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norma nº 214/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para celebrar convênio educacional com a Instituição de Ensino de Nível Superior CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, sociedade por ações aberta, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.984.091/0001-02, para implantação de estágios obrigatórios e/ou não obrigatórios.
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SÃO JOSÉ Do 
BARREIRO 
ADM: 2025-202B 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
• " ' 
Juntos por um 
novo tempo! 
LEI ORDINÁRIA N" 214, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para celebrar convênio 
educacional com a Instituição de Ensino de Nível Superior CRUZEIRO DO SUL 
EDUCACIONAL S.A, sociedade por ações aberta, inscrita no CNPJ/ME sob o 
n°. 62.984.091/0001-02, para implantação de estágios obrigatórios e/ou não 
obrigatórios. 
PL n.° 28, de 14 de outubro de 2025. 
Autógrafo n." 43, de 06 de novembro de 2025. 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1". Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de 
estágio entre o município da Estância Turística de São José do Barreiro e a Cruzeiro do Sul Educacional, S.A., 
instituição de ensino de Nível Superior, para oferta de estágio obrigatórios e não obrigatórios, no âmbito do 
Poder Executivo, conforme minuta do convênio anexa. 
Art. 2". O objeto do presente convênio é propiciar a realização de estágio, assim 
considerado o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à 
preparação para o trabalho produtivo, o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à 
contextualização curricular de estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando os cursos de 
graduação, cursos técnicos de nível médio e/ou cursos de pós-graduação, na modalidade a distância. 
Paragrafo único. Para fins disposto no convênio, considera-se estágio obrigatório 
aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de 
diploma e/ou certificado e estágio não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à 
carga horária regular e obrigatória. 
Art. 3
0
. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer de sua 
execução. 
disposições em contrário. 
Art. 4". Esta lei entrará em vis_or— ua publicação, revogando-se às 
Estância Turística de nov bro de 2025. 
Publicad 
ANTONIO GONOk VES 
Assistente AcffiiTiTi rativo 
IBEIRO 
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supr 
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TOCOLO 
S.L. do Barrei 
Fabiani ApareCi Ci a 12"-Citad eraIROLLOW: tur,i -V3,-,00.....,M1 • • - 

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