| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-03-08 |
| Ementa | CONCEDE REMISSÃO AOS MUNÍCIPES INADIMPLENTES NO ANO DE 2009 A 2010 JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO |
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fla nPREFEITURA MUNICIPAL Estância Turística de São José do Barreiro - SP - .PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro tempodoprosperIdad* CEP: 12830-000 - Te[: (12) 3117 9200 LEI N°002 DE 08 DE MARÇO DE 2016. Concede Remissão aos munícipes inadimplentes no ano de 2009 a 2010 junto a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.0. Fica concedida a remissão total aos contribuintes do Município de São José do Barreiro, com dívida tributária referente ao fornecimento de água, IPTU, ISSQN, Taxas e Contribuições municipais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em divida ativa, inferiores a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos termos do artigo 172, inciso III e artigo 156, inciso IV do Código Tributário Nacional, posto que a cobrança de tais créditos acarretará prejuízo ao erário em termos de despesas operacionais. Paragrafo Único - Para apuração do valor do teto para a remissão, será considerada a soma dos tributos devidos nos anos de 2009 e 2010, por contribuinte. Artigo 2.0 . Para efeitos desta Lei: - considera-se débito fiscal a soma dos impostos, taxas, contribuições, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação municipal. Artigo 3. 0 . O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida administrativa ou judicialmente ou o levantamento de importância já depositada em juízo referente ao período alcançado pela remissão, quando houver decisão transitada em julgado a favor da Fazenda Pública Municipal. Artigo 4. 1. No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão sobre, os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas. Artigo 5. 0 . Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventúra devidos. Artigo 6. 0 . Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando as disposições em contrário. São José do Barreiro, 08 de março de 2016. • - - .-. -. ,-. . t.i.i — CÂMARA MUNICiPAL L'ROTOCOLONt •: J. do 03 Jo MiiioiPi Mun na d ta s pra. $ajuflodrigufl J Antoklio .Çç es Escriturário Assistente AdsMivo