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norma nº 2/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-03-08
EmentaCONCEDE REMISSÃO AOS MUNÍCIPES INADIMPLENTES NO ANO DE 2009 A 2010 JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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nPREFEITURA MUNICIPAL 
 Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
- .PREFEITURA MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
tempodoprosperIdad* CEP: 12830-000 - Te[: (12) 3117 9200 
LEI N°002 DE 08 DE MARÇO DE 2016. 
Concede Remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura 
Municipal de São José do Barreiro. 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Artigo 1.0. Fica concedida a remissão total aos contribuintes do Município de São 
José do Barreiro, com dívida tributária referente ao fornecimento de água, IPTU, ISSQN, 
Taxas e Contribuições municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2010, inscritos ou não em divida ativa, inferiores a quantia de R$ 450,00 
(quatrocentos e cinquenta reais) nos termos do artigo 172, inciso III e artigo 156, inciso IV 
do Código Tributário Nacional, posto que a cobrança de tais créditos acarretará prejuízo 
ao erário em termos de despesas operacionais. 
Paragrafo Único - Para apuração do valor do teto para a remissão, será 
considerada a soma dos tributos devidos nos anos de 2009 e 2010, por contribuinte. 
Artigo 2.0 . Para efeitos desta Lei: 
- considera-se débito fiscal a soma dos impostos, taxas, contribuições, das multas, da 
atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na 
legislação municipal. 
Artigo 3. 0 . O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de 
importância já recolhida administrativa ou judicialmente ou o levantamento de importância 
já depositada em juízo referente ao período alcançado pela remissão, quando houver 
decisão transitada em julgado a favor da Fazenda Pública Municipal. 
Artigo 4. 1. No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente 
incidirão sobre, os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido 
quitadas. 
Artigo 5. 0 . Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar 
com o recolhimento das custas e encargos porventúra devidos. 
Artigo 6. 0 . Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 08 de março de 2016. 
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CÂMARA MUNICiPAL 
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