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norma nº 12/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2014
Date 2014-05-06
EmentaINSTITUI O CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estánciaturistica 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de prosperidade! 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
LEI N° 012 DE 06 DE MAIO DE 2014 
Institui o Controle Interno do Poder Executivo da Estância Turística de São José do Barreiro e 
dá outras providências. 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado do São Paulo. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 81 da Lei 
Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei. 
Art. 10- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Controle Interno do Município da 
Estância Turística de São José do Barreiro para exercer o controle e a fiscalização das 
contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e 
parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único - O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder 
Executivo, bem como a Administração Direta, Indireta e Fundacional. 
Art. 2° - Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo de 
Agente de Controle Interno, a ser provido em comissão. 
Art. 3° - A Controladoria fica subordinada ao gabinete do Prefeito Municipal. 
Art. 4° - A Função Gratificada para o Agente de Controle Interno fica fixada no nível 26-A, da 
Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Municipal n° 026/2011. 
Parágrafo único - O Agente de Controle Interno, para ser designado com função gratificada 
há de ter considerável conhecimento em Administração Pública e no mínimo formação de 
nível médio. 
• Art. 5° - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado 
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) 
anos: 
I — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de 
Contas; 
II — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo 
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; 
III — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado 
nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de 
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Estáncla Turistlea 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de prosperidade! 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de 
junho de 1992. 
Art. 6° - Compete ao Controle Interno: 
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo, bem como do orçamento do Município, auxiliando em sua elaboração e 
fiscalizando sua execução; 
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de 
direito privado; 
III — exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V — fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000; 
VI — dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer 
irregularidade que tomar conhecimento; 
VII — emitir Relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da 
administração municipal, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios 
de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o Contador. 
VIII — emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de 
responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo. 
Art. 7° - Além dos impedimentos gerais inerentes aos servidores públicos Municipais, é 
vedado ao agente com função nas atividades de Controle Interno exercer: 
I — atividade político-partidária; 
II — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. 
Art. 8° - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao agente de 
Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, 
fiscalização e avaliação de gestão. 
Parágrafo único — O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de 
suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. 
Art. 9° O agente que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar 
sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e 
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e 
pareceres destinados aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e ao Tribunal de 
Contas do Estado. 
Art. 10° - As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, 
fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. 
Estancia Turística 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de prosperidade! 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Art. 11 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São José do Barreiro, 06 de maio de 2014. 
José M agath—Serafirn 
Prefeito Municipal São J sé dç Barreiro 
Publicada no Paço Municipal a ata supra. \ 
Antonio 1Gonçalves 
Assistente Administrati o 
A MUNICIPAL 
.c.) 
;10 Baireiro ez91,o 

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