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norma nº 22/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaINSTITUI NO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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1 _ Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal 
r7 Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Cep: 12830-000 Tel. (12)3117-1288 
CNPj:45.200.623/0001 - 46 
4DM: 2017/2020 
LEI N°. 22, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017. 
"Institui no Município de São José do Barreiro o Programa 
Aluguel Social na forma que especifica e dá outras providências 
correlatas" 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1.0 - Fica instituído no Município de São José do Barreiro, o Programa Aluguel Social, que 
consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de 
aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa 
renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele. 
§ 1. 0 Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência 
aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, 
inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso 
seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar 
que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no 
Programa Aluguel Social. 
§ 2. 0 - Para efeitos desta Lei será considerado como baixa renda as famílias com renda 
mensal de até 2,0 (dois) salários mínimos nacional vigente. 
§ 3. 0 - Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas formado por, no 
mínimo, um dos pais ou responsável legal, filho e/ou dependente que estejam sob tutela ou 
guarda, devidamente formalizado pelo Juízo competente. 
§ 4. 0- O subsídio do Programa Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento 
de locação residencial: 
Art. 2. 0 - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base em 
avaliação técnica devidamente fundamentada. 
- Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal Rim 
Rua José Bento Teixeiro, 45 Centro 
,r 
Cep: 12830-000 Teb(12) 3117-1289 
CNPj:45.200.62310001 -46 
ADM:20 1712020 
Parágrafo Único - No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado cadastro dos 
respectivos moradores, no qual deve ser identificado um responsável por moradia. 
Art. 3. 0- O valor máximo do Aluguel Social corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais) por 
moradia. 
§ 1. 0- A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 12 (doze) famílias 
que atendam aos requisitos e condições exigidos nesta Lei, conforme disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Art. 4. 0- A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pela Defesa Civil, a 
Secretaria Municipal de Assistência Social cadastrará as famílias em situações de risco. 
§ 1.0 - A Secretaria Municipal de Assistência Social diligenciará para obter os demais dados 
necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a realização de visitas a área ou 
outras providências que se fizerem necessárias. 
§ 2. 1- A Secretaria Municipal de Assistência Social reconhecerá o preenchimento das 
condições por parte das famílias, considerando as disposições dessa Lei. 
§ 3. 1- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social a incumbência de fiscalizar o 
cumprimento da lei e sua execução. 
Art. 5. 0- Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa criado por esta Lei 
os imóveis localizados no Município de São José do Barreiro, que possuam condições de 
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco. 
Art. 6. 1- A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal 
pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. 
Art. 7. 1- O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única 
vez por igual período, desde que comprovada e justificada a necessidade da prorrogação. 
Art. 8. 0- Cessará o beneficio, perdendo o direito a família que: 
- deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo l, caput e 
parágrafos da presente lei; 
li - sublocar o imóvel objeto da concessão do beneficio; 
III - que prestar declaração falsa a respeito da renda familiar. 
Art. 9.° - O valor do aluguel social poderá ser aumentado por meio de Decreto, após prévia 
pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local e disponibilidade orçamentária e 
financeira. 
Art. 10 - As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, 
suplementadas se necessário. 
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São José do Barreiro, 21 de fevereiro de 2017. 
Publicada no Paço 
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