Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
Prefeitura Municipal de Serrana discussão e votação,
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AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
MENSAGEM Nº 11/2025
Temos a honra de apresentar à apreciação dessa E. Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei nº 06/2025, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA - FUMSEP E DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA — COMSEP.
Nos últimos anos, o crime organizado tem se expandido de forma acelerada, adotando
estratégias cada vez mais sofisticadas para a prática de atividades ilícitas. O avanço tecnológico, a
globalização e o uso de métodos altamente estruturados tornaram o enfrentamento ao crime um
desafio crescente para as forças de segurança pública.
A complexidade e a dinamicidade dos desafios enfrentados pelo Estado exigem a
implementação de políticas públicas eficazes, aliadas à destinação de recursos financeiros
adequados para viabilizar ações estratégicas de prevenção e combate à criminalidade. Essas ações
devem considerar as especificidades de cada região do país, garantindo uma abordagem
direcionada e eficiente no enfrentamento ao crime.
Diante desse cenário, os órgãos de segurança pública precisam se modernizar
continuamente para se manterem à frente das ameaças criminosas. O investimento em inteligência,
a capacitação constante dos agentes e a cooperação entre diferentes esferas governamentais e
internacionais são fundamentais para um combate eficaz ao crime organizado.
Para viabilizar essa modernização e fortalecer o enfrentamento à violência e ao crime
organizado, a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública se apresenta como uma medida
imprescindível. Esse fundo permitirá a captação e gestão de recursos financeiros destinados à
aquisição de equipamentos, qualificação dos profissionais de segurança, modernização
tecnológica e implementação de ações estratégicas voltadas para a segurança da população local.
Tal medida está amparada pela Constituição Federal de 1988, que prevê em seu Art.
165, $ 9º, inciso II, a criação de lei complementar para a instituição e funcionamento de fundos,
combinada com os Artigos 71 e seguintes da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Merece destaque ainda o fato de que o Plano Nacional de Segurança Pública! (2021 —
2030) tem como ação estratégica o financiamento da implementação de políticas e o
fortalecimento das instituições de segurança pública e defesa social por meio de transferência de
recursos federais na modalidade fundo a fundo, o que permitiria o recebimento de recursos do
Governo Federal.
! Fonte: https://www. gov. br/mj/pt-br/centrais-de-conteudo publicacoes/cutegorias-de-publicacoes/planos/plano nac-
-de seguranca publica e def soc- 2021 2030.pdf/view
Projeto de Lei 06/2025
1
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Convém destacar ainda que o município de Serrana está localizado entre cinco
presídios localizados a menos de 10km da cidade, a saber:
>» Penitenciária de Ribeirão Preto: Rod. Abrão Assed, km 47;
>» Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto: Rod. Abrão Assed, km 47;
» Penitenciária I de Serra Azul: Rodovia Abrão Assed, km 28,7;
>» Penitenciária II de Serra Azul: Rodovia Abrão Assed, km 28,7;
>» Penitenciária II de Serra Azul: Rodovia Abrão Assed, km 28,7.
Juntos, esses presídios concentram 6.660 presos (informação de 07/04/25), conforme
dados da Secretaria da Administração Penitenciária?, dentre eles pessoas ligadas às facções
criminosas, situação que impacta diretamente na segurança pública do município, tendo em vista
o risco de resgates e por atrair seus comparsas para próximo dessas instalações.
Dados obtidos pela Secretaria de Segurança Pública? demonstram que de 2017 a 2024
o número de homicídios tem crescido significativamente no município de Serrana, alcançando à
taxa de 11,63 homicídios por 100 mil habitantes (número de casos dividido pelo número de
habitantes e multiplicado por 100 mil) no ano de 2024, com 5 homicídios, enquanto o Estado de
São Paulo obteve a menor taxa desde o início da série histórica, registrando apenas 5,9 homicídios
por 100 mil habitantes.
Ocorrências de Homicídio em Serrana,
5.0
E
a
a
o
w
o
2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Ano
Número de Homicídios
w
u
Fonte: Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Acesso em 07 abr. 2025.
Esse dado revela que Serrana, embora seja uma cidade do interior com apenas 43 mil
habitantes (censo de 2022), possui uma alta taxa de homicídios, o que requer medidas públicas
2 Fonte: https://wwwl .sap.sp.gov.br/sp/unidades-prisionais/complexos-penais.html
3 Fonte: https://w ww .ssp.sp.gov.br/estatistica/dados-mensais
Projeto de Lei 06/2025
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mais eficientes na área de segurança pública, necessitando de maior investimento e, por
conseguinte, mais captação de recursos para seu financiamento.
Nesse sentido, mostra-se de suma importância a criação do Fundo Municipal de
Segurança e seu Conselho, a fim de garantir o recebimento de recursos públicos ou privados, de
pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir com a modernização e prestação eficiente dos
serviços de segurança pública no município de Serrana.
Quanto ao Conselho Municipal de Segurança Pública, destaca-se que ele atuará como
um órgão consultivo e deliberativo, reunindo representantes do poder público, das forças de
segurança local e da sociedade civil, com o objetivo de propor, acompanhar e avaliar as políticas
públicas voltadas à segurança no município.
A implementação dessas medidas não apenas fortalecerá o sistema de segurança
pública municipal, mas também proporcionará maior transparência e eficiência na aplicação dos
recursos, além de estimular a cooperação entre os diversos atores envolvidos na segurança pública.
Portanto, a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública e do Conselho
Municipal de Segurança Pública é uma iniciativa fundamental para garantir um ambiente mais
seguro para todos os cidadãos, promovendo a paz social e a melhoria da qualidade de vida da
população.
Por tanto, dada a importância, urgência e relevante interesse social da matéria,
solicitamos sua apreciação nos termos do artigo 47 da LOM de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
07 de maio de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
CARESSATO LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.05.08 16:39:19 -03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 06/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -
FUMSEP E DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA — COMSEP.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais; .
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serrana, o Fundo Municipal de
Segurança Pública (FUMSEP), unidade orçamentária sem personalidade jurídica, destinado à
captação e gestão de recursos financeiros provenientes de fontes públicas e privadas, aplicáveis
exclusivamente na área de segurança pública.
Parágrafo único. O FUMSEP tem por finalidade financiar projetos que promovam
a modernização, a prevenção e o combate à violência e ao crime organizado, bem como a melhoria
das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública atuantes no município.
Art. 2º Os recursos do FUMSEP serão destinados exclusivamente aos projetos
apresentados pelas forças de segurança pública que atuam no município, notadamente à Polícia
Militar, Polícia Civil e Guarda Civil Municipal.
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do FUMSEP:
I - financiar a aquisição e manutenção de equipamentos, viaturas, tecnologias,
sistemas de informação e a realização de reformas ou construções de instalações para as forças de
segurança pública;
II - incentivar a capacitação, o treinamento e a qualificação dos profissionais de
segurança pública;
III - apoiar projetos de policiamento comunitário e ações integradas entre as forças
de segurança local, com enfoque na prevenção da violência e no combate à criminalidade;
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IV - promover campanhas educativas e de conscientização da população sobre
segurança pública;
V - patrocinar o emprego da Atividade Delegada em eventos e operações de
interesse do município;
VI - captar recursos por meio de convênios, doações de pessoas físicas e jurídicas,
emendas parlamentares, acordos de não persecução penal, termos de ajustamento de conduta,
subvenções e demais fontes legalmente admitidas.
Das receitas
Art. 4º Constituem receitas do FUMSEP:
I- recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e créditos suplementares;
HI - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
público e privado;
III - doações de pessoas físicas;
IV - repasse de emendas parlamentares:
V - recursos oriundos de convênios e parcerias com os entes federados;
VI - recursos provenientes de acordos judiciais, acordos de não persecução penal,
termos de ajustamento de conduta ou similares;
VII - outras fontes autorizadas por lei.
Art. 5º Os doadores poderão vincular os recursos a projetos específicos
previamente aprovados pelo Conselho Gestor, desde que compatíveis com os objetivos do
FUMSEP.
$ 1º Os valores vinculados não poderão ser empregados em projetos distintos do
indicado, salvo mediante autorização expressa do doador.
$ 2º Concluída a execução do projeto para o qual o recurso foi vinculado, eventual
saldo remanescente poderá ser destinado a outro projeto, desde que igualmente alinhado aos
objetivos desta Lei e mediante deliberação do Conselho Gestor.
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Da Prestação de Contas e Controle
Art. 6º A contabilidade geral da Prefeitura Municipal manterá a escrituração das
operações orçamentárias e financeiras do FUMSEP, integrando-as à prestação de contas anual do
município e submetendo-as aos controles interno e externo.
Art. 7º O FUMSEP deverá apresentar, mensalmente, relatório detalhado ao
Conselho Gestor, contendo:
I - Saldo em conta;
II - Balancete de origem e aplicação de recursos;
III — Relatório de aquisições, com especificação detalhada dos bens ou serviços,
preço unitário, quantidade, fornecedor e valor total da transação.
Art. 8º Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão à Lei Federal nº
4.320/1964 e às normas do Tribunal de Contas, sendo atualizados mensalmente e disponibilizados
para consulta pública no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 9º O FUMSEP possuirá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio,
conforme a Instrução Normativa da Receita Federal, para fins de fiscalização tributária, não sendo
permitido o uso do CNPJ do Poder Executivo ou de outro órgão, o que não confere ao fundo
personalidade jurídica.
Art. 10 Os recursos do FUMSEP serão depositados em conta própria vinculada ao
seu CNPJ e, mediante deliberação do Conselho Municipal de Segurança Pública, destinados aos
projetos aprovados em consonância com os objetivos previstos no Art. 3º.
Art. 11 É vedado o repasse dos recursos do FUMSEP para despesas com pessoal,
como remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação, excetuando-
se gastos com palestras, horas-aula e Atividade Delegada.
Art. 12 O FUMSEP terá duração indeterminada.
Art. 13 O FUMSEP somente poderá ser extinto por decisão legal ou judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP, assim como as
receitas decorrentes de seus direitos creditórios, será absorvido pelo Município, na forma da lei.
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Art. 14 Os recursos do FUMSEP não poderão ser transferidos para outras contas
do mesmo ente federativo, devendo ser aplicados exclusivamente para atingir os objetivos
previstos no artigo 3º.
Art. 15 A discriminação das receitas e despesas do FUMSEP será efetuada na Lei
Orçamentária Anual, por meio de categoria e programação específicas.
Do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP)
Art. 16 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública — COMSEP, órgão
colegiado composto por 7 integrantes, responsável pela gestão e deliberação sobre a aplicação dos
recursos do FUMSEP.
Das Competências
Art. 17 Compete ao COMSEP:
1 - definir diretrizes para aplicação dos recursos oriundos do FUMSEP;
II - aprovar os projetos apresentados e encaminhá-los à Prefeitura Municipal para
execução;
II - fiscalizar a execução das ações financiadas pelo FUMSEP;
IV - propor convênios e parcerias entre o Poder Público e órgãos ou entidades
públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, com objeto de ações na área de segurança
pública.
Da Composição
Art. 18 O COMSEP será composto pelos seguintes representantes:
I- um representante do Poder Executivo Municipal que exerça a função de Diretor
de Segurança;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal que exerça a função de
vereador indicado pelo Presidente da Câmara;
III - um representante da Polícia Militar que exerça a função de Comandante do
Policiamento do município;
IV - um representante da Polícia Civil que exerça a função de Delegado de Polícia
titular no município;
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V - um representante da Guarda Civil Municipal que esteja na função de
Comandante da GCM;
VI - um representante do Ministério Público que exerça a função de Promotor de
Justiça na comarca;
VII - um representante eleito pelo Conselho de Segurança de Serrana (CONSEG)
que seja membro do CONSEG.
g 1º A indicação de representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério
Público e CONSEG será realizada por meio de convite pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
sendo facultativa a apresentação de representantes por parte desses órgãos.
$ 2º A ausência de indicação formal pelos órgãos mencionados não impedirá o
funcionamento do COMSEP, desde que haja no mínimo 3 integrantes.
Art. 19 O COMSEP se reunirá em sessão ordinária, a cada três meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 20 As deliberações do COMSEP serão tomadas por maioria simples dos
presentes.
Art. 21 Os membros do COMSEP não serão remunerados e suas funções são
consideradas serviço público relevante.
Do apoio do Poder Executivo
Art. 22 Compete ao Poder Executivo fornecer a infraestrutura e o apoio necessário
à secretaria e ao funcionamento do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções
comissionadas exclusivamente para tais atribuições.
Da Nomeação dos Conselheiros
Art. 23 A nomeação dos conselheiros ocorrerá por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, conforme indicação das instituições envolvidas, preenchendo as vagas
instituídas por esta lei.
$ 1º Os membros do COMSEP nomeados pelo Prefeito exercerão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução, pelo mesmo período.
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& 2º Os membros que integrarem o COMSEP em razão do cargo que ocupam na
instituição (por exemplo, Diretor de Segurança, Comandante da PM e GCM, Delegado Titular e
Promotor de Justiça) terão seus mandatos renovados automaticamente enquanto permanecerem no
exercício das respectivas funções.
g 3º O COMSEP será presidido por um de seus membros, eleito entre os
conselheiros, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
Dos requisitos para ser membro do COMSEP
Art. 24. São requisitos mínimos para ser membro do Conselho Municipal de
Segurança Pública - COMSEP:
1- ser brasileiro nato ou naturalizado;
HI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos na data da nomeação;
HI - estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos;
IV - não possuir condenação criminal transitada em julgado por crime doloso contra
a vida, contra o patrimônio, contra a administração pública, ou por crime praticado com violência
ou grave ameaça à pessoa.
Do empenho dos recursos do FUMSEP
Art. 25 Os órgãos de segurança pública mencionados no artigo 2º desta Lei que
desejarem utilizar os recursos disponíveis deverão protocolar, junto ao COMSEP, solicitação
formal em formato de projeto, contendo:
I — a descrição dos bens ou serviços a serem adquiridos, com suas respectivas
especificações técnicas;
Il — a justificativa da necessidade;
WI — os benefícios esperados com a aquisição ou contratação.
$ 1º Os projetos apresentados serão submetidos à deliberação em sessão ordinária
ou extraordinária do COMSEP e, se aprovados, serão encaminhados pelo Presidente à Prefeitura
Municipal, por meio do órgão competente, para a instauração do respectivo procedimento
administrativo de contratação, observadas as normas legais aplicáveis.
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$ 2º Na ausência de representação formal dos órgãos de segurança pública
elencados no artigo 144 da Constituição Federal, o COMSEP poderá elaborar e apresentar projetos
que atendam aos objetivos do Fundo Municipal de Segurança Pública, para fins de execução junto
ao Poder Executivo.
Art. 26 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
07 de maio de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSA
CARESSATO EAPITELIS0495G0PES
CAPITELI:30495907855 Dados: 2025.05.08 16:39:42 -03'00'
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO — CLJR
Referência: PLO 06/2025
Assunto: Instituição do FUMSEP e do COMSEP
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1- DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA
O projeto de lei:
e Cria o FUMSEP (unidade orçamentária sem personalidade jurídica)
para captar e gerir recursos públicos e privados exclusivos à
segurança pública (art. 1º).
e Define objetivos (art. 3º), como aquisição de equipamentos,
capacitação, policiamento comunitário, emprego da Atividade
Delegada e campanhas educativas.
e Relaciona as receitas (art. 4º): dotações orçamentárias, convênios,
doações, emendas parlamentares, acordos de não-persecução penal
etc.
e Estabelece regras de contabilidade, prestação de contas,
transparência e CNP) próprio (arts. 69-10).
e Veda uso para pessoal, salvo horas-aula, palestras e Atividade
Delegada (art. 11).
e Cria o COMSEP, órgão colegiado de 7 membros (art. 16), define
competências, composição pluripartite (Executivo, Legislativo, forças
policiais, MP e CONSEG) e regime de reuniões (arts. 17-24).
A mensagem nº 11/2025 menciona: Í /
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o Justificativas ancoradas no art. 165, 8 98, II, CF/88 e nos arts. 71-74
da Lei 4.320/1964.
o Possibilidade de repasses “fundo a fundo” do Plano Nacional de
Segurança Pública 2021-2030.
o Fatores locais de risco: cinco presídios num raio de 10 km e taxa de
homicídio de 11,63/100 mil hab. em 2024 (acima do índice estadual
de 5,9).
2 — ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
Observação de
Eixo Fundamentação conformidade
Competência local Art. 301 & II, CF — interesse local e atendida
cooperação na segurança
Criação de fundo Art. 165 8 9º II, CF: lei específica para isendida
instituir fundos
Lei 4.320/1964, arts. 71-74:
escrituração separada; vinculação de
Regime jurídico do Atendida; projeto prevê
fundo : conta e CNPJ próprios
receitas
Controle e Art. 70, CF; art. 48, LRF;
A A disponibilização web mensal (art. 8º |Atendida
ransparência
do PL)
Representação plural sem remuneração
(serviço público relevante) — não gera | Conforme
Composição do
COMSEP
cargos
Naa Recursos não podem custear folha (art. Conf
vineu aç 11 do PL) — respeita art. 37 Xe LRF. | ONO
indevida
LC 95/1998 — ementa objetiva,
Técnica legislativa |capítulos temáticos, cláusula de Adequada
vigência
Não subsiste vício formal ou material. A previsão de CNP) próprio não
cria personalidade jurídica (art. 92), mantendo subordinado ao Tesouro
municipal.
Eca
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3 - CONCLUSÃO
A matéria é constitucional, legal e harmoniza-se com as normas de
finanças públicas, transparência e controle. O FUMSEP facilita captação de
transferências federais/estaduais e doações privadas, enquanto o COMSEP
assegura participação social e governança.
4- VOTO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO OPINA
FAVORAVELMENTE pela aprovação do Projeto de Lei nº 06/2025 e pela sua
remessa ao Plenário desta Casa para deliberação.
Serrana, 02 de junho de 2025
eSiAGoR ES FAVARO - Presidente
THIAGO HEJ RIQUE DE ASSIS —- Membro
MÁRIA'DÁ SILVA - Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO —
CFO
Referência: PLO 06/2025
Assunto: Instituição do FUMSEP e do COMSEP
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1- DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA
O projeto cria fundo com receitas variadas (orçamentárias,
convênios, doações, acordos judiciais) e determina que despesas e receitas
constem em categoria específica da LOA (art. 15). A gestão financeira ficará
sob contabilidade geral da Prefeitura, com relatórios mensais ao COMSEP
(art. 72) e demonstrações públicas (art. 8º).
2 — ANÁLISE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA
Il. Adequação às normas da Lei 4.320/1964:
Y Art. 71 — fundo como unidade orçamentária especial;
Y Art. 72 — receitas próprias segregadas;
Art. 73 — movimentação em conta específica;
W. Compatibilidade com a LRF
e Art. 8º & 48 transparência: publicação mensal online prevista.
e Art. 14 —- sem renúncia de receita; fundo apenas recebe recursos.
e Art. 16-17 — não cria despesa obrigatória continuada; cada projeto
financiado exigirá análise prévia de custo/benefício pelo COMSEP.
Il. Impacto orçamentário imediato
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e OPLnãoaporta valores iniciais; dotações futuras dependerão da LOA
ou de créditos adicionais.
e Não altera limites de despesa de pessoal (art. 19/20 LRF) porque art.
11 veda uso para remuneração.
IV. Captação de transferências fundo a fundo
e O FNDS/Ministério da Justiça exige fundo municipal constituído por
lei (Port. MJSP 360/2022); FUMSEP atende requisito para pleitear
repasses.
V. Governança e controle
e COMSEP delibera sobre projetos; Prefeitura | executa
licitação/contratação — reduz risco de descentralização irregular.
e Relatórios mensais (saldo, balancete, aquisições) aumentam
accountability.
3 — RISCOS E RECOMENDAÇÕES
Tema Recomendação CFO
Inserir ação “Fundo Municipal de Segurança Pública” no
Planejamento |PPA/LDO/LOA 2026 (se não houver tempo de incluir na LOA
2025).
Priorizar convênios federais e emendas parlamentares carimbadas;
Captação 1d ; no e Du
exigir contrapartidas mínimas ao município.
Prestação de Adotar sistema ou módulo específico no e-Sic para divulgação de
contas extratos em tempo real.
Limite de Monitorar gastos com Atividade Delegada para não descaracterizar
pessoal vedação do art. 11.
Controle Secretaria de Finanças deve emitir Parecer Prévio de Conformidade
interno antes de cada pagamento.
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4 —- CONCLUSÃO
O PLO 06/2025 é financeiramente adequado, não compromete o
equilíbrio fiscal, cria instrumento imprescindível para captar recursos
externos e aplicar de forma controlada em segurança pública.
5- VOTO
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 06/2025,
recomendando sua remessa ao Plenário para deliberação, com observância
das recomendações supramencionadas.
Serrana, 02 de junho de 2025
WALDENÔR DE ASSIS SILVA — Presidente
FERNANDES DE SOUZA — Membro
TO DO VALLE - Membro
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(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br
AUTÓGRAFO Nº 34/2025
PROJETO DE LEI Nº 6/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -FUMSEP E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de junho de 2025, aprovou o Projeto de Lei
nº 6/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serrana, o Fundo Municipal de
Segurança Pública (FUMSEP), unidade orçamentária sem personalidade jurídica, destinado à
captação e gestão de recursos financeiros provenientes de fontes públicas e privadas,
aplicáveis exclusivamente na área de segurança pública.
Parágrafo único. O FUMSEP tem por finalidade financiar projetos que promovam
a modernização, a prevenção e o combate à violência e ao crime organizado, bem como a
melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública atuantes no
município.
Art. 2º Os recursos do FUMSEP serão destinados exclusivamente aos projetos
apresentados pelas forças de segurança pública que atuam no município, notadamente à
Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Civil Municipal.
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do FUMSEP:
| - financiar a aquisição e manutenção de equipamentos, viaturas, tecnologias,
sistemas de informação e a realização de reformas ou construções de instalações para as
forças de segurança pública;
II - incentivar a capacitação, o treinamento e a qualificação dos profissionais de
segurança pública;
Ill - apoiar projetos de policiamento comunitário e ações integradas entre as forças
de segurança local, com enfoque na prevenção da violência e no combate à criminalidade;
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IV - promover campanhas educativas e de conscientização da população sobre
segurança pública;
V - patrocinar o emprego da Atividade Delegada em eventos e operações de
interesse do município;
VI- captar recursos por meio de convênios, doações de pessoas físicas e jurídicas,
emendas parlamentares, acordos de não persecução penal, termos de ajustamento de
conduta, subvenções e demais fontes legalmente admitidas.
Das receitas
Art. 4º Constituem receitas do FUMSEP:
| - recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e créditos suplementares;
Il - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores
público e privado;
Ill - doações de pessoas físicas;
IV - repasse de emendas parlamentares;
V - recursos oriundos de convênios e parcerias com os entes federados;
VI - recursos provenientes de acordos judiciais, acordos de não persecução penal,
termos de ajustamento de conduta ou similares;
VII - outras fontes autorizadas por lei.
Art. 5º Os doadores poderão vincular os recursos a projetos específicos
previamente aprovados pelo Conselho Gestor, desde que compatíveis com os objetivos do
FUMSEP.
& 1º Os valores vinculados não poderão ser empregados em projetos distintos do
indicado, salvo mediante autorização expressa do doador.
8 2º Concluída a execução do projeto para o qual o recurso foi vinculado, eventual
saldo remanescente poderá ser destinado a outro projeto, desde que igualmente alinhado aos
objetivos desta Lei e mediante deliberação do Conselho Gestor.
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Da Prestação de Contas e Controle
Art. 6º A contabilidade geral da Prefeitura Municipal manterá a escrituração das
operações orçamentárias e financeiras do FUMSEP, integrando-as à prestação de contas anual
do município e submetendo-as aos controles interno e externo.
Art. 7º O FUMSEP deverá apresentar, mensalmente, relatório detalhado ao
Conselho Gestor, contendo:
| - Saldo em conta;
|I - Balancete de origem e aplicação de recursos;
Ill — Relatório de aquisições, com especificação detalhada dos bens ou serviços,
preço unitário, quantidade, fornecedor e valor total da transação.
Art. 8º Os demonstrativos financeiros do FUMSEP obedecerão à Lei Federal nº
4.320/1964 e às normas do Tribunal de Contas, sendo atualizados mensalmente e
disponibilizados para consulta pública no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 9º O FUMSEP possuirá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio,
conforme a Instrução Normativa da Receita Federal, para fins de fiscalização tributária, não
sendo permitido o uso do CNP) do Poder Executivo ou de outro órgão, o que não confere ao
fundo personalidade jurídica.
Art. 10 Os recursos do FUMSEP serão depositados em conta própria vinculada ao
seu CNP) e, mediante deliberação do Conselho Municipal de Segurança Pública, destinados
aos projetos aprovados em consonância com os objetivos previstos no Art. 3º.
Art. 11 É vedado o repasse dos recursos do FUMSEP para despesas com pessoal,
como remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação,
excetuandose gastos com palestras, horas-aula e Atividade Delegada.
Art. 12 O FUMSEP terá duração indeterminada.
Art. 13 O FUMSEP somente poderá ser extinto por decisão legal ou judicial.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção do FUMSEP, assim como as receitas
decorrentes de seus direitos creditórios, será absorvido pelo Município, na forma da lei.
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Art. 14 Os recursos do FUMSEP não poderão ser transferidos para outras contas
do mesmo ente federativo, devendo ser aplicados exclusivamente para atingir os objetivos
previstos no artigo 3º.
Art. 15 A discriminação das receitas e despesas do FUMSEP será efetuada na Lei
Orçamentária Anual, por meio de categoria e programação específicas.
Do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP)
Art. 16 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, órgão
colegiado composto por 7 integrantes, responsável pela gestão e deliberação sobre a
aplicação dos recursos do FUMSEP.
Das Competências
Art. 17 Compete ao COMSEP:
| - definir diretrizes para aplicação dos recursos oriundos do FUMSEP;
Il - aprovar os projetos apresentados e encaminhá-los à Prefeitura Municipal para
execução;
Ill - fiscalizar a execução das ações financiadas pelo FUMSEP;
IV - propor convênios e parcerias entre o Poder Público e órgãos ou entidades
públicas e privadas, municipais, estaduais e federais, com objeto de ações na área de
segurança pública.
Da Composição
Art. 18 O COMSEP será composto pelos seguintes representantes:
|-um representante do Poder Executivo Municipal que exerça a função de Diretor
de Segurança;
Il - um representante do Poder Legislativo Municipal que exerça a função de
vereador indicado pelo Presidente da Câmara;
Ill - um representante da Polícia Militar que exerça a função de Comandante do
Policiamento do município;
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IV - um representante da Polícia Civil que exerça a função de Delegado de Polícia
titular no município;
V - um representante da Guarda Civil Municipal que esteja na função de
Comandante da GCM;
VI - um representante do Ministério Público que exerça a função de Promotor de
Justiça na comarca;
vII - um representante eleito pelo Conselho de Segurança de Serrana (CONSEG)
que seja membro do CONSEG.
& 1º A indicação de representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério
Público e CONSEG será realizada por meio de convite pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo facultativa a apresentação de representantes por parte desses órgãos.
8 2º A ausência de indicação formal pelos órgãos mencionados não impedirá o
funcionamento do COMSEP, desde que haja no mínimo 3 integrantes.
Art. 19 O COMSEP se reunirá em sessão ordinária, a cada três meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
Art. 20 As deliberações do COMSEP serão tomadas por maioria simples dos
presentes.
Art. 21 Os membros do COMSEP não serão remunerados e suas funções são
consideradas serviço público relevante.
Do apoio do Poder Executivo
Art. 22 Compete ao Poder Executivo fornecer a infraestrutura e o apoio necessário
à secretaria e ao funcionamento do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções
comissionadas exclusivamente para tais atribuições.
Da Nomeação dos Conselheiros
Art. 23 A nomeação dos conselheiros ocorrerá por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, conforme indicação das instituições envolvidas, preenchendo as
vagas instituídas por esta lei.
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& 1º Os membros do COMSEP nomeados pelo Prefeito exercerão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução, pelo mesmo período.
8 2º Os membros que integrarem o COMSEP em razão do cargo que ocupam na
instituição (por exemplo, Diretor de Segurança, Comandante da PM e GCM, Delegado Titular
e Promotor de Justiça) terão seus mandatos renovados automaticamente enquanto
permanecerem no exercício das respectivas funções.
$ 3º O COMSEP será presidido por um de seus membros, eleito entre os
conselheiros, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
Dos requisitos para ser membro do COMSEP
Art. 24. São requisitos mínimos para ser membro do Conselho Municipal de
Segurança Pública - COMSEP:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos na data da nomeação;
Ill - estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos;
IV - não possuir condenação criminal transitada em julgado por crime doloso
contra a vida, contra o patrimônio, contra a administração pública, ou por crime praticado
com violência ou grave ameaça à pessoa.
Do empenho dos recursos do FUMSEP
Art. 25 Os órgãos de segurança pública mencionados no artigo 2º desta Lei que
desejarem utilizar os recursos disponíveis deverão protocolar, junto ao COMSEP, solicitação
formal em formato de projeto, contendo:
| — a descrição dos bens ou serviços a serem adquiridos, com suas respectivas
especificações técnicas;
Il — a justificativa da necessidade;
Ill — os benefícios esperados com a aquisição ou contratação.
8 1º Os projetos apresentados serão submetidos à deliberação em sessão
ordinária ou extraordinária do COMSEP e, se aprovados, serão encaminhados pelo Presidente
Câmara Municipal de Serrana
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à Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente, para a instauração do respectivo
procedimento administrativo de contratação, observadas as normas legais aplicáveis.
& 2º Na ausência de representação formal dos órgãos de segurança pública
elencados no artigo 144 da Constituição Federal, o COMSEP poderá elaborar e apresentar
projetos que atendam aos objetivos do Fundo Municipal de Segurança Pública, para fins de
execução junto ao Poder Executivo.
Art. 26 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
5 de junho de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
LdeodÉ ln
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana