| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE "SÃO JOSÉ DO BARREIRO" PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. |
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1 - Estância Turística de São José do Barreiro - SP e Prefeitura Municipal Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Ç Cep:12830-000 Tel:(12)3117-1288 ÂDM: 2017/2020 C~1. 45.200.62310001 - 46 LEI NÚMERO 31, DE 20 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE "SÃO JOSÉ DO BARREIRO" PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 0- Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320164 e na Lei 10112000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2018 do Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO, que abrangerá o poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: - a estrutura e organização do orçamento municipal; II - as prioridades e metas da administração municipal; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - As metas fiscais; Vil —A dívida pública municipal. Art. 20- Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 1 L- Estância Turística de São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Cep: 12830-000 TeI:(12) 3117-1288 ADM: 201712020 CNPj:45.200.62310001 -46 OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas â coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados á disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. Art. 30- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, atenderá processo de planejamento permanente. Parágrafo 1 1 - No projeto de Lei Orçamentária, o montante das despesas será adequado ás receitas, mantendo-se o equilíbrio orçamentário. Parágrafo 20- Os orçamentos anuais atenderão os princípios da unidade e da universalidade orçamentária. Parágrafo 30- As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. Parágrafo 40- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais legais obrigatórios, conforme Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, combinadas com a Lei do FUNDEB. Parágrafo 50- O Município de SÃO JOSÉ DO BARREIRO aplicará na manutenção e desenvolvimento do Fundo Municipal de Saúde, em vista da legislação específica, os percentuais legais obrigatórios. Parágrafo 60- Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir os resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais. - O Decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receitac comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento da despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: Despesas de investimentos; Despesas correntes. II - Não será objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas, as despesas destinadas ao desenvolvimento da educação e ações de saúde. III - O Poder Executivo após editar o Decreto a que se refere o "caput" enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada de memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. IV - Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executwo Øitar Decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas. 2 L- Estância Turística de São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Cep: 12830-000 Tel. (12) 3111-1288 CNPj: 45.200.623/0001 -46 ADM: 201712020 Parágrafo 71- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. Parágrafo 80- O orçamento para o exercício de 2018 conterá recursos para Reserva de Contingência limitada no máximo de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício. - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n0 4211999, art. 50e Portaria STN n° 16312001, art. 81(art. 51, III, "b" da LRF). Parágrafo 90- As metas de receitas previstas terão por base: - o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; II - implantação de programas de softwares específicos para lançamento dos tributos municipais; III - a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; IV - a tendência do exercício financeiro; V - o incremento de cobrança da divida ativa existente. Parágrafo 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com outras esferas de governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde, saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência. Parágrafo 11 - A estrutura orçamentária obedecerá a organização prevista no organograma estrutural, aprovado pelo Executivo. Parágrafo 12 - O Executivo Municipal poderá conceder auxílios e subvenções a entidades ' filantrópicas e assistenciais municipais, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor. Critérios para a concessão de subvenções: - certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal; II - o beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% de sua receita total; III - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente; IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; V - vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente. Parágrafo 13 - Constarão do orçamento anual, os Fundos legalmente criados. Parágrafo 14-0 orçamento anual conterá o produto de operações de créditos autorizadas. (3 ,._ Estância Twística de São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Cep:12830-000 Tel.- (12) 3111-1288 / CNPj:45.200.623/0001 -46 ADM:201712020 Parágrafo 15 - O orçamento anual será elaborado de acordo com as Portarias Ministeriais expedidas pelo Ministério de Orçamento e Gestão ou órgãos equivalentes. Parágrafo 16 - Havendo interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros Órgãos da Administração Pública. Parágrafo 17-0 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Parágrafo 18 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior. Parágrafo 19 - Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades executoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018. Parágrafo 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa poderão ser modificadas por meio de Decreto do Poder Executivo para atendimento das necessidades da execução orçamentária. Art. 40 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município não poderão exceder: - Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município; II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Liquida do Município. Parágrafo 1 0- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 10112000. Parágrafo 2° - As despesa com Pessoal e encargos terá prioridade sobre novos projetos. Parágrafo 3° - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 10112000. !ÁI 'Estância Turística de São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Cep: 12830-000 TeI:(12) 3111-1288 CNPJ:45.200.62310001 -46 ADM: 201712020 Parágrafo 41- Inexistindo dotações orçamentárias próprias, ou sendo as mesmas insuficientes, será obrigatória a abertura de "créditos adicionais", nos termos dos artigos 42, 43 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 4.320164. Art. 50 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a: - abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; II - abrir no curso da execução orçamentária de 2018 créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência; Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso 1 deste artigo, os créditos: 1. Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à pessoal, inativos e pensionistas, serviços da dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados; 2. Abertos por intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1 1, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento; 3. Abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo. Art. 70- Fica o Poder Legislativo autorizado a: - proceder no curso da execução orçamentária de 2018 o intercambio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n°4.320, de 17 de mar de 1964, até o limite de 20% do total do orçamento. 5 Estância Turística de São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal gw Rua José Bento Teixeira, 45 Centro Cep; 12830-000 Tel:(12) 3117-1288 CNPj:45.200.62310001 -46 ADM.- 201712020 Art. 80- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações especiais constantes do anexo VI que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no artigo 41 da Lei 10112000, Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta Lei os anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. Art. 90 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei de Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. Parágrafo 1 0 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. Parágrafo 21- Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. Art. 10 - A estimativa de receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas ao incremento de aumento de receitas próprias, considerando o impacto de alterações na legislação tributária e observada a capacidade econômico-financeira dos contribuintes, promovendo justa distribuição de renda com destaque para: - revisão permanente da planta genérica de valores do Município; II - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os tributos municipais; III - regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos municipais; IV - revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais, atendendo a Lei 10112000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal. Art. 11 - Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão: - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previ tas; fÁ 6 Estância Turística de São José do Barreira - SP Prefeitura Municipal Ruo José Bento Teixeira, 45 Centro Cep: 12830-000 TeI:(12) 3111-1288 ADM: 201712020 CNP): 45.200.62310001 - 46 III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 10112000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos. IV - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal; V - Os Planos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. Art. 12 - As diretrizes e metas constantes deste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão extraídas da Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do município de São José do '- Barreiro para o quadriênio 201812021. Art. 13 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 20 de junho de 2017. Publicada no CAMARA MUyIpPA PROTOCOLO No Chefe de Secja 7