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norma nº 4/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE, APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
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Estãncia Turística .. 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tern uo da prosucridadel 
LEI N° 004 DE 13 DE ABRIL DE 2015 
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE, 
APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1 °- Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer titulo, de 
imóveis com ou sem edificação, ou de imóveis onde haja construção civil, localizados no 
território do Município de São José do Barreiro, são obrigados a adotar medidas 
necessárias à manutenção desses imóveis bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e 
demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem alagadiços. evitar 
acúmulo de água originada ou não de chuva, bem como evitar quaisquer outras condições 
que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da 
dengue e da febre Chikungunya, ou de qualquer outro gênero e espécie que seja 
transmissora de moléstias ao ser humano. 
Art. 2°- Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de 
imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de 
forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos (notadamente o mosquito 
Aedes aegypti, transmissor da dengue e da febre Chikungunya). 
Art. 3 °- Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições 
públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores de 
qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, 
devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a proliferação do 
mosquito transmissor da dengue e outras doenças do gênero. 
Art. 4° - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas nos artigos 1°, 
2 °e 30 desta Lei implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta mesma 
Lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Art, 5° - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou 
quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água se estiverem devidamente 
perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido 
liquido. 
Parágrafo único — O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar (sem 
que seja gerado qualquer direito a indenização) vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes 
mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com 
areia, de modo a evitar acúmulo de água. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de prosperidade! 
Art. 60- Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são 
obrigados a permitir o ingresso, no período diurno, em que seus respectivos imóveis, do 
agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária municipal responsável pelo 
trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, 
informação, aplicação de larvicida, nebulização ou qualquer outra atividade específica de 
combate à dengue. 
Art. 7°- Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, pátio com carros, 
estabelecimentos que mantém sucatas em geral e congêneres deverão providenciar 
cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as normais legais de segurança 
aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. 
Parágrafo único — A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste 
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de 
multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais). 
Art. 8°- Os proprietários, ou responsáveis por comércio atacadista de vasos, floreiras ou 
similares deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normais aplicáveis à espécie, de 
forma a impedir o acúmulo de água rios recipientes ali comercializados. 
Parágrafo 1 °- As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue 
águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na 
proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo serem regadas duas 
vezes por semana. 
Parágrafo 2 °- A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste 
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de 
multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais). 
Art. 9 °- Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que 
estiverem postos à venda ou para locação, bem como também aqueles que têm destinação 
como casas de veraneio ou temporada, ficam obrigados a mantê-los com os vasos 
sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas 
com tratamentos à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que 
possa acumular água. 
Parágrafo 1 ° - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste 
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de 
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Parágrafo 2 °- A vistoria desses imóveis deverá ser facilitada através da disponibilização 
das chaves, quando solicitadas verbalmente pelo agente de saúde. 
Art. 100 - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos materiais 
recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município de São 
José do Barreiro, como risco a proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP 
Tempo de 12 ros PC cidade: 
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responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela 
autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normais legais aplicáveis à espécie. 
Parágrafo 1 °- A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste 
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de 
multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais). 
Parágrafo 2 ° - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material (sem que 
seja gerado qualquer direito a indenização), será esta efetuada pelo serviço de limpeza 
pública do Município de São José do Barreiro que encaminhará o material apreendido ao 
destino final. 
Art. 11 0 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, oficinas automotivas 
deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normais legais 
aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação 
de mosquitos. 
Parágrafo 1 °A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste 
artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de 
multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais). 
Art. 12 °- O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, fica autorizado a 
remover e destinar, de maneira ambientalmente correta. os pneus e similares que forem 
depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córrego e represa, cursos de 
água, corredeiras ou qualquer área não habitada do Município de São José do Barreiro. 
Parágrafo único — Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista neste 
artigo, será aplicado ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, 
multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 
Art. 13 °- Além de outras obrigações previstas nesta Lei, constituem infração, punível com 
multa, a constatação da existência de recipientes de baixo, médio e alto riscos (de acordo 
com a classificação adotada pela vigilância estadual) que possibilitem a criação e 
proliferação de mosquitos, verificada pelos Agentes Fiscais do Município de São José do 
Barreiro nos imóveis fiscalizados. 
Art. '14 °- A desobediência ou não observância aos preceitos normativos desta lei implicará, 
sucessivamente, nos seguintes procedimentos: 
I — lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação 
irregular, verificada pelo Agente Fiscal do Município São José do Barreiro, no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; 
II — após decorrido o referido prazo e não sanada a irregularidade, será aplicada a multa 
prevista em lei, pela Secretaria Municipal de Saúde; 
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Tempo da orosperldadet 
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III — persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e, quando necessário 
e possível, apreendido o material irregular; 
IV — verificada a ausência do morador ou ante a sua recusa em receber o agente 
responsável pela vistoria no imóvel, para fins de inspeção, verificação, aplicação de 
larvicida ou nebulização ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, será 
publicado no mural da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal, intimando os 
responsáveis pelos respectivos imóveis a permitir e possibilitar o acesso da Autoridade 
Sanitária competente, observando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 
V — na hipótese de ocorrer negativa ou silencio do proprietário ou responsável pelo imóvel, 
será expedida notificação a ser afixada nos respectivos imóveis, concedendo o prazo de 24 
(vinte e quatro) horas para liberação do acesso a autoridade sanitária; 
VI — configurando o não atendimento à notificação referida no item anterior, sujeitarão os 
responsáveis pelos referidos imóveis à intervenção da Autoridade Sanitária Municipal, com 
a Polícia Militar, que consistirá em entrada forçada nos domicílios e prédios objetos de 
fiscalização, que se mostra fundamental para contenção de doença ou agravo à saúde 
pública, observadas as determinações legais, sem prejuízo do ressarcimento ao erário das 
despesas efetuadas na execução destas medidas, além da multa; 
VII — em se tratando de estabelecimento comercial (propriamente dito ou que se exerça 
atos de comércio) industrial, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos 
materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade. 
Parágrafo 1' - A autuação e consequente imposição da multa deverá recair, 
exclusivamente, sobre o proprietário e/ou responsável peio real e efetiva guarda, 
conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. 
Parágrafo 2 °- Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de 
multa, a Secretaria Municipal de Saúde poderá comunicar o fato, através de ofício, ao 
Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas 
prerrogativas legais. 
Parágrafo 3°- Ocorrendo a recusa prevista no inciso VI do caput, será aplicada a 
penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Parágrafo 4°- As medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo diante do 
iminente risco e ameaça à saúde pública deverão observar os procedimentos estabelecidos 
nesta Lei em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. 
Parágrafo 5 ° - Na hipótese de ausência do morador ou proprietário, o uso da força deverá 
ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar 
as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica (sem que seja 
gerado qualquer direito a indenização). 
PREFEITURA. MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro SP 
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Estância -Turistical 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tempo de prowertdadet CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
Art. 15°- Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada período de 
doze meses, de acordo com o índice IPCA. ou outro índice oficial que o venha substituir. 
Art. 16° - A arrecadação proveniente das multas referidas nos artigos anteriores desta lei 
serão destinadas, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde. 
Art. 17°- As disposições da presente Lei poderão ser aplicadas, no que couber, 
conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado. 
Art. 18° - As penalidades da presente Lei não se aplicam aos proprietários, locatários, 
possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis em que cornprovadamente, 
mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde, executaram serviços de aplicação de 
larvicida, nebulização ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação 
do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e chikungunya, ou de qualquer outro 
gênero e espécie que seja transmissora de moléstias ao ser humano. 
Art. 19' - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for 
necessário. 
Art. 20° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário 
Art. 21 °- Para fins educacionais, de orientação e adaptações da população e 
estabelecimentos em geral à nova legislação, fica o poder executivo autorizado a promover 
campanha de divulgação da presente Lei, por meio dos veículos oficiais e usuais, a partir 
da data de publicação da presente Lei. 
Art. 22°Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 13 de abril de 2015. 
JoseOseel t" agalhãr s S fim 
Prefe N1,unicipal 
Publicada no Paço Municipal na da supra. 
N 
Antonio' alves 
J. do earreíro if CA 20 15 
— Vekh sfn 
ARA MUNICIPAL 
Assistente Administr IVO PROTOCOLO 

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