| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o piso remuneratório dos profissionais do magistério da educação básica municipal, no âmbito da administração pública de São José do Barreiro, nos termos da legislação federal e dá outras providências. |
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SÃO JOSÉ DO BA/MZ,F3p, 80 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! LEI ORDINÁRIA N." 232, DE 13 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O PISO REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL n." 05, de 24 de fevereiro de 2026 Autógrafo n." 007, de 12 de março de 2026 LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a atualizar o piso remuneratório dos cargos dos Profissionais do Magistério, em docência, conforme Portaria MEC n° 82, de 29 de janeiro de 2026, que trata do valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício de 2026, com efeitos orçamentários e financeiros, retroativos a janeiro de 2026. Parágrafo Único. O valor estabelecido no caput deste artigo será reajustado anualmente, por meio de decreto, sempre que houver alteração no valor do piso nacional do magistério, através das portarias emitidas anualmente pelo Ministério da Educação ou alteração legislativa pelo Governo Federal. Art. 20. Fica garantido o piso de R$5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para jornadas de 40h semanais, sendo fixado o valor da hora-aula em R$28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos). §1°. O piso salarial profissional será devido a todos os profissionais em atividade, de caráter permanente ou temporário, no exercício das atividades, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2". O piso salarial profissional do magistério público da educação básica referente às demais jornadas de trabalho será, no mínimo, proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo. Art. 3°. Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Município e Fundo Municipal de Educação, nos termos da Lei Orçamentária Anual — LOA SÃO JOSÉ DO BARREIRO ADM: 2025-2028 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um novo tempo! Art. 4°. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. _ - Estância Turistic de São José do Barreiro, 13 de março de 2026. Luis Eduardo Santos Ribeiro Prefeito Municipal Publi da no Paço Municipal na Ma supra. Antonio Assistente Administrat o CÂMARA Pvl N C/ PAL Má io Jor e da S. Franco ssistérite Legislativo II