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norma nº 31/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE "SÃO JOSÉ DO BARREIRO" PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
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1 - Estância Turística de São José do Barreiro - SP 
e Prefeitura Municipal 
Rua José Bento Teixeira, 45 Centro 
Ç 
Cep:12830-000 Tel:(12)3117-1288 
ÂDM: 2017/2020 
C~1. 45.200.62310001 - 46 
LEI NÚMERO 31, DE 20 DE JUNHO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO 
MUNICÍPIO DE "SÃO JOSÉ DO BARREIRO" PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2018. 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 0- Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320164 e na Lei 10112000, ficam 
estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e 
instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 do Município de 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da 
administração direta, compreendendo: 
- a estrutura e organização do orçamento municipal; 
II - as prioridades e metas da administração municipal; 
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VI - As metas fiscais; 
Vil —A dívida pública municipal. 
Art. 20- Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais 
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das 
necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar 
processo de planejamento; 
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
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Prefeitura Municipal 
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ADM: 201712020 
CNPj:45.200.62310001 -46 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas â coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos 
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de 
execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos 
prestados ou colocados á disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. 
Art. 30- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de 
receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento permanente. 
Parágrafo 1 1 - No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado 
ás receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário. 
Parágrafo 20- Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da 
universalidade orçamentária. 
Parágrafo 30- As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo 
Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. 
Parágrafo 40- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB. 
Parágrafo 50- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e 
desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais 
obrigatórios. 
Parágrafo 60- Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que 
necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, 
para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais. 
- O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receitac 
comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa 
correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: 
Despesas de investimentos; 
Despesas correntes. 
II - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações 
constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das 
receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, as 
despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde. 
III - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o "caput" enviará cópia do 
mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das premissas e dos 
parâmetros justificadores do Decreto. 
IV - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executwo Øitar 
Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas. 
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Parágrafo 71- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. 
Parágrafo 80- O orçamento para o exercício de 2018 conterá recursos para Reserva de 
Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o 
mesmo exercício. 
- Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo se for 
o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria 
MPO n0 4211999, art. 50e Portaria STN n° 16312001, art. 81(art. 51, III, "b" da LRF). 
Parágrafo 90- As metas de receitas previstas terão por base: 
- o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II - implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos tributos 
municipais; 
III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; 
IV - a tendência do exercício financeiro; 
V - o incremento de cobrança da divida ativa existente. 
Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras esferas 
de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, saneamento, educação, 
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, 
urbanismo e outras áreas de sua competência. 
Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no organograma 
estrutural, aprovado pelo Executivo. 
Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a entidades 
' filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela 
legislação em vigor. 
Critérios para a concessão de subvenções: 
- certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; 
II - o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; 
III - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo 
concedente; 
IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de 
governo; 
V - vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo 
concedente. 
Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. 
Parágrafo 14-0 orçamento anual conterá o produto de operações de créditos autorizadas. 
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Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias Ministeriais 
expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes. 
Parágrafo 16 - Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o 
Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros Órgãos da Administração 
Pública. 
Parágrafo 17-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até 
o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. 
Parágrafo 18 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do 
exercício anterior. 
Parágrafo 19 - Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado 
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades 
executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 
2018. 
Parágrafo 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa poderão ser 
modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das necessidades da execução 
orçamentária. 
Art. 40 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não poderão 
exceder: 
- Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida 
do Município; 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Município. 
Parágrafo 1 0- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos artigos 
22 e 23 da Lei 10112000. 
Parágrafo 2° - As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos projetos. 
Parágrafo 3° - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos 
ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que 
dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária, atendida a 
fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 10112000. 
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Parágrafo 41- Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas 
insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos artigos 42, 43 e seus 
parágrafos, da Lei Federal n° 4.320164. 
Art. 50 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em 
créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada. 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
- abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares até o 
limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal 
n°4.320, de 17 de março de 1964; 
II - abrir no curso da execução orçamentária de 2018 créditos adicionais até o limite da 
dotação consignada como Reserva de Contingência; 
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso 1 deste artigo, os créditos: 
1. Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à pessoal, 
inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de 
precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de 
recursos vinculados; 
2. Abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica 
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no 
artigo 43, § 1 1, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o 
limite de 20% do total do orçamento; 
3. Abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo. 
Art. 70- Fica o Poder Legislativo autorizado a: 
- proceder no curso da execução orçamentária de 2018 o intercambio entre 
elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação 
especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n°4.320, de 17 de mar de 1964, 
até o limite de 20% do total do orçamento. 
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Art. 80- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os 
programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações especiais constantes do 
anexo VI que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados 
novos programas e projetos, atividades e operações especiais. 
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no artigo 41 da Lei 10112000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. 
Art. 90 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei de 
Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o 
para sanção. 
Parágrafo 1 0 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal 
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. 
Parágrafo 21- Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
Art. 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária 
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas ao 
incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto de alterações na legislação 
tributária e observada a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, promovendo justa 
distribuição de renda com destaque para: 
- revisão permanente da planta genérica de valores do Município; 
II - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os tributos 
municipais; 
III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do 
solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais; 
IV - revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atendendo 
a Lei 10112000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. 
Art. 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes 
Municipais deverão: 
- Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de 
desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previ tas; 
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III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 10112000, os Poderes deverão 
realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de 
empenhos. 
IV - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de 
Gestão Fiscal; 
V - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão 
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. 
Art. 12 - As diretrizes e metas constantes deste projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do município de São José do 
'- Barreiro para o quadriênio 201812021. 
Art. 13 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 20 de junho de 2017. 
Publicada no 
CAMARA MUyIpPA 
PROTOCOLO No 
Chefe de Secja 
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