| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2014 |
| Date | 2014-03-27 |
| Ementa | CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, SOB A FORMA DE CARTÃO-REFEIÇÃO. |
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IP OEFErruRA mvimicipm. a Turistica de São José do Barreiro. SP Est-M.04 Tu oslaco SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Templadc :pronpvertdidayt PREFEtTURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, - Centre CEP: 1213364n -Te!: (1 :2)3117 520o LEI N.° 007 DE 27 DE MARÇO DE 2014. "CONCEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, SOB A FORMA DE CARTÃO-REFEIÇÃO." JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de São José do Barreiro direito à percepção mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos, preferencialmente sob a forma de cartão-refeição ou, alternativamente, sob outra forma que melhor atenda as necessidades dos referidos servidores, observando-se o Art. 30 desta Lei. Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. Parágrafo primeiro. No mês subsequente à contratação da empresa, o auxílioalimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei, preferencialmente sob a forma de cartão-refeição. Parágrafo segundo. Fica expressamente consignado que o valor do auxílioalimentação, instituído pelo Art. 1° desta Lei, será do valor fixo de R$80,00 (Oitenta reais). Art. 3° O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma: I - pago em dinheiro; II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição Previdenciária. Art. 4° Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor. Parágrafo único. Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido depois de ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento. Ext.inç Tttk SA0 JOSÉ DO BARREI l'empe de prós. José Publicada no Paço MuniCip . a Serafim Prefe unic pai I na dat u ra. I\ Antonio Gonçalves Assistente Administratívo ; C MAPA MUNICi PAT1 ' o ROT OCOLf:) S. J. do 8:arreiro O 1. • 07,9 / 20 ff 2 ovii, iviumcipou, galtbicla Turística do São José do Barreiro SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento 'Teixeira, 66- Centro CP: 12530-400 - (12) 3147 5200 Art. 5° No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Departamento de Recursos Humanos da municipalidade. Art. 6° O auxílio-alimentação instituído pelo Art. 1° desta Lei, só será atribuído exclusivamente aos servidores públicos municipais com remuneração salarial máxima compreendida entre os padrões de código remuneratório 1-A a 6-A, conforme o anexo 01 da Lei 026 de 18 de outubro de 2011. Art. 7° Fica o Poder Executivo ainda autorizado a efetuar o adimplemento dos meses de auxílio-alimentação ainda pendentes, alusivos ao ano/exercício de 2013, os quais serão pagos conjuntamente com os do ano corrente, de forma escalonada, até sua plena quitação. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em Orçamento e suplementada se necessário. Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 27 de março de 2014.