| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 e-mail : municipalcamara@ig.com.br CN PJ : 01.027.716/0001-45 LEI N° 10, DE 28 DE AGOSTO DE 2015. (PROJETO DE LEI N.° 06, DE 27 DE ABRIL DE 2015) "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de "São José do Barreiro "para o exercício financeiro de 2016 ". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, Estado de São Paulo, Ver. Alexandre Villaça Ferreira Leite, com fundamento no Art. 16, IV e Art. 49, §7, da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei: ARTIGO 1° Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias — L.D.O. — os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2016 do Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 1 - a estrutura e organização do orçamento municipal; II - as prioridades e metas da administração municipal; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. ARTIGO 2° Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. l A 1/7 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : munidpalcamara@ig.com.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. ARTIGO 30- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento permanente. Parágrafo 1 1- No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário. Parágrafo 21- Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da universalidade orçamentária. Parágrafo 31- As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. Parágrafo 41- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme 217 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : munidpalcamara@ig.com.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB. Parágrafo 50- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais obrigatórios. Parágrafo 61- Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais. - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: Despesas de investimentos; Despesas correntes. II - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde. III - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o "caput" enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. IV - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas. Parágrafo 71- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. Parágrafo 81- O orçamento para o exercício de 2016 conterá recursos para Reserva de Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício. - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO 3oSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : municipalcamara@ig.com.br CNP1 01.027.71610001-45 suplementares conforme disposto na Portaria MPO n.° 4211999, art. 5. 1e Portaria STN n.° 16312001, art. 8. 0(art. 5. 1 , III, "b" da LRF). Parágrafo 91- As metas de receitas previstas terão por base: - o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; II - implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos tributos municipais; III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; IV - a tendência do exercício financeiro; V - o incremento de cobrança da dívida ativa existente. Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência. Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no organograma estrutural, aprovado pelo Executivo. Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor. Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. Parágrafo 14 - O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos autorizadas. Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes. Parágrafo 16- (VETADO) Parágrafo 17 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Parágrafo 18 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior. o 417 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP (0. CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail municipalcamara@flg.corn.br CNPJ: 01.027.71610001-45 Parágrafo 19 - Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016. Parágrafo 20- (VETADO) ARTIGO 40- As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não poderão exceder: - Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município; II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. Parágrafo 1 0- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 10112000. Parágrafo 21- As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos projetos. Parágrafo 31- A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 10112000. Parágrafo 40- Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n°4.320/64. ARTIGO 50- (VETADO) ARTIGO 60- (VETADO) ARTIGO 70- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e 517 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail municipalcamara©ig.com.br CNP1 01.027.716/0001-45 operações especiais constantes do anexo VI que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no artigo 4. 1da Lei 10112000, Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. ARTIGO 80- O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. Parágrafo 1 0 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. Parágrafo 21- Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. ARTIGO 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque para: - revisão permanente da planta genérica de valores do Município; II - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os tributos municipais; III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais; IV - revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atendendo a Lei 10112000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. ARTIGO 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão: 617 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 e-mail : municipalcamara©ig.com.br CNPJ: 01.027.716/0001-45 - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 10112000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos. IV - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal; V - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. ARTIGO 12 - As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do município de São José do Barreiro para o quadriênio 201412017. ARTIGO 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2015. Alexandre W11 a erreira Leite Presidente da Câmara Publicado na Secretaria da Câmara. Arquivado em pasta própria Data supra. / uIoduês 1/Esc urá rio 717