| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização, gestão, operação, uso, funcionamento e exploração econômica do Terminal Rodoviário Municipal do Município de São Vicente, localizado à Praça Doutor Bernardino de Campos, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Vicente Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Complementar nº 1.239, de 21 de maio de 2026 Dispõe sobre a organização, gestão, operação, uso, funcionamento e exploração econômica do Terminal Rodoviário Municipal do Município de São Vicente, localizado à Praça Doutor Bernardino de Campos, e dá outras providências. KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização, gestão, operação, uso, funcionamento e exploração econômica do Terminal Rodoviário Municipal do Município de São Vicente, localizado à Praça Doutor Bernardino de Campos. Art. 2º. O Terminal Rodoviário constitui equipamento público municipal de interesse coletivo, destinado a: I – centralizar o transporte rodoviário intermunicipal e interestadual II – garantir condições adequadas de embarque e desembarque; III – assegurar segurança, conforto, acessibilidade e informação aos usuários; IV – possibilitar a exploração de atividades comerciais e serviços de apoio. CAPÍTULO II DO MODELO DE GESTÃO Art. 3º. A gestão, administração, operação e fiscalização do Terminal Rodoviário competem à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB Art. 4º. O Terminal será operado preferencialmente sob o modelo híbrido de gestão, compreendendo: I – gestão direta pelo Município; II – delegação de atividades acessórias à iniciativa privada, mediante: a) concessão; b) permissão de uso; c) autorização; d) contratos administrativos. Art. 5º. Compete à SEMOB: I – gerir e fiscalizar o Terminal; II – disciplinar sua operação; III – organizar plataformas e fluxos; IV – autorizar empresas transportadoras; V – administrar receitas; VI – aplicar sanções; VII – editar normas complementares. CAPÍTULO III DO REGIME DE USO Art. 6º. A utilização do Terminal Rodoviário por empresas transportadoras dependerá de autorização expedida pela SEMOB, mediante a apresentação de Termo de Autorização para prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal regular da Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e/ou para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme o serviço prestado. Art. 7º. A ocupação de espaços comerciais será realizada mediante: I – permissão de uso; II – concessão; III – contrato administrativo, conforme o caso. Art. 8º. A autorização de uso é precária, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, no interesse público. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E DO REGIME ECONÔMICO Art. 9º. Constituem receitas do Terminal Rodoviário Municipal: I – a Tarifa de Utilização do Terminal – TUT; II – os preços públicos decorrentes de: a) outorga onerosa de uso de espaços públicos; b) exploração de atividades comerciais; c) veiculação de publicidade e mídia; d) prestação de serviços diversos. III – valores decorrentes do rateio das despesas operacionais das áreas comuns do Terminal Rodoviário; IV – as multas administrativas aplicadas no âmbito da gestão do Terminal; V – outras receitas correlatas decorrentes da operação do Terminal. Art. 10. A Tarifa de Utilização do Terminal – TUT constitui preço público e será cobrada simultaneamente com a venda do bilhete de passagem. Art. 11. A TUT: I – será cobrada dos passageiros embarcados; II – deverá ser arrecadada pelas empresas transportadoras; III – será repassada ao Município na forma regulamentada. Art. 12. Os valores da TUT serão fixados por decreto do Poder Executivo, com base em: I – custos operacionais; II – manutenção e infraestrutura; III – equilíbrio econômico-financeiro; IV – estudos técnicos preliminares; V – parâmetros de mercado. Art. 13. Os preços públicos relativos à exploração de espaços, serviços e publicidade, de acordo com a área em m² pela utilização, serão fixados por decreto. CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 14. O funcionamento do Terminal será regulamentado por decreto específico (Regulamento Interno do Terminal Rodoviário). Art. 15. Compete à SEMOB disciplinar: I – horários de funcionamento; II – uso de plataformas; III – fluxo de veículos; IV – permanência de ônibus; V – operação das bilheterias; VI – normas de segurança e acessibilidade. CAPÍTULO VI DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS Art. 16. As empresas deverão: I – cumprir as normas do Terminal; II – manter atendimento adequado aos usuários; III – prestar informações; IV – permitir fiscalização; V – efetuar o repasse das tarifas arrecadadas. CAPÍTULO VII DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Art. 17. O Município exercerá o poder de polícia sobre o Terminal, podendo: I – fiscalizar; II – autuar; III – aplicar penalidades. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 18. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei Complementar, sendo o infrator sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais que der causa: I – advertência por escrito; II – multa; § 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada somente à infração de natureza leve ou média passível de multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias. § 2º As infrações punidas com multa classificam-se de acordo com sua gravidade em quatro categorias: I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) multiplicada por 4 (quatro); II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) multiplicada por 3 (três); III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) multiplicada por 2 (dois); IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais). § 3º O valor da multa previsto neste artigo será corrigido anualmente, no mês de janeiro, com base no IPCA, ou outro índice que venha a substituir, dos últimos doze meses, por meio de Decreto do Executivo. Art. 19. Constituem infrações de natureza leve: I – de abrangência geral: a) deixar de manter as áreas, espaços ocupados, instalações e benfeitorias em perfeito estado de limpeza, manutenção e conservação; b) deixar de conduzir-se com atenção e urbanidade; c) deixar de manter compostura adequada ao ambiente; d) deixar ou utilizar qualquer aparelho sonoro ou visual em unidade comercial ou agência, de modo que venha a prejudicar a divulgação dos serviços pela rede de sonorização de interesse público; e) distribuir nas dependências de uso comum do Terminal Rodoviário, impressos, cartazes, folhetos anúncios, notícias, notas, propagandas e outros, salvo quando autorizado pela Administração do Terminal Rodoviário. II – das empresas transportadoras: a) deixar funcionário de manter-se devidamente identificado com crachá e devidamente uniformizado; b) utilizar buzina, salvo em breves toques a fim de evitar acidentes; c) deixar de apresentar no ônibus, em local visível, os horários de partida e destino final; d) permanecer com ônibus na plataforma do terminal com o motor em funcionamento. Art. 20. Constituem infrações de natureza média: I – de abrangência geral: a) deixar de solicitar autorização à Administração do Terminal Rodoviário para o trânsito ou permanência de seus equipamentos auxiliares, fixos ou móveis, nas áreas específicas; b) aliciar ou ofertar serviços ou produtos de qualquer natureza, inclusive a captação de hóspedes para hotéis ou similares, de passageiros para transporte coletivo ou individual privado, de táxi ou de qualquer outro modal; c) deixar de colocar o lixo em recipientes apropriados, dentro das respectivas áreas e espaços ocupados, devendo ser depositado nos locais e horários estabelecidos pela Administração do Terminal Rodoviário, atendendo o disposto na legislação municipal pertinente; d) permitir ou fazer refeições fora dos locais apropriados; e) deixar de exibir documentos quando solicitados pela Administração do Terminal Rodoviário; f) proceder ao processamento de bagagens desacompanhadas e encomendas, guardar volumes, mesmo temporariamente, ou prestar outros serviços não previstos no contrato de locação; g) provocar ou participar de algazarras ou distúrbios, assim como criar situações inseguras para si ou para terceiros; h) transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial, nas pistas de rolamento do pátio do terminal; II – das empresas transportadoras: a) deixar de comunicar à Administração do Terminal Rodoviário, no prazo regulamentar, qualquer alteração no horário de saída dos ônibus, itinerários, dentre outros pareceres emitidos pelos órgãos competentes; b) deixar de comunicar à Administração do Terminal Rodoviário, no prazo regulamentar, a abertura de horários extras, mediante preenchimento de formulário específico; c) deixar de fornecer à Administração do Terminal Rodoviário, informações operacionais e técnicas, bem como esclarecimentos e/ou informações que tenham reconhecida finalidade de controle e aperfeiçoamento das atividades, sempre que necessário ou solicitado; d) fazer teste de motor na plataforma ou no pátio do terminal; e) proceder à lavagem ou limpeza interna e/ou externa e reparos de qualquer veículo, salvo quando excepcionalmente autorizada pela Administração do Terminal; f) deixar de preencher o formulário de Controle de Ônibus e Passageiros - COP entregue na Cabine de Entrada, devolvendo-o na Cabine de Saída, sem rasuras e em perfeitas condições, para fins de estatística, cobrança e controle de utilização do Terminal Rodoviário; g) exceder o tempo máximo de permanência na plataforma para desembarque de passageiros. Art. 21. Constituem infrações de natureza grave: I – de abrangência geral : a) desobedecer às condições estipuladas no contrato de locação, sem prejuízo das cominações contratuais; b) deixar de solver pontualmente os compromissos financeiros junto à SEMOB; c) deixar de permitir o acesso às dependências locadas pela fiscalização da Administração do Terminal Rodoviário; d) deixar de cooperar com a fiscalização do Terminal Rodoviário; e) deixar de seguir as orientações da fiscalização do Terminal Rodoviário; f) instalar placa, painel, cartaz ou equipamento de comunicação visual de publicidade ou propaganda, na fachada externa e nas áreas de uso comum, sem prévia autorização da SEMOB, salvo painel luminoso nas bilheterias com o logotipo da empresa e o nome das cidades por ela servidas; g) proceder ao depósito, mesmo que temporário, em áreas comuns, de qualquer volume e/ou mercadorias; h) estacionar veículo particular no pátio de manobras, bem como ônibus que não cumprirá escala de viagem. II – das empresas transportadoras: a) circular com veículo acima da velocidade máxima regulamentada nas áreas do Terminal Rodoviário; b) estacionar ônibus na plataforma para embarque de passageiros por período acima do permitido, considerada a tolerância; c) estacionar ônibus no pátio do Terminal Rodoviário, salvo quando autorizado pela Administração; d) deixar de manter a bilheteria em funcionamento durante os horários previstos no Regulamento Interno do Terminal Rodoviário; e) deixar de prestar atendimento e suporte aos usuários, quando empresa transportadora de passageiros; f) deixar de apresentar, quando solicitado, à Administração do Terminal Rodoviário, a sequência numérica de todas as passagens vendidas para os usuários; g) deixar de considerar a reserva e a disposição de lugares (assentos) para embarque fora do Terminal Rodoviário, assim como a venda pela Internet e nas agências autorizadas, para efeito de repasse dos valores da TUT; h) não permitir que seja executada, quando solicitada pela Administração do Terminal Rodoviário, a fiscalização da quantidade de passageiros embarcados no interior do veículo; i) deixar o ônibus de parar junto às Cabines de Entrada e Saída do Terminal Rodoviário, até que seja implantado um novo sistema de controle de acesso dos veículos a critério da SEMOB; j) deixar de manter funcionário acompanhando todas as operações (manobras) de saída e entrada nas plataformas do Terminal Rodoviário, visando garantir as condições de segurança; k) deixar de cumprir o itinerário estabelecido pela Administração do Terminal Rodoviário entre o Terminal Rodoviário e as agências localizadas em bairros do Município, caso existam; Art. 22. Constituem infrações de natureza gravíssima: I – de abrangência geral: a) realizar atividade comercial não autorizada pela Administração do Terminal Rodoviário; b) a guarda ou depósito de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas ou de odor sensível; c) não atender às exigências legais impostas pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais para exercício de suas atividades; II – das empresas transportadoras: a) operar sem autorização da linha pretendida, no Terminal Rodoviário; b) a operação de embarque e/ou desembarque de passageiros fora da plataforma do Terminal Rodoviário previamente determinada; c) a utilização da plataforma para outra operação ou finalidade senão para de embarque e desembarque de passageiros. Art. 23. As empresas transportadoras de passageiros, as locatárias e as demais ocupantes do terminal deverão, quando requerida pela Administração do Terminal Rodoviário, afastar seus prepostos, auxiliares, empregados ou funcionários de suas funções no terminal, uma vez comprovada a materialidade e autoria da infração de natureza grave ou gravíssima. Parágrafo único O pedido de afastamento será efetuado, por escrito, instruído com a documentação que lhe der causa, devendo ser atendido em um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 24. Enquadram-se nas disposições do artigo anterior, no que couber, os servidores de órgãos e entidades públicas, assim como os autônomos com atividades no Terminal Rodoviário. CAPÍTULO IX DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS Art. 25. O processo administrativo para imposição de penalidade terá início com a lavratura do auto de infração, do qual conterá: I – denominação da empresa autuada; II – local da infração; III – data e hora do cometimento da infração; IV – prefixo do veículo; V – descrição da infração e indicação do dispositivo regulamentar violado; VI – identificação e assinatura do agente autuador; VII – assinatura do infrator ou preposto, sempre que possível. Art. 26. A lavratura do auto de infração far-se-á em 2 (duas) vias de igual teor, no mínimo. Parágrafo único Recusando-se o infrator ou seu preposto a assinar o auto de infração, o agente autuador certificará a recusa no verso do auto de infração. Art. 27. O auto de infração não poderá ser inutilizado nem sustado no curso do processo correspondente, devendo o agente autuador remetê-lo à Administração do Terminal Rodoviário para análise de sua consistência, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que se prestará a informação necessária à cor‐ reção. Art. 28. A Administração do Terminal Rodoviário expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do cometimento da infração, a Notificação de Penalidade endereçada à empresa infratora ou ao seu preposto, na qual deverá constar: I – os dados mínimos definidos no artigo 25 desta Lei Complementar; II – a penalidade aplicada; III – o prazo para apresentação de recurso previsto nesta Lei Complementar. Art. 29. É assegurado o direito de defesa à Junta Interna de Recursos de Infrações (JIRI) contra a imposição de penalidade, devendo exercê-lo no prazo impreterível de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da Notificação de Penalidade. § 1º O recurso deverá ser apresentado por escrito e dirigido à Administração do Terminal Rodoviário de São Vicente, que o encaminhará à Junta Interna de Recursos de Infrações (JIRI) para julgamento de acordo com as disposições regimentares vigentes. § 2º Caberá recurso, em segunda e última instância, ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, no prazo impreterível 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Notificação do Resultado. § 3º Os recursos previstos neste artigo não terão efeito suspensivo. § 4º O recorrente será notificado por escrito do resultado dos recursos previstos nos parágrafos anteriores. Art. 30. A interposição de recurso fora do prazo legal implica na cobrança de juros de mora sobre o valor da multa, a partir do vencimento da Notificação da Penalidade. § 1º No caso de recurso tempestivo, não pode haver incidência de juros moratórios sobre o valor da multa, enquanto não ocorrer o encerramento da instância administrativa. § 2º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consoli‐ dação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. CAPÍTULO X DA DELEGAÇÃO À INICIATIVA PRIVADA Art. 31. O Município poderá delegar, total ou parcialmente, a gestão ou exploração do Terminal, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. A presente Lei Complementar aplica-se a todos os permissionários, locatários e demais ocupantes que desenvolvem atividades no Terminal Rodoviário de São Vicente, assim como aos seus prepostos, auxiliares, empregados e funcionários. Art. 33. Todos os permissionários, locatários e demais ocupantes do Terminal Rodoviário deverão atender às exigências legais impostas pelos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para o exercício de suas atividades. Art. 34. A infração cometida por pessoa física ou jurídica não abrangida nesta Lei Complementar será registrada e comunicada ao órgão ou entidade pública competente para o exercício do poder disciplinar respectivo, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal correspondente. Art. 35. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber. Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2065, de 26 de fevereiro de 1986; a Lei Municipal nº 568-A, de 8 de dezembro de 1997; a Lei Municipal nº 1501-A, de 17 de dezembro de 2004; a Lei Complementar Municipal nº 464, de 28 de dezembro de 2004. São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 21 de maio de 2026. KAYO AMADO Prefeito Municipal