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norma nº 9/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
9— Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tempode prosperidade! CEP: 12830-000 - TcI: (12) 3117 9200 
LEI NÚMERO 009, DE 28 DE JUNHO DE 2016 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO" PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. 
JOSÉ MILTON DE MAGALHÃES SERAFIM, Prefeito Municipal 
da Estância Turística de SÃO JOSE DO BARREIRO, Estado de São Paulo, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 11 - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 
4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do 
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2017 do Município de SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e 
entidades da administração direta, compreendendo: 
- a estrutura e organização do orçamento municipal; 
II - as prioridades e metas da administração municipal; 
111 - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VI - As metas fiscais; 
VII - A dívida pública municipal. 
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações 
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados 
finais determinados, para satisfaçãcdas necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e 
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações das 
quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo; 
UM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
JW Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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EstánclaTuristica 
PREFEITURA MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
TcmDodeprospertdadøI CEP: 12830000 - Teu: (12) 3111 9200 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve 
disciplinar e orientar o processo de planejamento; 
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos 
estabelecidos; 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização 
das ações governamentais dirigidas á coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas 
de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas 
já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato 
administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por 
período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em 
serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, 
de forma uniforme durante período prolongado. 
Art. 3° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho á previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de 
planejamento permanente. 
Parágrafo 10 - No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas 
será adequado às receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário. 
Parágrafo 2° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade 
e da universalidade orçamentária. 
Parágrafo 3° - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser 
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o 
princípio da legalidade tributária. 
Parágrafo 4° - O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais 
obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB. 
Parágrafo 5° - O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na 
manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da 
legislação específica, os percentuais legais obrigatórios. 
Parágrafo 60 - Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por 
Decreto, sempre que 
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação 
financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no 
Anexo de Metas 
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Fiscais. 
I - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de 
receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o 
contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da 
redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
Despesas de investimentos; 
Despesas correntes. 
II - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que 
constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento 
do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as 
bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, 
as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde. 
III - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o "caput" 
enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada 
de memória de cálculo, das premissas e dos parámetros justificadores do 
Decreto. 
IV - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder 
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e 
recompondo as dotações limitadas. 
Parágrafo 70 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os 
novos projetos. 
Parágrafo 80- O orçamento para o exercício de 2017 conterá recursos 
para Reserva de Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) 
da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício. 
I - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5 0 e Portaria STN n° 
163/2001, art. 80(art. 50
, III, "b" da LRF). 
Parágrafo 9° - As metas de receitas previstas terão por base: 
I - o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente 
corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II - implantação de programas de softwares específicos para 
lançamento dos tributos municipais; 
III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da 
população; 
IV - a tendência do exercício financeiro; 
V - o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios 
com outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das 
áreas de: saúde, saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, 
assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, 
urbanismo e outras áreas de sua competência. 
Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista 
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no organograma estrutural, aprovado pelo Executivo. 
Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e 
subvenções a entidades filantrópicas e assistenciais municipais, desde que 
a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor. 
Critérios para a concessão de subvenções: 
1 - certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; 
II - o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua 
receita total; 
III - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria 
jurídica do governo concedente; 
IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades 
de outro nível de governo; 
V - vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes 
políticos do governo concedente. 
Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente 
criados. 
Parágrafo 14 - O orçamento anual conterá o produto de operações de 
créditos autorizadas. 
Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as 
Portarias Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou 
órgãos equivalentes. 
Parágrafo 16 - Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou 
acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de 
competência de outros órgãos da Administração Pública. 
Parágrafo 17 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua 
proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da 
Constituição da República. 
Parágrafo 18 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de 
arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior. 
Parágrafo 19 - Durante a execução orçamentária de 2017, o Executivo 
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das unidades executoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício 
de 2017. 
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a PREFEITURA MUNICIPAL 
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PRA MUNICIPAL 
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Parágrafo 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo 
para atendimento das necessidades da execução orçamentária. 
Art. 4° - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município 
não poderão exceder: 
- Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita 
Corrente Liquida do Município; 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente 
Líquida do Município. 
Parágrafo 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o 
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 10 1/2000. 
Parágrafo 2° - As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre 
novos projetos. 
Parágrafo 3° - A concessão de vantagehs ou aumentos de vencimentos, 
a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do 
Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a 
Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a 
existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual 
legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 10 1/2000. 
Parágrafo 4° - Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as 
mesmas insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais', 
nos termos dos artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 
4.320/64. 
Art. 5° - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais até o limite de 
15% (quinze por cento) da despesa total fixada. 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
- abrir no curso da execução orçamentária de 2017, créditos 
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suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, 
observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - abrir no curso da execução orçamentária de 2017 créditos 
adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência; 
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso 1 deste 
artigo, os créditos: 
1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, 
relativas á pessoal, inativos e pensionistas, serviços da divida 
pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de 
exercícios anteriores e despesas ã conta de recursos vinculados; 
2. abertos por intercambio entre elementos de uma mesma 
categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto 
ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso 
III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite 
de 20% do total do orçamento; 
3. abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo. 
Art. 71- Fica o Poder Legislativo autorizado a: 
1 - proceder no curso da execução orçamentária de 2017 o 
intercarnbio entre elementos de uma mesma categoria económica atrelada a uma 
mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, 
inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% do 
total do orçamento. 
.Art. 80 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades 
e operações especiais constantes do anexo VI que faz parte integrante desta Lei, 
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, 
atividades e operações especiais. 
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no artigo 40 da Lei 
10 1/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de 
metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. 
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Art. 90 - o Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o 
Projeto de Lei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final 
da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. 
Parágrafo 10 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária 
Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar 
a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo 
Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. 
Parágrafo 2° - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de 
tributos municipais, com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, 
considerando o impacto de alterações na legislação tributária e observada a 
capacidade económico-financeira dos contribuintes, promovendo justa distribuição 
de renda com destaque para: 
- revisão permanente da planta 'genérica de valores do Município; 
II - regularização, atualização e adequação permanente da 
legislação sobre os tributos municipais; 
III - regularização, atualização e adequação permanente da 
legislação sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para 
fins de lançamentos de tributos municipais; 
IV - revisão e adequação permanente das isenções dos tributos 
municipais, atendendo a Lei 10 1/2000 e mantendo o interesse público e a justiça 
fiscal. 
Art. 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em 
vigor, os Poderes Municipais deverão: 
1 - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de 
execução mensal de desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada 
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, 
analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; 
III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os 
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas 
respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos. 
IV - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada 
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quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal; 
V - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, 
serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade 
para conhecimento e análise. 
Art. 12 - As diretrizes e metas constantes deste projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 
do município de São José do Barreiro para o quadriênio 2014 / 2017, devidamente 
atualizado. 
.Art. 13 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 28 de junho de 2016. 
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Municipal 
Public4a\po Paço !vltknicipa1 na ldà4a supra. 
Assistente 
RA MUNCâPAL 
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iro LL/ 1 / 2l)j 
8 

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