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norma nº 9/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaREGULAMENTA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AMBULANTE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 686 DE 06 DE ABRIL DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
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CNPJ n.o 01.027.716/0001 45 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax : (i2) 3117-1311 
e-mall : municipalcamara@ig.corn.br 
LEI N.° 009 DE 28 DE ABRIL DE 2014 
"Regulamenta a localização e funcionamento do comércio 
ambulante em logradouros públicos do Município de São 
José do Barreiro, revoga a Lei Municipal n.° 686 de 06 de 
abril de 1994 e dá outras providências". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO/SP, Sr. Wilton Gonçalves da 
Silva, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento no §7", do Art. 49, da Lei Orgânica do 
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou, e ELE sanciona e promulga a presente Lei: 
ARTIGO 1° - Fica autorizado o Uso de logradouro público para 
exploração de atividades informais de comércio ambulante, exercidas por Vendedores 
Ambulantes, a qual será outorgada à pessoa física, a título precário, em caráter pessoal e 
intransferível, em conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei, respeitadas as 
demais disposições incidentes. 
Parágrafo único - No caso de morte do titular, poderá ser liberada 
nova Autorização para o herdeiro legalmente habilitado, ressalvado, em qualquer hipótese, o 
interesse público para efeito da outorga. 
ARTIGO 2° - Define-se como comércio ambulante o exercido 
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
Parágrafo único - Considera-se também como comércio ambulante o 
exercido em instalações removíveis, como carrinhos, bancas, mesas, tabuleiros e 
semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, que obedecerão outros parâmetros 
específicos. 
ARTIGO 3° - O pedido inicial de Autorização será feita através de 
requerimento próprio, dirigido ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, instruído com os 
seguintes elementos: 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
2p. Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do sarreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 
e-rnail : municipalcamara©ig.com.br 
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CNPJ n.° 01.027.716/0001 45 
1 - documento de identidade; 
II - comprovante de residência; 
III - carteira de saúde, para aqueles que pretendam 
comercializar produtos alimentícios; 
IV - indicação do produto a ser comercializado, além da 
indicação do trajeto ou local pretendido para o exercício da atividade de comércio; 
V - 02 (duas) fotos 5x7. 
- A Autorização será concedida observando-se a ordem 
cronológica de entrada dos requerimentos, avaliação técnica do setor competente da 
municipalidade e comprovação de pagamento de taxa e preços públicos municipais. 
§ 2.° - O inicio das atividades somente será permitido após a expedição 
do respectivo Alvará. 
§ 3•° - A Autorização outorgada não habilita o titular para o exercício da 
atividade durante os períodos previstos no Calendário de Festas Populares do Município, que 
observarão as normas específicas emanadas pela municipalidade, exceto, aqueles 
barreirenses que costumeiramente utilizam o espaço em torno da Praça Coronel Cunha Lara 
para o exercício de atividades informais e que possuam alvará de funcionamento antes da 
referida Lei. 
ARTIGO 4° - A renovação da Autorização será feita anualmente, na 
época própria, dispensada a formalidade do requerimento, mediante apresentação do 
Documento de Arrecadação Municipal devidamente quitado. 
ARTIGO 50 
 - As hipóteses de isenção do pagamento de taxa são as 
mesmas já estabelecidas no Código Tributário do Município e, por analogia, serão estendidas 
aos requerimentos de isenção que forem eventualmente apresentados, sendo que os referidos 
requerimentos e situações omissas serão avaliados caso a caso pelo setor jurídico da 
municipalidade. 
ARTIGO 6° - A exploração de atividades informais de comercio 
ambulante em logradouros públicos, em ponto fixo ou na modalidade circulante, serão 
permitidas, exclusivamente, à pessoa física, vedando-se a terceirização ou delegação da 
atividade por parte do beneficiário a outras pessoas, ainda que em lugares distintos. 
ARTIGO 7° - As atividades informais referidas nesta Lei somente 
poderão ser exercidas com os seguintes equipamentos, exceto, para aqueles barreirenses 
costumeiramente utilizam o espaço em torno da Praça Coronel Cunha Lara para o exercic . a de 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 
e-mail : municipalcamaragg.com.br _ 
CNPJ n.° 01.027.716/0001-45 
atividades informais e que possuam alvará de funcionamento antes da referida Lei, que 
poderão continuar utilizando os equipamentos que possuem: 
I - carrinhos de mão para lanches ou cachorro-quente, de 
pequeno porte, com tamanho limite de até 0,80m de largura X 1,50m de comprimento; 
II - banca desmontável ou tabuleiro para produtos de 
artesanato e outros, com dimensões limites de até 0,80m de largura X 1,50m de comprimento; 
III - carrinhos de mão para lanches ou cachorro-quente, de 
médio porte, com tamanho limite de 1,80m de largura X 2,30m de comprimento; 
IV - carrinhos de mão para pipocas, amendoim, doces e 
demais guloseimas e frutas, de pequeno porte, com tamanho limite de 0,80m de largura X 
1,50m de comprimento; 
V - equipamentos de tração mecânica para caldo de cana, 
frutas, legumes e verduras e ovos, de médio porte, com tamanho limite de 1,50m de largura X 
2,00m de comprimento, e também veículos de pequeno porte, como kombi e camionetas. 
§ 1.° - Os carrinhos de mão, bancas desmontáveis ou tabuleiros 
poderão ocupar até o máximo de 40% (quarenta por cento) da largura dos passeios públicos, 
respeitada uma faixa transitável em linha reta de no mínimo 1,20m. 
§ 2.° - Para o exercício do comércio ambulante na área central da 
Cidade, os equipamentos deverão ter as características fixadas nos incisos I, II e IV. 
§ 3.° - Os equipamentos com as características fixadas nos incisos III e 
V somente servirão para o exercício do comércio ambulante fora da área central da Cidade. 
§ 4.° - Os equipamentos de tração mecânica que ocuparem parte da via 
pública deverão estar licenciados e emplacados, na forma da legislação de trânsito. 
Parágrafo único - A utilização de qualquer outro tipo de equipamento 
para exercício de atividade de comércio ambulante dependerá de expressa autorização da 
municipalidade. 
ARTIGO 8° - Por Lei serão definidos os logradouros públicos onde se 
admitirão a prática de atividade informal de comércio ambulante, bem como numero máximo 
de equipamentos. 
Parágrafo único - Na definição dos logradouros públicos, pela 
municipalidade, serão considerados os seguintes aspectos: 
I - Fluxo de pessoas que favoreça o exercício da at 
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Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São Jose do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 
e-mail : municipalcamara©ig.com.br 
II - Espaço livre para instalação do equipamento e 
mercadorias; 
III - Livre circulação de pedestre e veículos; 
IV - Respeito aos locais de preservação arquitetõnica ou de 
cunho histórico 
ARTIGO 90 
 - O exercício de atividades informais de comércio 
ambulante em logradouros públicos poderão funcionar durante todos os dias da semana, 
dentro dos horários fixados no Alvará de Autorização ou em Decreto específico. 
. _ ARTIGO 10 - É expressamente vedado o exercício de atividades 
informais de comércio ambulante nos seguintes locais: 
I - a menos de 10m (dez metros) de semáforos, dos pontos 
e terminais de transportes coletivos, rampas de acesso e descida de passarelas e viadutos. 
II - Em frente a portões de entrada e saída de veículos; 
III - Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores 
de veículos; 
IV - Em locais que comprometam a estética urbana, histórica, 
paisagística, a higiene, a preservação do meio ambiente, a tranquilidade pública e a segurança 
da população; 
V - a menos de 10m dos portões de acesso à 
estabelecimentos de ensino, bancário, repartições públicas, salvo quando expressamente 
autorizadas pelos diretores das respectivas entidades; 
VI - A menos de 20m (vinte metros) de estabelecimentos que 
desenvolvam o mesmo tipo de atividade no campo formal. 
Parágrafo único - A municipalidade poderá alterar, a qualquer 
momento, a localização dos vendedores, caso o funcionamento da atividade se torne 
prejudicial a circulação de pedestre, trânsito de veículos, à estética dos logradouros públicos 
ou por outros motivos considerados de justificável interesse público. 
ARTIGO 11 - Em nenhuma hipótese será permitido o comércio 
ambulante nas seguintes condições: 
I - com mercadorias no chão, espalhadas sobre lonas, 
plásticos e papelões; 
penduradas em grades ou em cordas tipo varal; 
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Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
— CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 
e-mail : municipalcamaragig.com.br 
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CNPJ n.° 01.027.716/0001-45 
III - defronte a fachada, em mesma calçada, de 
estabelecimentos que desenvolvam atividade comercial, estabelecimentos de ensino, bancário 
e repartições públicas; 
IV - em faixas de pedestres; 
ARTIGO 12 - Não será permitida a comercialização, pelo Vendedor 
Ambulante, de: 
I - Bebidas em vasilhame de vidro; 
II - Armas, munição, facas e outros objetos considerados 
perigosos; 
III - Inflamáveis, corrosivos e materiais explosivos de 
qualquer espécie (inclusive bombas "cabeça de nego", tragues e etc...); 
IV - Pássaros e outros animais, sendo vedada também a 
exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma; 
V - Alimento preparado no local exceto lanches, cachorro￾quente, pipoca, algodão doce, milho e amendoim torrado e cozido; 
VI - Quaisquer outros produtos que não os especificados na 
Autorização, ou que ofereçam perigo a saúde pública ou possa apresentar qualquer 
inconveniente, bem como aqueles vedados por lei. 
ARTIGO 13 - É proibido ao Vendedor Ambulante: 
I - Utilizar qualquer outro tipo de equipamento que não o 
determinado nesta Lei; 
II - Colocar mesas e cadeiras em torno do equipamento, 
com exceção do assento do autorizado, quando for o caso; 
III - Exceder os limites do equipamento para exposição dos 
produtos comercializados; 
IV - Utilizar caixotes, tábuas, papelão, lonas ou qualquer 
outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a área reservada a sua instalação; 
V - Utilizar alto — falante e /ou congêneres, bem como a 
exibição de cartazes ou outros meios de publicidade nos equipamentos sem a devida 
autorização; 
VI - Alterar a localização do equipamento sem expressa 
autorização da municipalidade; 
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CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 ir 
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3 n. 001.027.716/0001-45 
VII - Alterar as especificações técnicas e/ou as dimensões dos 
equipamentos; 
VIII -Transferir, no todo ou em parte, o equipamento ou o 
Alvará. 
ARTIGO 14 - Ficam os Vendedores Ambulantes obrigados a: 
I - Manterem em dia o pagamento da taxa e preços públicos 
correspondentes ao exercício da atividade em logradouros públicos; 
II - Comercializarem somente os produtos especificados no 
alvará de Autorização, dentro dos padrões estabelecidos, exercendo a atividade nos limites do 
local demarcado e dentro do horário estipulado; 
III Comercializarem produtos em perfeito estado de 
conservação; 
IV - Manterem o equipamento e seu entorno em perfeito 
estado de conservação higiene e limpeza, recolhendo o lixo em recipiente próprio em local e 
horário determinado pela municipalidade; 
V - Manterem a higiene pessoal e do vestuário; 
VI - Portarem, durante o exercício da atividade, o Alvará de 
Autorização, bem como, quando solicitado pela fiscalização da Municipalidade, exibirem o 
documento de identidade. 
VII - Apresentação de alvará de Vigilância Sanitária quando se 
tratar de comercio de produtos alimentícios ou aqueles regulamentados em legislação 
sanitária. 
ARTIGO 15 - A municipalidade, quando entender conveniente, expedirá 
Notificação Preliminar, visando alertar ou esclarecer situações relativas a esta Lei, junto ao 
titular da Autorização. 
ARTIGO 16 - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará 
ao infrator as seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em separado ou 
cumulativamente, pela mesma infração: 
I - Advertência escrita quando da ocorrência da primeira 
irregularidade cometida, com fixação de prazo de até 3 dias úteis para regularização ou após 
expedição de Notificação Preliminar; 
II - Aplicação de multa; 7/ 
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Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
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III - Suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias, quando 
da reincidência ou cometimento de outra falta, por ato do titular da Autorização; 
IV - Apreensão do equipamento e mercadoria; 
V - Cassação da Autorização. 
§ 1.° - São infrações puníveis com multa, aplicada de forma cumulativa, 
as seguintes: 
I - Exercer a atividade sem devida autorização; 
II - Comercializar produtos outros que não aqueles 
especificados na Autorização; 
III - Alterar a localização do equipamento sem autorização da 
municipalidade; 
IV - Modificar o modelo padronizado e aprovado pela 
Prefeitura; 
V - Fazer uso de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro 
meio destinado a ampliar o equipamento ou área reservada a sua instalação; 
VI - Utilizar serviços de alto-falante e/ou congêneres, bem 
como exibir cartazes ou outros meios de publicidade nos equipamentos sem prévia autorização 
da SMAP; 
VII - Deixar de apresentar-se portando a Autorização 
estabelecida pela municipalidade; 
VIII -Não manter o equipamento ou a área onde o mesmo 
está instalado em perfeito estado de limpeza; 
IX - Quaisquer outras infrações que contrariem disposições 
desta Lei ou demais normas e posturas municipais vigentes. 
§ 2.° - A apreensão da mercadoria e/ou equipamento ocorrerá quando o 
Vendedor Ambulante transgredir qualquer uma das disposições previstas nos Art. 11 e 12 
desta Lei. 
§ 3.° - A cassação da Autorização ocorrerá nos seguintes casos: 
I - Alteração das especificações técnicas e/ou dimensões do 
equipamento ou de sua localização; 
II - Modificação da atividade comercial autorizada; 
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III - Não cumprimento, nos prazos estabelecidos, das normas 
previstas para o exercício legal da atividade; 
IV - Cometimento de infrações puníveis com multas por mais 
de 02 (duas) vezes; 
V - Ausentar-se do ponto de comercialização por um período 
superior a 30 (trinta) dias, sem comprovação de motivo justo perante a municipalidade. 
ARTIGO 17 - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
ARTIGO 18 - Para liberação do equipamento e da mercadoria 
apreendidos, o Vendedor Ambulante deverá pagar multa prevista em Decreto Municipal para a 
infração cometida, bem como atender as exigências estabelecidas na legislação aplicável à 
matéria, além de cumprir a obrigação de retirar o equipamento no prazo legal. 
ARTIGO 19 - As penas de suspensão da atividade e de cassação da 
Autorização serão aplicadas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurado 
amplo direito de defesa. 
ARTIGO 20 - Compete à municipalidade, por meio de Lei especifica, 
baixar normas complementares efou regulamentares às disposições da presente Lei, além dos 
critérios e valores de taxas e multas, bem como decidir sobre outros eventuais casos omissos. 
ARTIGO 21 - As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem 
prejuízo das disposições aplicáveis da Legislação Sanitária Estadual e demais disposições da 
legislação extravagante vigente. 
ARTIGO 22 - Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação, ficando 
revogada a Lei n.° 686 de 06 de Abril de 1.994 e demais disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 28 de abril de 2014. 
- Á • - • çalvs da Silva 
Presidente da Câmara 
Publicado no átrio da Câmara Municipal, arquivado em pasta própria, data supra. 
ablaniAparece Carvalho 
Chefe de Secretaria 
8/8 

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