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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaDispõe sobre a permissão para utilização de imóveis públicos do município de Serrana.
native_id3653

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Proposição aprovada — —
2024-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-11 Proposição distribuída às comissões — —
2024-12-10 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-13T16:55:38.571434-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em única 
discussão e votação 
na 7a sessão extraordinária em 
13/12/2024. 
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO 
PRESIDENTE 
.efeitura Municipal de Serrana - SP 
176 CEP 14.150,000 
3..i ;ntoo,:e,,rana çicygov.bf Teletone 1161 3981..9244 
t%I ENSAGEM V 46/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal: 
Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda 
Câmara, o incluso Projeto de Lei n" 35/2024, que DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO 
PARA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA. 
I. INTRODUÇÃO 
O presente Projeto de Lei visa autorizar a Prefeitura Municipal de Serrana a conceder 
permissão temporária para a utilização de imóveis públicos de sua propriedade por 
terceiros, observando as condições especilicas estabelecidas na proposta legislativa. 
O objetivo central da proposta é disciplinar o Us() temporário de imóveis públicos, 
permitindo que a comunidade possa usufruir desses espaços de forma ordenada, sem 
comprometer as atividades rotineiras do Município e garantindo a preservação do 
patrimônio público. 
II. FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS 
A permissão de uso de bens públicos encontra fundamento no art.98 do Código Civil, 
que disciplina que os bens públicos podem ser utilizados por particulares mediante 
concessão, permissão ou autorização, desde que em conformidade com o interesse 
público e as normas estabelecidas pela Administração. 
Ademais, a proposta legislativa está em consonância com os princípios constitucionais da 
legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da 
Constituição Federal. 0 disciplinamento do uso de imóveis públicos é medida essencial 
para assegurar que tais bens sejam utilizados de maneira compatível com o interesse 
coletivo, evitando sua destinação inadequada ou privilegiada. 
III. OBJETIVOS DO PROJETO DE LEI 
O presente projeto pretende: 
1. Disciplinar o uso de imóveis públicos: Garantir que a utilização de bens públicos 
ocorra de forma regulamentada econforme o interesse público. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 CEP 14.150.000 
viww,serrana.4;,gov,bie , rId1 liOakit;r'Ana .sp,gov.brTelefone 1() 39874244 
2. Facilitar o acesso da comunidade a espaços públicos: Permitir que cidadãos e 
organizações possam utilizar imóveis públicos para a realização de eventos de 
caráter comunitario e gratuito. 
3. Preservar o patrimônio público: Estabelecer responsabilidades claras para os 
requerentes quanto à conservação, limpeza e restituição dos imóveis após o uso. 
4. Assegurar a transparência e controle: Condicionar a utilização de imóveis 
públicos a critérios objetivos e A. fiscalização pela Secretaria responSável, evitando 
o uso indiscriminado e danos ao patrimônio público. 
IV. RELEVÂNCIA DA PROPOSTA 
A ausência de uma legislação especifica para regular o uso temporário de imóveis 
públicos no Município de Serrana gera insegurança jurídica tanto para a Administração 
Pública quanto para a comunidade interessada na utilização desses bens. 0 
disciplinamento proposto é essencial para: 
• Organização administrativa: Definir claramente os requisitos e procedimentos 
para a concessão da permissão de uso, padronizando a atuação administrativa e 
reduzindo a subjetividade na análise dos pedidos. 
• Promoção do interesse público: Permitir que espaços públicos possam ser 
utilizados de maneira democrática e equitativa por cidadãos e entidades, 
respeitando as limitações de uso e horários. 
• Preservação do patrimônio: Garantir que os imóveis públicos sejam devolvidos 
em perfeito estado após sua utilização, com previsão de responsabilização civil e 
criminal cm caso de danos. 
Além disso, o projeto contribui para fomentar a realização de eventos comunitários e 
sociais, fortalecendo a interação entre o poder público e a sociedade, sempre respeitando 
o caráter público e a destinação primordial dos imóveis. 
V. IMPACTOS ESPERADOS 
A aprovação do Projeto de Lei n" XX X X/2024 trará os seguintes beneficios ao Município: 
1. Eficiência na gestão de bens públicos: A regulamentação permitirá maior 
controle sobre o uso dos imóveis, otimizando a gestão do patrimônio público. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 CEP 14.150.000 
www.sevrana.p.gov.bre InaititoUseridna.sp.govix Telefone 16í 3987-9244 
2. Maior transparência c equidade: Os critérios objetivos previstos no projeto 
asseguram tratamento igualitário e impessoal a todos os interessados, evitando 
privilégios ou favoritismos. 
3. Preservação do patrimônio público: Com a exigência de inspeção prévia e 
posterior dos im6veis, bem como a responsabilização dos requerentes por danos, 
será garantida a conservação dos bens municipais. 
4. Fomento de atividades comunitárias: O uso de imóveis públicos para eventos 
de caráter social e comunitário incentivará a realização de iniciativas que 
beneficiem a coletividade. 
VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES DO PROJETO DE LEI 
• Art.3°: Define que a permissão de uso não poderá exceder o prazo de três dias, 
garantindo que os imóveis retornem rapidamente à sua finalidade pública 
principal. 
• Art.4°, §5": Estabelece que a permissãososerá concedida para eventos de caráter 
comunitário e gratuito, resguardando o interesse coletivo. 
• Art.9°: Determina que o requerente será responsável por danos ao imóvel e 
clever-6 devolve-lo em perfeito estado de conservação. 
• Art.11: Prevê a fiscalização por servidores designados pela Secretaria 
responsável, assegurando a inspeção antes e após o uso do imóvel. 
• Art.13: Prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, permitindo ajustes 
necessários para sua implementação. 
VII. CONCLUSÃO 
0 Projeto de Lei ri° 35/2024 apresenta-se corno urn instrumento necessário e oportuno 
para regulamentar o uso temporário de imóveis públicos no Município de Serrana. A 
medida proporciona segurança jurídica, transparência e eficiência administrativa, ao 
mesmo tempo que promove o uso responsável do patrimônio público e incentiva a 
realização de eventos comunitários e sociais. 
Neste sentido, por ser matéria urgente, e de relevante interesse social, 
solicitamos sua apreciação nos termos doart.47 da LOM de Serrana. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 CEP 14.150-000 
WeAV serratia. sp.gov..Or e-r-ratInfolPserrana.sp.gov.hrTeletbne (16) 3987-9244 
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos 
o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
10 de dezembro de 2024. 
AAnadu de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO LEONARDO CARESSATO 
CAR1TELI:30495907855 LA1'I1EU30495907855 
Dados: 2024.12.10 17:16:38 -0300' 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
Paulo Roberto Cassiolato Filho 
Presidente da Câmara Municipal de 
Serrana-SP 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
41meida Neves. t76 CEP 14,150-000 
, Intokfisernina.sp.gov.brTeletane1161 3987-9244 
PROJETO DE LEI N". 35/2024 
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA 
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE SERRANA. 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, 
Estado deSaoPaulo, no uso das atribuições legais; 
FAZ SABER que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei: 
Art.I". Fica a Prefeitura Municipal de Serrana autorizada a conceder permissão 
dcuso temporário de imóveis públicos a terceiros, nos moldes da presente lei. 
Art.2". Consideram-se imóveis públicos aqueles cuja propriedade pertença a 
Prefeitura Municipal de Serrana, Estado de São Paulo. 
Art.30
. A permissão de que trata a presente lei, não poderá possuir prazo 
superior a 07 (sete) dias. 
Art.4°. Qualquer um, cidadão ou não, residente ou que tenha como sede social 
o Município de Serrana, poderá requereritPrefeitura Municipal a permissão para 
utilização de imóvel público. 
§10. 0 requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal com 
antecedênciaminimade 45 (quarenta c cinco) dias com relação a data desejada para 
utilização. 
§2°.Calm-6 a Prefeitura direcionar o requerimento à Secretaria ao qual o 
imóvel esteja vinculado, com a finalidade de obter manifestação acerca da permissão 
requerida. 
§3". Não serão deferidos os pedidos cuja data de reserva coincida com dias de 
funcionanicnto ordinário das instalactics, assim como a data solicitada coincidacorndias 
cm que já haja destinaeao ao imóvel. 
§40. Da mesma forma, caberá a Secretaria que esteja na posse do imóvel, o 
indeferimento do pedido em outros casos, por meio de parecer fundamentando e expondo 
os motivos que ensejaram o indeferimento. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
•Te Atmetti r`,Jr!VP. 176 CEP 14.150000 
ortvw.5,t I ,ut ietefone 1.1.6) 3987-9244 
§5°. 0 requerimento de trata o captit do presente artigo somente poderá ser 
realizado quando a utilização do imóvel público for destinada a realização de eventos de 
caráter comunitário e gratuito, compatível ás características do imóvel objeto do pleito, 
preferenciando o atendimento do público que já faz uso habitual do imóvel. 
§6°. Dentro do seu interior não poderá ocorrer comercialização de produtos, 
salvo se a receita de tal comercialização for destinada a ações sociais, educacionais ou de 
saúde. 
Art. 5° As atividades desenvolvidas durante a utilização do imóvel somente 
poderão ocorrer em horário comercial, ainda que realizadas em finais de semana e 
feriados. 
Art.6'. A autorização será concedida independentemente do recolhimento de 
qualquer taxa ou tributo, podendo serrevisada a qualquer momento. 
Parágrafo único. APrefeitura Municipal não arcará com qualquer custo quanto 
a mobilização de equipamentos ou estruturas para o interior ou exterior dos imóveis. 
Art.7". A permissão para a utilização de imóveis públicos poderá ser 
condicionada à situação de regularidade do requerente junto a Fazenda Pública 
Municipal. 
Art.8" 0 número de participantes do evento não poderá ser superior a lotação 
maximapermitida do espaço. 
Art.9° Ficará o requerente responsável por qualquer dano que causar ao 
imóvel, além de entrega-lo limpo, organizado e em perfeito estado de uso para a sua 
finalidade principal. 
Art.10. Todos os insumos, estrutura e equipamentos que por ventura serão 
usados no evento deverão ser disponibilizados pelo requerente, não sendo devidos o 
empréstimo e uso de quaisquer mobiliários, equipamentos ou produtos já existentes no 
imóvel. 
Art.II. Caberá a Secretaria que utiliza o imóvel a indicação de servidor para a 
inspeção prévia e posterior do imóvel para aferição de quaisquer danos ou furtos no 
mesmo. 
Art.12. Independentemente de qualquer medida administrativa poderá o 
requerente ser responsabilizado civil e criminalmente sobre os atos que praticar durante 
o imóvel. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancre(10 ceAlmeidaNeves. 176 CEP 14.150-000 
yAaw.serrana.so.gov.ht e-fliaki +I it otikserrana.sp.gov.hrTeletane 116) 3987-9244 
Art.13. A presenie lei dependerá de regulamentação a critério do Poder 
Executivo. 
Art.14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
10dcdezembro de 2024. 
Assinado de forma digital por LEONARDO LEONARDO CARESSATO 
CARESSATO CAPITEU:30495907855 
CAPITELI:30495907855 Dados: 2024.12.10 17:17:03 
-0300 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 CEP 14.150,000 
wviwserrena,sp.govb Et-nlafi intokiiserrana.sP•govix leietone i16) 398/.9244 
tosapente, 
.,/ 
Maria Apa e * de Ioz'-f"rreira i. 
Secretária Mu teipal da Educação 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
RuaDr.Tancredo de Almeida Neves, 95 - jardim Bela Vista - Serrana SP 
'FP: 14150-000Tel: 16-3489-2880 h tag/I° L.A161,:aisorraria.sp.gov.hr 
Serrana, 04 de dezembro de 2024. 
Oficio n°681/2024 - SME rl 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Exmo. Sr. 
Leonardo Caressato Cari te 
Prefeito Municipal 
Serrana - SP 
Ilmo. Sr. 
triLioo Ruítuic 
Cicral turf:IL:0s e Secretaria 
. .Prefeitura Municipal 
Serraua - SP 
Excelentíssimo Senhor. 
Considerando a necessidade de regulamentação de concessão de uso de 
imóveis públicos a terceiros. encaminhamos o Projeto de Lei que Dispae sobre a permissão 
para utilização de imóveis públicos do Município de Serrana, 
CamaraMunicipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909,-0601 
https://...ryvvw.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
comissÃo PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RRATÓRIC 
Referenciai Projeto de Lei Ordinária n° 35/2024. 
Assunto: Dispõe sobre a permissão para utilização de imóveis públicos do município 
de serrara, a outras providencias. 
Autoria: Prefeito Municipal. 
I — EXPOSIÇ 0 DA MA-aA: 
Cumpre-nos, na formaco art. 46, §19- do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de ,:.onstitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei 
Ordinár;a ng 35/2024, que dispõe sobre a permissão para utilização de imóveis 
públicos do municIpio de serrana, dá outras providências, de autoria do Prefeito 
Municipal. 
DE acordo com a Mensagem n9 46/2024, o presente Projeto de Lei visa 
autorizar a i,re--eitui-a Municipal de Serrana a conceder permissão temporária para a 
utilizaçãoccimóveis públicos de sua propriedacie por terceiros, observando as 
condições especificas estabelecidas na proposta legislativa. 
O objetive central da proposo e disciplinar o uso temporário de imóveis 
públicos, permitindo que a comunidade possa usufruir desses espaços de forma 
ordenada, sem comprometer as atividades rotineiras do Município e garantindo a 
preservação do patH-ribliIo púhioo. 
II— COrtiCLUSÃO: 
A gropostc, d2 lei tela n;io encontra óbice quanto a legalidade e a 
constitucionalidade, visto que oart. 10 da LOM cispbe que o uso de bens municipais por 
terceiros poderá ser feito medianZe concessão, permissão ou autorização, conforme o 
caso e quan,..lo houver irter ssc Hblico, devidamente justificado, assim como oart. 73, 
inciso X; i Lc;moe.ce varriente ao Prefeito Municipal permitir ou autorizar 
1 
Uirriara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 -Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(15) 3909-0601 
Jittrs•//vv.serrana.sp.leg.br- carnara@serrana.sp.leg.br 
o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da Lei Orgânica e mediante 
autorizaçãe legisiativa, quandooro case. 
ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece as legislativas para a elaboração de textos legais. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em analise esta perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
seus efeitcs e objeJ-vo,_;: ae noiJp que enconU-a apto a ser apreciado e deliberado 
peio Pieriári(.) destaCamaraNiu!icip,11. 
— VOTO. 
Emracedo exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica iegisladva. 
Vo..,3, UCctant° peia ,farnitaçãoenPlenário. 
Sen- ana, 13 de dezembro de 2024. 
rrI CSILVA --
Relator da Comi.1;sfi,a, Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
2 
AIRTON J6 E BIS 
Câmara Municipai de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909 0601 
https://vv,vw.serrana.sp.leg.brcarnara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constit.6enalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
n935/2024, cle iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, se dez bro de 124. 
3 
Presidente da Comisso Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
AlWiikST. tVA 
Relator da Comiss5nPermanentde egislação, Justiça e Redação 
THIAGO iiRIQUE DE ASSIS 
Membro daCorriSS;ir) Perrrlte de ..ef.;i.sal;.5o, Justiça e Redação -
Câmara Municipal de Serrana 
Av.Wolin&Rosa, 1048 Jardim das Rosas 
s(.•rrami sP - CEP 14.150-000 
(Ii'',987-1320 / (16) 3987-2268 
littps://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
AUTÓGRAFO N263/2024 
PROJETO DE LEI N235/2024 — EXECUTIVO MUNICIPAL 
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA. 
0 Prefeito Municipal de Serraria, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe confere o 
inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão 
extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2024, aprovou o Projeto de Lei n° 35/2024, do Executivo 
Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.12. Fica a Prefeitura Municipal de Serrana autorizada a conceder permissão de uso temporário 
de imóveis públicos a terceiros, nos moldes da presente lei. 
Art.2°. Consideram-se imóveis públicos aqueles cuja propriedade pertença a Prefeitura Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo. 
Art.32. A permissão de que trata a presente lei, não poderá possuir prazo superior a 07 (sete) dias. 
Art.42. Qualquer um, cidadão ou não, residente ou que tenha como sede social o Município de 
Serrana, poderá requerer à Prefeitura Municipal a permissão para utilização de imóvel público. 
§12. 0 requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal com antecedênciaminimade 
45 (quarenta e cinco) dias com relação a data desejada para utilização. 
§2°. Caberá a Prefeitura direcionar o requerimento à Secretaria ao qual o imóvel esteja vinculado, 
com a finalidade de obter manifestação acerca da permissão requerida. 
§39. Não serão deferidos os pedidos cuja data de reserva coincida com dias de funcionamento 
ordinário das instalações, assim como a data solicitada coincida com dias em que já haja destinagão ao 
imóvel. 
§42. Da mesma forma, caberá a Secretaria que esteja na posse do imóvel, o indeferimento do pedido 
em outros casos, por meio de parecer fundamentando e expondo os motivos que ensejaram o 
indeferimento. 
§52. 0 requerimento de trata o caput do presente artigo somente poderá ser realizado quando a 
utilização do imóvel público for destinada a realização de eventos de caráter comunitário e gratuito, 
compatível às características do imóvel objeto do pleito, preferenciando o atendimento do público que já 
faz uso habitual do imóvel. 
§69. Dentro do seu interior não poderá ocorrer comercialização de produtos, salvo se a receita d 
comercialização for destinada a ações sociais, educacionais ou de saúde. 
1 
CAMA UNIC AL DE ANA 
de deze !sro de 0 4. 
VER. AULO R BE ' CA LATOF1L 
CamaraMunicipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 
- cainara)serrana.sp.leg.br 
Art.52As atividades desenvolvidas durante a utilização do imóvel somente poderão ocorrer em 
horário comercial, ainda que realizadas em finais de semana e feriados. 
Art.62. A autorização será concedida independentemente do recolhimento de qualquer taxa ou 
tributo, podendo ser revisada a qualquer momento. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não arcará com qualquer custo quanto a mobilização de 
equipamentos ou estruturas para o interior ou exterior dos imóveis. 
Art.72. A permissão para a utilização de imóveis públicos poderá ser condicionada à situação de 
regularidade do requerente junto a Fazenda Pública Municipal. 
Art.820 número de participantes do evento não poderá ser superior a lotaçãomaximapermitida do 
espaço. 
Art.92Ficará o requerente responsável por qualquer dano que causar ao imóvel, além de entregá-lo 
limpo, organizado e em perfeito estado de uso para a sua finalidade principal. 
Art.10. Todos os insumos, estrutura e equipamentos que porventura serão usados no evento 
deverão ser disponibilizados pelo iequerente, não sendo devidos o empréstimo e uso de quaisquer 
mobiliários, equipamentos ou produtos já existentes no imóvel. 
Art.11. Caberá a Secretaria que utiliza o imóvel a indicação de servidor para a inspeção prévia e 
posterior do imóvel para aferição de quaisquer danos ou furtos no mesmo. 
Art. 12. Independentemente de qualquer medida administrativa poderá o requerente ser 
responsabilizado civil e criminalmente sobre os atos que praticar durante o imóvel. 
Art. 13. A presente lei dependerá de regulamentação a critério do Poder Executivo. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em 
contrário. 
Presidente daCamaraMu alde Serrana 
VER.ED ILHO 
12Secretário daCam nicipal de Serrana 
2 

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