| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicidade e a transparência das listas de pacientes que aguardam por consultas, exames e outros procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São José do Barreiro, e dá outras providências. |
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO ) PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÏSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! LEI ORDINÁRIA N° 216, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. "Dispõe sobre a publicidade e a transparência das listas de pacientes que aguardam por consultas, exames e outros procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São José do Barreiro, e dá outras providências". PL n." 23, de 14 de outubro de 2025. Autógrafo n.° 46, de 06 de novembro de 2025. LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a dar ampla publicidade, por meios eletrônicos de acesso público, às listas de espera de pacientes que aguardam a realização de consultas com especialistas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos ofertados pela rede pública de saúde do Município, incluindo estabelecimentos conveniados. Art. 2° As listas de que trata o art. l° deverão ser publicadas de forma a proteger integralmente a identidade dos pacientes, sendo vedada a divulgação de nome, iniciais, data de nascimento, número de documento, endereço, número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou qualquer outra informação que possibilite a identificação do paciente. Parágrafo único. A lista pública deverá conter, no mínimo, as seguintes informações anonimizadas: I - O procedimento, exame ou especialidade aguardada; 11 - A data de solicitação do procedimento; III - A posição do paciente na respectiva fila de espera. Art. 3° O Poder Executivo deverá instituir um mecanismo que possibilite ao paciente, de forma individual e segura, consultar sua situação pessoal na fila de espera. Parágrafo único. No momento da inscrição na fila de espera, o paciente ou seu responsável legal deverá receber um número de protocolo ou outro código de acesso único para ins de consulta individual. SÃO JOSÉ DO B M2I3 RsO PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TUR1STICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! Art. 4° Esta Lei tem como objetivos: I - Assegurar a efetividade do direito fundamental de acesso à informação de interesse público; II - Promover a transparência e o controle social dos atos da Administração Pública na área da saúde; III - Contribuir com a eficiência na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Turística de São José do Barreiro, 03 de dezembro de 2025. LUI RDO SANTOS RIBEIRO Prefeito Municipal \ Publicada no Paço Muni 'ai na data sup?' ANTO Assistenté Administrati o C ,i1".? A r, n 1, :r+ ,fflt\ P ROT _ S.J. do Barreiro aulo Rodrigues Assistente Legislativo