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norma nº 6/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2014
Date 2014-03-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA (DENOMINADO: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) PARA CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estãncia Turfstka 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de prosperidade/ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
LEI N°. 006 DE 27 DE MARÇO DE 2014 
"Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIACOM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá 
outras providências". 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica instituído por meio da presente o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO — destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes 
de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente 
quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. 
Artigo 2° - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — dar-se￾á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo perante o Setor de Tributação 
da Municipalidade. 
§ 1° - Os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO — serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de 
ingresso. 
§ 2° - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO — por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da 
formalização do pedido de ingresso, junto ao órgão competente do Setor de Tributação da 
Municipalidade. 
§ 3° - O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o 
último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o 
parcelamento sobre parte da dívida. 
§ 4° - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 
50,00 (cinqüenta reais). 
§ 5° - O requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto à eventual existência de ação 
judicial ou embargos à execução. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
,:<07 PREFEITURA MUNICIPAL 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tal: (12) 3117 9200 
Estância Turística 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Terna* de prosperidade/ 
Artigo 3° - A formalização do pedido de ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO — implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, 
ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de 
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da 
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. 
§ 1° - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor 
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se 
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. 
§ 2° - No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei 
Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua 
extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 
§ 3° - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados 
pelo autor da demanda para pagamento do débito. 
Artigo 4° - Sobre os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO — incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data 
da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários 
advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação 
aplicável. 
§ Único - No caso dos débitos ainda não ajuizados não incidirão honorários advocatícios, 
sendo devidos somente as custas e despesas eventualmente realizadas. 
Artigo 5° - O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e 
consecutivas, e será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e 
juros de mora e incidindo atualização monetária pelo valor integral, de acordo com os 
parâmetros fixados em Lei, devendo a primeira parcela ser quitada na data da assinatura do 
PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — e as demais a cada 30 (trinta) dias, 
e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios devidos serão incluídos 
no parcelamento. 
I — O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do 
parcelamento anterior prevista no artigo 8.° desta Lei. 
II — No reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil 
do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pedido. 
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Estáncia Turfstica . 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de prosperidade! 
§ 1° - No caso de pagamento em até 03 (TRÊS) PARCELAS dos débitos tributários, será 
dispensada a cobrança dos encargos moratórios (multa e juros), incidindo atualização 
moratória, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão 
incluídos e diluídos no parcelamento. 
§ 2° - No caso de pagamento até 05 (cinco) PARCELAS dos débitos tributários, será 
concedido desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios (multas e juros), 
incidindo atualização monetária pelo valor integral, e em caso de existência de execução fiscal 
os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento." 
Artigo 6° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da 
formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, 
de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte. 
Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa 
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da 
parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora 1% 
(um por cento) ao mês. 
Artigo 7° - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — impõe 
ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, 
constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele 
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, 
produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no 
art. 202, inciso VI, do Código Civil. 
§ 1° - A homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO — dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, 
para os casos de parcelamento previstos no art. 5° desta Lei Complementar; 
§ 2° - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — impõe, 
ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento 
posterior à data de homologação de que trata o § 1° deste artigo. 
Artigo 8° - O sujeito passivo será excluído do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto 
no § 2° do artigo anterior; 
II - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 03 (três) meses consecutivos, 
relativamente às parcelas mensais ou 60 (sessenta) dias alternados entre as parcelas; 
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III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3° desta Lei , no prazo de 60 
(sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PROGRAMA - EM 
DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO; 
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei 
Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; 
V — Verificação de prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, 
a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. 
§ 10 - A exclusão do sujeito passivo do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO — implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do 
saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de 
juros, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e acarretará a imediata cobrança 
por vias judiciais dos valores devidos. 
§ 2° - O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — não configura novação 
prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. 
Artigo 90 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições 
desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua 
vigência. 
Artigo 10 - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional 
somente ocorrerá após homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO — e desde que não haja parcela vencida não paga. 
Artigo 11 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — incluir 
débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS relativos à obra, o certificado 
de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, 
bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São José do 
Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de 
parcelamento. 
Artigo 12 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO — incluir 
débitos do ITBI, não será lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais 
de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de 
bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de 
parcelamento. 
Artigol3 — Eventuais dúvidas, omissões e lacunas decorrentes da presente serão supridas e 
interpretadas à luz da Lei Municipal 241 de 30 dezembro de 1978, sempre em consonância 
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Estància Turística - 
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Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
com o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais legislação 
pertinente a matéria. 
Artigol4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigol5 — O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, previsto e 
instituído por esta Lei, vigorará e poderá ser objeto de adesão até o dia 30 de junho de 2014. 
São José do Barreiro, 27 de março de 2014. 
José Milton aga Serafim 
Prefeito Municip de São osé d3arreiro 
Publicada no Paço Municii?a a data ira. \ 
Antonio Gonçalves 
Assistente Administrativo 
2ei s.d.& 11~11 
CAmARA MUNICIPAL 
!oR0T0c010 N2 0?5 
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