br-locleg corpus explorer

← Serrana (SP)

materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 (AUTÓGRAFO Nº 46/2025) - que acrescenta o artigo 26-A à Lei Complementar 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a conversão de férias em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de Serrana.
native_id3991

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Veto sobre a proposição rejeitado U
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-06 Proposição distribuída às comissões
2025-08-05 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T15:34:31.563847-03:00 Veto Rejeitado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Câmara Municipal de Serrana 
0 VETO TOTAL FOI REJEITADO 
na 12a Sessão Ordinária, 
realizada em 19/08/2025. 
Prefeitura Municipal de Serra 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.1 
WVAV errana.sp.gov.brema,l nfoeserranasp.gov.brTelefont 
AIRTON JOSE BIS 
Presidente 
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2025 
(AUTÓGRAFO N° 46/2025) 
limo. Senhor 
AIRTON ,10SE BIS 
Presidente da Mesa Diretora 
Câmara de Vereadores de Serrana - SP 
Senhor Presidente; 
Com fundamento noart. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei Complementar n" 03/2025, 
aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo n" 46/2025, que acrescenta o 
artigo 26-A A. Lei Complementar 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre 
a conversão de férias em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de 
Serrana, e por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo. 
Verificando os aspectos formais e materiais da norma em 
comento, chega-se à conclusão de que o caso é de veto integral do presente Projeto 
pela inconstitucionalidade em razão de vicio de iniciativa, conforme disciplina a 
questão. 
0 Projeto de Lei Legislativo tem como objeto, definido no artigo 
1", estabelecer a conversão de férias aos servidores efetivos do Poder Legislativo de 
até dois terços do período de férias em abono pecuniário, por intermédio de alteração 
da Lei Complementar 528/2020, que dispõe sobre a estrutura administrativa da 
Câmara Municipal de Serrana-SP. 
Ocorre que a Lei Complementar 300/2012, Estatuto do servidor 
público do município de Serrana, prevê em seu parágrafo 10do artigo 173, a 
conversão de até 1/3 de férias em pecúnia, conforme artigo abaixo: 
"Art. 173. 0 pagamento da remuneração das fériasseraefetuado 
até dois dias antes do inicio do respectivo período. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.150-000 
www.serrana.w.gov.bre-mad infoOserranasp.tzw.brTelefone(16) 3987-9244 
Sc 1° ficultado ao servidor solicitar a conversão de até um !ergo 
das férias em abono pecuniário, desde que o requeiracornpelo 
menos sessenta dias de antecedi..3ncia." 
Quanto ao Autografo 46/2025, temos a observar que o Poder 
Legislativo não pode legislar sobre matéria que seja privativa do Poder Executivo, 
corno a ampliação da conversão de férias em abono pecuniário para servidores 
municipais regidos pelo Regime Jurídico Único (Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Serrana — Lei Complementar 300/2012), mesmo que se trate de 
servidores do próprio Poder Legislativo. 
A iniciativa de leis que tratam de regime jurídico de servidores 
públicos, incluindo a conversão de férias em abono pecuniário é privativa do Poder 
Executivo conforme preceitua o inciso XXII, do artigo 11, c/c incisos II eIIIdo 
artigo 44, todos da Lei Orgânica do Município de Serrana: 
"Art. ii. Ao Município de Serrana compete, atendidos os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, proverludoquanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
ix - instituir regime jurídico único para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das jiindações 
públicas, bem como os respectivos planos de carreira; 
An. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou comissão daCamara,ao Prefeito e aos 
cidadãos, na firma e nos casos previstos nesta Lei. 
- organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
pública. 
Prefeitura Municipal de Serrana - SP 
Rua Tancredo deAlmeidaNeves, 176 - CEP 14.150-000 
minv.serrana.sp.gov.br info serrana.sp.govitt Ieletone (16} 3987-9244 
II - organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
A autonomia do Poder Legislativo se limita à criação de leis sobre 
assuntos de sua própria ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, não podendo 
interferir em áreas que são de competência exclusiva do Executivo. 
O fato dos servidores serem do próprio Poder Legislativo não 
altera essa regra. 0 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece um 
REGIME JURiDICO ÚNICO PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, e a 
alteração desse regime, seja para servidores do Executivo ou do Legislativo, deve ser 
feita pelo PODER EXECUTIVO. 
Dessa forma, com fundamento nas justificativas acima 
apresentadas, dada a INCONSTITUCIONALIDADE da matéria pelo vicio de 
iniciativa, com fundamento no inciso XXII, do artigo 11; incisos II eIIIdo artigo 44, 
da Lei Orgânica do Município de Serrana c/c a letra "c", do inciso I, do parágrafo 1°, 
do artigo 61, da Constituição Federal, o Poder Executivo resolve por VETAR 
TOTALMENTE 0 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2025, 
AUTÓGRAFO 46/2025. 
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 
25 de junho de 2025. 
LEONARDO Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CARESSATO CAPITELI:30495907855 
CAPITEL130495907855 Dados: 2025.06.25 15:11:03 
-0300e 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO(CUR) 
Matéria: Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar 
n.203/2025 — Autógrafo n.246/2025 
Assunto originário doPLC03/2025: acréscimo doart. 26-A A Lei 
Complementar 528/2020 para permitir que os servidores efetivos da 
Câmara Municipal convertam até 'A de suas férias em abono pecuniário. 
Fundamento do veto: vicio de iniciativa(arts. 11, XXII; 44, II e Ill, LOM; 
art. 61, § 1.2, I, "c", CF) 
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serrana 
I — BREVE HISTÓRICO 
0PLC03/2025 teve parecer favorável desta Comissão na fase de 
tramitação, sob o argumento de tratar-se de matéria relativa A organização 
e funcionamento interno do Poder Legislativo. 
Após aprovação plenária, o Prefeito opôs veto total, sustentando que 
a alteração do regime jurídico único(LC300/2012) compete privativamente 
ao Executivo. 
II— QUESTÃO NUCLEAR: INICIATIVA LEGISLATIVA 
Argumento do Executivo 
(veto) Contraponto daCUR 
0 Estatuto do Servidor 
(LC300/2012) abrange todo 
o funcionalismo; qualquer 
alteração—mesmo 
circunscrita ao Legislativo—
exigiria projeto do Prefeito. 
0PLC03/2025 não modifica o regime 
jurídico único em sentido amplo; apenas 
ajusta norma interna daLC528/2020, que 
disciplina a estrutura administrativa e 
vantagens especificas da Câmara, sem 
repercussão sobre servidores dos demais 
Poderes. 
Art.61, § 1.0, I, "c", CF 
reserva ao Chefe do 
Executivo leis sobre 
servidores públicos, 
A jurisprudência do STF pacificou que a 
autonomia administrativa e financeira 
dos Legislativos locais autoriza iniciativa 
própria sobre remuneração e vantagens de 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Argumento do Executivo 
(veto) Contraponto daCUR 
seus servidores, desde que respeitado o 
limite global doduodecimo 
(ADI 3.776/MT, ADI 2.381/DF, 
RE 1.048.800/SC, entre outros). 
A ampliação de V3 para % de 
pecianio implica aumento de 
despesa. 
A criação ou majoração de despesa dentro 
do orçamento do próprio Poder não 
invade competência do Executivo 
(ADI 5.433/RJ). Cabe ao Legislativo 
controlar o impacto em seu duodécimo. 
Síntese: 
0 dispositivo impugnado versa exclusivamente sobre servidores do 
próprio órgão legislativo, matéria incluída no conceito de "organização e 
funcionamento" previsto noart. 2.° daLC95/1998 e noart. 169, § 1.°, CF 
(autonomia orçamentária dos Poderes). Logo, não há violação de iniciativa 
nem ofensa ao regime jurídico único, pois este permanece integro para os 
demais servidores. 
Ill —ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
Não se identificam afrontas a princípios constitucionais; a medida é 
facultativa (conversão depende de requerimento do servidor) e não 
infringe isonomia, pois se limita a quadro funcional especifico. 
A conversão em pecilnio já existe em 1/3(LC300/2012); ampliar o 
percentual mantém a mesma natureza jurídica, sem criação de vantagem 
nova. 
IV — CONCLUSÃO E VOTO DACUR 
Considerando: 
• a competência constitucional e jurisprudencial do Poder Legislativo 
para dispor sobre seus serviços e pessoal; 
CamaraMunicipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
• a inexistência de vicio material ou formal; 
• o fato de o veto se fundar em interpretação restritiva da iniciativa 
legislativa, já superada pelo STF; 
Esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total, restabelecendo 
integralmente o texto aprovado pela Câmara. 
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025 
EDINA RO UES FAVARO — Presidente 
THIAG'6HENRIQUE DE ASSIS — Membro 
MA embro 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
(CFO) 
Assunto originário doPLC03/2025: acréscimo doart. 26-A à Lei 
Complementar 528/2020 para permitir que os servidores efetivos da 
Câmara Municipal convertam até 2/3de suas férias em abono pecuniário. 
Fundamento do veto: vicio de iniciativa(arts. 11, XXII; 44, II e Ill, LOM; 
art. 61, § 1.2, I, "c", CF) 
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serrana 
I — RELATÓRIO 
0 veto total baseia-se em alegado vicio de iniciativa e, 
implicitamente, em possível aumento de despesa. Esta Comissão examina 
exclusivamente os reflexos orçamentário-financeiros da proposição. 
II— IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
Contraponto daCUR 
0PLC03/2025 não modifica o regime 
jurídico único em sentido amplo; apenas 
ajusta norma interna daLC528/2020, que 
disciplina a estrutura administrativa e 
vantagens especificas da Câmara, sem 
repercussão sobre servidores dos demais 
Poderes. 
Argumento do Executivo 
(veto) 
0 Estatuto do Servidor 
(LC300/2012) abrange todo 
o funcionalismo; qualquer 
alteração—mesmo 
circunscrita ao Legislativo—
exigiria projeto do Prefeito. 
Art.61, § 1.2, I, "c", CF 
reserva ao Chefe do 
Executivo leis sobre 
servidores públicos. 
A jurisprudência do STF pacificou que a 
autonomia administrativa e financeira dos 
Legislativos locais autoriza iniciativa 
própria sobre remuneração e vantagens de 
seus servidores, desde que respeitado o 
limite global do duodécimo (ADI 3.776/MT, 
ADI 2.381/DF, RE 1.048.800/SC, entre 
outros). 
Argumento do Executivo 
(veto) 
Contraponto daCUR 
A criação ou majoração de despesa dentro 
do orçamento do próprio Poder não invade 
competência do Executivo (ADI 5.433/RJ). 
Cabe ao Legislativo controlar o impacto em 
seu duodécimo. 
A ampliação de 1/3para 2/3de 
pecunio implica aumento de 
despesa. 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Conclusão técnica: Há suficiência orçamentária e respeito aos limites da 
LRF; logo, o eventual acréscimo não desequilibra as contas públicas. 
III — AVALIAÇÃO DO VETO 
0 argumento central do veto é jurídico (iniciativa). Sob o prisma 
financeiro: 
• Não há violação dosarts. 15-17 da LRF, pois a despesa é facultativa e 
condicionada ao requerimento do servidor. 
• A Câmara detém autonomia para administrar seus recursos dentro 
do duodécimo; portanto, não se verifica impacto negativo no 
orçamento geral do Município. 
• A não promulgação da lei não produz economia automática: o 
servidor continuará podendo converter Y3 das férias, gerando 
despesa semelhante. 
IV — CONCLUSÃO E VOTO DACFO 
• 0 veto não se apoia em razões de ordem fiscal; 
• Há espaço orçamentário e observância da LRF; 
• A manutenção do veto privaria os servidores de um direito já 
reconhecido em diversos parlamentos municipais, sem beneficio 
financeiro relevante ao erário. 
FERNA S DE so ZA lato 
,(2 
PALOROBERTO C Sall Ali:0 LHO — Membro 
Câmara Municipal de Serrana 
R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP — CEP: 14150-000 
(16) 3909-0601 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
Esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total, mantendo o texto 
aprovado noPLC03/2025. 
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025 
WALDEN--Idj ---A-SSIS SILVA — Presidente 
Camara Municipal deSerrana 
Rua Armando Padilha n° 1,JardimBoa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16)3909-0601- \\*AA 1.‘ .serrana.sp.lci.:.br 
OficioCMS n° 203/2025 
Serrana, 20 de agosto de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
LEONARDO CARESSATO CAPITELI 
Prefeito Municipal 
Serrana/SP 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Servimo-nos do presente para comunicar que o VETO TOTAL AO PROJETO DE 
LEI COMPLEMENTAR N203/2025 (AUTOGRAFO N246/2025) - que acrescenta o artigo 26-A 
Lei Complementar 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a conversão de férias 
em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de Serrana, foi REJEITADO, na 12g 
Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2025. 
Anexo a este oficio seguem cópias do Projeto de Lei Complementar n203/2025, 
autoria da Mesa Diretora, bem como cópia do Autógrafo n246/2025, em conformidade com 
o disposto no parágrafo 42, do artigo 49, da Lei Orgânica do Município de Serrana. 
Respeitosamente, 
kist 
Presidente daCamaraMunicipal de Serrana 

open original →