| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para celebrar convênio educacional com a Instituição de Ensino de Nível Superior CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, sociedade por ações aberta, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.984.091/0001-02, para implantação de estágios obrigatórios e/ou não obrigatórios. |
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SÃO JOSÉ Do BARREIRO ADM: 2025-202B PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 • " ' Juntos por um novo tempo! LEI ORDINÁRIA N" 214, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para celebrar convênio educacional com a Instituição de Ensino de Nível Superior CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, sociedade por ações aberta, inscrita no CNPJ/ME sob o n°. 62.984.091/0001-02, para implantação de estágios obrigatórios e/ou não obrigatórios. PL n.° 28, de 14 de outubro de 2025. Autógrafo n." 43, de 06 de novembro de 2025. LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1". Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de estágio entre o município da Estância Turística de São José do Barreiro e a Cruzeiro do Sul Educacional, S.A., instituição de ensino de Nível Superior, para oferta de estágio obrigatórios e não obrigatórios, no âmbito do Poder Executivo, conforme minuta do convênio anexa. Art. 2". O objeto do presente convênio é propiciar a realização de estágio, assim considerado o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular de estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando os cursos de graduação, cursos técnicos de nível médio e/ou cursos de pós-graduação, na modalidade a distância. Paragrafo único. Para fins disposto no convênio, considera-se estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma e/ou certificado e estágio não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 3 0 . As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer de sua execução. disposições em contrário. Art. 4". Esta lei entrará em vis_or— ua publicação, revogando-se às Estância Turística de nov bro de 2025. Publicad ANTONIO GONOk VES Assistente AcffiiTiTi rativo IBEIRO ai \ supr g " TOCOLO S.L. do Barrei Fabiani ApareCi Ci a 12"-Citad eraIROLLOW: tur,i -V3,-,00.....,M1 • • -