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norma nº 4729/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4729 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas pelas farmácias e drogarias do Município de São Vicente para uso dos seus clientes e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 4.729, de 27 de março de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas pelas
farmácias e drogarias do Município de São Vicente para uso dos seus clientes e dá
outras providências.
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. As farmácias e drogarias do Município de São Vicente ficam obrigadas a disponibilizar duas cadeiras de rodas
para uso de seus clientes, sendo uma de porte padrão (mediano) e uma de porte reforçado (obeso), durante a
prestação de serviços farmacêuticos e no ato de compra de medicamentos e insumos.
Parágrafo único A obrigatoriedade prevista no caput abrange o deslocamento do cliente desde o estacionamento da
farmácia ou drogaria até o interior do estabelecimento, bem como o retorno ao veículo, sempre que necessário.
Art. 2º. As farmácias e drogarias terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta lei.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação;
II – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento no caso de nova autuação após reincidência, sem prejuízo da cobrança das
multas anteriormente aplicadas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de março de 2026.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal

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