| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2014 |
| Date | 2014-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A SECRETARIA DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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São José do Barreiro, 06 de maio de 2014. sé Mil ga ae rafim Pref to unicipal Publicada no Paço Municipal a dat supria. Antonio Gonçalves Assistente Administr tivo 1 CÂMAR;a. MUNICiPA1 10ROTOCCI O r".; ^? IS. J. do affiaire PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP \ , e PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 - - — SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperlda de! LEI N°013 DE 06 DE MAIO DE 2014 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar parcelamento de débitos junto a Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo e, da outras providências." JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro - SP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Municipal: Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar a divida com a Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo, no valor de R$ 23.044,89 (Vinte e três mil e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente ao descumprimento parcial dos termos do Convênio n° 218/2008, Celebrado em 03 de novembro de 2008. Art. 2° — O valor mencionado no caput é formado por R$ 18.258,61 do valor principal, R$ 4.786,28 da correção monetária e dos juros de mora, perfazendo o total de R$ R$ 23.044,89 (Vinte e três mil e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Parágrafo único. O ressarcimento da quantia referida no artigo 2° será pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 1.920,39 (um mil novecentos e vinte reais e trinta e nove centavos) e as demais no valor de R$ 1.920,41(um mil novecentos e vinte reais e quarenta e um centavos) cada uma. Art. 3° - O descumprimento do pagamento ensejerá o vencimento antecipado da dívida. Art. 4 ° - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verba própria constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário, bem como serão incluídas no PPA e na LDO do exercício vigente. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.