br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

norma nº 6/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
native_id6

Originating matéria

matéria 170 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

fr" 
EstanciaTuristica 
SM) JOSÉ Da BARREIRO-SP -rompa ..L& prosperidade! 
GABINETE DO PREFEITO 
Rasa José Barato Teisawiro, 45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Toe: (12) 3117 9200 
1 
1P' FLEIF Emir NU IRA NOW tilCM 
Estância Turística Turística de São José do Barreiro - SP 
■•• LEI NÚMERO 006, DE 23 DE JULHO DE 2013 CÂMARA MUNICirAil DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO 
oi.OTOCCLO ïs42 MUNICÍPIO DE "SÃO JOSÉ DO BARREIRO" PARA O EXERCÍCIO 
S. J. do Barteiro O 20?..3 1 FINANCEIRO DE 2014. 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal da 
Estância Turística de SÃO JOSÉ DO BARREIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, 
ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e 
instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 do Município de 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da 
administração direta, compreendendo: 
I - a estrutura e organização do orçamento municipal; 
II - as prioridades e metas da administração municipal; 
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas ás despesas com pessoal e encargos; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais 
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para 
satisfação das necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o 
processo de planejamento; 
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das . ç:..ções 
governamentais dirigidas à coletividade; 
2 
P'FLIEFENTIJIMik MOILIPistecilaika￾Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
Est.:Ureia Turística . SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de prosperidade! 
QABINETE DO ~EFEITO 
IFtua José Bento Teixeira, 46 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos 
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem 
obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos 
prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período 
prolongado. 
Art. 30 
 - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de 
receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento permanente. 
Parágrafo 1° - No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado às 
receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário. 
Parágrafo 2° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da universalidade 
orçamentária. 
Parágrafo 3° - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo 
Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. 
Parágrafo 4°- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal 
e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB. 
Parágrafo 50 - O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e 
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os 
percentuais legais obrigatórios. 
Parágrafo 6°- Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que 
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, 
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais. 
- O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita 
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa 
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
Despesas de investimentos; 
Despesas correntes. 
II - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações 
constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a 
queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas 
mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de 
saúde. 
III - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o "caput" enviará cópia do 
mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das 
premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. 
IV - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar 
Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas. 
Parágrafo 7° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. 
Estancia Turística > 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Temia* cie iproa:perickldel 
3 
IP Ft.WW WW1U1 IRA, MI LB tilc 
Estância Turística de São José do Barreiro SP 
GABI NETE DO PREFEITO 
Rua José Bento Tsixsirs 46 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tol: (12) 3117 9200 
Parágrafo 80- Os orçamentos para o exercício de 2014 destinarão recursos para Reserva de 
Contingência não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo 
exercício. 
I - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5 0 e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, 
"b" da LRF). 
Parágrafo 9° - As metas de receitas previstas terão por base: 
I - o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II - implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos tributos 
municipais; 
III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; 
IV - a tendência do exercício financeiro; 
V - o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras esferas 
de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, saneamento, 
educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, 
administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência. 
Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no organograma 
estrutural, aprovado pelo Executivo. 
Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a entidades 
filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as determinações 
exigidas pela legislação em vigor. 
Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. 
Parágrafo 14 - O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos autorizadas. 
Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias Ministêriais 
expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes. 
Parágrafo 16 - Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o 
Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros Órgãos da 
Administração Pública. 
Parágrafo 17- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até 
o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. 
Parágrafo 18 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva 
de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do 
exercício anterior. 
Parágrafo 19 - Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo Municipal, autorizado 
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
IPIRJEWENTIUIFLA evouriacimm.., 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
GABINETE DO PREFEITO 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
'Temer.> d.e saresseseridadel CEP: 12830-000 - "fel: (12) 3117 9200 
Rue José Bento Teixeira, 45 - Centro 
4 
unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades 
para o exercício de 2014. 
Parágrafo 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa poderão ser 
modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das necessidades da 
execução orçamentária. 
Art. 40 
 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não poderão exceder: 
I - Poder Executivo: 54 ')/0 (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida 
do Município; 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. 
Parágrafo 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos artigos 22 
e 23 da Lei 101/2000. 
Parágrafo 2° - As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos projetos. 
Parágrafo 30 
 - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos 
ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei 
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação 
orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 
101/2000. 
Parágrafo 4° - Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas 
insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos artigos 42, 
43 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art. 50 
 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, 
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. 
Parágrafo 1° - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
fiexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir o 
planejamento. 
Art. 6° - Fica Poder Executivo autorizado a: 
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais até o limite 
de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta Lei; 
II - A utilizar os recursos vinculados á conta de reserva de contingência, nas situações 
previstas no artigo 5 0 Inciso III da LRF, e artigo 8° da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 
2001; 
III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na foi nia do artigo 43, Inciso I da Lei 4320/64; 
IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de 
arrecadação quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista 
5 
IPIERIEIFWWW1131Ftik 11111114.911SMSEIPAI￾Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua José Bento Teixeira, .45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo ele prosperIcleelel 
e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma 
do artigo 43 da Lei 4320/64; 
V - Proceder à abertura de créditos adicionais a conta de recursos provenientes de 
arrecadação de convênios não previstos no orçamento, ou o excesso dos convênios previstos, desde que 
respeitados os objetivos e metas da programação do convenio; 
VI - A realizar, por decreto, o intercambio entre elementos de uma mesma categoria 
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, independente do limite 
estabelecido no inciso I desse artigo; 
VII - Promover alterações nos programas elencados na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias a fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos. 
Parágrafo 10- Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos destinados a suprir 
insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida 
pública, débitos constantes de precatórios judiciais, intercambio entre elementos de uma mesma 
categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, créditos 
adicionais autorizados por Leis municipais especificas e despesas à conta de recursos 
vinculados, convênios. 
Art. 70 
 - Fica Poder Legislativo autorizado a: 
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais até o limite 
de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta Lei; 
II - A realizar, por decreto, o intercambio entre elementos de uma mesma catetgoria 
econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, independente do limite 
estabelecido no inciso I desse artigo. 
Art. 8° - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente 
os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações especiais constantes do 
anexo VI que serão encaminhados na apresentação do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o 
quadriênio 2014/2017. 
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no artigo 4° da Lei 101/2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos 
fiscais. 
Art. 90 
 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei de 
Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o 
para sanção. 
Parágrafo 1°- Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal 
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a 
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. 
Parágrafo 2° - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas ao 
incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto de alterações na legislação 
tributária e observada a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, promovendo justa 
distribuição de renda com destaque para: 
JOSÉ MILTON 144' 
:Tf G Vi SERAFIM 
' 
6 
EP MEIE Fr LI Ft" IWILJ III4 NI 4C 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
.1:k13 I N ET E DO PREFEITO 
Est:Sracl* TuristIca ... 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tern eac.dela•reeperldedet 
I - revisão permanente da planta genérica de valores do Município; 
II - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os 
tributos municipais; 
III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do 
solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais; 
IV - revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atenCiêndo 
a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. 
Art. 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes 
Municipais deverão: 
I - Estabelecer a Programação Financeira le o Cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das 
metas previstas; 
III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão 
realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, 
com limitação de empenhos. 
IV - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de 
Gestão Fiscal; 
V - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente 
divulgados, ficando à disposição' da sociedade para conhecimento e análise. 
Art. 12 - Os programas e ações de governo da Lei de Diretrizes Orçamentárias serão 
extraídos da Lei do Plano Plurianual do município de São José do Barreiro para o quadriênio 
2014/2017. 
Art. 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 23 de julho de 2013. 
Rim José Bento TelaKeira, - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Prefil t unicip.. I 
Publicada no Paço uni sal na ata .upra. 
ANTONIO GONÇALVES 
Assistente Admmi tivo 

open original →