| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMA (DENOMINADO: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) PARA CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tompodeprosperldadel CEP: 12830-000 - Teu: (12) 3117 9200 LEI N°. 014 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 'Autoriza o Poder Executivo a criar programa (denominado: EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO) para concessão de desconto e parcelamento de tributos municipais e dá outras providências". JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e . promulga a seguinte Lei: Artigo 1 0 - Fica instituído por meio da presente o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Artigo 20 - O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - dar-seá por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo perante o Setor de Tributação da Municipalidade. § 1 0 - Os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO • BARREIRO - serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de • ingresso. § 20 - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, junto ao órgão competente do Setor de Tributação da Municipalidade. § 30 - o parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida. § 40 - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 50 - requerente deverá declarar, sob as penas da lei, quanto á eventual existência de ação judicial ou embargos á execução. Artigo 30 - A formalização do pedido de ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada á extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com rim PREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Darr*o-SP Á / PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centro Tempodoprosneridade! CEP: 12830-000- Tel. (12)3117 9200 renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. § 1 0 - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. § 21 - No caso do § 1 1 deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei • Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso 1, do Código de Processo Civil. § 30 - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito. • Artigo 40 - Sobre os débitos tributários incluídos no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incidirão multa moratória, juros de mora e atualização monetária até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, nos termos da legislação aplicável. § Único - No caso dos débitos ainda não ajuizados não incidirão honorários advocatícios, sendo devidos somente as custas e despesas eventualmente realizadas. Artigo 50 - O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, e será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e juros de mora e incidindo atualização monetária pelo valor integral, de acordo com os parâmetros fixados em Lei, devendo a primeira parcela ser quitada na data da assinatura do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - e as demais a cada 30 (trinta) dias, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios devidos serão incluídos no parcelamento. - O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do parcelamento anterior prevista no artigo 8. 0 desta Lei. II - No reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pedido. § 1° - No caso de pagamento em até 03 (TRÊS) PARCELAS dos débitos tributários, será dispensada a cobrança dos encargos moratôrios (multa e juros), incidindo atualização 2 PREFEITURA MUNICIPAL q Estância Turística de São José doBarreiro-SP -- PREFEITURA MUNICIPAL 1 '1nc..'luiiu'Ii :3 - SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centro tcmpodeptospefldade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 moratória, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento. § 20- No caso de pagamento até 05 (cinco) PARCELAS dos débitos tributários, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios (multas e juros), incidindo atualização monetária pelo valor integral, e em caso de existência de execução fiscal os honorários advocatícios serão incluídos e diluídos no parcelamento." Artigo 6 1- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á na data da formalização do acordo de parcelamento e as demais no mesmo dia nos meses subseqüentes, de forma sucessiva, ou não sendo dia útil, no imediatamente seguinte. Parágrafo único - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês. Artigo 70- O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 1 0- A homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5 1desta Lei Complementar; § 21- O ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1 0deste artigo. Artigo 80- O sujeito passivo será excluído do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 20do artigo anterior; II - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 03 (três) meses consecutivos, relativamente às parcelas mensais ou 60 (sessenta) dias alternados entre as parcelas; 3 Is . PREFEITURA MUNICIPAL • Estância Turística de São José do Barreiro - SP PREFEITURA MUNICIPAL 1 «inca Tu,,çtica - -. SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Teçnpodeprotpoddadot CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 N III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3 0desta Lei , no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO; IV - decretação dê falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; V - Verificação de prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. § 1 0- A exclusão do sujeito passivo do PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescidos de juros, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e acarretará a imediata cobrança por vias judiciais dos valores devidos. § 20- O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - não configura novação prevista no art. 360, inciso 1, do Código Civil. Artigo 90- Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Artigo 10 - A expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após homologação do ingresso no PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - e desde que não haja parcela vencida não paga. Artigo 11 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos à obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São José do Barreiro, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento. Artigo 12 - Quando o PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO - incluir débitos do ITBI, não será lavrado, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, Oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento. Artigo13 - Eventuais dúvidas, omissões e lacunas decorrentes da presente serão supridas e interpretadas à luz da Lei Municipal 241 de 30 dezembro de 1978, sempre em consonância 4 José Mittorrd gaIIiaes 15TaTIm Prefeito Municipal São Jos do Barreiro Publicada no Paço -- PREFEITURA MUNICIPAL da Tu~a de São ~ do Barreiro - SP CÁ PREFEITURA MUNICIPAL Tu,rIStlrJ - - - SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tcmoodeprosperldadtl CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 3200 com o Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais legislação pertinente a matéria. Artigo14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo15 - O PROGRAMA - EM DIA COM SÃO JOSÉ DO BARREIRO, previsto e instituído por esta Lei, vigorará e poderá ser objeto de adesão até o dia 30 de junho de 2014. São José do Barreiro, 13 de novembro de 2015. CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO N2 S. J. do Barreiro f/ a&,fy 3oão7Pa Rodflgues Escriturário 5