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norma nº 15/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2007
Date 2007-11-07
EmentaINSTITUI AS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 -Fax (012) 3117.1183 
: p3netsjb@liezato.cora.br 
• Tua 
200.67310601 -46 
LEI N.° 015 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007 
"INSTITUI AS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
PAULO ROBERTO DO PRADO, Prefeito Municipal de São 
José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber 
que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
ARTIGO 1° - As normas específicas para urbanização das 
áreas ocupadas por população de baixa renda serão fixadas em conformidade com o 
disposto no artigo 171 da Lei Orgânica Municipal, atendendo os princípios 
constitucionais da função social da cidade e da propriedade. 
ARTIGO 2° - Ficam instituídas, na Zona Urbana do 
Município, as Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, a serem delimitadas por 
legislação específica, destinadas aos assentamentos habitacionais para população de 
baixa renda. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se 
população de baixa renda a parcela da sociedade composta por famílias com renda 
mensal igual ou inferior a 8 (oito) salários mínimos. 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
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e-mail : pmetsjb@herato.cam.br 
n.°-• 200. 1 - 46 
ARTIGO 3° - As Áreas de Especial Interesse Social - AEIS 
atenderão aos seguintes objetivos: 
1- adequar a propriedade do solo à sua função social; 
II - fomentar a utilização dos vazios urbanos localizados no 
Município, para programas habitacionais, de modo a ampliar a oferta de terra para a 
moradia da população de baixa renda; 
III - integrar à cidade os assentamentos habitacionais de baixa 
renda, promovendo sua regularização jurídica e urbanística; 
IV - propiciar a recuperação ambiental de áreas degradadas; 
V - possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - corrigir, ou exigir que se corrijam, situações que coloquem 
em risco a vida humana, decorrentes de ocupações em áreas impróprias à habitação; 
VII - evitar a expulsão indireta dos seus moradores, mediante a 
utilização de instrumentos jurídicos e urbanísticos próprios; 
VIII - propiciar a geração de trabalho e de renda para os 
moradores. 
ARTIGO 40 
 - Para a delimitação de AEIS, bem como para sua 
urbanização e reurbanização, serão observadas as seguintes diretrizes: 
I - garantia de participação comunitária, assegurando-se o 
exercício do direito de cidadania; 
II - respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, 
com a manutenção, sempre que possível, das edificações e do traçado urbano, quando 
da intervenção do Poder Público Municipal; 
III - exercício efetivo do controle do solo urbano. 
CAPÍTULO II. 
DA CLASSIFICAÇÃO E DA CRIAÇÃO DAS AEIS 
ARTIGO 5° - As Áreas de Especial Interesse Social - AEIS 
serão classificadas em: 
I - AEIS A - áreas públicas ou particulares ocupadas por 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
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assentamentos habitacionais de população de baixa renda; 
II - AEIS B - terrenos não edificados, sub-utilizados ou não 
utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social. 
§ 1.0 - O reconhecimento como AEIS de glebas objeto de 
parcelamentos irregulares ou clandestinos não eximirá seus promotores ou 
proprietários das obrigações e responsabilidades administrativas ou penais previstas 
em lei. 
§ 2.° - A existência de famílias com renda superior àquela indicada 
no parágrafo único do artigo 2.°, até um limite de 10% (dez por cento) do total de 
famílias, não constitui impedimento à instituição de AEIS. 
ARTIGO 6° - A instituição de AEIS será objeto de autorização 
legislativa e, para apresentação do respectivo projeto de lei, serão exigidas: 
I - a classificação das AEIS, observando-se o previsto no artigo 
descritivo. 
II - a delimitação do seu perímetro e respectivo memorial 
ARTIGO r - Durante o trâmite do processo legislativo de que 
trata o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá solicitar um parecer técnico ao 
Poder Executivo, quando não se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito 
Municipal. 
§ 10 - O parecer técnico deverá ser apresentado no prazo de 60 
(sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contado da solicitação, e 
constitui instrumento indispensável à deliberação da Câmara de Vereadores sobre a 
matéria. 
§ 2.° - Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo deverão 
ser acompanhados de parecer técnico. 
ARTIGO 8° - O parecer técnico, mencionado no artigo 
anterior, indicará as possibilidades de urbanização do núcleo no próprio local e será 
composto por 3 (três) partes: 
1- análise fisico-ambiental, contendo: 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
200.64At501 -46 
• 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
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doBarreiro 
N.O ETR59.10..11.1611.00 DOM09 
a) caracterização geotécnica e geomorfológica da área; 
b) avaliação da vegetação existente; 
c) informações sobre os corpos d'água existentes; 
II - análise urbanística e fundiária, que informe: 
a) legislação incidente; 
b) se a área é pública ou particular; 
c) origem e destinação da área, se pública; 
d) tempo de ocupação do núcleo; 
III - caracterização sócio-econômica, com base nos seguintes 
elementos: 
a) verificação da faixa de renda da população moradora; 
b) número de famílias a serem atendidas. 
Parágrafo único - Para as AEIS B, observar-se-ão apenas as 
condições dispostas no inciso 1 e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo. 
ARTIGO 90 
 - Fica o Poder Executivo autorizado a procede, no 
âmbito do Plano de Urbanização e Regularização, à retificação do perímetro 
delimitador das AEIS A, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da área 
fixada para a respectiva AEIS. 
CAPÍTULO M. 
DOS USOS 
ARTIGO 10 - Os lotes resultantes de parcelamento aprovado 
em AEIS poderão ter os seguintes usos: 
I - residencial; 
II - comercial; 
ifi - prestação de serviços de natureza comercial; 
IV - prestação de serviços de natureza institucional; 
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: prnetsjbeherato.conz.br 
V - prestação de serviços de natureza industrial; 
VI - institucional; 
VII - misto - residencial com um dos usos abaixo: 
a) comercial; 
b) prestação de serviços de natureza comercial; 
c) prestação de serviços de natureza institucional; 
d) prestação de serviços de natureza industrial. 
ARTIGO 11 - A existência ou não, em cada AEIS, de lotes 
destinados aos usos referidos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo anterior, assim 
como o percentual de área destinada a eles, deverá: 
I - ser objeto de aprovação pela COMUL, no caso das AEIS A; 
II - estar definida no projeto de parcelamento, no caso das AEIS B, 
respeitando-se a destinação máxima de 10% (dez por cento) da área resultante da soma 
total das áreas dos lotes delimitados no projeto de parcelamento. 
Parágrafo único - Nas AEIS A em que for admitida a existência 
de lotes destinados aos usos referidos no caput, fica a cargo da COMUL a sua 
localização no interior do núcleo. 
CAPÍTULO IV. 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 12 - O parcelamento do solo nas AEIS não será 
permitido em áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial: 
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que 
sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à 
saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta 
por cento), salvo apreciação técnica que ateste a viabilidade da urbanização; 
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: panetsjbehema to . eara.b.r 
200.67510,301 -46 
IV - em terrenos onde as condições geotécnicas e geomorfológicas 
não aconselhem a construção; 
V - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições 
sanitárias suportáveis; 
VI- em áreas encravadas. 
ARTIGO 13 - Os lotes decorrentes do parcelamento em AEIS 
terão necessariamente as seguintes dimensões máximas, quando se tratar de habitação 
unifamiliar para uso residencial ou misto: 
I - para as AEIS A, dimensão máxima de 250 m2(duzentos e 
cinqüenta metros quadrado); 
II - para as AEIS B, dimensão máxima de 125 m 2(cento e vinte e 
cinco metros quadrado). 
§ 1.0 - Fica defmida a dimensão mínima de 55 m2(cinqüenta e 
cinco metros quadrados) para os lotes das AEIS B. 
§ 2.° - Para as AEIS A, admite-se a superação do limite indicado 
no inciso I até o percentual de 5% (cinco por cento) do total de lotes. 
ARTIGO 14 - Constituem exceções às dimensões máximas 
fixadas no artigo anterior: 
- os lotes cuja conformação prejudique sua condição de 
habitabilidade; 
II- lotes adquiridos por usucapião; 
III - lotes outorgados às pessoas jurídicas; 
IV - os lotes condominiais; 
V - os lotes destinados aos usos indicados nos incisos II, III, IV, V 
e VI do artigo 10 desta lei. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se lotes 
condominiais os terrenos sobre os quais sejam edificados: 
I - duas ou mais construções, articuladas espacialmente ou não, 
ocupadas por diferentes unidades econômicas ou unidades habitacionais; 
- edifícios de apartamentos. 
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mo.trsittoi -46 
ARTIGO 15 - Admitir-se-á desmembramentos ou 
remembramentos nos seguintes casos: 
ARTIGO 16 
1- em AEIS A, na forma do Plano de Urbanização e Legalização; 
II - em AEIS B, quando a área dos lotes resultantes se enquadrar 
no disposto no artigo 13 desta lei. 
ARTIGO 17 - Os projetos de parcelamento das AEIS serão 
aprovados pelo Poder Executivo a título de urbanização específica de interesse social, 
em conformidade com o artigo 4.°, inciso II da Lei Federal n.° 6766/79. 
ARTIGO 18 - Para a execução dos planos e dos projetos de 
urbanização e parcelamento das AEIS, fica facultado ao Poder Executivo firmar 
convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras. 
SEÇÃO 1:1 - DAS AEIS A 
ARTIGO 19 - As diretrizes urbanísticas, as restrições edilícias, 
o dimensionamento e os usos dos lotes em AEIS A serão estabelecidas no âmbito do 
Plano de Urbanização e Regularização, segundo as especificidades próprias de cada 
núcleo. 
ARTIGO 20 - O sistema viário das AETS A se incorporará ao 
domínio público, uma vez aprovado o projeto de parcelamento do solo. 
SEÇÃO III - DAS AEIS B. 
ARTIGO 21 - Para as AEIS B, serão emitidas diretrizes para o 
parcelamento do solo pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único - A emissão de diretrizes ficará a cargo do 
Departamento de Planejamento Urbano ou de seu sucedâneo legal, ouvidos os 
Departamentos afins, quando for o caso. 
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ARTIGO 22 - Deverão ser destinados em AEIS B um mínimo 
de 15% (quinze por cento) da área brota do terreno para áreas institucionais e áreas 
verdes. 
§ 1.0 - O percentual de área de que trata o caput deste artigo, 
deverá ser distribuído da seguinte forma: 
10% (dez por cento) para as áreas verdes; 
5% (cinco por cena) para as áreas institucionais. 
§ 2.° - Em glebas com área inferior a 10.000 m 2(dez mil metros 
quadrado), a reserva de áreas públicas de que trata o caput deste artigo poderá ser 
dispensada mediante comprovação de existência, no entorno próximo, de oferta 
suficiente de áreas verdes e de equipamentos comunitários que supram a nova 
demanda. 
ARTIGO 23 - As reservas de área mencionadas no artigo 
anterior, bem como as áreas destinadas ao sistema de circulação, serão doadas 
formalmente ao Município antes do aceite final das obras de urbanização. 
Parágrafo único - A doação das áreas objeto deste artigo é 
condição indispensável para a emissão do certificado de conclusão de obras. 
ARTIGO 24 - O sistema viário deverá garantir as condições 
adequadas para o acesso e a circulação interna ao parcelamento, para a implantação 
das redes de infra-estrutura, e para a integração com o sistema viário circundante. 
ARTIGO 25 - O sistema de circulação deverá obedecer i 
seguinte classificação quanto às vias: 
- de categoria A - vias de coleta de distribuição de tráfego com 
largura mínima de 10m (dez metros); 
II - de categoria B - vias de trânsito local com largura mínima de 
8m (oito metros); 
III - de categoria C - vias de pedestres ou mistas com acesso 
restrito de veículos aos lotes confrontantes e veículos de serviços, com largura mínima 
de 5 m (cinco metros); 
ARTIGO 26 - O leito carroçável das vias deve obedecer a uma 
largura mínima de: 
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São José do Barreiro 
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- vias de categoria A —7 m (sete metros); 
II- vias de categoria B — 5 m (cinco metros). 
Parágrafo único - Os passeios devem ter largura mínima de 
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 
ARTIGO 27 - A declividade máxima para as vias de categorias 
A. B e C será de 15% (quinze por cento). 
Parágrafo único - Poderão ser admitidas declividades de ate 18% 
(dezoito por cento) em trechos isolados cuja extensão não ultrapasse 50 m (cinqüenta 
metros). 
ARTIGO 28 - Nos cruzamentos ortogonais entre vias de 
categorias A e B, os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de 
circunferência com raio igual ou superior a 3m (três metros). 
ARTIGO 29 - O sistema viário proposto deverá garantir a 
continuidade do existente, obedecendo concomitantemente à hierarquização do próprio 
loteamento. 
Parágrafo único - A via que venha a ser prolongamento de outra 
já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura não poderá ter largura 
inferior a esta, salvo em casos excepcionais, a critério do organismo de planejamento 
do sistema viário municipal. 
ARTIGO 30 - Nas quadras cujas frentes sejam superiores a 
100 m (cem metros), não ultrapassando 200 m (duzentos metros), será obrigatória uma 
passagem com largura mínima de 2 m (dois metros), gravada de servidão pública. 
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será permitida a frente 
do lote voltada para as passagens de que trata o capuz' do presente artigo. 
ARTIGO 31 - Será obrigatória a reserva de uma faixa sanitária 
non aedificancli que correrá paralela ao fundo dos lotes, com a largura mínima de 2 m 
(dois metros), podendo ser fixada uma largura maior por necessidade técnica, quando 
não for possível dar escoamento natural à rede de esgotos pela via pública. 
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ARTIGO 32 - O parcelamento aprovado conforme esta lei 
deverá conter minimamente: 
I - sistema de escoamento de águas pluviais; 
II - sistema de abastecimento de água e de colora de esgotos 
sanitários; 
III - colocação de guias e sarjetas; 
IV - extensão e distribuição domiciliar de rede de energia elétrica. 
Parágrafo único - A gleba não poderá ser ocupada sem os 
serviços de infra-estrutura acima elencados. 
CAPÍTULO V. 
DOS PLANOS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO 
ARTIGO 33 - As AETS A terão Planos de Urbanização e 
Regularização Jurídica específicos, elaborados pelo Executivo Municipal e acordados 
pelas respectivas Comissões de Urbanização e Legalização - COMUL, contendo: 
I - diretrizes urbanísticas, restrições edilícias, bem como a 
definição de usos e índices de ocupação permitidos, específicos para a respectiva 
AEIS; 
II - memorial descritivo da área e número de famílias a serem 
atendidas; 
III - projeto de parcelamento, especificando o traçado dos lotes e 
do sistema viário, as áreas destinadas a equipamentos públicos, as áreas non 
aedificandi e os espaços livres de uso público; 
IV - custo estimado das obras de urbanização; 
V - projetos indicativos das obras de urbanização e implantação de 
equipamentos públicos, incluindo terraplanagem, abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, e obras de 
escoamento de águas pluviais; 
VI - projeto arquitetõnico das construções, quando houver 
previsão de entrega de unidades prontas pela Municipalidade; 
VII - situação fundiária e instrumentos jurídicos necessários à 
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regularização da área. 
§ 1.0 - A comunidade ocupante ou o proprietário da gleba poderá, 
quando da delimitação de AEIS A em terras particulares, apresentar os projetos 
indicados nos incisos III e V deste artigo. 
§ 2.° - Em se tratando de obras executadas, os projetos referidos no 
inciso V poderão ser substituídos por relatório que ateste a conclusão e o 
funcionamento das obras e dos serviços. 
§ 3.° - O Plano de Urbanização e Regularização Jurídica será 
aprovado mediante Decreto do Executivo. 
ARTIGO 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, 
com os proprietários de áreas particulares delimitadas como AEIS A, a execução, pela 
municipalidade, das obras e serviços necessários à implantação dos seus respectivos 
Planos de Urbanização. 
ARTIGO 35 - Como instrumento de viabilização financeira da 
operação prevista no artigo anterior, o proprietário ressarcirá ao Município, mediante 
contrato, o valor despendido na execução das obras e serviços, da seguinte forma: 
- por lotes no respectivo empreendimento; 
II- por áreas no Município; 
III- por moeda corrente. 
§ 1.0 - As áreas destinadas pelo proprietário nas formas definidas 
pelos incisos I e II serão outorgadas a título de contrapartida da operação, não se 
confundindo com as áreas comuns e institucionais. 
§ 2.° - O número de lotes ou o total de áreas a serem outorgadas ao 
Município, na forma dos incisos I e II, será fixado mediante laudo avaliatório, na 
proporção do custo estimado das obras e dos serviços em relação ao valor da área a ser 
beneficiada, na data do respectivo contrato. 
ARTIGO 36 - O contrato mencionado no artigo anterior será 
registrado no cartório da circunscrição imobiliária competente, contendo: 
I - Plano de Urbanização; 
II - laudo de avaliação da área, objeto do Plano, e do custo das 
obras e serviços a serem executados; 
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e-mail : pmetsjb@hexato coal. br 
III - instrumento de garantia em favor do Município, 
correspondente ao valor da área total, com validade até a efetiva transmissão da 
propriedade dos lotes; 
IV - prazos de cumprimento das obrigações reciprocamente 
ajustadas, bem como as condições de ressarcimento ao Município pelos investimentos 
por ele realizados. 
CAPÍTULO VI. 
DAS RESTRIÇÕES EDIÚCIAS EM AE1S B. 
ARTIGO 37 - Todas as edificações deverão garantir: 
- insolação, aeração e iluminação dos ambientes; 
II - captação, condução e disposição das águas pluviais e de 
serviços. 
ARTIGO 38 - Os índices de ocupação máxima e de utilização 
máxima para os lotes em AEIS B serão respectivamente de 75% (setenta e cinco por 
cento) e de 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos), calculados sobre a área do lote. 
ARTIGO 39 - Permitir-se-á a construção de até 3 (três) 
pavimentes, contados desde o nível mais alto no alinhamento, desde que a edificação 
não prejudique condições adequadas de ventilação, de iluminação e de salubridade na 
própria construção e nas construções vizinhas e confi-ontantes. 
ARTIGO 40 - O recuo mínimo de frente deverá ser de 3m (três 
metros) em relação á testada principal do lote, para os dois primeiros pavimentos. 
Parágrafo único - Para o terceiro pavimento, o recuo frontal será 
definido de modo a garantir as condições previstas no artigo anterior. 
ARTIGO 41 - Em casos de abertura voltada para a lateral ou 
para o fundo do lote, deverá ser garantido recuo de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros) para a divisa. 
ARTIGO 42 - No caso de passagem de esgotamento de águas 
pluviais ou servidas deverá ser deixada faixa não edificável com, no mínimo, 1,50 m 
(um inteiro e cinqüenta centésimos) de largura. 
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Parágrafo único - A faixa deverá estar gravada em planta e 
descrita na matrícula do lote. 
CAPITULO VIL 
DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA. 
ARTIGO 43 Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos 
da Lei Orgânica do Município, em AEIS públicas municipais, a vender ou conceder o 
uso dos imóveis, objeto da respectiva ocupação. 
Parágrafo único - No caso de imóveis destinados aos usos 
referidos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 10 desta lei, a regularização dar-se-á 
somente por meio de concessão de direito real de uso. 
ARTIGO 44 - Desde que aprovado pela COMUL, os lotes era 
AEIS públicas municipais destinadas aos usos indicados nos incisos II, III, IV e V do 
artigo 10, poderão ser concedidos, sempre a título oneroso: 
I - a qualquer morador do núcleo, obedecidos critérios de 
viabilidade econômica, de capacitação técnica e de interesse social, previamente 
definidos pela Municipalidade; 
II - a empreendedores, pessoas fisicas ou jurídicas, não residentes 
no núcleo, desde que selecionados mediante procedimento licitatório de concorrência 
pública, conforme disposto na Lei federal n.° 8.666/93. 
§ 1.0 - Na hipótese do inciso I, será admitida a concessão de, no 
máximo, dois lotes à mesma pessoa, sendo um deles para uso residencial e o outro para 
uso comercial ou de prestação de serviço. 
§ 2.° - A posse não constitui critério para a concessão de lote 
destinado ao uso comercial ou de prestação de serviço. 
ARTIGO 45 - Os lotes do parcelamento ou as frações ideais de 
lote condominial aprovados para as AEIS públicas municipais serão destinados aos 
seus ocupantes de acordo com as seguintes normas: 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjbáthexato.com.br ~luro 41a■egtioa, -4410111111%. clasg.:;saj;rrd de; sarreiro 
I - para cada família somente será destinado um único lote de uso 
residencial ou misto; 
II - só terá direito a lote em AEIS públicas municipais o morador 
que não possuir outro imóvel. 
ARTIGO 46 - Em caso de venda, o preço dos lotes em terras 
públicas municipais será determinado pala Municipalidade, mediante avaliação prévia, 
considerando-se o valor do terreno e o Valor de Urbanização -VU, referido no artigo 
48 desta lei. 
ARTIGO 47 - É vedada a utilização do instituto da doação 
simples como forma de transferência de bens públicos municipais, situados em AEIS. 
ARTIGO 48 - O prazo da concessão, no caso de lotes ou de 
frações ideais de lotes condominiais, situados em áreas públicas municipais destinados 
ao uso residencial ou misto, será de no máximo 90 (noventa) anos, e, no mínimo, de 35 
(trinta e cinco) anos, prorrogável por igual período. 
§ 1.0 - A concessão de direito real de uso referida no caput será 
conferida ao ocupante de AEIS uma única vez. 
§ 2.° - Os contratos de venda ou de concessão de direito real de 
uso serão celebrados, preferencialmente, com o casal, quando houver entre eles relação 
familiar independentemente do estado civil de ambos. 
§ 3.0 - Na hipótese de separação do casal, será dada preferência à 
mulher ou àquele que detiver a guarda dos filhos. 
ARTIGO 49 - A concessão de direito real de uso para moradia, 
em AEIS públicas municipais, será onerosa e contratual, instituindo-se como 
referência para o pagamento o custo dos serviços e das obras de urbanização em cada 
AEIS. 
§ 1.0 - O Valor de Urbanização - V.U, padrão específico de cada 
núcleo, será determinado pela razão corre o custo das obras e dos serviços indicados 
no parágrafo 1° deste artigo e a somatória das áreas dos lotes objeto de concessão. 
§ 2.° - O valor apurado de acordo com a fórmula prevista no 
parágrafo anterior será multiplicado pela área de cada lote, resultando no preço que 
cada concessionário pagará ao Poder Público. 
§ 3.° - Para a composição do custo de urbanização do núcleo, serão 
computados as obras e os serviços custeados pela municipalidade, dentre os previstos 
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abaixo: 
I - topografia; 
II - projetos; 
III - terraplanagem; 
IV - drenagem superficial e profunda; 
V - pavimentação; 
VI - canalização de córregos; 
VII- obras de contenção; 
VIII - iluminação Pública; 
IX - extensão das redes de água, de esgoto e de energia elétrica; 
X - eventuais investimentos em obras de suporte à edificação que 
não configurem unidades habitacionais para pronto uso; 
XI - demais obras ou serviços realizados, que resultem em valor 
relevante. 
§ 4.° - O Poder Público poderá subsidiar o montante do V.U., por 
lote, correspondente a melhorias que resultem em beneficio para a coletividade em 
geral, e não exclusivamente para os moradores do núcleo. 
ARTIGO 50 - O valor das prestações mensais será estipulado 
com base na renda familiar do concessionário e atualizado monetariamente. 
§ 1.0 - As famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários 
mínimos não poderão comprometer mais do que 15% (quinze por cento) da sua renda 
mensal com o pagamento das prestações. 
§ 2.° - No caso de renda mensal entre 4 (quatro) e 5 (cinco) 
salários mínimos, o comprometimento de que trata o parágrafo anterior não 
ultrapassará 20% (vinte por cento). 
ARTIGO 51 - O prazo máximo para o pagamento do valor 
cobrado em razão da outorga da concessão de direito real de uso não excederá 15 
(quinze) anos. 
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado no caput, serão 
dispensados de pagamento os concessionários que, cumprindo as disposições do artigo 
anterior e do respectivo contrato, não conseguiram saldar o valor total da concessão. 
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ARTIGO 52 - Fica facultado aos ocupantes de AEIS com 
renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, requerer ao Poder Executivo, 
mediante justificativa e comprovação da necessidade, o não pagamento do valor 
estipulado para a concessão por um prazo máximo de 02 (dois) anos. 
§ 1.0 - O pedido de carência será deferido por 01 (um) ano, 
prorrogável por igual período. O segundo pedido não poderá ser consecutivo ao 
primeiro e, se deferido, o será pelo período de 01 (um) ano, improrrogável. 
§ 2.° - Os períodos de carência serão acrescidos ao prazo para o 
pagamento do valor estipulado no contrato de concessão. 
ARTIGO 53 - Os recursos arrecadados provenientes do 
pagamento do valor da concessão, bem como da venda de imóveis municipais em 
AEIS e da contrapartida referida no inciso III do artigo 34 desta lei, terão alocação no 
Fundo Municipal de Habilitação. 
ARTIGO 54 - O Poder Executivo prestará assessoria técnico￾jurídica nas ações de usucapião plúrimas ou coletivas com fins de regularização 
fundiária das AEIS em glebas particulares. 
ARTIGO 55 - As concessões de direto real de uso serão 
inscritas em livro próprio da Prefeitura e registradas no cartório imobiliário 
competente. 
Parágrafo único — O Poder Executivo procederá à fiscalização 
permanente dos contratos de concessão de direito real de uso, celebrados com 
ocupantes de AEIS. 
1 — inadimplemento do pagamento do valor da concessão de direito 
real de uso por 04 (quatro) meses, salvo nos casos previstos no artigo 51; 
II — comprovação do descumprimento do disposto no artigo 44, 
inciso II; 
III — inobservância das normas do Plano de Urbanização que 
impliquem impactos indesejáveis à circulação e à segurança do entorno, caso a 
irregularidade não seja sanada em prazo fixado pela municipalidade; 
IV — interesse público relevante, ouvida a comunidade interessada, 
mediante justa indenização. 
V — desvio de finalidade; 
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Parágrafo único — A revogação da concessão de direito real de 
uso implicará a imediata proposição de ação de reintegração de posse, para a retomada 
do imóvel. 
ARTIGO 56 - Sem prejuízo do disposto no inciso VI do artigo 
anterior e de outras medidas legais cabíveis, a não observância das normas edificas do 
Plano de Urbanização importará na aplicação das penalidades previstas nas normas de 
construção e edificação do Município. 
CAPÍTULO VIII. 
DA COMISSÃO DE URBANIZAÇÃO E LEGISLAÇÃO 
ARTIGO 57 - Após a instituição de AEIS A em determinada 
área, o Poder Executivo constituirá a respectiva Comissão de Urbanização e 
Legislação — COMUL. 
ARTIGO 5? - A COMUL será composta por 06 (seis) 
membros, sendo: 
I — 03 (três) representantes do Poder Executivo; 
II — 03 (três) representantes dos moradores, sendo que, destes dois 
necessariamente moradores da respectiva AEIS. 
ARTIGO 59 -Os representantes do Poder Executivo serão 
nomeados mediante expedição de Decreto, indicando dentre eles um coordenador. 
ARTIGO 60 - Os demais representantes da COMUL serão 
nomeados na primeira reunião pelo coordenador mencionado no artigo anterior, 
fazendo-se constar em ata as respectivas qualificações. 
Parágrafo único — A COMUL iniciará os trabalhos em até 45 dias 
após a publicação da lei mencionada no artigo 6.° desta lei. 
ARTIGO 61 - Compete à COMSLTL: 
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— acompanhar e fiscalizar a elaboração e a execução do Plano de 
Urbanização e Regularização Jurídica da AEIS respectiva; 
II — deliberar sobre as atividades ou os usos específicos existentes 
em cada AEIS; 
III — intermediar assuntos de interesse da AEIS, relacionados à 
regularização fundiária, junto aos órgãos da administração direta ou indireta; 
IV — resolver questões não contempladas nesta lei, assim como 
dúvidas resultantes de sua aplicação no que diz respeito ao Plano de Urbanização e 
Regularização Jurídica específico; 
V — elaborar o termo de encerramento da implantação do Plano de 
Urbanização e Regularização Jurídica específico que, submetido ao Prefeito, 
extinguirá a Comissão de Urbanização e Legislação. 
ARTIGO 62 - Os membros da COMSUL não farão jus a 
remuneração e suas funções serão consideradas serviço público relevante. 
publicação. 
de 2007. 
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS. 
ARTIGO 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
ARTIGO 64 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 07 de novembro 
Paulo Roberto do Prado 
Prefeito Municipal 
Publicà no Paç unicipal na a supra. 
Anto 
Assistent 
o Gonçalves 
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