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norma nº 19/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-02-06
EmentaCRIA CONSELHO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
EstnciaTu,4stica - 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centro 
Te~ donrosperldade! CEP: 12830-000 - Tel: (12) 3117 9200 
LEI N°. 19, 06 DE FEVEREIRO DE 2017. 
"Cria Conselho que menciona e dá outras providências" 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1.0 - Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão 
local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e 
consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento 
turístico no município de São José do Barreiro. 
Art. 2. 0- O COMTUR contará com uma Diretoria composta pelos seguintes membros: 
- Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário Executivo e 
IV - Secretário Adjunto. 
Parágrafo Único - A Diretoria será eleita em escrutínio secreto por seus pares para um mandato de 02 
(dois) anos, permitida a recondução ao cargo por uma única vez. 
Art. 30 - o COMTUR será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes 
escolhidos da seguinte forma: 
- Do Poder Público: 
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Turismo; 
-. b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente; 
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação, e 
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Finanças. 
II - Da Sociedade Civil: 
a) 01 representante titular e 01 suplente do setor de serviços - meios de hospedagem; 
b) 01 representante titular e 01 suplente do setor de serviços - meios de alimentação; 
c) 01 representante titular e'01 suplente do setor de serviços - Comércio voltado ao turismo, 
Artesanato, Transporte, Agências de Turismo; reservas ambientais e patrimônios naturais ligados ao 
turismo; 
d) 01 representante titular e 01 suplente dos proprietários de Patrimônios Histórico edificado e 
representantes de manifestações culturais. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
PREFEITURA MUNICIPAL 
EstânCia Turistica 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Te~ira, 45 - Centro 
Tempo de prosperidade! CEP: 12830-000 - TeR (12) 3117 9200 
Parágrafo 1.0 - O mandato dos ,membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução 
por uma única vez e será exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas de relevantes 
serviços ao Município. 
Parágrafo 2. 0- As Entidades da Sociedade Civil acolhidas nesta lei indicarão os seus representantes, 
titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se 
recondução por uma única vez, desde que indicados por suas entidades representativas. 
Parágrafo 3. 1- Os representantes do Poder Público municipal, titulares e membros, serão indicados 
pelo Prefeito, podendo ser reconduzidos por uma única vez pelo mesmo. 
Parágrafo 4.° - Todos os membros do COMTUR, mesmo após o vencimento dos respectivos mandatos, 
permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não comunicação oficial das novas 
indicações. 
Artigo 4. 0- Compete ao COMTUR e aos seus membros: 
- Avaliar, opinar e propor sobre: 
a) Política Municipal de Turismo; 
b) Diretrizes Básicas observadas na Política Municipal de Turismo; 
c) Planos que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município; 
d) Instrumento de estimulo ao desenvolvimento turístico; 
e) Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. 
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico no 
Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; 
III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, 
assegurando a participação popular; 
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não 
oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; 
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas 
funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; 
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e 
de eventos para o Município; 
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços 
prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à 
implementação do Turismo em todos os seus segmentos; 
VIII - Promover e divulgar as atividades e eventos ligados ao Turismo do Município participando de 
feiras, exposições, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, 
eventos e outros, projetados para a própria cidade; 
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Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
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Estsnclaturistlta 
SÃO JOSÉ 00 BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 46- Centro 
TOMO* doprospefldadt CEP: 12330-000 - Tel: (12) 3117 9200 
IX - Propor forma de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo 
parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o 
desenvolvimento da indústria turística em. geral; 
X - Colaborar com a Prefeitura, suas Secretárias e outras instâncias públicas nos assuntos pertinentes, 
sempre que solicitado; 
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a 
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; 
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no 
Município; 
XIII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre 
os mesmos de forma prévia como requisito de validade do convênio; 
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a 
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política 
Municipal de Turismo; 
XV - Elaborar, aprovar e fiscalizar o Calendário Turístico do Município; 
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua 
capacidade turística; 
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à 
melhoria da prestação dos serviços turísticos locais: 
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área do 
turismo local; 
XIX - Eleger sua Diretoria; 
XX - Criar, organizar e manter o seu Regimento Interno. 
Art. 50 - Compete ao Presidente do COMTUR: 
- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
II - Dar posse aos seus membros; 
III - Sugerir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; 
V - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando aos destinatários e prestando contas da 
sua Agenda na reunião seguinte; 
VI - Cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos 
seus membros; 
VII - Votar e proferir o voto de desempate. 
Art. 6.° - Compete ao Secretário Executivo: 
- Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
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Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
Estándatu,Istica 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Tebceira, 45- Centro 
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II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; 
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente; 
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; 
V - Prover todas as necessidades burocráticas. 
Ad. 70 - Compete ao Vice-Presidente e ao Secretário Adjunto, substituir, respectivamente, o Presidente 
e o Secretário Executivo nas suas ausências e impedimentos. 
Art. 8.0 - Compete aos membros do COMTUR: 
- Comparecer às reuniões quando convocados; 
II— Eleger a Diretoria do Conselho; 
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região; 
V - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; 
VI - Constituir Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo contar com assessoramento 
técnico especializado se necessário; 
VII - Cumprir esta lei, o Regimento interno e as decisões soberanas do COMTUR; 
VIII - Convocar, mediante assinatura de metade de seus membros, assembleia extraordinária para 
exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando esta lei ou o Regimento Interno forem 
desobedecidos; 
IX - Votar nas decisões do COMTUR. 
Art. 9. 0- O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus 
membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões 
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local, desde que a convocação para a 
reunião extraordinária ou especial seja realizada pelos meios usuais de convocação com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias úteis. 
Parágrafo 1. 0 - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando 
se tratar de alteração do Regimento Interno e exclusão de seus membros, caso em que serão 
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo 2. 0- Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também os suplentes. 
Parágrafo 3. 1- Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à 
voz e voto quando da ausência daquele. 
Art. 10 - Perderá a representação o Órgão ou Entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. 
Parágrafo Único - Em casos especiais, e por encaminhamento da maioria simples dos membros do 
Conselho, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a 
aprovação em votação pessoal e aberta e por maioria absoluta. 
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YEFEITUMUNICIPAI 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO-SP Rua José Bento Teixeira, 45-Centro 
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Art. 11 - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá excluir o membro 
infrator, em votação aberta e por maioria absoluta, sem prejuizo da sua Entidade ou categoria que, 
assim deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. 
Parágrafo Único - A definição de falta de decoro e a especificação das atitudes condenáveis serão 
feitas na redação do Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e aprovado por este Conselho. 
Art. 12 - As sessões do COMTUR serão públicas e devidamente divulgadas por todos os meios de 
comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 
Art. 13 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for 
desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria de seus 
membros. 
Art. 14 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a 
proposta seja aprovada, em votação aberta, por dois terços de seus membros. 
Art. 15 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem 
como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho de 
suas reuniões. 
Art. 16— Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ad referendum do Conselho. 
Art. 17 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 18— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em 
especial a Lei Municipal n.° 014, de 28 de outubro de 2003. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 06 de fevereiro de 2017. 
SI 
Publicada no Paço Municipal na 
ANTONIO GONÇALVES 
Assistente Admstrtivo 
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