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norma nº 10/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax : (12) 3117-1311 
e-mail : municipalcamara@ig.com.br 
CN PJ : 01.027.716/0001-45 
LEI N° 10, DE 28 DE AGOSTO DE 2015. 
(PROJETO DE LEI N.° 06, DE 27 DE ABRIL DE 2015) 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
"São José do Barreiro "para o exercício financeiro de 2016 ". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO, Estado de São Paulo, Ver. Alexandre Villaça Ferreira 
Leite, com fundamento no Art. 16, IV e Art. 49, §7, da Lei Orgânica do 
Município de São José do Barreiro, faz saber que o Plenário aprovou e ele 
sanciona e promulga a presente Lei: 
ARTIGO 1° Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e 
na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias — L.D.O. — 
os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2016 do Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que abrangerá o poder 
Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
1 - a estrutura e organização do orçamento municipal; 
II - as prioridades e metas da administração municipal; 
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. 
ARTIGO 2° Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações 
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, 
para satisfação das necessidades coletivas. 
l A 
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PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e 
orientar o processo de planejamento; 
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de 
licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que 
fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços 
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante 
período prolongado. 
ARTIGO 30- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento 
permanente. 
Parágrafo 1 1- No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será 
adequado às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário. 
Parágrafo 21- Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da 
universalidade orçamentária. 
Parágrafo 31- As modificações das leis de caráter tributário deverão ser 
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade 
tributária. 
Parágrafo 41- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme 
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Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do 
FUNDEB. 
Parágrafo 50- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na 
manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação 
específica, os percentuais legais obrigatórios. 
Parágrafo 61- Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, 
sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de 
Metas Fiscais. 
- O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de 
receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da 
despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte 
ordem: 
Despesas de investimentos; 
Despesas correntes. 
II - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem 
obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto 
quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento 
destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações 
de saúde. 
III - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o "caput" 
enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de 
cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. 
IV - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder 
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações 
limitadas. 
Parágrafo 71- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os 
novos projetos. 
Parágrafo 81- O orçamento para o exercício de 2016 conterá recursos para 
Reserva de Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente 
Líquida prevista para o mesmo exercício. 
- Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção 
de Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
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suplementares conforme disposto na Portaria MPO n.° 4211999, art. 5. 1e Portaria STN n.° 
16312001, art. 8. 0(art. 5. 1 , III, "b" da LRF). 
Parágrafo 91- As metas de receitas previstas terão por base: 
- o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente 
corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II - implantação de programas de softwares específicos para lançamento 
dos tributos municipais; 
III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da 
população; 
IV - a tendência do exercício financeiro; 
V - o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com 
outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, 
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, 
administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência. 
Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no 
organograma estrutural, aprovado pelo Executivo. 
Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a 
entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as 
determinações exigidas pela legislação em vigor. 
Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. 
Parágrafo 14 - O orçamento anual conterá o produto de operações de créditos 
autorizadas. 
Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias 
Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes. 
Parágrafo 16- (VETADO) 
Parágrafo 17 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua 
proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. 
Parágrafo 18 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do 
superávit financeiro do exercício anterior. 
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Parágrafo 19 - Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo 
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2016. 
Parágrafo 20- (VETADO) 
ARTIGO 40- As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município 
não poderão exceder: 
- Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita 
Corrente Líquida do Município; 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do 
Município. 
Parágrafo 1 0- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o 
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 10112000. 
Parágrafo 21- As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos 
projetos. 
Parágrafo 31- A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a 
criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, 
obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da 
Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a 
existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as normas e 
diretrizes contidas na Lei 10112000. 
Parágrafo 40- Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as 
mesmas insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos 
artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n°4.320/64. 
ARTIGO 50- (VETADO) 
ARTIGO 60- (VETADO) 
ARTIGO 70- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e 
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operações especiais constantes do anexo VI que faz parte integrante desta Lei, podendo na 
medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e 
operações especiais. 
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no artigo 4. 1da Lei 10112000, 
Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de 
riscos fiscais. 
ARTIGO 80- O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o 
Projeto de Lei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão 
Legislativa, devolvendo-o para sanção. 
Parágrafo 1 0 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no 
prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária 
original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo 
mensal. 
Parágrafo 21- Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
ARTIGO 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos 
municipais, com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o 
impacto de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômico-financeira 
dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque para: 
- revisão permanente da planta genérica de valores do Município; 
II - regularização, atualização e adequação permanente da legislação 
sobre os tributos municipais; 
III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação 
sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos 
de tributos municipais; 
IV - revisão e adequação permanente das isenções dos tributos 
municipais, atendendo a Lei 10112000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. 
ARTIGO 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em 
vigor, os Poderes Municipais deverão: 
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CNPJ: 01.027.716/0001-45 
- Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das 
metas previstas; 
III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 10112000, os 
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações 
orçamentárias, com limitação de empenhos. 
IV - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o 
Relatório de Gestão Fiscal; 
V - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, 
serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e 
análise. 
ARTIGO 12 - As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do 
município de São José do Barreiro para o quadriênio 201412017. 
ARTIGO 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2015. 
Alexandre W11 a erreira Leite 
Presidente da Câmara 
Publicado na Secretaria da Câmara. Arquivado em pasta própria Data supra. 
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