| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4742 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Permite o uso do Espaço Público para fins de Implantação de Pista de Pouso de Voo Livre nas modalidades Asa Delta e Parapente. |
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Câmara Municipal de São Vicente Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 4.742, de 15 de maio de 2026 Permite o uso do Espaço Público para fins de Implantação de Pista de Pouso de Voo Livre nas modalidades Asa Delta e Parapente. KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A área de pouso da prática de voo livre, localizada na Av. Manoel da Nóbrega, bairro Itararé, São Vicente - SP, poderá ser utilizada sob o seguinte regramento: I – o esporte de voo livre terá exclusividade na área diariamente, no período das 9h às 18h; II – as demais práticas esportivas poderão utilizar a área nos demais horários, desde que não sejam prejudiciais às condições de uso e qualidade do campo. Parágrafo único A exclusividade prevista no inciso I poderá ser suspensa para a realização de campeonatos de outras modalidades esportivas previamente autorizados pela Secretaria de Esportes e Lazer, devendo os clubes autorizados cessar as atividades de voo livre na área durante o período do evento, mediante notificação da Secretaria de Esportes e Lazer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 2º. Em caso de utilização da área por atividades previstas no inciso II do art. 1º fora do horário determinado, poderá incidir: I – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, o dobro do último valor aplicado em multa; II – apreensão dos equipamentos e itens esportivos utilizados na infração; III – proibição do desenvolvimento de atividades no local. § 1º Denúncias com provas e assinadas por duas testemunhas poderão ser utilizadas para embasar o auto de infração. § 2º Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Pró Esportes. § 3º A Guarda Civil Municipal poderá prestar apoio operacional às ações de fiscalização realizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer, inclusive no recolhimento de materiais e equipamentos utilizados em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei. § 4º Os materiais e equipamentos eventualmente apreendidos serão encaminhados à Secretaria de Esportes e Lazer, que ficará responsável por seu armazenamento, controle e demais providências administrativas cabíveis. Art. 3º. A utilização da área descrita no art. 1º para a prática de voo livre nas modalidades asa delta e parapente por clubes de voo livre não cadastrados e não autorizados pelo Município sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apreensão dos equipamentos utilizados. Art. 4º. A Secretaria de Esportes e Lazer definirá, por meio de ato normativo próprio, os critérios e procedimentos para o cadastro e autorização dos Clubes de Voo Livre que poderão utilizar a área de pouso de que trata esta Lei. § 1º O cadastro e a autorização previstos no caput não dispensam o cumprimento das demais exigências legais aplicáveis, inclusive aquelas relativas ao licenciamento de atividades econômicas previstas na legislação municipal. § 2º As atividades de natureza econômica eventualmente desenvolvidas no local por clubes, escolas, instrutores ou demais entidades relacionadas à prática do voo livre deverão possuir Alvará de Licença e Funcionamento válido, estando sujeitas à fiscalização da Secretaria de Comércio, Indústria e Negócios Portuários – SECINP, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 5º. Ficam os clubes de voo livre cadastrados e autorizados pelo Município a utilizar este espaço público destinado à prática de pouso de voo livre nas modalidades asa delta e parapente. Art. 6º. Os clubes autorizados ficam obrigados a: I – manter a área em condições de uso adequadas após a sua utilização, não podendo alterar a destinação do bem público objeto desta Lei; II – observar e fazer observar por seus membros as normas de segurança de voo aplicáveis, expedidas pelos órgãos competentes e entidades desportivas reguladoras; III – manter apólice de seguro de responsabilidade civil vigente, com cobertura para eventuais danos a terceiros decorrentes da atividade de voo livre na área; IV – instalar e manter sinalização informativa no local, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria de Esportes e Lazer, indicando os horários de uso exclusivo e as principais regras desta Lei; V – coordenar entre si, ou conforme orientação da Secretaria de Esportes e Lazer, o uso da área durante o horário exclusivo, de forma a garantir a segurança e a organização. § 1º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o clube autorizado infrator às sanções cabíveis e à revogação da autorização. § 2º Os clubes autorizados observarão também as demais normas vigentes de utilização de áreas municipais, bem como os dispositivos legais referentes à saúde e ao sossego público. Art. 7º. A fiscalização do cumprimento dos horários e das obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como a aplicação das sanções de advertência, multa e apreensão de materiais, são de responsabilidade da Secretaria de Esportes e Lazer. § 1º A Guarda Civil Municipal poderá prestar apoio operacional às ações de fiscalização quando solicitada pela Secretaria de Esportes e Lazer. § 2º Compete à Secretaria de Esportes e Lazer a guarda, controle e gestão administrativa dos materiais e equipamentos eventualmente apreendidos em decorrência do descumprimento desta Lei. § 3º As denúncias de descumprimento desta Lei, a serem apuradas pela Secretaria de Esportes e Lazer, deverão conter o máximo de informações possíveis sobre a ocorrência, incluindo, se possível, fotos e vídeos que comprovem a irregularidade. Art. 8º. A realização de eventos esportivos relacionados ao voo livre na área dependerá de autorização específica prévia da Secretaria de Esportes, que poderá estabelecer condições adicionais. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 15 de maio de 2026. KAYO AMADO Prefeito Municipal