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norma nº 19/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA A GESTANTE, DA LICENÇA POR ADOÇÃO E DA LICENÇA-PATERNIDADE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tempo de prospertdw:Sel CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
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LEI N.° 019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 
"Dispõe sobre a ampliação dos períodos de licença a 
gestante, da licença por adoção e da licença￾paternidade aos Servidores da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro e dá providências correlatas" 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a 
- 
seguinte Lei: 
ARTIGO 1° - O Poder Legislativo Municipal concederá ás servidoras da 
Câmara Municipal de São José do Barreiro a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da 
licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso 
XVIII, do artigo 7°, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo será 
concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais. 
ARTIGO 2° - A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte 
forma: 
I — Nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência 
• Social; 
II — Nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora 
esteja vinculada. 
ARTIGO 3° - A concessão de que trata esta lei deverá ser estendidas 
também para as mães adotantes, em equiparação as mães biológicas. 
Parágrafo Único - Estender-se-ão os efeitos e direitos da presente lei à pessoa 
que receber a guarda da criança, quando do falecimento da mãe biológica ou adotiva. 
ARTIGO 4° - Durante todo o período da licença maternidade a servidora 
não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em 
creche ou instituição similar. 
Parágrafo Único — Em caso de descumprimento do disposto no caput deste 
artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua 
responsabilidade funcional. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estãncia Turistiou 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tempo de prosperídadet CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
ARTIGO - Ao servidor público municipal que o requerer será concedida 
licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data do nascimento da 
criança. 
§ 1° — O requerimento deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado da 
cópia da certidão de nascimento. 
§ 2° — Na hipótese da licença paternidade ocorrer durante o período de 
gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o término da mesma. 
§ 3° — Se a licença paternidade for requerida em período inferior a 
quinze dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o 
primeiro dia útil após o término da licença. 
ARTIGO - As despesas decorrentes da execução da presente lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
ARTIGO 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São Jose do Barreiro, 16 de dezembro de 2013. 
JOSÉ FL.iAES SERAFIM 
PrefOto Municipa l 
_ Publicada o aço Munkipal na data supra. 
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; ANTONIO GONÇALVES 
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: Assistente Admstr tivo 
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S. J. do 8arreirr qw/ fi 20 4/ 
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