| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1952 |
| Date | 1952-01-17 |
| Ementa | Fica criado o Serviço Municipal de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Pública da Prefeitura Municipal de São Vicente. |
| native_id | 8404 |
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PROJETO DE LEI N a 1/52 Doe.36/52 - Fica crii e ASSISA io O ggVIÇO MUNICIPAL HE EDUCAÇÃO, SAÍDE. CULTURA rciA PUBLICA'da ?rrfeitta?ft Mctólèipèljde Ito Vlcsnê Art. Art. 28 - O SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SAÍDE, CULTURA e ASSISTEN- !IA l 3LXCA da Prefeitura Municipal de São Vicente, terá a s«u cargo o planejamento, a supervisão e a reestruturaçao - do,ensino municipal em todos os seus graus, os serviços de saúde, de pronto socorro e ambulatório, das iniciativas cul turais e de outmas correlatas. Arte 3° - O Serviço terá a seguinte direçãoi I - Diretor Geral padrão "Ç"» : - Chefe do Serviço de Saúde g Assistência padrão "M". III - Chefe do Serviço de Educação e Cultura padrão "M", Art. 40 - O cargo de Diretor Geral do Seçvlco Municipal de Educação, Saúde, Cultura e Assigtencia Publica será provido em comise de livre nomeação do Prefeito. Art. 5fi - Os cargos^de Chefe ao Serviço de Saúde, e Assistência • de Educação e Cultura serão, respectivamente, providos * em comissão e de livre nomeação do Prefeito* § Único - são requisitos, essenciais fiara a nomeação para o cargo - de C!jofe de Saúde e Assistência possuir o nomeado título de^iaodiço ou diploma do Curso da Faculdade âe Higiene e Saúde Publica, e para o cargo de 8hefe do Serviço de Ê4u cação e Cultura possuir o nomeado título de prgfessor • Ncrmalista, ou equivalente ou ainda de conclusão, do Curso de Colégio (^* Ciclo), ou de Professor Secundário (Rj gisto no Departamento Nacional de Educação). . 6o - Compete ao Diretor Geral l l - Organizar, anualmente, de. acordo com os Chefes de - Serviço respectivos, os regulamentos dos serviços| 2 - 3 •» 5 - submeter ao Prefeito os regulamentos organizador,os cjuaj^s, depois de aprovados, devem ser postos em execução f propor ao Prefeito as nomeações para os cargos criados, vagos ou que vierem a vagar-se nos referidos - serviços} pcropor ao Prefeito a ainpllação ou o desdobramento de determinado serviço, quando as necessidades do mesmo reclamarem G3*a providencia, ou propor a supressão - do que se tornar desnecessário} apresentar, anualmente, um relatório dos Serviços cutados e $ previsão para o ano subsequente} 6&mt2'&í£ / 6 - tomar contas aos Chefgs de Serviço das atlvldades de suas respectivas secções, bem como acertar com os mê mós norma:]Cff funcionai s y no sentido de melhorar o r mento dos trabalhos executados* Art. 7« • Compete ao Chefe do Serviço de Saúde © Assistência! 1 - cumprir e fazer cumprir o r.egulaciento do serviço aprg vado pelo PrefeltO| 2 * sugerir ao Diretor Cor «l as medidas mais aconselháveis afim de sanar as falhas observadas no servioo a seu * cargo» Art. 8fi - Compete ao Chefe do Servi<;o d© Educação e Cultura* 1 - cumprir e fazer cumprir o regulamento do serviço apro vado pelo Prefeito} 2 - sugerir ao Diretor Crera! as medidas mais aconselháveis afim de sanar as falhas observadas no serviço a seu - cargo. Art* 9° * As despesas com a execução 3a presente,lei, no presente «cercíclo» correrão por ccnta d© um credito especial a ser abçrto, e nos anos aubsequantes! por contad das ver, bas proprlaa do Orçamento* Art. 10 - Ksta lei entrará emjrigor nc. ãaja de sue publicação, revogadas as disposições era contrario* São Vicente, 17 de Janeiro» de 1.952 a) - Dr» Charles Alexander de Souza Dantas Forbes Prefeito Municipal ML •l l