| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2015 |
| Date | 2015-11-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTARIO) - PDV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL 1 " / PREFEITURA MUNICIPAL rsl.'nc,a Ii,rsti?3 - SÃO JosÉ DO BARREIRO-SP Rua Jose Bento Teixeira, 45— Centro Tcmpodeprqr.eddadel CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 .-.. . LEI N.° 015 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 (DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO "PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO"- PDV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) José Milton de Magalhães Serafim, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 ° . - Esta Lei institui o "Programa de Desligamento Voluntário - PDV", dos servidores públicos lotados na Prefeitura do Município de São José do Barreiro, Estado de São Pauto. Art. 20- Podem aderir ao PDV, os servidores civis da administração pública direta, ocupantes de empregos efetivos regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único - Estão excluídos do PDV os servidores públicos que: - estejam em estágio probatório; II - tenham requerido aposentadoria; III - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público ao qual ocupam. Art. 30 . - O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de não aceitar os pedidos de adesão ao PDV, em virtude de estrito interesse público, a seu critério. Art. 40 . - para o empregado celetista que contar até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar, obedecerão aos critérios indenizatários ao seguinte: - 10% (dez por cento) para cada ano de serviço, calculado sobre o salário base, para o período de até cinco (05) anos de efetivo exercício em emprego público municipal, '3' PREFEITURA MUNICIPAL rEstàrnIa!*rístic!õ. sâoJ!sédo Barreiro- s!. - AI, PREFEITURA MUNICIPAL 1 st.'nc a Iiur.silca -- -. SÃO iosÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro mpodepru,i.crIdadet CEP: 12830-000- Tel.- (12) 3117 9200 a) liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de rescisão indireta, isentada a Prefeitura do Município de São José do Barreiro da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta) por cento sobre o valor depositado; Art. 5. 0- para o empregado celetista que contar mais de 05 (cinco) anos, com até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar: II - 1,5 % ( um e meio por cento) por ano, a partir do 6 1(sexto) ano, até o - máximo de 20 (vinte) anos, calculado sobre o salário base, a) liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de rescisão indireta, isentada a Prefeitura do Município de São José do Barreiro da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor depositado; Art. 6. 1- para o empregado celetista que contar mais de 10 (dez) anos, com até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar: III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, que se aplicará para todos os demais anos restantes de uma única vez. § 1 1- Para cômputo da indenização, os anos e meses que resultarem em fração serão computados por inteiro, quando iguais ou superiores à metade. § 20 - Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV serão pagos em seis (6) parcelas fixas e iguais.mensais e sucessivas, sob pena de vencimento antecipado de todas as parcelas, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do deferimento do pedido. § 30 - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo em que o empregado/servidor realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamentos previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso. § 40 - Na contagem do tempo de efetivo exercício, será considerado ano integral a fração igual ou superior a 07 (sete) meses. 2 ~p PREFEITURA MUNICIPAL Estinda Turística do São José do Barreiro - SP I' PREFEITURA MUNICIPAL 1 stbnüa 7mfstica SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centro To~ dcerosccrldadel CEP: 12830-000 — Tel: (12) 3117 9200 Art. 7° . — O PDV entra em vigor a partir da data da promulgação da presente Lei, prevalecendo seus efeitos pelo período de 60 (sessenta) dias corridos. Parágrafo único — Pedidos de adesão ao PDV protocolados fora do prazo instituído pela presente Lei não serão apreciados. Art. 8°. — O processo de adesão ao PDV inicia-se imediatamente após a promulgação da presente Lei, devendo o interessado protocolar seu requerimento junto a Divisão de Recursos Humanos, que encaminhará a solicitação apensada ao prontuário do requerente ao Chefe do Executivo para manifestação. Parágrafo único — Os pedidos de adesão ao PDV serão apreciados num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de seu protocolo. Art. 9° . — As despesas oriundas da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento-programa para o exercício financeiro de 2015, suplementadas oportunamente se necessário. Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. São José do Barreiro, 13 de novembro de 2015. José Publicada no Paç Municipal ]data Antonic Assistente C MuN ICiPAL i OCOLO td° 138 1 S. J. do Barreiro 5 ' / yn~s 3