| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a rejeição das contas públicas da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, referentes ao exercício financeiro de 2022. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 DECRETO LEGISLATIVO No 01/2026 "DISPÕE SOBRE A REJEIÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022". Art.1° Ficam rejeitadas as Contas Públicas da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, relativas ao Exercício Financeiro de 2022, analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Processo TC-004044.989.22-6, nos termos do parecer prévio desfavorável emitido por aquela Corte de Contas e do parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que integra o presente Decreto para todos os efeitos. Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. São José do Barreiro, 16 (dezesseis) de abril de 2026. Ver. DANIEL CORREIA BRAGA Presidente da Câmara Biênio 2025/2026 Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal, data supra. F-abion" parecida deÇhrvaIho Analista Legislativo www.saojosedobarreinsp.leg.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ASSUNTO: Prestação de Contas Municipais tratadas no Processo TC-004044.989.22-6 EXERCÍCIO: 2022 RESPONSÁVEL: Sr. Alexandre Siqueira Braga Senhor Presidente, Senhor Membro, Encontra-se nesta Comissão para parecer a prestação de contas do responsável pelo Poder Executivo Municipal de São José do Barreiro/SP, referente ao Exercício de 2022, tratadas no Processo TC-004044.989.22-6, que faz parte integrante deste. A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 23 de abril de 2024, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, relativas ao Exercício de 2022. No parecer prévio, o Egrégio Tribunal consignou, em sua ementa, que se tratam de: "CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS OBSERVADOS. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO PARCIALMENTE AMPARADO EM SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. BAIXO ÍNDICE DE EFETIVIDADE NA GESTÃO MUNICIPAL — IEGM GERAL: 'C'. PRECÁRIO CONTROLE COMBUSTÍVEIS E GASTOS COM MANUTENÇÃO DA FROTA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL". No voto proferido nos autos, a Segunda Câmara registrou, de início, que "a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro observou as normas constitucionais e legais no que se refere à aplicação no ensino, www.saojosedobarreiro.sp.leg.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 remuneração dos profissionais do magistério, FUNDEB, saúde, despesa de pessoal, transferências de duodécimos ao Legislativo e encargos sociais". Consignou, também, que "o resultado financeiro foi superavitário, no montante de R$ 1.886.570,15" e que "o déficit orçamentário líquido do exercício em exame foi de R$ 1.226.750,24 equivalente a 2,76% da receita arrecadada, dentro da margem aceita por esta Casa". Todavia, a decisão destacou que foram identificados pagamentos que superam o subsídio do Prefeito no ano analisado, somando R$ 81.268,32. Do total apontado, "R$ 63.147,15 são atribuídos a desembolsos de anos anteriores (relativos a férias vencidas e diferença de 13° salário) e os R$ 18.121,18 restantes estão vinculados a itens como férias, 13° salário e horas ordinárias em um período considerado de descanso no exercício, todos relativos a 2022, sem embasamento legal no município". O voto acrescenta que, "mesmo após solicitação, a autoridade local não forneceu a base legal, contida na Lei Orgânica Municipal, na legislação de fixação dos subsídios e nos documentos orçamentários, que respaldasse os pagamentos de férias e 13° salário ao Prefeito, bem como a compensação desses montantes, infringindo os princípios da legalidade e da anterioridade". No mesmo ponto, o Relator assentou que, "a despeito da tese de repercussão geral firmada por meio do julgamento do Recurso Extraordinário RE 650.898 ter reconhecido que o pagamento de férias e 13° salário a agentes políticos não fere o princípio do subsídio em parcela única (artigo 39, § 4° da Constituição Federal), ressalto que sua implementação não se dá de forma automática, dependendo de lei específica do respectivo ente federativo". Assentou, ainda, que, "no tocante aos abonos pecuniários e às horas normais pagas ao Prefeito, ressalto o descumprimento claro do dispositivo constitucional citado que estipula que os agentes políticos devem receber remuneração somente por meio de subsídio estabelecido em parcela singular, vedando inclusão de quaisquer outras formas de pagamento adicional". www.saojosedobarreiro.sp.leg.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO 30SE DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 O voto também consignou "baixo índice de efetividade na gestão municipal — IEGM geral: 'C". No relatório de fiscalização, foram anotadas deficiências nos eixos de planejamento, educação, saúde, meio ambiente, infraestrutura urbana, tecnologia da informação e controle interno, tendo sido registrado, entre outros pontos, "deficiências no eixo do Controle Interno, notadamente a inefetividade do relatório produzido", além da permanência de índices temáticos em patamares insuficientes. De igual modo, o acórdão ressaltou as irregularidades relacionadas ao consumo de combustíveis e à manutenção da frota municipal. A fiscalização anotou "inconsistências no controle de abastecimento da Prefeitura, apresentando o mesmo veículo com abastecimentos à gasolina e óleo diesel", "deficiências no controle de abastecimentos, com maquinários que não possuem controle de quilometragem ou registro de horas trabalhadas", além de "deficiências no controle e comprovação dos gastos com materiais e manutenção de veículos". Registrou, ainda, que "os gastos com combustíveis situaram-se acima da média dos últimos 5 anos" e que, "na manutenção de veículos o valor total no exercício foi de R$ 1.394.671,38, o que corresponde a um aumento de 74% em relação à média dos últimos 5 (cinco) anos". Outro ponto expressamente destacado pelo Tribunal refere-se às receitas e despesas de royalties, com menção à "transferência para conta bancária especifica vinculada à empresa Palmeira & Melo Advogados (contrato 116/2021), no total de R$ 750.000,00 decorrente de contratação para a recuperação de royalties no município de São José do Barreiro (...) em afronta a Súmula no 13 desse Tribunal", o que motivou determinação específica para formação de autos próprios e remessa de ofício ao Ministério Público Estadual. Ao final, o Relator sintetizou a conclusão nos seguintes termos: "Não obstante ostente aspectos positivos, as contas de São José do Barreiro se www.saojosedobarreiro.sp.leg.br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 ressentem de irregularidades graves, aptas a comprometê-las por inteiro". E, diante disso, votou pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, relativas ao Exercício de 2022, entendimento acolhido pela E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. À vista dos fundamentos constantes do parecer prévio e do voto proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, esta Comissão, após exame da matéria, entende que as impropriedades apontadas, especialmente aquelas relativas aos pagamentos efetuados a maior ao Prefeito sem base legal local demonstrada, ao baixo índice de efetividade da gestão municipal e às falhas de controle dos gastos com combustíveis e manutenção da frota, revestem-se de gravidade suficiente para comprometer as contas do Exercício de 2022, razão pela qual acompanha o parecer prévio desfavorável emitido pela Corte de Contas. CONCLUSÃO: Ante todo o acima exposto e do que dos autos consta, sou pela emissão de parecer DESFAVORÁVEL à aprovação das contas públicas relativas ao Exercício Financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Alexandre Siqueira Braga, acompanhando-se o parecer prévio desfavorável emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Processo TC-004044.989.22-6. É o meu voto, sub censura dos demais membros da Comissão. São José do Barreiro, 31 (trinta e um) de março de 2026. r4 Ver. Mauric unior Inácio Relator Ver. D 4t2‘)i o Balbino de Souza Ver. José Nilson o ntos Dolher Presidente mbro www.saojosedobarreiro.sp.leg.br