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materia nº 21/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaEstabelece paridade de vencimentos entre funcionários da Câmara Municipal e os da Prefeitura Municipal de São Vicente.
native_id10815

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

39a.Or
ARTIGO 12- Fica9 pela presente lei, estabelecida paridade -de
tos entre os funcionarics da Gabara Municipal e os da
Prefeitura Municipal de São Vicente.
§ Único - A wridade a que se refere e^re artigo diz respeito a
funções iguais ou assemelhadas, nos termos do artigo 98
da Constituição da República.
ARTIGO £2- Para efeito de aplicação desta lei, os Atuais cargos dos
funcionários do Legislativo Municipal passam a ter a se￾guinte correspondência com os do Quadro de Funcionários -
da Prefeitura:
CAhARA I-IU.-ICIPAL
cargos de
C ons ul t or Jur id ic o
Dirotor-Geral
Chefe de Exp. e Pessoal
Redator-Revisor
Esc.-datilógrafo
Arquivista
Protocoli^ta
Auxiliar de Red.-Revisor
Motorista
Mecanógrafo
correspondo a
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Continuo
§ Único
PREFEITURA
cargos do
D ir -de 3erv.Jurídicos
Nível II
Diroter- Nível II
Chefe de Pessoal, Nível I
Escriturário, padrão "L"
Escriturário, padrão "L"
Escriturário5 padrão "L"
Escriturário, padrão nJ"
P ,-rf Escriturário, padrão "J"
Motorista, padrão "G"
Aux, de Operador, padrão
"E"
Continuo, padrão "D"
- Ficam mantidas pare o;- cargos doa Servidores do Legis￾lativo a denominação e forras de provimento vigentes,en
quanto não se proceder a restruturação do Quadro de
Servidores Municipais.
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ARTIGO 3Q- Por for ç?, da paridade do que trat?. , assam
sor os seguintes os vencifíientos-baae dos cargos dos fun
clonp..rlcs cio Legislativo, discriminados no artigo ante￾rior :
Consultor Jurídico
Diretor-Geral
Chefe de Lxpediente e pessoal
Redator-Rovlsor
Escriturar i o-Da t i Logr-:> f o
Arquivista
Protocolista
Aux. de Rodater de Revis cr
Motorista
ficcancgr-ifo
Continuo
ARTIGO
^53,00
365,00
2^3,00
Q- Os oorvidores da Cambra j quo, crn decorrência do--;tp I,ji,
*^ +* ^
paosarcin a fp.zer ,1us '• remuneração u;onor cm relação aqu^
Ia que vinham percebendo anteriormente5 continuarão rccç^
boíico e diferença como vantagem posboí-i ate ser Absorvi￾da otn futuras majorações do vencimentos.
f ÍKÍ
á Único - O disposto ii;,ste artigo não se aplica nos titulares dos
cargos incncicn dos ne artigo seguinte.
Artigo 52- A Lei n2 lo&5, de 6 do sotombro do 1^966 p^ss.--- a aplic-.r
-se ^os ocuiv-ntcs dos cargos do Consultor Jurídico. Dire_
tor-Geral o Chefe- de Expediente e Pessoal 5 u'-ncicn -dos -
no artigo ^Q cies t a lei, na tacsm^ forma como o aplicada -
para os titulares de cargos correspondentes da Prefeitu￾ra , ficando es d^is primeiros oelocndes em regime espc^ -
ciai de trabalho.
Artig ^ *- o 6c- Aos danais funcionários do Legislativo, não atingidos pe_
l-1 Lei 1.383 o extensivo o abono de que tratr- a Lei ne..
1./4-33» cie 8 de agosto de 1.969..
Artigo 70- Fica vodadp a instituição c concessão, aos servidores nu
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39a.Orei.70 -5-
e￾nicipais de gratificações, adicionais eu vantagens pe￾cuniárias do qualquer natureza que contrariem os prin￾cípios de par id.?. de os tabc loc idos ne s ta lei, cens ider an
do-sc nulos os atos que os criarem ou concederem.
ARTIGO 82- Para efeito do calculo de vencimentos, adicionais, gra
tificaçoes e outras vantagens a que por lei tenham do.
rcito es funcionários do Legislativo Municipal e obri-
/ M /
gatoria a aplicaçe-j dos mesmos critérios adotados para
os funcionários da Prefeitura.
ARTIGO 9Q- As despesas com a execução desta lei correrão pelas ver
bas orçamentarias próprias, suplementadas, se necessa -
rio.
ARTIGO 10- Ssta lei entrará em vigor na data de sua publicação,re￾trcagindo seus efeitos a partir de 1Q de junho de 1.970.
Em anexo estou encaminhando um quadro demonstrativo dos
vencimentos previstos para c pessoal dessa Camará.
Ac enseje, renove aous protestes de elevada estima e
consideração.
Respeitosamente
a)-JONA3 RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Ao
Bxmc. Sr.
Sebastião Ribeiro da Silva
DD. Presidente da Gamara Municipal de
tí a o V i c e n t e
/OCS
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