| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. |
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fr" EstanciaTuristica SM) JOSÉ Da BARREIRO-SP -rompa ..L& prosperidade! GABINETE DO PREFEITO Rasa José Barato Teisawiro, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Toe: (12) 3117 9200 1 1P' FLEIF Emir NU IRA NOW tilCM Estância Turística Turística de São José do Barreiro - SP ■•• LEI NÚMERO 006, DE 23 DE JULHO DE 2013 CÂMARA MUNICirAil DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO oi.OTOCCLO ïs42 MUNICÍPIO DE "SÃO JOSÉ DO BARREIRO" PARA O EXERCÍCIO S. J. do Barteiro O 20?..3 1 FINANCEIRO DE 2014. JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal da Estância Turística de SÃO JOSÉ DO BARREIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 do Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: I - a estrutura e organização do orçamento municipal; II - as prioridades e metas da administração municipal; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV - as disposições relativas ás despesas com pessoal e encargos; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das . ç:..ções governamentais dirigidas à coletividade; 2 P'FLIEFENTIJIMik MOILIPistecilaikaEstância Turística de São José do Barreiro - SP Est.:Ureia Turística . SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! QABINETE DO ~EFEITO IFtua José Bento Teixeira, 46 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. Art. 30 - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento permanente. Parágrafo 1° - No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário. Parágrafo 2° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da universalidade orçamentária. Parágrafo 3° - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. Parágrafo 4°- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB. Parágrafo 50 - O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais obrigatórios. Parágrafo 6°- Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais. - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: Despesas de investimentos; Despesas correntes. II - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde. III - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o "caput" enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. IV - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas. Parágrafo 7° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. Estancia Turística > SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Temia* cie iproa:perickldel 3 IP Ft.WW WW1U1 IRA, MI LB tilc Estância Turística de São José do Barreiro SP GABI NETE DO PREFEITO Rua José Bento Tsixsirs 46 - Centro CEP: 12830-000 - Tol: (12) 3117 9200 Parágrafo 80- Os orçamentos para o exercício de 2014 destinarão recursos para Reserva de Contingência não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. I - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5 0 e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, "b" da LRF). Parágrafo 9° - As metas de receitas previstas terão por base: I - o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; II - implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos tributos municipais; III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; IV - a tendência do exercício financeiro; V - o incremento de cobrança da dívida ativa existente. Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência. Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no organograma estrutural, aprovado pelo Executivo. Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor. Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. Parágrafo 14 - O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos autorizadas. Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias Ministêriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes. Parágrafo 16 - Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros Órgãos da Administração Pública. Parágrafo 17- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Parágrafo 18 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior. Parágrafo 19 - Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das IPIRJEWENTIUIFLA evouriacimm.., Estância Turística de São José do Barreiro - SP GABINETE DO PREFEITO SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 'Temer.> d.e saresseseridadel CEP: 12830-000 - "fel: (12) 3117 9200 Rue José Bento Teixeira, 45 - Centro 4 unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014. Parágrafo 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das necessidades da execução orçamentária. Art. 40 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não poderão exceder: I - Poder Executivo: 54 ')/0 (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município; II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. Parágrafo 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 101/2000. Parágrafo 2° - As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos projetos. Parágrafo 30 - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000. Parágrafo 4° - Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 4.320/64. Art. 50 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. Parágrafo 1° - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de fiexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir o planejamento. Art. 6° - Fica Poder Executivo autorizado a: I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta Lei; II - A utilizar os recursos vinculados á conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5 0 Inciso III da LRF, e artigo 8° da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001; III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na foi nia do artigo 43, Inciso I da Lei 4320/64; IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista 5 IPIERIEIFWWW1131Ftik 11111114.911SMSEIPAIEstância Turística de São José do Barreiro - SP GABINETE DO PREFEITO Rua José Bento Teixeira, .45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo ele prosperIcleelel e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64; V - Proceder à abertura de créditos adicionais a conta de recursos provenientes de arrecadação de convênios não previstos no orçamento, ou o excesso dos convênios previstos, desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convenio; VI - A realizar, por decreto, o intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, independente do limite estabelecido no inciso I desse artigo; VII - Promover alterações nos programas elencados na Lei de Diretrizes Orçamentárias a fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos. Parágrafo 10- Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, créditos adicionais autorizados por Leis municipais especificas e despesas à conta de recursos vinculados, convênios. Art. 70 - Fica Poder Legislativo autorizado a: I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta Lei; II - A realizar, por decreto, o intercambio entre elementos de uma mesma catetgoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, independente do limite estabelecido no inciso I desse artigo. Art. 8° - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações especiais constantes do anexo VI que serão encaminhados na apresentação do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no artigo 4° da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. Art. 90 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. Parágrafo 1°- Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. Parágrafo 2° - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. Art. 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque para: JOSÉ MILTON 144' :Tf G Vi SERAFIM ' 6 EP MEIE Fr LI Ft" IWILJ III4 NI 4C Estância Turística de São José do Barreiro - SP .1:k13 I N ET E DO PREFEITO Est:Sracl* TuristIca ... SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tern eac.dela•reeperldedet I - revisão permanente da planta genérica de valores do Município; II - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os tributos municipais; III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais; IV - revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atenCiêndo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. Art. 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão: I - Estabelecer a Programação Financeira le o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos. IV - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal; V - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição' da sociedade para conhecimento e análise. Art. 12 - Os programas e ações de governo da Lei de Diretrizes Orçamentárias serão extraídos da Lei do Plano Plurianual do município de São José do Barreiro para o quadriênio 2014/2017. Art. 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 23 de julho de 2013. Rim José Bento TelaKeira, - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 Prefil t unicip.. I Publicada no Paço uni sal na ata .upra. ANTONIO GONÇALVES Assistente Admmi tivo