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norma nº 4736/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4736 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre critérios para entrada, circulação e estacionamento de veículos de turismo e excursão e outros eventos, originários de outros Municípios, e adota providências correlatas.
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Câmara Municipal de São Vicente
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 4.736, de 13 de abril de 2026
Altera o(a)  Lei Ordinária nº 4.303, de 19 de julho de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre
critérios para entrada, circulação e estacionamento de veículos de turismo e
excursão e outros eventos, originários de outros Municípios, e adota providências
correlatas.
SANDRA CONTI, Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “
Art. 2º
...
Parágrafo único . Aplicam-se igualmente as disposições desta Lei aos veículos com capacidade superior a 8 (oito)
lugares, quando destinados ao transporte de pessoas que venham ao Município exclusivamente para visitar parentes
residentes em São Vicente, sendo obrigatória a prévia autorização junto ao órgão competente e o pagamento da taxa
correspondente.”
Art. 2º. O caput do art. 4º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos
os incisos:
“Art. 4º Para ingresso e permanência no Município, a pessoa física ou jurídica deverá requerer mediante
preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pelo órgão responsável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de
antecedência, a emissão de autorização no qual deverão ser enviados os seguintes dados:”
Art. 3º. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passa a ser §1º, acrescido dos §2º e §3º,
com a seguinte redação:
“Art. 4º
...
§ 1º A autorização será indeferida no caso de ausência dos dados referidos no artigo anterior.
§2º O pedido apresentado fora do prazo estabelecido poderá, em caráter excepcional, ser analisado e autorizado
diretamente pelo Secretário Municipal responsável pela área de turismo, mediante justificativa formal do interessado.
§3º - Poderá ser concedida autorização temporária às empresas de atuação comprovada no turismo receptivo
estabelecidas na Região Metropolitana da Baixada Santista, para cadastramento de até 03 (três) veículos, conforme as
modalidades previstas nesta Lei, com validade de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias ,
mediante justificativa e a critério da Secretaria Municipal de Turismo.”
Art. 4º. O caput e os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescido do §3º:
“Art. 6º Para os efeitos desta Lei serão cobrados os seguintes valores: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para vans;
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para micro-ônibus; R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ônibus, por emissão de
autorização.
§ 1º Os valores previstos neste artigo serão reajustados bienalmente pelo poder Executivo, com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC.
§ 2º Os valores arrecadados decorrentes das autorizações expedidas serão destinados exclusivamente ao Fundo
Especial de Apoio e Investimento para o Turismo -FATUR do Município.
§ 3º Em caso de cancelamento da viagem ou excursão, a taxa paga não será devolvida, podendo o interessado
solicitar a transferência da autorização para nova data, respeitando o prazo e as condições estabelecidas pelo órgão
competente.”
Art. 5º. O art. 7º da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O pagamento da taxa prevista deverá ser realizado exclusivamente via PIX, e o comprovante de pagamento
deverá ser encaminhado ao endereço de correio eletrônico informado no formulário, para que a autorização seja
validada pelo órgão competente da Administração Municipal.”
Art. 6º. O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passa a ser §1º, acrescido do § 2º:
“Art. 12
...
§ 1º Para a circulação de roteiros, tours, passeios ou congêneres é necessária a contratação de Agência de Turismo
Receptiva cadastrada no CADASTUR e/ou guia de turismo local, cadastrado no CADASTUR e credenciado no
Município. § 2º Após o desembarque, os veículos deverão obrigatoriamente retornar ao estacionamento discriminado
na autorização, sendo proibido o estacionamento em local diferente do indicado, até o momento do retorno à sua
origem, não sendo permitida a livre circulação de veículos sem a devida autorização em todo o Município de São
Vicente.”
Art. 7º. O caput e os incisos I, II, III e IV do art. 13 da Lei nº 4303, de 19 de julho de 2022, passam a vigorar com a
seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
“ Art. 13 Estão isentos das taxas previstas no art. 6º os seguintes casos:
I - excursões para participações em eventos públicos, desde que previamente informada a realização com data e local,
via ofício para Secretaria de Municipal de Turismo.
II - vans daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município, permitido o estacionamento,
embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
III - instituições de ensino públicas para fins de turismo educacional.
IV - utilização de meios de hospedagem no Município, cadastrados no CADASTUR, obrigatoriamente com pernoite no
número total de passageiros referente aos dias de solicitação da autorização.
Parágrafo único. Os veículos que apresentarem autorização para entrada e circulação em qualquer um dos demais
Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, emitidos pelo Selo Metropolitano que manifestarem
interesse em transitar por São Vicente terão isenção de taxa desde que atendam quaisquer dos itens previstos no art.
13. ”
Art. 8º. O caput e os incisos I, II e III do art. 14 da Lei nº 4303 de 19 de julho de 2022 passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 14. Serão concedidos descontos de até 50% (cinquenta por cento) não cumulativos, somente sob os valores
previstos no art. 6º, nos seguintes casos:
I - utilização de restaurantes, cafeterias, bares e similares cadastrados no CADASTUR, obrigatoriamente com anexação
na nota fiscal do CPF ou CNPJ da empresa da reserva paga antecipadamente no número total de passageiros,
permitido o estacionamento, embarque e desembarque nos locais previamente autorizados.
II - utilização de marinas e empreendimentos de Apoio ao Turismo Náutico cadastrados no CADASTUR,
obrigatoriamente com reserva do número total de passageiros, permitido o estacionamento, embarque e
desembarque nos locais previamente autorizados.
III - contratação de Agência de Turismo Receptivo registrada no Município ou na Região Metropolitana da Baixada
Santista e de guia de turismo local devidamente credenciado, conforme regulamentação do órgão competente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, a seu critério, solicitar quaisquer documentos adicionais
necessários à comprovação do serviço utilizado para obtenção de desconto ou à motivação da viagem, podendo
indeferir a emissão da autorização caso sejam identificadas informações inconsistentes ou insuficientes prestadas pelo
solicitante.”
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 13 de abril de 2026.
SANDRA CONTI
Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito Municipal

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