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norma nº 1/2015

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-08-20
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, A INSTITUIR REGRAS, CRITÉRIOS TÉCNICOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, AVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DE SEUS BENS.
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PODER LEGISLATIVO 
n * 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. 
CEP 12.830-000 - TeI./Fax: (12) 3117-1311. 
DECRETO LEGISLATIVO N.° 00112015 
"Autoriza o Poder Legislativo do Município de São José do 
Barreiro, a instituir regras, critérios técnicos e 
procedimentos para registro, avaliação e depreciação de 
seus bens."• 
O Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro 
faz saber que o Egrégio Plenário aprovou e ele decreta e 
promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
ARTIGO 10 
- O Poder Legislativo de São José do Barreiro 
deverá desenvolver ações no sentido de promover o registro, a reavaliação, a redução ao 
valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua 
responsabilidade, até 31 de dezembro de 2015. 
CAPÍTULO 1 
DA CONCEITUAÇÃO 
ARTIGO 20 - Patrimônio Público é o conjunto de bens móveis 
e çmóveis, definidos pela legislação em vigor como material permanente, com duração 
superior a dois anos. 
ARTIGO 30 - São considerados bens imóveis, os terrenos, os 
edifícios e as instalações permanentes. 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. 
CEP 12.830-000—TeI./Fax : (12) 3117-1311. 
ARTIGO 40 - São considerados bens móveis aqueles que, 
em razão de seu uso contínuo, têm durabilidade e não perdem sua identidade física. 
ARTIGO 51 - São considerados materiais de consumo, bens 
não passíveis de incorporação, com durabilidade inferior a dois anos e que perdem sua 
identidade física. 
ARTIGO 60 - Para os fins desta Lei, entende-se por: 
- avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a 
itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as 
partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos 
administrativos; 
li - mensuração: a constatação de valor monetário para itens 
do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em 
análises qualitativas e quantitativas; 
III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso 
entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; 
IV - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao 
valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for 
inferior ao valor líquido contábil; 
V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor 
recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de 
consenso, com base em laudo técnico; 
VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem 
com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; 
VII - valor de mercado ou valor justo (fair tia/tia): valor pelo 
qual um ati'o pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes 
interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do 
mercado; 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. 
CEP 12.830-000 - TeI./Fax: (12) 3117-1311. 
VIII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na 
contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, 
amortização ou exaustão acumulada; 
IX - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na 
contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização 
ou exaustão acumulada; 
X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o 
custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar 
pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; 
XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de 
direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou 
exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou 
contratualmente limitado; 
XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo 
desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 
XIII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, 
dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis; 
XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original 
de um ativo deduzido do seu valor residual; 
XV - valor residual: montante líquido que a entidade espera, 
com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos 
esperados para sua alienação, sendo que este será sempre no percentual de 20% (vinte 
por cento) do valor de aquisição ou reavaliação do bem; 
XVI - vida útil: 
a) o período de tempo durante o qual a entidade espera 
utilizar o ativo; ou 
b) ô número de unidades de produção ou de unidades 
semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo; 
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CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL 
ARTIGO 70 - Os bens móveis e imóveis serão registrados e 
avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. 
ARTIGO 80 - Quanto aos bens que já se encontram em uso, 
registrados ou não, antes da edição desta Lei, caberá ao Presidente da Câmara, nomear 
servidor ou contratar empresa ou pessoa física, para levantar e reavaliar o Patrimônio, que 
ao final deverá submeter o procedimento para ser atestado pelo Presidente da Câmara. 
Parágrao Único - O procedimento a que se refere o caput consiste em elaboração de laudo 
técnico, qt'e deve conter, ao menos, as seguintes informações: 
- descrição detalhada de cada bem avaliado e da 
correspondente documentação; 
H - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva 
fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados; 
III - vida útil remanescente do bem; 
IV - o valor residual; 
V - data de avaliação. 
ARTIGO 90 - Os pareceres do responsável pelo Levantamento 
e Rea'aliação do Patrimônio poderão ser: 
- de reavaliação do bem; 
H - de recuperação do bem; 
III - de inservibilidade do bem; 
IV - de baixa do bem; 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
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ARTIGO 10 - Em qualquer um dos casos sugeridos o parecer 
deverá ser homologado pelo Presidente e deverão ser seguidos os procedimentos adequados 
a cada sugestão aprovada. 
CAPÍTULO III 
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO 
ARTIGO 11 - O valor depreciado, amortizado ou exaurido, 
apurado anualmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício. 
§1.0 - Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de 
depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os 
critérios definidos na Tabela utilizada pela Receita Federal, ou outra que vier a substituir. 
§ 2.0 - A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo 
começa quando o item estiver em condições de uso. 
§ 3.1 - A depreciação e a amortização não cessam quando o 
ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação. 
§ 4.1 - A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser 
reconhecidas até que o valor liquido contábil do ativo seja igual ao valor residual. 
§ 5.0 - Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e 
da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados. 
ARTIGO 12 - Não estão sujeitos ao regime de depreciação, 
amortização ou exaustão: 
- bens móveis de natureza cultural, tais como obras de 
artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em 
coleções, entre outros. 
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ARTIGO 13 - As reavaliações serão realizadas utilizando-se os 
seguintes critérios: 
- valor de mercado; 
li -valor da tabela FIPE (para veículos); 
III - estipulação vida útil do bem; 
IV - evidenciação de tabelas e métodos de reavaliação; 
V - estipulação de valores residuais; 
ARTIGO 14 - Quando novo, a vida útil do bem será 
determinado por um dos seguintes critérios: 
- pelo próprio fabricante, especificado em nota fiscal ou 
manual que acompanha o bem; 
li -por laudo técnico emitido por pessoa ou empresa 
especializada; 
III - tabela da Receita Federal (IN 162/98/ IN 130199); 
IV - modelo divulgado e aplicado pelo STN - Sistema do 
Tesouro Nacional: e 
V -tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas 
Econômicas (automóveis). 
§ 1. 1- Serão considerados bens móveis novos aqueles 
que ainda não tenham sido objeto de uso ou consumo de 
qualquer natureza. 
§ 20- Os seguintes fatores devem ser considerados ao se 
estimar a vida útil de um ativo: 
- capacidade de geração de benefícios futuros; 
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li - o desgaste físico decorrente de fatores 
operacionais ou não; 
III - a obsolescência tecnológica; e 
IV - IV - os limites legais ou contratuais sobre o 
uso ou a exploração do ativo. 
ARTIGO 15 - Depois de efetuado o levantamento de 
reavaliação, o processo com todas as informações e laudos será encaminhado ao Setor ou 
Responsável pelo Patrimônio que adotará as providências cabíveis. 
ARTIGO 16 - O Poder Legislativo não poderá desfazer de seus 
bens de forma direta, este enviará os bens que não mais serão utilizados ao Poder Executivo 
que decidirá sobre seu destino final. 
Parágrafo Único - no ato de remessa do bem ao Poder 
Executivo, o Responsável pelo Patrimônio no Poder Legislativo deverá elaborar Ato da 
Mesa a ser entregue ao Setor de Patrimônio da Prefeitura contendo: número do patrimônio, 
descrição do bem, valor atual do bem e tomar as medidas necessárias para a baixa do 
mesmo no Sistema de Patrimônio. 
CAPÍTULO IV 
DAS TRANSFERÉNCIAS DE BENS 
ARTIGO 17 - Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido 
de um Departamento/Setor ou Gabinete para outro, sem a devida comunicação ao Setor de 
Patrimônio. 
ARTIGO 18 - Deverá ser emitido Termo de Transferência 
Interna de Bens,o qual será arquivado no Setor de Patrimônio. 
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ARTIGO 19 - Através do Termo de Transferência Interna de 
Bens, o Setor de Patrimônio deverá alterar no sistema de controle patrimonial a identificação 
do responsável pela guarda. 
Parágrafo Único - Quando ocorrer substituição de 
Servidor(es), Assessor(es), Secretário (os), Vereador(es), Presidente da Câmara e Prefeito 
deverá ser feita a conferência dos bens móveis, emitido novo Termo de Responsabilidade, o 
qual deverá ser assinado pelo novo responsável. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 20 - O responsável pela alimentação no Sistema de 
Controle Patrimonial terá o prazo de até 5 (cinco) dias para concluir os lançamentos, após o 
recebimento dos documentos necessários à incorporação. 
ARTIGO 21 - Em nenhuma hipótese os bens móveis poderão 
ser transferidos, cedidos ou recolhidos sem a emissão do Termo de Transferência Interna de 
Bens. 
ARTIGO 22 - Todo e qualquer recebimento de bem móvel 
deverá ser identificado e registrado pelo Setor de Patrimônio. 
ARTIGO 23 - A guarda e o zelo pelos bens móveis serão 
sempre de responsabilidade do Departamento, Setor ou Gabinete, em que o mesmo estiver 
alocado, devendo ser adotadas as medidas cabíveis no caso de descumprimento destas 
obrigações. 
ARTIGO 24 - O Termo de Responsabilidade juntamente com a 
relação de guarda e responsabilidade de bens serão emitidos pelo Setor de Patrimônio, no 
mínimo uma vez ao ano. 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. 
CEP 12.830-000 - TeI./Fax: (12) 3117-1311. 
ARTIGO 25 - O Termo de Responsabilidade deverá ser 
afixado em local visível e de fácil acesso nos Departamentos, Setores ou Gabinetes em que 
os bens estiverem alocados. 
ARTIGO 26 - A cada final de gestão deverá ser feita uma 
relação completa dos bens (inventário) e, elaborada uma ata de transmissão de bens que 
será assinada pela equipe de transição. 
ARTIGO 27 - O Setor de Patrimônio deverá encaminhar ao 
Controle Interno no final de cada bimestre, relatório patrimonial dos bens móveis e imóveis 
adquiridos no período, registrados no Setor de Patrimônio, para confrontá-lo com os 
registros contábeis, devendo os valores registrados serem iguais. 
Parágrafo Único - Toda e qualquer irregularidade ou 
ocorrênela apurada durante o exercício deverá ser comunicada ao Controle Interno. 
ARTIGO 28 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Ato da 
Mesa, no que for necessário. 
ARTIGO 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 20 de agosto de 2015. 
ALEXANDRE VFERREIRA LEITE 
Presidente 
Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal, data supra. 
Faa1dadearvaIho 
Chefe de Secret a 

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