| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE, APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP • PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 „ Estãncia Turística .. SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tern uo da prosucridadel LEI N° 004 DE 13 DE ABRIL DE 2015 "DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE, APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS". JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 °- Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer titulo, de imóveis com ou sem edificação, ou de imóveis onde haja construção civil, localizados no território do Município de São José do Barreiro, são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses imóveis bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem alagadiços. evitar acúmulo de água originada ou não de chuva, bem como evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e da febre Chikungunya, ou de qualquer outro gênero e espécie que seja transmissora de moléstias ao ser humano. Art. 2°- Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos (notadamente o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e da febre Chikungunya). Art. 3 °- Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores de qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a proliferação do mosquito transmissor da dengue e outras doenças do gênero. Art. 4° - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas nos artigos 1°, 2 °e 30 desta Lei implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta mesma Lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art, 5° - Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido liquido. Parágrafo único — O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar (sem que seja gerado qualquer direito a indenização) vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar acúmulo de água. PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de prosperidade! Art. 60- Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, no período diurno, em que seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária municipal responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de larvicida, nebulização ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue. Art. 7°- Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, pátio com carros, estabelecimentos que mantém sucatas em geral e congêneres deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as normais legais de segurança aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água. Parágrafo único — A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Art. 8°- Os proprietários, ou responsáveis por comércio atacadista de vasos, floreiras ou similares deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água rios recipientes ali comercializados. Parágrafo 1 °- As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo serem regadas duas vezes por semana. Parágrafo 2 °- A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Art. 9 °- Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, bem como também aqueles que têm destinação como casas de veraneio ou temporada, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamentos à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. Parágrafo 1 ° - A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo 2 °- A vistoria desses imóveis deverá ser facilitada através da disponibilização das chaves, quando solicitadas verbalmente pelo agente de saúde. Art. 100 - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município de São José do Barreiro, como risco a proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou Eztãn eia Turística SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo de 12 ros PC cidade: PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP • PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normais legais aplicáveis à espécie. Parágrafo 1 °- A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Parágrafo 2 ° - Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material (sem que seja gerado qualquer direito a indenização), será esta efetuada pelo serviço de limpeza pública do Município de São José do Barreiro que encaminhará o material apreendido ao destino final. Art. 11 0 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, oficinas automotivas deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normais legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos. Parágrafo 1 °A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais). Art. 12 °- O Poder Executivo, através do serviço de limpeza pública, fica autorizado a remover e destinar, de maneira ambientalmente correta. os pneus e similares que forem depositados irregularmente em terrenos baldios, margens de córrego e represa, cursos de água, corredeiras ou qualquer área não habitada do Município de São José do Barreiro. Parágrafo único — Constatada a deposição irregular de pneus e similares, prevista neste artigo, será aplicado ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 13 °- Além de outras obrigações previstas nesta Lei, constituem infração, punível com multa, a constatação da existência de recipientes de baixo, médio e alto riscos (de acordo com a classificação adotada pela vigilância estadual) que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, verificada pelos Agentes Fiscais do Município de São José do Barreiro nos imóveis fiscalizados. Art. '14 °- A desobediência ou não observância aos preceitos normativos desta lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: I — lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação irregular, verificada pelo Agente Fiscal do Município São José do Barreiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; II — após decorrido o referido prazo e não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em lei, pela Secretaria Municipal de Saúde; Es,t3nds"rudstka SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Tempo da orosperldadet PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro SP PREFEITURA MUNICIPAL Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 III — persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro, e, quando necessário e possível, apreendido o material irregular; IV — verificada a ausência do morador ou ante a sua recusa em receber o agente responsável pela vistoria no imóvel, para fins de inspeção, verificação, aplicação de larvicida ou nebulização ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, será publicado no mural da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal, intimando os responsáveis pelos respectivos imóveis a permitir e possibilitar o acesso da Autoridade Sanitária competente, observando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas; V — na hipótese de ocorrer negativa ou silencio do proprietário ou responsável pelo imóvel, será expedida notificação a ser afixada nos respectivos imóveis, concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para liberação do acesso a autoridade sanitária; VI — configurando o não atendimento à notificação referida no item anterior, sujeitarão os responsáveis pelos referidos imóveis à intervenção da Autoridade Sanitária Municipal, com a Polícia Militar, que consistirá em entrada forçada nos domicílios e prédios objetos de fiscalização, que se mostra fundamental para contenção de doença ou agravo à saúde pública, observadas as determinações legais, sem prejuízo do ressarcimento ao erário das despesas efetuadas na execução destas medidas, além da multa; VII — em se tratando de estabelecimento comercial (propriamente dito ou que se exerça atos de comércio) industrial, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade. Parágrafo 1' - A autuação e consequente imposição da multa deverá recair, exclusivamente, sobre o proprietário e/ou responsável peio real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. Parágrafo 2 °- Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, a Secretaria Municipal de Saúde poderá comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais. Parágrafo 3°- Ocorrendo a recusa prevista no inciso VI do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo 4°- As medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo diante do iminente risco e ameaça à saúde pública deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Parágrafo 5 ° - Na hipótese de ausência do morador ou proprietário, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica (sem que seja gerado qualquer direito a indenização). PREFEITURA. MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro SP PREFEITURA MUNICIPAL Estância -Turistical SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro Tempo de prowertdadet CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 Art. 15°- Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada período de doze meses, de acordo com o índice IPCA. ou outro índice oficial que o venha substituir. Art. 16° - A arrecadação proveniente das multas referidas nos artigos anteriores desta lei serão destinadas, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde. Art. 17°- As disposições da presente Lei poderão ser aplicadas, no que couber, conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado. Art. 18° - As penalidades da presente Lei não se aplicam aos proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis em que cornprovadamente, mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde, executaram serviços de aplicação de larvicida, nebulização ou qualquer outro produto que impeçam a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e chikungunya, ou de qualquer outro gênero e espécie que seja transmissora de moléstias ao ser humano. Art. 19' - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário. Art. 20° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Art. 21 °- Para fins educacionais, de orientação e adaptações da população e estabelecimentos em geral à nova legislação, fica o poder executivo autorizado a promover campanha de divulgação da presente Lei, por meio dos veículos oficiais e usuais, a partir da data de publicação da presente Lei. Art. 22°Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São José do Barreiro, 13 de abril de 2015. JoseOseel t" agalhãr s S fim Prefe N1,unicipal Publicada no Paço Municipal na da supra. N Antonio' alves J. do earreíro if CA 20 15 — Vekh sfn ARA MUNICIPAL Assistente Administr IVO PROTOCOLO