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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre a cessão de servidores públicos entre órgãos da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências.
native_id3881

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição aprovada U —
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-05-21 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-20 Proposição inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T20:44:25.059519-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Serrana - SP
Rua Tancredo de Almeida Neves, 176 - CEP 14.150«
wwwserrana.sp.govbr email infobserrana.sp.gov.br Telefone (16)
Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em única
discussão e votação,
MENSAGEM Nº 15/2025 na 9º sessão ordinária
realizada em 03/06/2025.
AIRTON JOSÉ BIS
PRESIDENTE
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o anexo Projeto de Lei nº 09/2025 que DISPÕE SOBRE A CESSÃO
DE SERVIDORES PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto que ora apresentamos foi -deflagrado a pedido do Presidente
dessa E. Casa de Leis, o qual requer a céssão, temporária de servidor para exercício
no Poder Legislativo, com consequente ônus para essa Câmara Municipal.
O pedido do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal está
embasado com fulcro no Estatuto dos Servidores, ou seja, inciso II, artigo 216, da
Lei Complementar nº 300/2012:
“Art. 216. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal nas seguintes hipóteses:
1 para exercício de cargo em comissão ou função de
1]. em casos previstos em leis específicas.”
No caso da efetivação da cessão do servidor e concomitante celebração
de convênio para a finalidade específica nó projeto em análise, essa se dará em comum
acordo entre as partes pois, o servidor cedido continuará auferindo a remuneração,
e
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correspondente ao seu cargo de origem, podendo ainda perceber complementação a
título de gratificação, adicional por serviços especiais, designação por função gratificada
ou nomeação em cargo de provimento em comissão, nos moldes do Estatuto dos
servidores Públicos Municipais de Serrana, paga pelo órgão cessionário e sem prejuízos
de todos os seus direitos, deveres e vantagens inerentes à sua carreira funcional.
Como não vislumbramos prejuízos ao Erário, servidores e à Administração
com a apresentação do projeto em tela, e por ser matéria urgente, € de relevante
interesse social, solicitamos sua apreciação nos termos do artigo 47 da LOM de Serrana.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
09 de maio de 2025.
LEONARDO CARESSATO Assinado de forma digital por
CAPITELI30495907855 nermadisodo590785s
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal de Serrana-SP
de
Prefeitura Municip
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PROJETO DE LEI Nº 09/2025
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS | ENTRE
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E INDIRETA, DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam autorizados O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da
Câmara Municipal a ceder c receber em cessão servidor público ocupante de cargo de
provimento efetivo, pertencente ao quadro de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo e dos demais entes da Administração Pública direta e indireta, incluindo
Autarquias e Fundações do Município de Serrana, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. O servidor público recebido em cessão poderá exercer no
local da cessão as atribuições do cargo que é titular ou ocupar um dos cargos de direção,
chefia, assessoramento, agente político, ou ainda ser designado à função gratificadas nos
moldes do Estatuto dos servidores públicos municipais de Serrana.
Art. 2º. A cessão se dará mediante celebração de convênio, respeitando-se
as garantias do regime jurídico a que está submetido em razão da titularidade do cargo
do qual é titular.
g 1º A cessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a
perda do cargo o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, garantidos
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todos os direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e
demais vantagens.
$ 2º Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo de
provimento efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas
somente serão providas mediante concurso público de provas € títulos, na forma da
legislação de regência.
Art. 3º. O servidor cedido continuará auferindo a remuneração,
correspondente ao seu cargo de origem, paga pelo órgão cessionário, podendo perceber
complementação a título de gratificação, adicional por serviços especiais, designação
por função gratificada ou nomeação em;cargo de provimento em comissão, nos moldes
do Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Serrana.
$ 1º Em caso de complementação da remuneração, seja a título de
gratificação, adicional por serviços especiais, designação por função gratificada ou
nomeação em cargo de provimento em comissão, nos moldes do Estatuto dos
servidores Públicos Municipais de' Serrana, a diferença, incluindo encargos, também
será paga pelo órgão cessionário a título de complementação.
$ 2º Os controles de ponto e frequência ficam sob o encargo do órgão
cessionário.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I - solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo
órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão
de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos
sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens
inerentes da carreira;
II - cessão: ato autorizativo para O exercício das atividades ou de cargo
em comissão ou função de confiança expedido pelo Prefeito, Presidente da Câmara
Municipal ou autoridade máxima das entidades competentes da Administração Direta
ou Indireta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao
Departamento de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;
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WI - órgão cedente: pessoa jurídica de direito público, inclusive da
Administração Direta ou Indireta, na qual se encontra investido e lotado originariamente
o servidor efetivo;
IV - órgão cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado
pertencente à Administração Direta ou Indireta, bem como, o Poder Legislativo, onde o
servidor exercerá suas atividades.
Art.5º A análise do pedido de cessão obedecerá aos seguintes critérios:
I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo será autorizada pelo
Prefeito Municipal e quando no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara Municipal;
II - o ônus da remuneração do servidor, acrescido dos demais encargos,
será do órgão cessionário;
III - o valor da remuneração a ser complementado, se for o caso, deverá
ser discriminado e juntamente com os respectivos encargos será de responsabilidade do
órgão cessionário.
Art. 6º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata
esta lei é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção € progressão
funcional, nos moldes consignados na lei e no plano de cargos, carreiras e vencimentos
do órgão cedente, quando for o caso.
Art. 7º No caso de infração disciplinar praticada no período e nas
funções exercidas no órgão cessionário, o processo administrativo será conduzido pelo
referido órgão e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente, a quem
competirá aplicar a sanção legalmente prevista.
Parágrafo Único. Instaurado processo administrativo disciplinar, o
servidor será imediatamente exonerado de. seu cargo no órgão cessionário, devendo
retornar ao seu cargo de origem, no órgão cedente, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
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entes da execução desta lei serão suportadas
Art. 8º As despesas proveni
suplementadas se necessário.
pelas — dotações orçamentárias — vigentes,
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
09 de maio de 2025.
Assinado de forma digital
LEONARDO CARESSATO ot LEONARDO CARESSATO
CAPITELI:30495907855 caprTELI:30495907855
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
https://www.serrana.sp. leg.br - camaraQserrana.sp. leg.br
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CLIR)
Referência: Projeto de Lei nº 09/2025
Assunto: Cessão de servidores entre os Poderes Executivo e Legislativo
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1- DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA
A proposição autoriza O Chefe do Executivo e o Presidente da Câmara
a ceder e receber servidores efetivos para exercício temporário em órgão
diverso, mediante convênio, com ônus remuneratório para o órgão
cessionário. Garante-se:
Y manutenção do vínculo e de todos os direitos do servidor;
Y possibilidade de exercício em cargo de direção/chefia ou função
gratificada;
Y pagamento de eventual complementação salarial pelo cessionário;
Y contagem de tempo para promoções e progressões;
Y responsabilidade disciplinar do órgão onde ocorrer a infração.
2 — DA ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
2.1 Competência legislativa - O município possui competência para dispor
sobre seu regime jurídico único (art. 39, caput e art. 30 |, CF/88) e para
organizar seus servidores, incluindo cessões.
2.2 Iniciativa — Matéria de pessoal é de iniciativa privativa do Prefeito (LOM,
art. 65 || “b”), atendida no projeto.
2.3 Princípios constitucionais:
Câmara Municipal de Serrana
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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e Não viola o concurso público (art. 37 1!) porque o servidor cedido não
ocupa vaga efetiva no órgão cessionário (art. 2º 82º do PL).
e Observa legalidade, isonomia e eficiência; reforça cooperação entre
Poderes.
2.4 Estatuto local — Fundamenta-se no art. 216 Il da LC 300/2012, que
admite cessão em casos previstos em lei específica.
2.5 Técnica legislativa — Ementa, artigos e definições claras, compatíveis
com LC 95/1998; recomenda-se apenas numerar Os incisos finais do art. 48,
caso a redação seja ajustada futuramente.
3 — DA CONCLUSÃO
Não se identificam vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou
técnica. A matéria é legítima, atende ao interesse público e harmoniza-se
com o Estatuto do Servidor.
4- VOTO
Esta Comissão opina favoravelmente à aprovação integral do Projeto de Lei
nº 09/2025.
Serrana, 20 de maio de 2025
EDINA RODRIGUES FAVARO - Presidente
THIAGO HENRIQUE DE ASSIS - Membro
MARIA DA SILVA — Membro
Câmara Municipal de Serrana
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CFO)
Referência: Projeto de Lei nº 09/2025
Assunto: Cessão de servidores entre os Poderes Executivo e Legislativo
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1- DA EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA
O texto autoriza cessões cruzadas de servidores, estabelecendo que
a remuneração integral e quaisquer complementos serão custeados pelo
órgão cessionário (art. 3º e art. 5º |I), cabendo-lhe também os encargos
sociais.
2 - DA ANÁLISE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA
2.1 Impacto orçamentário:
A despesa de pessoal migrará para a folha do órgão cessionário.
Y Cada convênio deverá identificar dotação específica e observar O
limite de gasto com pessoal:
Y Poder Legislativo — art. 29-A da CF/88 (limite de 6 % da RCL para
um
Serrana) e art. 20 Ill “a” da LRF (máximo 6 % para pessoal).
Y Poder Executivo — art. 20 III “b” (máximo 54 % da RCL).
Y A Lei não cria despesa nova automática; o gasto ocorrerá caso a
cessão seja efetivada, devendo ser consignado em portaria e na LOA
corrente (arts. 16 e 17 da LRF).
2.2 Fonte de custeio
Câmara Municipal de Serrana
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O Art. 8 do PL determina utilização das dotações vigentes,
suplementáveis se necessário — coerente com art. 167 V da cF/88 (proibição
de transposição sem lei).
2.3 Transparência
Recomendável que cada ato de cessão contenha: número do
convênio, identificação do servidor, valor total da remuneração e prazo,
sendo publicado no Portal da Transparência para controle social.
3 - DA CONCLUSÃO
O projeto é financeiramente compatível com o orçamento municipal,
pois condiciona o gasto à existência de dotação e respeita os limites da LRF.
4- VOTO
Esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 09/2025,
com as seguintes recomendações:
e Que o órgão cessionário junte, antes da formalização do convênio,
demonstrativo de impacto na despesa de pessoal frente aos limites
da LRF;
e Que conste cláusula obrigatória de devolução imediata do servidor
caso o limite legal seja ultrapassado.
Serrana, 20 de maio de 2025
WALDENOR DE ASSIS SILVA - Presidente
FERNANDES DE SOUZA - Membro
LUIZ ANTONIO DO VALLE — Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO — CLJR
Referência: PLO 09/2025
Assunto: Cessão de servidores entre Executivo, Legislativo, autarquias e
fundações do Município
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1- Síntese da matéria
Objeto: Autorizar Executivo e Mesa da Câmara a ceder e receber
servidores efetivos de qualquer entidade municipal, inclusive
autarquias e fundações (art. 1.8).
Forma: Cessão formalizada por convênio entre órgão cedente e
cessionário, preservando o vínculo originário (art. 2.º).
Direitos do servidor: Mantém remuneração de origem e tempo de
serviço; pode exercer cargo em comissão ou função gratificada no
órgão cessionário (art. 3.º).
Ônus: Remuneração integral — e eventual complementação — corre
por conta do órgão cessionário (art. 5.º HH).
Critérios e definições: Solicitação escrita; ato autorizativo do Prefeito
ou do Presidente da Câmara; controles de ponto a cargo do
cessionário; processo disciplinar conduzido pelo cessionário com
aplicação da sanção pelo cedente (arts. 4-7).
Revogação: Não há; lei inédita nesse formato.
2 — Análise jurídico-constitucional
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Tema analisado Fundamentação Conclusão
Art. 30 1/1l da CF — organização administrativa E
Competência / 8 6 Atendida
local
Eta Art. 65 II “b” da LOM — matéria de regime
Iniciativa per E eai pa . Regular
jurídico e pessoal é privativa do Prefeito
. . LC 300/2012 (Estatuto) já prevê cessão (art. ,
ime jurí ú NR Compatível
Regime jurídico único 216); PL apenas regulamenta e amplia âmbito p
Continuidade do Mantém direitos, evitando provimento precário
E Conforme
vínculo em quadro estranho (art. 2.º 81.8)
Vedação de provimento|Art. 37 | CF — servidor cedido não ocupa vaga .
A o car Respeita
sem concurso efetiva no cessionário (art. 2.º 82.8)
Limites a Poder Autorização legal específica para Câmara firmar Adequado
Legislativo convênio (art. 1.º) atende art. 37, caput, CF
mes LC 95/1998: bjetiva, arti
Técnica legislativa ca eprerita º jetiva ardigea Correta
numerados, cláusula de vigência (art. 9.º)
3 - Pontos de atenção
Critério de seleção — Art. 5.º não prioriza a necessidade dos serviços no
órgão cedente; pode-se admitir emenda prevendo manifestação prévia da
chefia imediata.
Transparência — Sugere-se inserção de dispositivo para publicar no Portal
da Transparência os convênios de cessão vigentes.
4 - Conclusão
A proposta é constitucional, legal e bem redigida, harmonizando-se
com o Estatuto do Servidor e o princípio da eficiência administrativa.
5 — Voto
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO OPINA
FAVORAVELMENTE pela APROVAÇÃO do PLO 09/2025, recomendando
sua remessa ao Plenário e sugerindo as emendas de aperfeiçoamento
indicadas.
Serrana, 02 de junho de 2025
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(Come bl jpAmUS
EDINA RODRIGUES FAVARO - Presidente
THIAGO Dara DE ASSIS — Membro
e Vi A Mem
MARIA DA SILVA — Membro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO —
CFO
Referência: PLO 09/2025
Assunto: Cessão de servidores entre órgãos municipais
Autoria: Prefeito Municipal de Serrana
1 — Impacto orçamentário-financeiro
Aspecto Análise CFO
Não cria novos cargos nem majora vencimentos;
cessão ocorre sem ônus para o cedente.
Remuneração — e complementação, se houver — é
paga pelo cessionário (art. 3.º c/c art. 5.º I-III).
Despesa direta
Transferência intra-governo; permanece no subteto
Natureza da de pessoal de cada Poder. Não altera somatório
despesa global, mas migra despesa para rubrica do
cessionário.
Sem despesa obrigatória continuada nova; eventual
LRF arts. 16-17 gratificação já prevista no Estatuto, custeada pelo
cessionário.
Se a Câmara receber servidor com ônus próprio,
Limites de E R an
despesa entrará no cômputo do Legislativo;
pessoal (arts. 19- aos o -
Presidência deve observar seu limite prudencial de 5,7
20 LRF) o
% da RCL municipal.
Art. 8.º prevê uso das dotações vigentes,
Fonte suplementáveis se preciso. A CFO recomenda
orçamentária abertura de elemento específico “3.1.90.11 —
Vencimentos Cessão” para facilitar rastreamento.
2 - Riscos e controles recomendados
Câmara Municipal de Serrana
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Planejamento anual — Antes da assinatura de cada convênio, órgão
cessionário deve comprovar dotação suficiente e impacto sobre o seu limite
de pessoal.
Transparência — Publicar, trimestralmente, relação nominal de servidores
cedidos, órgão de origem e valor da complementação.
Indenização de encargos — Garantir cláusula que preveja ressarcimento de
tributos previdenciários ao fundo próprio do órgão cedente.
3 — Conclusão
O projeto é financeiramente compatível com a LOA, não afeta metas
fiscais globais e aprimora a gestão de RH ao disciplinar cessões por
instrumento claro.
4-— Voto
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OPINA
FAVORAVELMENTE à aprovação do PLO 09/2025 e recomenda sua remessa
ao Plenário, recomendando:
e à comprovação prévia de dotação no ato de cada convênio;
e à publicação semestral dos relatórios mencionados no item 2.
Serrana, 02 de junho de 2025
WALDENOR DE/ÂSSIS SILVA — Presidente
Câmara Municipal de Serrana
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AUTÓGRAFO Nº 37/2025
PROJETO DE LEI Nº 9/2025 — EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA, DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe
confere o inciso Ill, do art. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 03 de junho de 2025, aprovou O Projeto de Lei
nº 9/2025, do Executivo Municipal, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam autorizados o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara
Municipal a ceder e receber em cessão servidor público ocupante de cargo de provimento
efetivo, pertencente ao quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo e dos demais
entes da Administração Pública direta e indireta, incluindo Autarquias e Fundações do
Município de Serrana, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. O servidor público recebido em cessão poderá exercer no local
da cessão as atribuições do cargo que é titular ou ocupar um dos cargos de direção, chefia,
assessoramento, agente político, ou ainda ser designado à função gratificadas nos moldes do
Estatuto dos servidores públicos municipais de Serrana.
Art. 2º. A cessão se dará mediante celebração de convênio, respeitando-se as
garantias do regime jurídico a que está submetido em razão da titularidade do cargo do qual
é titular.
& 1º A cessão não implica na ruptura da relação jurídica do servidor e nem a perda
do cargo o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, garantidos todos os
direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais
vantagens.
$ 2º Nos termos deste artigo, O servidor cedido não ocupará cargo de provimento
efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão
providas mediante concurso público de provas e títulos, na forma da legislação de regência.
Art. 3º, O servidor cedido continuará auferindo a remuneração, correspondente
ao seu cargo de origem, paga pelo órgão cessionário, podendo perceber complementação a
título de gratificação, adicional por serviços especiais, designação por função gratificada ou
nomeação em cargo de provimento em comissão, nos moldes do Estatuto dos servidores
Públicos Municipais de Serrana.
Câmara Municipal de Serrana
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ana.sp.leg.br
& 1º Em caso de complementação da remuneração, seja a título de gratificação,
adicional por serviços especiais, designação por função gratificada ou nomeação em cargo de
provimento em comissão, nos moldes do Estatuto dos servidores Públicos Municipais de
serrana, a diferença, incluindo encargos, também será paga pelo órgão cessionário a título de
complementação.
8 2º Os controles de ponto e frequência ficam sob o encargo do órgão cessionário.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
| - solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão
cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e
sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono
pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;
Il - cessão: ato autorizativo para O exercício das atividades ou de cargo em
comissão ou função de confiança expedido pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou
autoridade máxima das entidades competentes da Administração Direta ou Indireta,
deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos
Humanos as anotações e providências necessárias;
Ill - órgão cedente: pessoa jurídica de direito público, inclusive da Administração
Direta ou Indireta, na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor efetivo;
IV - órgão cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado pertencente à
Administração Direta ou Indireta, bem como, o Poder Legislativo, onde o servidor exercerá
suas atividades.
Art. 5º A análise do pedido de cessão obedecerá aos seguintes critérios:
| - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo será autorizada pelo Prefeito
Municipal e quando no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal;
Il - o ônus da remuneração do servidor, acrescido dos demais encargos, será do
órgão cessionário;
tl - o valor da remuneração a ser complementado, se for o caso, deverá ser
discriminado e juntamente com os respectivos encargos será de responsabilidade do órgão
cessionário.
Art. 6º O periodo de afastamento correspondente à cessão de que trata esta lei é
considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos
Câmara Municipal de Serrana
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Serrana/SP - CEP 14.150-000
(16) 3909-0601 - www serra a.sp.leg.br
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moldes consignados na lei e no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente,
quando for o caso.
Art. 7º No caso de infração disciplinar praticada no período e nas funções
exercidas no órgão cessionário, o processo administrativo será conduzido pelo referido órgão
e suas conclusões serão encaminhadas ao órgão cedente, a quem competirá aplicar a sanção
legalmente prevista.
Parágrafo Único. Instaurado processo administrativo disciplinar, O servidor será
imediatamente exonerado de seu cargo no órgão cessionário, devendo retornar ao seu cargo
de origem, no órgão cedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º As despesas provenientes da execução desta lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
5 de junho de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
À
EDINA RODRÍGUES FAVARO
12 Secretária da Câmara Municipal de Serrana

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