| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-08-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail municipalcamara©ig.com.br - CNPJ: 01.027.716/0001-45 LEI N°09, DE 12 DE AGOSTO DE 2015. (PROJETO DE LEI N.° 011 DO EXECUTIVO - DE 22 DE JUNHO DE 2015) "Dispõe sobre o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente no munksoio de São José do Barreiro/SP e dá outras providências". O PRESIDENTE DÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, Estado de São Paulo, Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite, com fundamento no Art. 16, IV e Art. 49, §7°, da Lei Orgânica do Munic(pio de São José do Barreiro, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona epromulga apresente Lei: ARTIGO 1 0 - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos diretos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação nos termos da Lei Federal n.° 8.069190 e demais legislação correlata. ARTIGO 20- O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por cinco membros titulares e cinco suplentes. Parágrafo Único — São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: - reconhecida idoneidade moral; II ter idade superior a vinte e um anos; III - residir no Município há mais de dois anos; IV - Ensino Fundamental completo; V - estar em gozo dos direitos políticos e militar; VI - experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do conselho tutelar nos últimns 5 anos; VIII - possuir conhecimentos básicos de informática; ARTIGO 30- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. U 1111 _J. CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 e-mail municipalcamara@ig.com.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca. ARTIGO 40- Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. § 1.0 - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua residência para fora do Município, que for condenado por crime doloso; descumprir os deveres da função e manter conduta incompatível com a dignidade do cargo; § 2.1- As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, mediante processo administrativo, a ser instaurado de ofício ou por provocação de terceiro interessado garantida a ampla defesa e o contraditório; § 3.0- A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do § 1. 1deste artigo, dar-se-á pelo voto de dois terços dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município; § 4.0- As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes; ARTIGO 50- O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, no horário comercial, e seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender as nedessidades do Município, das crianças, dos adolescentes e de suas famílias. Parágrafo Único - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. ARTIGO 60- O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral e será de dedicação exclusiva. ARTIGO 70- São atribuições do Conselho Tutelar 2111 Í CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 e-mail : municipalcamara@ig.cam.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 - atenderás crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a - encaminhamento aos pais ou responsáveis; b - orientação, apoio e acompanhamento temporário; c - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, a criança e ao adolescente; e - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; f - inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxilio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; g - providenciar abrigo de criança •e adolescente em entidade assistencial, com imediata comunicação ao Juiz da Infância e Juventude; II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; f - obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado; g - advertência; III - promóver a execução de suas decisões, podendo para tanto: a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança; b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra' o direito da criança e do adolescente; V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; N 3111 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 e-mail munidpalcamara@ig.com.br CNPJ: 01.027.71610001-45 VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional; VII expedir notificação; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de radio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente; Xl - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder; XII - elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO 1 ARTIGO 80- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. Paragrafo Único - Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitoral, formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares; ARTIGO 90- O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos que votam na Zona Eleitoral do Município de São José do Barreiro/SP, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução em pleito similar. ARTIGO 10 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 4111 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : municipalcamara©ig.com.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 § 1.0- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 2. 0- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 30 - o primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá em 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016. Assim, o mandato de 04 (quatro) anos, de que trata a Lei Federal n.° 12.696112, vigorará apenas para os conselheiros tutelares escolhidos no processo eleitoral unificado de 2015. § 4.1- Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho será remunerados pelos cofres públicos, da seguinte forma: a - remuneração mensal de 01 (um) salário mínimo; b - Cobertura previdenciária; c - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 113 (um terço) do valor da remuneração mensal; d - Licença-maternidade; e - Licença-paternidade; f - Gratificação natalina. § 5. 1- É vedada a acumulação do cargo de Conselho Tutelar com outro cargo eletivo e com cargo ou emprego público, sendo neste último caso, permitida a opção pela remuneração; ARTIGO 11 - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a, proclamação e homologação dos escolhidos pelo Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições. DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS ARTIGO 12 - Poderão candidatar-se todas as pessoas que preenchem os requisitos mencionados no artigo 2. 1e parágrafo desta Lei. Parágrafo Único - Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da 5111 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail municipalcamara@ig.com.br CNP3: 01.027.71610001-45 criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. ARTIGO 13 - É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. ARTIGO 14 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado. § 1. 1 - O edital fixará prazo máximo de trinta (30) dias para o registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo artigo 2. 0desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. Exceção feita a primeirá eleição que terá Edital divulgado no prazo de 24 horas após promulga desta lei. § 2.0- O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme divulgado no edital que trata este artigo. ARTIGO 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS ARTIGO 16 - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meIos de propaganda eleitoral dos candidatos ao Conselho Tutelar, ficando vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. ARTIGO 17 - Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovido pelo menos um debate, envolvendo todos os candidtos cujas 6111 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP a CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : municipalcamara©ig.com.br CM'): 01.027.716/0001-45 inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Caso a número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. ARTIGO 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os munícipes da importância da participação popular. ARTIGO 19 - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e nos monumentos. ARTIGO 20 - É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. § 1.1- Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos. § 2.0- O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha; § 3. 0No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promové-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. DA ESCOLHA ARTIGO 21 - O modelo da cédula, elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os noites de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 7111 $ CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO José DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax (12) 3117-1311 e-mail municipalcamara@ig.com.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 § 1.0 - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. § 2.1- Os cidadãos poderão votar em ate cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. § 3.1- A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em ate cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas. ARTIGO 22 - Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 4. 0do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. § 1.0 - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. § 2.0- O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. § 30 - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. ARTIGO 23 - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização será divulgados com antecedência de dez dias antes da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas. Paragrafo Único - O número de seções e locais de votação serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e será divulgado no prazo do caput deste artigo e após comunicado ao Ministério Publico, sendo obrigatória ao menos a existência de uma seção no Bairro do Formoso. ARTIGO 24 - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos 8111 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 —r e-mail : municipalcamara@ig.com.br CNPJ: 01-027.71610001-45 Direitoè da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecerem no local. ARTIGO 25 - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes. DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS ARTIGO 26 - Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Coqselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. ARTIGO 27 - Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodizio no local, caso o espaço não permita a permanência de todos no recinto. ARTIGO 28 - Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. § 1.0 - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estverem colocados de sexto a décim& lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. § 2. 0 - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for mais idoso, permanecendo o empate será considerado escolhido aquele de maior escolaridade e em permanecendo o empate será considerado escolhido aquele com maior números de filhos. ARTIGO 29 - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará escolhidos, anunciando que, as que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Parágrafo Único - O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 22 e seguintes desta Lei. a 9111 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : munidpalcamara@ig.com.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 ARTIGO 30 - Decorrido a prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direitos, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos e dará posse dos escolhidos no dia 10 de janeiro do ano subsequente a eleição, ou em dia útil subsequente a referida data. ARTIGO 31 - Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída e seguira assinado pela Comissão e pelo Representante do Ministério Público. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EM CASO DE NOVA CANDIDATURA ARTIGO 32 - Os Conselheiros Tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, não precisam desincompatibilizar-se do cargo de Conselheiro Tutelar. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 33 - Deverá o Poder Executivo municipal, todos os anos, fazer, constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria, recursos para as despesas inerentes á aplicação desta Lei. 10111 _i CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JosÉ DO BARREIRO Rua Tenente MagaIhes, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : municipalcamara@ig.com.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 ARTIGO 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n.° 002, de 20 de março de 1998 e a Lei Municipal n.° 002, de 22 de abril de 2003. Sala das Sessões, 12 de agosto de 2015. Ver. Alexandre ç Ferreira Leite Presidente a Câmara Publicada no Prédio da Câmara Municipal e em periódico da região. Arquivada em pasta própria. Data supra. Chefe de Secretaria 11/11