| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA A GESTANTE, DA LICENÇA POR ADOÇÃO E DA LICENÇA-PATERNIDADE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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, .,,--• PREFEITURA MUNICIPAL • . . 1 11 "- Estância Turística de São José do Barreiro - SP . ..... I rol . 11.1 illud i HP ,1 0 , di PREFEITURA MUNICIPAL _ Estancia Turistka SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tempo de prospertdw:Sel CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 , LEI N.° 019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 "Dispõe sobre a ampliação dos períodos de licença a gestante, da licença por adoção e da licençapaternidade aos Servidores da Câmara Municipal de São José do Barreiro e dá providências correlatas" JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a - seguinte Lei: ARTIGO 1° - O Poder Legislativo Municipal concederá ás servidoras da Câmara Municipal de São José do Barreiro a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso XVIII, do artigo 7°, da Constituição Federal. Parágrafo Único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais. ARTIGO 2° - A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: I — Nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência • Social; II — Nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja vinculada. ARTIGO 3° - A concessão de que trata esta lei deverá ser estendidas também para as mães adotantes, em equiparação as mães biológicas. Parágrafo Único - Estender-se-ão os efeitos e direitos da presente lei à pessoa que receber a guarda da criança, quando do falecimento da mãe biológica ou adotiva. ARTIGO 4° - Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar. Parágrafo Único — Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional. 1 PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP ., • rfi7 r PREFEITURA MUNICIPAL Estãncia Turistiou SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tempo de prosperídadet CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 ARTIGO - Ao servidor público municipal que o requerer será concedida licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data do nascimento da criança. § 1° — O requerimento deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado da cópia da certidão de nascimento. § 2° — Na hipótese da licença paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o término da mesma. § 3° — Se a licença paternidade for requerida em período inferior a quinze dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término da licença. ARTIGO - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. ARTIGO 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Jose do Barreiro, 16 de dezembro de 2013. JOSÉ FL.iAES SERAFIM PrefOto Municipa l _ Publicada o aço Munkipal na data supra. , , ` , \ , `\ • i --- \ ; ANTONIO GONÇALVES i \ ----, : Assistente Admstr tivo ( • CAMA. _ N I C: ¡. PA t N S. J. do 8arreirr qw/ fi 20 4/ 2