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norma nº 1232/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1232 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de São Vicente, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar nº 1.232, de 10 de abril de 2026
Vide  Lei Complementar nº 1.177, de 11 de dezembro de 2024
Institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no
Município de São Vicente, e dá outras providências.
KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Vicente, o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos
Sólidos, destinado a incentivar a participação da população na identificação e comunicação ao Poder Público de
infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos.
Art. 2º. O Programa tem por objetivos:
I – ampliar a eficiência da fiscalização ambiental e urbana;
II – incentivar a participação cidadã na preservação do meio ambiente;
III – prevenir e combater o descarte irregular de resíduos sólidos;
IV – promover a educação ambiental e o controle social.
CAPÍTULO II
DAS DENÚNCIAS
Art. 3º. Qualquer pessoa poderá comunicar ao Poder Público a ocorrência de infrações relacionadas ao descarte
irregular de resíduos sólidos no território do Município.
Art. 4º. A denúncia deverá conter, sempre que possível, elementos mínimos que permitam a identificação da infração,
tais como:
I – registro fotográfico ou audiovisual do fato;
II – indicação do local da ocorrência;
III – data e horário aproximado;
IV – identificação do veículo, do responsável ou de qualquer outro elemento que contribua para a apuração.
Art. 5º. Será admitida denúncia anônima para fins de fiscalização, hipótese em que não haverá direito ao recebimento
da recompensa.
Parágrafo único A denúncia anônima poderá subsidiar ações fiscalizatórias, mas não ensejará qualquer direito subjetivo
ao denunciante.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO
Art. 6º. A denúncia será analisada pela autoridade competente, podendo subsidiar a apuração administrativa e a
aplicação das penalidades cabíveis, observado o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DA RECOMPENSA
Art. 7º. O denunciante identificado fará jus ao recebimento de recompensa, desde que cumulativamente:
I – a denúncia resulte em autuação válida;
II – a penalidade seja definitivamente constituída;
III – haja o efetivo recolhimento da multa.
Art. 8º. A recompensa corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado da multa aplicada ao
infrator.
Art. 9º. O pagamento da recompensa não gera qualquer vínculo jurídico de qualquer natureza com a Administração
Pública.
Art. 10. O pagamento da recompensa será realizado após o efetivo ingresso da receita nos cofres públicos, no prazo e
forma definidos em regulamento.
Art. 11. Para fins de recebimento da recompensa, o denunciante deverá:
I – estar devidamente identificado;
II – possuir cadastro junto ao Município;
III – atender aos requisitos estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12. Os dados pessoais do denunciante serão mantidos sob sigilo pelo Poder Público, sendo utilizados
exclusivamente para:
I – apuração da denúncia;
II – eventual pagamento da recompensa;
III – responsabilização em caso de denúncia de má-fé.
Parágrafo único O tratamento dos dados pessoais observará as disposições da Lei nº 13709/18 - Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO POR MÁ-FÉ
Art. 13. O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa ou fraudulenta, ficará sujeito a:
I – à perda do direito à recompensa;
II – à aplicação de multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da infração indevidamente denunciada, tomando-se
como referência as penalidades previstas no Código de Posturas do Município de São Vicente - Lei Complementar nº
1177/24;
III – à responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Parágrafo único Considera-se má-fé a apresentação de denúncia sabidamente falsa ou com o objetivo de prejudicar
terceiros.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, dispondo especialmente sobre:
I – os canais oficiais de denúncia;
II – os procedimentos de apuração das infrações;
III – os mecanismos de proteção e sigilo da identidade do denunciante;
IV – a forma de pagamento da recompensa;
V – a integração com sistemas de videomonitoramento urbano.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 10 de abril de 2026.
KAYO AMADO
Prefeito Municipal

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