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norma nº 15/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTARIO) - PDV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO JosÉ DO BARREIRO-SP Rua Jose Bento Teixeira, 45— Centro 
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LEI N.° 015 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 
(DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO "PROGRAMA DE 
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO"- PDV DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
José Milton de Magalhães Serafim, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 ° . - Esta Lei institui o "Programa de Desligamento Voluntário - PDV", dos 
servidores públicos lotados na Prefeitura do Município de São José do Barreiro, Estado de São 
Pauto. 
Art. 20- Podem aderir ao PDV, os servidores civis da administração pública 
direta, ocupantes de empregos efetivos regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. 
Parágrafo único - Estão excluídos do PDV os servidores públicos que: 
- estejam em estágio probatório; 
II - tenham requerido aposentadoria; 
III - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que 
importe na perda do emprego ou cargo público ao qual ocupam. 
Art. 30 . - O Poder Executivo Municipal reserva-se o direito de não aceitar os 
pedidos de adesão ao PDV, em virtude de estrito interesse público, a seu critério. 
Art. 40 . - para o empregado celetista que contar até 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício no emprego público a que se quer desligar, obedecerão aos critérios indenizatários 
ao seguinte: 
- 10% (dez por cento) para cada ano de serviço, calculado sobre o salário 
base, para o período de até cinco (05) anos de efetivo exercício em emprego público municipal, 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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SÃO iosÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
mpodepru,i.crIdadet CEP: 12830-000- Tel.- (12) 3117 9200 
a) liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de 
rescisão indireta, isentada a Prefeitura do Município de São José do Barreiro 
da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta) por cento sobre o valor 
depositado; 
Art. 5. 0- para o empregado celetista que contar mais de 05 (cinco) anos, com 
até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar: 
II - 1,5 % ( um e meio por cento) por ano, a partir do 6 1(sexto) ano, até o 
- máximo de 20 (vinte) anos, calculado sobre o salário base, 
a) liberação do saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 
depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a título de 
rescisão indireta, isentada a Prefeitura do Município de São José do Barreiro 
da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor 
depositado; 
Art. 6. 1- para o empregado celetista que contar mais de 10 (dez) anos, com 
até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no emprego público a que se quer desligar: 
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, que se aplicará para 
todos os demais anos restantes de uma única vez. 
§ 1 1- Para cômputo da indenização, os anos e meses que resultarem em fração serão 
computados por inteiro, quando iguais ou superiores à metade. 
§ 20 - Os benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV serão pagos em seis (6) 
parcelas fixas e iguais.mensais e sucessivas, sob pena de vencimento antecipado de todas as 
parcelas, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do 
deferimento do pedido. 
§ 30 - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou emprego público, o tempo em que o 
empregado/servidor realmente trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamentos 
previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso. 
§ 40 - Na contagem do tempo de efetivo exercício, será considerado ano integral a fração igual 
ou superior a 07 (sete) meses. 
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~p PREFEITURA MUNICIPAL 
Estinda Turística do São José do Barreiro - SP 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centro 
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Art. 7° . — O PDV entra em vigor a partir da data da promulgação da presente 
Lei, prevalecendo seus efeitos pelo período de 60 (sessenta) dias corridos. 
Parágrafo único — Pedidos de adesão ao PDV protocolados fora do prazo 
instituído pela presente Lei não serão apreciados. 
Art. 8°. — O processo de adesão ao PDV inicia-se imediatamente após a 
promulgação da presente Lei, devendo o interessado protocolar seu requerimento junto a 
Divisão de Recursos Humanos, que encaminhará a solicitação apensada ao prontuário do 
requerente ao Chefe do Executivo para manifestação. 
Parágrafo único — Os pedidos de adesão ao PDV serão apreciados num prazo 
máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de seu protocolo. 
Art. 9° . — As despesas oriundas da aplicação da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento-programa para o exercício financeiro 
de 2015, suplementadas oportunamente se necessário. 
Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
São José do Barreiro, 13 de novembro de 2015. 
José 
Publicada no Paç Municipal ]data 
Antonic 
Assistente 
C MuN ICiPAL 
 i OCOLO td° 138 
1 S. J. do Barreiro 5 ' / yn~s 
3 

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