| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, A INSTITUIR REGRAS, CRITÉRIOS TÉCNICOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, AVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DE SEUS BENS. |
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PODER LEGISLATIVO n * CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000 - TeI./Fax: (12) 3117-1311. DECRETO LEGISLATIVO N.° 00112015 "Autoriza o Poder Legislativo do Município de São José do Barreiro, a instituir regras, critérios técnicos e procedimentos para registro, avaliação e depreciação de seus bens."• O Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro faz saber que o Egrégio Plenário aprovou e ele decreta e promulga o seguinte Decreto Legislativo: ARTIGO 10 - O Poder Legislativo de São José do Barreiro deverá desenvolver ações no sentido de promover o registro, a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade, até 31 de dezembro de 2015. CAPÍTULO 1 DA CONCEITUAÇÃO ARTIGO 20 - Patrimônio Público é o conjunto de bens móveis e çmóveis, definidos pela legislação em vigor como material permanente, com duração superior a dois anos. ARTIGO 30 - São considerados bens imóveis, os terrenos, os edifícios e as instalações permanentes. m~ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000—TeI./Fax : (12) 3117-1311. ARTIGO 40 - São considerados bens móveis aqueles que, em razão de seu uso contínuo, têm durabilidade e não perdem sua identidade física. ARTIGO 51 - São considerados materiais de consumo, bens não passíveis de incorporação, com durabilidade inferior a dois anos e que perdem sua identidade física. ARTIGO 60 - Para os fins desta Lei, entende-se por: - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; li - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; IV - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico; VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso; VII - valor de mercado ou valor justo (fair tia/tia): valor pelo qual um ati'o pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; PODER LEGISLATIVO -SICÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000 - TeI./Fax: (12) 3117-1311. VIII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; IX - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; XIII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis; XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual; XV - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação, sendo que este será sempre no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de aquisição ou reavaliação do bem; XVI - vida útil: a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou b) ô número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo; PODER LEGISLATIVO -a-- CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000 - TeI./Fax: (12) 3117-1311. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL ARTIGO 70 - Os bens móveis e imóveis serão registrados e avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. ARTIGO 80 - Quanto aos bens que já se encontram em uso, registrados ou não, antes da edição desta Lei, caberá ao Presidente da Câmara, nomear servidor ou contratar empresa ou pessoa física, para levantar e reavaliar o Patrimônio, que ao final deverá submeter o procedimento para ser atestado pelo Presidente da Câmara. Parágrao Único - O procedimento a que se refere o caput consiste em elaboração de laudo técnico, qt'e deve conter, ao menos, as seguintes informações: - descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação; H - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados; III - vida útil remanescente do bem; IV - o valor residual; V - data de avaliação. ARTIGO 90 - Os pareceres do responsável pelo Levantamento e Rea'aliação do Patrimônio poderão ser: - de reavaliação do bem; H - de recuperação do bem; III - de inservibilidade do bem; IV - de baixa do bem; P\n PODER LEGISLATIVO o CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000 - Tel./Fax : ( 12) 3117-1311. ARTIGO 10 - Em qualquer um dos casos sugeridos o parecer deverá ser homologado pelo Presidente e deverão ser seguidos os procedimentos adequados a cada sugestão aprovada. CAPÍTULO III DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO ARTIGO 11 - O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado anualmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício. §1.0 - Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos na Tabela utilizada pela Receita Federal, ou outra que vier a substituir. § 2.0 - A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso. § 3.1 - A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação. § 4.1 - A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor liquido contábil do ativo seja igual ao valor residual. § 5.0 - Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados. ARTIGO 12 - Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão: - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000 - Tel./Fax : ( 12) 3117-1311. ARTIGO 13 - As reavaliações serão realizadas utilizando-se os seguintes critérios: - valor de mercado; li -valor da tabela FIPE (para veículos); III - estipulação vida útil do bem; IV - evidenciação de tabelas e métodos de reavaliação; V - estipulação de valores residuais; ARTIGO 14 - Quando novo, a vida útil do bem será determinado por um dos seguintes critérios: - pelo próprio fabricante, especificado em nota fiscal ou manual que acompanha o bem; li -por laudo técnico emitido por pessoa ou empresa especializada; III - tabela da Receita Federal (IN 162/98/ IN 130199); IV - modelo divulgado e aplicado pelo STN - Sistema do Tesouro Nacional: e V -tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (automóveis). § 1. 1- Serão considerados bens móveis novos aqueles que ainda não tenham sido objeto de uso ou consumo de qualquer natureza. § 20- Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo: - capacidade de geração de benefícios futuros; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000 - Te[./Fax : ( 12) 3117-1311. li - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; III - a obsolescência tecnológica; e IV - IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo. ARTIGO 15 - Depois de efetuado o levantamento de reavaliação, o processo com todas as informações e laudos será encaminhado ao Setor ou Responsável pelo Patrimônio que adotará as providências cabíveis. ARTIGO 16 - O Poder Legislativo não poderá desfazer de seus bens de forma direta, este enviará os bens que não mais serão utilizados ao Poder Executivo que decidirá sobre seu destino final. Parágrafo Único - no ato de remessa do bem ao Poder Executivo, o Responsável pelo Patrimônio no Poder Legislativo deverá elaborar Ato da Mesa a ser entregue ao Setor de Patrimônio da Prefeitura contendo: número do patrimônio, descrição do bem, valor atual do bem e tomar as medidas necessárias para a baixa do mesmo no Sistema de Patrimônio. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÉNCIAS DE BENS ARTIGO 17 - Nenhum bem patrimonial poderá ser transferido de um Departamento/Setor ou Gabinete para outro, sem a devida comunicação ao Setor de Patrimônio. ARTIGO 18 - Deverá ser emitido Termo de Transferência Interna de Bens,o qual será arquivado no Setor de Patrimônio. PODER LEGISLATIVO o CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000 - Tel./Fax (12) 3117-1311. ARTIGO 19 - Através do Termo de Transferência Interna de Bens, o Setor de Patrimônio deverá alterar no sistema de controle patrimonial a identificação do responsável pela guarda. Parágrafo Único - Quando ocorrer substituição de Servidor(es), Assessor(es), Secretário (os), Vereador(es), Presidente da Câmara e Prefeito deverá ser feita a conferência dos bens móveis, emitido novo Termo de Responsabilidade, o qual deverá ser assinado pelo novo responsável. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 20 - O responsável pela alimentação no Sistema de Controle Patrimonial terá o prazo de até 5 (cinco) dias para concluir os lançamentos, após o recebimento dos documentos necessários à incorporação. ARTIGO 21 - Em nenhuma hipótese os bens móveis poderão ser transferidos, cedidos ou recolhidos sem a emissão do Termo de Transferência Interna de Bens. ARTIGO 22 - Todo e qualquer recebimento de bem móvel deverá ser identificado e registrado pelo Setor de Patrimônio. ARTIGO 23 - A guarda e o zelo pelos bens móveis serão sempre de responsabilidade do Departamento, Setor ou Gabinete, em que o mesmo estiver alocado, devendo ser adotadas as medidas cabíveis no caso de descumprimento destas obrigações. ARTIGO 24 - O Termo de Responsabilidade juntamente com a relação de guarda e responsabilidade de bens serão emitidos pelo Setor de Patrimônio, no mínimo uma vez ao ano. PODER LEGISLATIVO -IiCÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP. CEP 12.830-000 - TeI./Fax: (12) 3117-1311. ARTIGO 25 - O Termo de Responsabilidade deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso nos Departamentos, Setores ou Gabinetes em que os bens estiverem alocados. ARTIGO 26 - A cada final de gestão deverá ser feita uma relação completa dos bens (inventário) e, elaborada uma ata de transmissão de bens que será assinada pela equipe de transição. ARTIGO 27 - O Setor de Patrimônio deverá encaminhar ao Controle Interno no final de cada bimestre, relatório patrimonial dos bens móveis e imóveis adquiridos no período, registrados no Setor de Patrimônio, para confrontá-lo com os registros contábeis, devendo os valores registrados serem iguais. Parágrafo Único - Toda e qualquer irregularidade ou ocorrênela apurada durante o exercício deverá ser comunicada ao Controle Interno. ARTIGO 28 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Ato da Mesa, no que for necessário. ARTIGO 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 20 de agosto de 2015. ALEXANDRE VFERREIRA LEITE Presidente Publicado e registrado na secretaria da Câmara Municipal, data supra. Faa1dadearvaIho Chefe de Secret a