Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação
na 7a sessão extraordinária em
13/12/2024.
PAULO ROBERTO CASSIOLATO FILHO
PRESIDENTE
.efeitura Municipal de Serrana - SP
176 CEP 14.150,000
3..i ;ntoo,:e,,rana çicygov.bf Teletone 1161 3981..9244
t%I ENSAGEM V 46/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de V. Exa., a apreciação dessa Colenda
Câmara, o incluso Projeto de Lei n" 35/2024, que DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO
PARA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA.
I. INTRODUÇÃO
O presente Projeto de Lei visa autorizar a Prefeitura Municipal de Serrana a conceder
permissão temporária para a utilização de imóveis públicos de sua propriedade por
terceiros, observando as condições especilicas estabelecidas na proposta legislativa.
O objetivo central da proposta é disciplinar o Us() temporário de imóveis públicos,
permitindo que a comunidade possa usufruir desses espaços de forma ordenada, sem
comprometer as atividades rotineiras do Município e garantindo a preservação do
patrimônio público.
II. FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A permissão de uso de bens públicos encontra fundamento no art.98 do Código Civil,
que disciplina que os bens públicos podem ser utilizados por particulares mediante
concessão, permissão ou autorização, desde que em conformidade com o interesse
público e as normas estabelecidas pela Administração.
Ademais, a proposta legislativa está em consonância com os princípios constitucionais da
legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal. 0 disciplinamento do uso de imóveis públicos é medida essencial
para assegurar que tais bens sejam utilizados de maneira compatível com o interesse
coletivo, evitando sua destinação inadequada ou privilegiada.
III. OBJETIVOS DO PROJETO DE LEI
O presente projeto pretende:
1. Disciplinar o uso de imóveis públicos: Garantir que a utilização de bens públicos
ocorra de forma regulamentada econforme o interesse público.
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2. Facilitar o acesso da comunidade a espaços públicos: Permitir que cidadãos e
organizações possam utilizar imóveis públicos para a realização de eventos de
caráter comunitario e gratuito.
3. Preservar o patrimônio público: Estabelecer responsabilidades claras para os
requerentes quanto à conservação, limpeza e restituição dos imóveis após o uso.
4. Assegurar a transparência e controle: Condicionar a utilização de imóveis
públicos a critérios objetivos e A. fiscalização pela Secretaria responSável, evitando
o uso indiscriminado e danos ao patrimônio público.
IV. RELEVÂNCIA DA PROPOSTA
A ausência de uma legislação especifica para regular o uso temporário de imóveis
públicos no Município de Serrana gera insegurança jurídica tanto para a Administração
Pública quanto para a comunidade interessada na utilização desses bens. 0
disciplinamento proposto é essencial para:
• Organização administrativa: Definir claramente os requisitos e procedimentos
para a concessão da permissão de uso, padronizando a atuação administrativa e
reduzindo a subjetividade na análise dos pedidos.
• Promoção do interesse público: Permitir que espaços públicos possam ser
utilizados de maneira democrática e equitativa por cidadãos e entidades,
respeitando as limitações de uso e horários.
• Preservação do patrimônio: Garantir que os imóveis públicos sejam devolvidos
em perfeito estado após sua utilização, com previsão de responsabilização civil e
criminal cm caso de danos.
Além disso, o projeto contribui para fomentar a realização de eventos comunitários e
sociais, fortalecendo a interação entre o poder público e a sociedade, sempre respeitando
o caráter público e a destinação primordial dos imóveis.
V. IMPACTOS ESPERADOS
A aprovação do Projeto de Lei n" XX X X/2024 trará os seguintes beneficios ao Município:
1. Eficiência na gestão de bens públicos: A regulamentação permitirá maior
controle sobre o uso dos imóveis, otimizando a gestão do patrimônio público.
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2. Maior transparência c equidade: Os critérios objetivos previstos no projeto
asseguram tratamento igualitário e impessoal a todos os interessados, evitando
privilégios ou favoritismos.
3. Preservação do patrimônio público: Com a exigência de inspeção prévia e
posterior dos im6veis, bem como a responsabilização dos requerentes por danos,
será garantida a conservação dos bens municipais.
4. Fomento de atividades comunitárias: O uso de imóveis públicos para eventos
de caráter social e comunitário incentivará a realização de iniciativas que
beneficiem a coletividade.
VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES DO PROJETO DE LEI
• Art.3°: Define que a permissão de uso não poderá exceder o prazo de três dias,
garantindo que os imóveis retornem rapidamente à sua finalidade pública
principal.
• Art.4°, §5": Estabelece que a permissãososerá concedida para eventos de caráter
comunitário e gratuito, resguardando o interesse coletivo.
• Art.9°: Determina que o requerente será responsável por danos ao imóvel e
clever-6 devolve-lo em perfeito estado de conservação.
• Art.11: Prevê a fiscalização por servidores designados pela Secretaria
responsável, assegurando a inspeção antes e após o uso do imóvel.
• Art.13: Prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, permitindo ajustes
necessários para sua implementação.
VII. CONCLUSÃO
0 Projeto de Lei ri° 35/2024 apresenta-se corno urn instrumento necessário e oportuno
para regulamentar o uso temporário de imóveis públicos no Município de Serrana. A
medida proporciona segurança jurídica, transparência e eficiência administrativa, ao
mesmo tempo que promove o uso responsável do patrimônio público e incentiva a
realização de eventos comunitários e sociais.
Neste sentido, por ser matéria urgente, e de relevante interesse social,
solicitamos sua apreciação nos termos doart.47 da LOM de Serrana.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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WeAV serratia. sp.gov..Or e-r-ratInfolPserrana.sp.gov.hrTeletbne (16) 3987-9244
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos
o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
10 de dezembro de 2024.
AAnadu de forma digital por
LEONARDO CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAR1TELI:30495907855 LA1'I1EU30495907855
Dados: 2024.12.10 17:16:38 -0300'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Paulo Roberto Cassiolato Filho
Presidente da Câmara Municipal de
Serrana-SP
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
41meida Neves. t76 CEP 14,150-000
, Intokfisernina.sp.gov.brTeletane1161 3987-9244
PROJETO DE LEI N". 35/2024
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA
UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE SERRANA.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana,
Estado deSaoPaulo, no uso das atribuições legais;
FAZ SABER que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art.I". Fica a Prefeitura Municipal de Serrana autorizada a conceder permissão
dcuso temporário de imóveis públicos a terceiros, nos moldes da presente lei.
Art.2". Consideram-se imóveis públicos aqueles cuja propriedade pertença a
Prefeitura Municipal de Serrana, Estado de São Paulo.
Art.30
. A permissão de que trata a presente lei, não poderá possuir prazo
superior a 07 (sete) dias.
Art.4°. Qualquer um, cidadão ou não, residente ou que tenha como sede social
o Município de Serrana, poderá requereritPrefeitura Municipal a permissão para
utilização de imóvel público.
§10. 0 requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal com
antecedênciaminimade 45 (quarenta c cinco) dias com relação a data desejada para
utilização.
§2°.Calm-6 a Prefeitura direcionar o requerimento à Secretaria ao qual o
imóvel esteja vinculado, com a finalidade de obter manifestação acerca da permissão
requerida.
§3". Não serão deferidos os pedidos cuja data de reserva coincida com dias de
funcionanicnto ordinário das instalactics, assim como a data solicitada coincidacorndias
cm que já haja destinaeao ao imóvel.
§40. Da mesma forma, caberá a Secretaria que esteja na posse do imóvel, o
indeferimento do pedido em outros casos, por meio de parecer fundamentando e expondo
os motivos que ensejaram o indeferimento.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
•Te Atmetti r`,Jr!VP. 176 CEP 14.150000
ortvw.5,t I ,ut ietefone 1.1.6) 3987-9244
§5°. 0 requerimento de trata o captit do presente artigo somente poderá ser
realizado quando a utilização do imóvel público for destinada a realização de eventos de
caráter comunitário e gratuito, compatível ás características do imóvel objeto do pleito,
preferenciando o atendimento do público que já faz uso habitual do imóvel.
§6°. Dentro do seu interior não poderá ocorrer comercialização de produtos,
salvo se a receita de tal comercialização for destinada a ações sociais, educacionais ou de
saúde.
Art. 5° As atividades desenvolvidas durante a utilização do imóvel somente
poderão ocorrer em horário comercial, ainda que realizadas em finais de semana e
feriados.
Art.6'. A autorização será concedida independentemente do recolhimento de
qualquer taxa ou tributo, podendo serrevisada a qualquer momento.
Parágrafo único. APrefeitura Municipal não arcará com qualquer custo quanto
a mobilização de equipamentos ou estruturas para o interior ou exterior dos imóveis.
Art.7". A permissão para a utilização de imóveis públicos poderá ser
condicionada à situação de regularidade do requerente junto a Fazenda Pública
Municipal.
Art.8" 0 número de participantes do evento não poderá ser superior a lotação
maximapermitida do espaço.
Art.9° Ficará o requerente responsável por qualquer dano que causar ao
imóvel, além de entrega-lo limpo, organizado e em perfeito estado de uso para a sua
finalidade principal.
Art.10. Todos os insumos, estrutura e equipamentos que por ventura serão
usados no evento deverão ser disponibilizados pelo requerente, não sendo devidos o
empréstimo e uso de quaisquer mobiliários, equipamentos ou produtos já existentes no
imóvel.
Art.II. Caberá a Secretaria que utiliza o imóvel a indicação de servidor para a
inspeção prévia e posterior do imóvel para aferição de quaisquer danos ou furtos no
mesmo.
Art.12. Independentemente de qualquer medida administrativa poderá o
requerente ser responsabilizado civil e criminalmente sobre os atos que praticar durante
o imóvel.
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
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yAaw.serrana.so.gov.ht e-fliaki +I it otikserrana.sp.gov.hrTeletane 116) 3987-9244
Art.13. A presenie lei dependerá de regulamentação a critério do Poder
Executivo.
Art.14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
10dcdezembro de 2024.
Assinado de forma digital por LEONARDO LEONARDO CARESSATO
CARESSATO CAPITEU:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2024.12.10 17:17:03
-0300
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 CEP 14.150,000
wviwserrena,sp.govb Et-nlafi intokiiserrana.sP•govix leietone i16) 398/.9244
tosapente,
.,/
Maria Apa e * de Ioz'-f"rreira i.
Secretária Mu teipal da Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
RuaDr.Tancredo de Almeida Neves, 95 - jardim Bela Vista - Serrana SP
'FP: 14150-000Tel: 16-3489-2880 h tag/I° L.A161,:aisorraria.sp.gov.hr
Serrana, 04 de dezembro de 2024.
Oficio n°681/2024 - SME rl
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr.
Leonardo Caressato Cari te
Prefeito Municipal
Serrana - SP
Ilmo. Sr.
triLioo Ruítuic
Cicral turf:IL:0s e Secretaria
. .Prefeitura Municipal
Serraua - SP
Excelentíssimo Senhor.
Considerando a necessidade de regulamentação de concessão de uso de
imóveis públicos a terceiros. encaminhamos o Projeto de Lei que Dispae sobre a permissão
para utilização de imóveis públicos do Município de Serrana,
CamaraMunicipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909,-0601
https://...ryvvw.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
comissÃo PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RRATÓRIC
Referenciai Projeto de Lei Ordinária n° 35/2024.
Assunto: Dispõe sobre a permissão para utilização de imóveis públicos do município
de serrara, a outras providencias.
Autoria: Prefeito Municipal.
I — EXPOSIÇ 0 DA MA-aA:
Cumpre-nos, na formaco art. 46, §19- do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de ,:.onstitucionalidade, legalidade e de redação do Projeto de Lei
Ordinár;a ng 35/2024, que dispõe sobre a permissão para utilização de imóveis
públicos do municIpio de serrana, dá outras providências, de autoria do Prefeito
Municipal.
DE acordo com a Mensagem n9 46/2024, o presente Projeto de Lei visa
autorizar a i,re--eitui-a Municipal de Serrana a conceder permissão temporária para a
utilizaçãoccimóveis públicos de sua propriedacie por terceiros, observando as
condições especificas estabelecidas na proposta legislativa.
O objetive central da proposo e disciplinar o uso temporário de imóveis
públicos, permitindo que a comunidade possa usufruir desses espaços de forma
ordenada, sem comprometer as atividades rotineiras do Município e garantindo a
preservação do patH-ribliIo púhioo.
II— COrtiCLUSÃO:
A gropostc, d2 lei tela n;io encontra óbice quanto a legalidade e a
constitucionalidade, visto que oart. 10 da LOM cispbe que o uso de bens municipais por
terceiros poderá ser feito medianZe concessão, permissão ou autorização, conforme o
caso e quan,..lo houver irter ssc Hblico, devidamente justificado, assim como oart. 73,
inciso X; i Lc;moe.ce varriente ao Prefeito Municipal permitir ou autorizar
1
Uirriara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 -Jardim das Rosas
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Jittrs•//vv.serrana.sp.leg.br- carnara@serrana.sp.leg.br
o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da Lei Orgânica e mediante
autorizaçãe legisiativa, quandooro case.
ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece as legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em analise esta perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitcs e objeJ-vo,_;: ae noiJp que enconU-a apto a ser apreciado e deliberado
peio Pieriári(.) destaCamaraNiu!icip,11.
— VOTO.
Emracedo exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica iegisladva.
Vo..,3, UCctant° peia ,farnitaçãoenPlenário.
Sen- ana, 13 de dezembro de 2024.
rrI CSILVA --
Relator da Comi.1;sfi,a, Permanente de Legislação, Justiça e Redação
2
AIRTON J6 E BIS
Câmara Municipai de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas
Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909 0601
https://vv,vw.serrana.sp.leg.brcarnara@serrana.sp.leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constit.6enalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n935/2024, cle iniciativa do Prefeito Municipal, opinou pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, se dez bro de 124.
3
Presidente da Comisso Permanente de Legislação, Justiça e Redação
AlWiikST. tVA
Relator da Comiss5nPermanentde egislação, Justiça e Redação
THIAGO iiRIQUE DE ASSIS
Membro daCorriSS;ir) Perrrlte de ..ef.;i.sal;.5o, Justiça e Redação -
Câmara Municipal de Serrana
Av.Wolin&Rosa, 1048 Jardim das Rosas
s(.•rrami sP - CEP 14.150-000
(Ii'',987-1320 / (16) 3987-2268
littps://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFO N263/2024
PROJETO DE LEI N235/2024 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA.
0 Prefeito Municipal de Serraria, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe confere o
inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão
extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2024, aprovou o Projeto de Lei n° 35/2024, do Executivo
Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12. Fica a Prefeitura Municipal de Serrana autorizada a conceder permissão de uso temporário
de imóveis públicos a terceiros, nos moldes da presente lei.
Art.2°. Consideram-se imóveis públicos aqueles cuja propriedade pertença a Prefeitura Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo.
Art.32. A permissão de que trata a presente lei, não poderá possuir prazo superior a 07 (sete) dias.
Art.42. Qualquer um, cidadão ou não, residente ou que tenha como sede social o Município de
Serrana, poderá requerer à Prefeitura Municipal a permissão para utilização de imóvel público.
§12. 0 requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal com antecedênciaminimade
45 (quarenta e cinco) dias com relação a data desejada para utilização.
§2°. Caberá a Prefeitura direcionar o requerimento à Secretaria ao qual o imóvel esteja vinculado,
com a finalidade de obter manifestação acerca da permissão requerida.
§39. Não serão deferidos os pedidos cuja data de reserva coincida com dias de funcionamento
ordinário das instalações, assim como a data solicitada coincida com dias em que já haja destinagão ao
imóvel.
§42. Da mesma forma, caberá a Secretaria que esteja na posse do imóvel, o indeferimento do pedido
em outros casos, por meio de parecer fundamentando e expondo os motivos que ensejaram o
indeferimento.
§52. 0 requerimento de trata o caput do presente artigo somente poderá ser realizado quando a
utilização do imóvel público for destinada a realização de eventos de caráter comunitário e gratuito,
compatível às características do imóvel objeto do pleito, preferenciando o atendimento do público que já
faz uso habitual do imóvel.
§69. Dentro do seu interior não poderá ocorrer comercialização de produtos, salvo se a receita d
comercialização for destinada a ações sociais, educacionais ou de saúde.
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CAMA UNIC AL DE ANA
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VER. AULO R BE ' CA LATOF1L
CamaraMunicipal de Serrana
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(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268
- cainara)serrana.sp.leg.br
Art.52As atividades desenvolvidas durante a utilização do imóvel somente poderão ocorrer em
horário comercial, ainda que realizadas em finais de semana e feriados.
Art.62. A autorização será concedida independentemente do recolhimento de qualquer taxa ou
tributo, podendo ser revisada a qualquer momento.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não arcará com qualquer custo quanto a mobilização de
equipamentos ou estruturas para o interior ou exterior dos imóveis.
Art.72. A permissão para a utilização de imóveis públicos poderá ser condicionada à situação de
regularidade do requerente junto a Fazenda Pública Municipal.
Art.820 número de participantes do evento não poderá ser superior a lotaçãomaximapermitida do
espaço.
Art.92Ficará o requerente responsável por qualquer dano que causar ao imóvel, além de entregá-lo
limpo, organizado e em perfeito estado de uso para a sua finalidade principal.
Art.10. Todos os insumos, estrutura e equipamentos que porventura serão usados no evento
deverão ser disponibilizados pelo iequerente, não sendo devidos o empréstimo e uso de quaisquer
mobiliários, equipamentos ou produtos já existentes no imóvel.
Art.11. Caberá a Secretaria que utiliza o imóvel a indicação de servidor para a inspeção prévia e
posterior do imóvel para aferição de quaisquer danos ou furtos no mesmo.
Art. 12. Independentemente de qualquer medida administrativa poderá o requerente ser
responsabilizado civil e criminalmente sobre os atos que praticar durante o imóvel.
Art. 13. A presente lei dependerá de regulamentação a critério do Poder Executivo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Presidente daCamaraMu alde Serrana
VER.ED ILHO
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