALVES 
Assistente Administrativo 
ta supra. 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N2 5 3 
S.J. d tírt ro_Qjj 
orge da S. Franco 
Assistente Lesislativo II 

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