| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 925/2018, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18 de março de 2019, que autoriza a Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Vicente Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Complementar nº 1.238, de 22 de maio de 2026 Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 925/2018, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18 de março de 2019, que autoriza a Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências. KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 8º da Lei Complementar nº 925, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Terão direito à gratuidade ou benefícios tarifários no serviço de transporte público coletivo: I - os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os quais poderão utilizar do serviço sem nenhuma restrição; II - os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, os quais poderão utilizar do serviço sem nenhuma restrição; III - as pessoas com deficiência (PcD), os quais poderão utilizar do serviço sem nenhuma restrição; IV - os estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante, Superior ou Tecnólogo, da rede pública ou privada, terão direito à concessão de passe escolar ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa pública, quando do transporte para a instituição de ensino e seu retorno; V – as gestantes, a partir da abertura do pré-natal na rede pública de saúde, até os 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança, sem custos de 4 (quatro) créditos mensais. § 1º Mediante critério estabelecido em regulamento, as beneficiárias previstas no inc. V poderão receber mais créditos gratuitos, em razão de suas necessidades e condições econômicas, a serem custeados pela Administração. § 2º O estabelecimento de novos benefícios tarifários e/ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados neste artigo, somente poderá se dar por meio de legislação específica, com indicação da respectiva fonte de custeio. § 3º Para os beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V no caput fazerem jus ao benefício, deverão, obrigatoriamente, se cadastrar na concessionária a qual deverá contar, na prestação de seus serviços, com sistema de bilhetagem eletrônica com reconhecimento biométrico dos usuários. § 4º Os créditos tarifários adquiridos por pessoa jurídica para os estudantes das redes de ensino terão o valor equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa de remuneração da proposta da operadora do serviço público de transporte coletivo, quando do transporte para a instituição de ensino e seu retorno." Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 973, de 26 de novembro de 2019. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 22 de maio de 2026. KAYO AMADO Prefeito Municipal