| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2014 |
| Date | 2014-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA (DENOMINADO: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) PARA CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estãncia Turfstka SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade/ PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 LEI N°. 006 DE 27 DE MARÇO DE 2014 "Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIACOM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras providências". JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica instituído por meio da presente o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Artigo 2° - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — dar-seá por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo perante o Setor de Tributação da Municipalidade. § 1° - Os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. § 2° - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, junto ao órgão competente do Setor de Tributação da Municipalidade. § 3° - O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida. § 4° - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 5° - O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual existência de ação judicial ou embargos à execução. 1 PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP ,:<07 PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tal: (12) 3117 9200 Estância Turística SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Terna* de prosperidade/ Artigo 3° - A formalização do pedido de ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. § 1° - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. § 2° - No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. § 3° - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito. Artigo 4° - Sobre os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação aplicável. § Único - No caso dos débitos ainda não ajuizados não incidirão honorários advocatícios, sendo devidos somente as custas e despesas eventualmente realizadas. Artigo 5° - O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, e será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e juros de mora e incidindo atualização monetária pelo valor integral, de acordo com os parâmetros fixados em Lei, devendo a primeira parcela ser quitada na data da assinatura do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — e as demais a cada 30 (trinta) dias, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios devidos serão incluídos no parcelamento. I — O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do parcelamento anterior prevista no artigo 8.° desta Lei. II — No reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pedido. 2 PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Te!: (12) 3117 9200 Estáncia Turfstica . SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! § 1° - No caso de pagamento em até 03 (TRÊS) PARCELAS dos débitos tributários, será dispensada a cobrança dos encargos moratórios (multa e juros), incidindo atualização moratória, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento. § 2° - No caso de pagamento até 05 (cinco) PARCELAS dos débitos tributários, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios (multas e juros), incidindo atualização monetária pelo valor integral, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento." Artigo 6° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte. Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês. Artigo 7° - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 1° - A homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5° desta Lei Complementar; § 2° - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1° deste artigo. Artigo 8° - O sujeito passivo será excluído do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2° do artigo anterior; II - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 03 (três) meses consecutivos, relativamente às parcelas mensais ou 60 (sessenta) dias alternados entre as parcelas; 3 estãncia Turfsti ca SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Te!: (12) 3117 9200 wawaW.,ssr~7»":".roaxspetteaage... III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3° desta Lei , no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; V — Verificação de prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. § 10 - A exclusão do sujeito passivo do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de juros, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e acarretará a imediata cobrança por vias judiciais dos valores devidos. § 2° - O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Artigo 90 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Artigo 10 - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — e desde que não haja parcela vencida não paga. Artigo 11 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS relativos à obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São José do Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento. Artigo 12 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — incluir débitos do ITBI, não será lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento. Artigol3 — Eventuais dúvidas, omissões e lacunas decorrentes da presente serão supridas e interpretadas à luz da Lei Municipal 241 de 30 dezembro de 1978, sempre em consonância 4 Estància Turística - SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45- Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais legislação pertinente a matéria. Artigol4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigol5 — O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, previsto e instituído por esta Lei, vigorará e poderá ser objeto de adesão até o dia 30 de junho de 2014. São José do Barreiro, 27 de março de 2014. José Milton aga Serafim Prefeito Municip de São osé d3arreiro Publicada no Paço Municii?a a data ira. \ Antonio Gonçalves Assistente Administrativo 2ei s.d.& 11~11 CAmARA MUNICIPAL !oR0T0c010 N2 0?5 5