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norma nº 1227/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1227 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaRegulamenta o artigo 111 da Lei Orgânica do Município, e institui o auxílio-refeição aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal de São Vicente.
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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar nº 1.227, de 27 de março de 2026
Regulamenta o artigo 111 da Lei Orgânica do Município, e institui o auxílio￾refeição aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal de São Vicente.
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta Lei Complementar, o auxílio refeição aos agentes públicos do Poder Executivo
Municipal de São Vicente.
Art. 2º. O auxílio-refeição será pago nos valores de:
I – R$ 51,00 (cinquenta e um reais) por dia trabalhado em regime de plantão de 12h (doze horas) consecutivas;
II – R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por dia trabalhado, desde que a jornada diária seja igual ou superior a 6h (seis horas);
III – R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado, desde que a jornada diária seja igual ou superior a 4h (quatro horas)
mas inferior a 6h (seis horas).
§ 1º O valor previsto no inciso I do caput será devido em dobro na hipótese de o plantão totalizar 24h (vinte e quatro
horas) consecutivas e ininterruptas.
§ 2º Aos Professores, titulares ou adjuntos, o pagamento do auxíliorefeição observará o cumprimento proporcional da
jornada executada no mês, na seguinte conformidade:
I – de 60 (sessenta) a 109 (cento e nove) horas: R$ 11,33 (onze reais e trinta e três centavos) por dia trabalhado;
II – de 110 (cento e dez) a 159 (cento e cinquenta e nove) horas: R$ 22,66 (vinte e dois reais e sessenta e seis centavos)
por dia trabalhado;
III – de 160 (cento e sessenta) a 200 (duzentas) horas: R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por dia trabalhado;
IV – de 201 (duzentas e uma) a 260 (duzentos e sessenta) horas: R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três
centavos) por dia trabalhado;
V – de 261 (duzentas e sessenta e uma) a 360 (trezentos e sessenta) horas: R$ 56,66 (cinquenta e seis reais e sessenta e
seis centavos) por dia trabalhado;
VI – acima de 361 (trezentos e sessenta e uma) horas: R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por dia trabalhado.
§ 3º O regime previsto no § 2º é exclusivo para os docentes nele enquadrados, não sendo cumulável com os demais
critérios deste artigo.
§ 4º Para fins deste artigo, considera-se dia trabalhado a jornada ordinária, extraordinária ou suplementar,
desempenhada entre a 0h e as 23h59.
§ 5º Não será devido mais de um auxílio-refeição em razão de um mesmo plantão, ainda que sua jornada tenha início em
um dia e término após as 0h do dia seguinte, ressalvada a hipótese prevista no § 1º.
Art. 3º. O auxílio-refeição instituído por esta Lei Complementar tem natureza indenizatória, e não constituirá base de
cálculo para quaisquer fins, e seu pagamento se dará no mês subsequente à respectiva apuração de frequência.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a presente Lei Complementar, no que couber.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei Complementar, fica suspensa, “sine die”, a aplicação da Lei Complementar nº
1.076, de 28 de outubro de 2022.
§ 2º O termo inicial da suspensão de que trata o § 1º opera-se a partir das metas do exercício de 2026 com relação ao
pagamento para o exercício de 2027.
§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo instituirá
comissão especial para rediscussão do Programa de Premiação de Servidores do Magistério, composta paritariamente
por representantes da Administração e do Sindicato dos Trabalhadores no Magistério e na Educação Municipal de São
Vicente - SINTRAMEM.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 275, de 28 de março de 2000.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de maio de 2026
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de março de 2026.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal

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