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norma nº 7/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-03-27
EmentaCONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, SOB A FORMA DE CARTÃO-REFEIÇÃO.
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IP OEFErruRA mvimicipm. 
a Turistica de São José do Barreiro. SP 
Est-M.04 Tu oslaco 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Templadc :pronpvertdidayt 
PREFEtTURA MUNICIPAL 
Rua José Bento Teixeira, - Centre 
CEP: 1213364n -Te!: (1 :2)3117 520o 
LEI N.° 007 DE 27 DE MARÇO DE 2014. 
"CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO, SOB A FORMA DE CARTÃO-REFEIÇÃO." 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de 
São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele 
sancionou e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no Município de São José do Barreiro direito à percepção 
mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos, preferencialmente sob 
a forma de cartão-refeição ou, alternativamente, sob outra forma que melhor 
atenda as necessidades dos referidos servidores, observando-se o Art. 30 
desta Lei. 
Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, 
sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente 
constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. 
Parágrafo primeiro. No mês subsequente à contratação da empresa, o auxílio￾alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei, 
preferencialmente sob a forma de cartão-refeição. 
Parágrafo segundo. Fica expressamente consignado que o valor do auxílio￾alimentação, instituído pelo Art. 1° desta Lei, será do valor fixo de R$80,00 
(Oitenta reais). 
Art. 3° O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma: 
I - pago em dinheiro; 
II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; 
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de 
contribuição Previdenciária. 
Art. 4° Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de 
férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração ou a inativos 
e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor. 
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de 
licença-saúde, o benefício será indevido depois de ultrapassado o período de 
15 (quinze) dias de afastamento. 
Ext.inç Tttk 
SA0 JOSÉ DO BARREI 
l'empe de prós. 
José 
Publicada no Paço MuniCip .
a Serafim 
Prefe unic pai 
I na dat u ra. 
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Antonio Gonçalves 
Assistente Administratívo 
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S. J. do 8:arreiro O 
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ovii, iviumcipou, 
galtbicla Turística do São José do Barreiro SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Rua José Bento 'Teixeira, 66- Centro 
CP: 12530-400 - (12) 3147 5200 
Art. 5° No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício 
auxílio-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês 
subsequente ao da comunicação formal do fato ao Departamento de Recursos 
Humanos da municipalidade. 
Art. 6° O auxílio-alimentação instituído pelo Art. 1° desta Lei, só será atribuído 
exclusivamente aos servidores públicos municipais com remuneração salarial 
máxima compreendida entre os padrões de código remuneratório 1-A a 6-A, 
conforme o anexo 01 da Lei 026 de 18 de outubro de 2011. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo ainda autorizado a efetuar o adimplemento dos 
meses de auxílio-alimentação ainda pendentes, alusivos ao ano/exercício de 
2013, os quais serão pagos conjuntamente com os do ano corrente, de forma 
escalonada, até sua plena quitação. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 27 de março de 2014. 

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