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norma nº 9/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 
e-mail municipalcamara©ig.com.br 
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CNPJ: 01.027.716/0001-45 
LEI N°09, DE 12 DE AGOSTO DE 2015. 
(PROJETO DE LEI N.° 011 DO EXECUTIVO - DE 22 DE JUNHO DE 2015) 
"Dispõe sobre o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e 
do Adolescente no munksoio de São José do Barreiro/SP e 
dá outras providências". 
O PRESIDENTE DÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO, Estado de São Paulo, Ver. Alexandre Villaça Ferreira 
Leite, com fundamento no Art. 16, IV e Art. 49, §7°, da Lei Orgânica do 
Munic(pio de São José do Barreiro, faz saber que o Plenário aprovou e ele 
sanciona epromulga apresente Lei: 
ARTIGO 1 0 - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos diretos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada 
aplicação nos termos da Lei Federal n.° 8.069190 e demais legislação correlata. 
ARTIGO 20- O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto por cinco membros titulares e cinco suplentes. 
Parágrafo Único — São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: 
- reconhecida idoneidade moral; 
II ter idade superior a vinte e um anos; 
III - residir no Município há mais de dois anos; 
IV - Ensino Fundamental completo; 
V - estar em gozo dos direitos políticos e militar; 
VI - experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do conselho tutelar nos 
últimns 5 anos; 
VIII - possuir conhecimentos básicos de informática; 
ARTIGO 30- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. U 1111 
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Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da 
Juventude, em exercício na Comarca. 
ARTIGO 40- Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, 
em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. 
§ 1.0 - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua residência 
para fora do Município, que for condenado por crime doloso; descumprir os deveres da função 
e manter conduta incompatível com a dignidade do cargo; 
§ 2.1- As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo 
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, mediante processo 
administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado garantida a 
ampla defesa e o contraditório; 
§ 3.0- A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do § 1. 1deste artigo, 
dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município; 
§ 4.0- As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo 
Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a 
perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da infância e Juventude ou quaisquer 
outras medidas judiciais equivalentes; 
ARTIGO 50- O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, 
nos dias úteis, no horário comercial, e seus membros estipularão os plantões dos conselheiros 
nos finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender as 
nedessidades do Município, das crianças, dos adolescentes e de suas famílias. 
Parágrafo Único - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar deverão ser comunicadas 
ao Ministério Público, ao Juizado da infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de 
Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. 
ARTIGO 60- O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral e será de dedicação 
exclusiva. 
ARTIGO 70- São atribuições do Conselho Tutelar 
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- atenderás crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos 
reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou 
do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, 
aplicando as seguintes medidas: 
a - encaminhamento aos pais ou responsáveis; 
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
c - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, a criança e ao adolescente; 
e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou 
ambulatorial; 
f - inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação e de tratamento a 
alcoólatras e a toxicômanos; 
g - providenciar abrigo de criança •e adolescente em entidade assistencial, com imediata 
comunicação ao Juiz da Infância e Juventude; 
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes 
medidas: 
a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; 
b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; 
e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento 
escolar; 
f - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado; 
g - advertência; 
III - promóver a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de 
previdência, de trabalho e de segurança; 
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério público noticia de fato que constitua infração administrativa ou 
penal contra' o direito da criança e do adolescente; 
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; N 
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VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, 
para o adolescente autor do ato infracional; 
VII expedir notificação; 
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando 
necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e 
programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X - representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de radio 
e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, 
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente; 
Xl - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio 
poder; 
XII - elaborar seu regimento interno. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO 1 
ARTIGO 80- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a 
escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. 
Paragrafo Único - Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitoral, 
formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e incidentes 
relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares; 
ARTIGO 90- O Conselho Tutelar será composto de cinco membros 
titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos que votam 
na Zona Eleitoral do Município de São José do Barreiro/SP, para mandato de 4 (quatro) anos, 
permitida 1 (uma) recondução em pleito similar. 
ARTIGO 10 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
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§ 1.0- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
processo de escolha. 
§ 2. 0- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 
§ 30 - o primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá em 04 de 
outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016. Assim, o mandato de 04 (quatro) 
anos, de que trata a Lei Federal n.° 12.696112, vigorará apenas para os conselheiros tutelares 
escolhidos no processo eleitoral unificado de 2015. 
§ 4.1- Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho será remunerados pelos cofres públicos, 
da seguinte forma: 
a - remuneração mensal de 01 (um) salário mínimo; 
b - Cobertura previdenciária; 
c - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 113 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
d - Licença-maternidade; 
e - Licença-paternidade; 
f - Gratificação natalina. 
§ 5. 1- É vedada a acumulação do cargo de Conselho Tutelar com outro cargo eletivo e com 
cargo ou emprego público, sendo neste último caso, permitida a opção pela remuneração; 
ARTIGO 11 - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a, 
proclamação e homologação dos escolhidos pelo Executivo Municipal, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos 
com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o 
Conselho Tutelar sobre suas atribuições. 
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS 
ARTIGO 12 - Poderão candidatar-se todas as pessoas que preenchem 
os requisitos mencionados no artigo 2. 1e parágrafo desta Lei. 
Parágrafo Único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura 
por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da 
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criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e elaboração dos 
impressos referidos. 
ARTIGO 13 - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, 
bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou 
privadas. 
ARTIGO 14 - As candidaturas serão formalizadas no período 
determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá 
edital a ser amplamente divulgado. 
§ 1. 1 - O edital fixará prazo máximo de trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao 
Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 2. 0desta lei e legislação 
pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o conselheiro escolhido e 
empossado. Exceção feita a primeirá eleição que terá Edital divulgado no prazo de 24 horas 
após promulga desta lei. 
§ 2.0- O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato 
e entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme 
divulgado no edital que trata este artigo. 
ARTIGO 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não 
preencherem os requisitos legais exigidos. 
Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. 
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS 
ARTIGO 16 - Visando assegurar igualdade de condições na escolha 
pública, o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meIos de 
propaganda eleitoral dos candidatos ao Conselho Tutelar, ficando vedado doar, oferecer, 
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor. 
ARTIGO 17 - Durante a campanha que antecede a escolha popular 
poderão ser promovido pelo menos um debate, envolvendo todos os candidtos cujas 
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inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada 
postulante ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único - Caso a número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um 
único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de 
candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. 
ARTIGO 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os 
munícipes da importância da participação popular. 
ARTIGO 19 - Fica expressamente proibida a propaganda que consista 
em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de 
prédios públicos e nos monumentos. 
ARTIGO 20 - É permitida a propaganda mediante faixas que somente 
poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em 
bens públicos ou de uso comum. 
§ 1.1- Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos, 
desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo 
expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos. 
§ 2.0- O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas 
as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha; 
§ 3. 0No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que 
promové-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
DA ESCOLHA 
ARTIGO 21 - O modelo da cédula, elaborado da forma mais 
simplificada possível, conterá os noites de todos os candidatos na ordem alfabética ou em 
ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com 
a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério 
Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 
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§ 1.0 - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das 
mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 
§ 2.1- Os cidadãos poderão votar em ate cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as 
cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de 
inscrição que possa identificar o votante. 
§ 3.1- A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em ate 
cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas. 
ARTIGO 22 - Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, 
poderá, até o último dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 4. 0do 
artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas 
que poderão ser produzidas. 
§ 1.0 - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até 
decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2.0- O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da 
impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do 
recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de 
quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. 
§ 30 - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando 
válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. 
ARTIGO 23 - No dia designado para a realização da escolha, as mesas 
receptoras de votos, cujo número e localização será divulgados com antecedência de dez dias 
antes da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas. 
Paragrafo Único - O número de seções e locais de votação serão decididos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e será divulgado no prazo do caput deste 
artigo e após comunicado ao Ministério Publico, sendo obrigatória ao menos a existência de 
uma seção no Bairro do Formoso. 
ARTIGO 24 - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada 
seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas 
seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos 
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Direitoè da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais 
aptos a permanecerem no local. 
ARTIGO 25 - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na 
presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes. 
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS 
ARTIGO 26 - Encerrado o horário designado para a votação, todas as 
urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local 
designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Coqselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, 
iniciará a apuração dos votos. 
ARTIGO 27 - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado 
por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodizio no local, 
caso o espaço não permita a permanência de todos no recinto. 
ARTIGO 28 - Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais 
votados. 
§ 1.0 - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estverem colocados de sexto a 
décim& lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. 
§ 2. 0 - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for mais 
idoso, permanecendo o empate será considerado escolhido aquele de maior escolaridade e 
em permanecendo o empate será considerado escolhido aquele com maior números de filhos. 
ARTIGO 29 - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo 
questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará escolhidos, anunciando que, as que tiverem interesse, 
terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao 
resultado da escolha. 
Parágrafo Único - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado 
pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 22 e seguintes desta Lei. a 9111 
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ARTIGO 30 - Decorrido a prazo do artigo anterior, sem qualquer 
impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações 
apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a 
participação do Ministério Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direitos, ao 
Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos 
e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos e dará 
posse dos escolhidos no dia 10 de janeiro do ano subsequente a eleição, ou em dia útil 
subsequente a referida data. 
ARTIGO 31 - Em todas as seções haverá formulário próprio para 
lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas o número de votantes, 
subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. 
Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída e seguira assinado pela Comissão 
e pelo Representante do Ministério Público. 
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM CASO DE NOVA CANDIDATURA 
ARTIGO 32 - Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova 
escolha, para eventual recondução por uma vez, não precisam desincompatibilizar-se do cargo 
de Conselheiro Tutelar. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 33 - Deverá o Poder Executivo municipal, todos os anos, fazer, 
constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria, recursos para as despesas 
inerentes á aplicação desta Lei. 
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ARTIGO 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n.° 002, de 20 de março 
de 1998 e a Lei Municipal n.° 002, de 22 de abril de 2003. 
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2015. 
Ver. Alexandre ç Ferreira Leite 
Presidente a Câmara 
Publicada no Prédio da Câmara Municipal e em periódico da região. Arquivada em pasta própria. Data 
supra. 
Chefe de Secretaria 
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