| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4740 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Institui diretrizes para o Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Vicente Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 4.740, de 17 de abril de 2026 Institui diretrizes para o Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no âmbito do Município de São Vicente e dá outras providências. Projeto de Lei n.º 120/25 de autoria do Vereador Fernando Paulino SANDRA CONTI, Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito no Município de São Vicente, com o objetivo de promover a conscientização e educação voltadas à segurança no trânsito, especialmente em comunidades com acesso limitado a informações e campanhas educativas. Art. 2º. Constituem diretrizes do programa de que trata esta lei: I – priorização do atendimento a comunidades periféricas, áreas rurais e localidades com acesso limitado a campanhas educativas de trânsito; II – desenvolvimento de ações educativas mediante palestras, oficinas, simulações, apresentações teatrais, distribuição de materiais informativos, dentre outras ações de caráter educativo; III – promoção do respeito às normas de trânsito e uso adequado de dispositivos de segurança como capacetes, cintos de segurança, assentos apropriados, dentre outros; IV – contribuição para a redução de sinistros e vítimas no trânsito, por meio de ações preventivas e educativas; V – articulação com instituições de ensino públicas e privadas para ampliar o alcance das ações educativas. Art. 3º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e convênios com: I – órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e órgãos de segurança pública, tais como Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, Guarda Civil Municipal - GCM, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Polícia Militar Rodoviária, dentre outros; II – instituições de ensino e centros de formação de condutores; III – organizações da sociedade civil; IV – empresas privadas e demais entidades interessadas, mediante celebração de convênios, termos de cooperação ou parcerias público-privadas. Art. 4º. Para a execução das ações previstas no Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito, poderão ser utilizadas unidades móveis devidamente equipadas para fins educativos, compreendendo: I – veículos adaptados com recursos didáticos, equipamentos de multimídia, jogos interativos e materiais instrutivos; II – estrutura móvel para realização de palestras, oficinas e dinâmicas educativas; III – equipamentos de simulação de direção, vídeos demonstrativos e demais ferramentas pedagógicas compatíveis com os objetivos do programa. Art. 5º. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Municipal Itinerante de Educação para o Trânsito deverão observar: I – as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II – o Código de Trânsito Brasileiro; III – as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; IV – O Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 17 de abril de 2026. SANDRA CONTI Vice-Prefeita no exercício do cargo de Prefeita Municipal