Câmara Municipal de Serrana
0 VETO TOTAL FOI REJEITADO
na 12a Sessão Ordinária,
realizada em 19/08/2025.
Prefeitura Municipal de Serra
Rua Tancredo de Almeida Neves. 176 - CEP 14.1
WVAV errana.sp.gov.brema,l nfoeserranasp.gov.brTelefont
AIRTON JOSE BIS
Presidente
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2025
(AUTÓGRAFO N° 46/2025)
limo. Senhor
AIRTON ,10SE BIS
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Serrana - SP
Senhor Presidente;
Com fundamento noart. 49 da Lei Orgânica do Município de
Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei Complementar n" 03/2025,
aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo n" 46/2025, que acrescenta o
artigo 26-A A. Lei Complementar 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre
a conversão de férias em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de
Serrana, e por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo.
Verificando os aspectos formais e materiais da norma em
comento, chega-se à conclusão de que o caso é de veto integral do presente Projeto
pela inconstitucionalidade em razão de vicio de iniciativa, conforme disciplina a
questão.
0 Projeto de Lei Legislativo tem como objeto, definido no artigo
1", estabelecer a conversão de férias aos servidores efetivos do Poder Legislativo de
até dois terços do período de férias em abono pecuniário, por intermédio de alteração
da Lei Complementar 528/2020, que dispõe sobre a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Serrana-SP.
Ocorre que a Lei Complementar 300/2012, Estatuto do servidor
público do município de Serrana, prevê em seu parágrafo 10do artigo 173, a
conversão de até 1/3 de férias em pecúnia, conforme artigo abaixo:
"Art. 173. 0 pagamento da remuneração das fériasseraefetuado
até dois dias antes do inicio do respectivo período.
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Sc 1° ficultado ao servidor solicitar a conversão de até um !ergo
das férias em abono pecuniário, desde que o requeiracornpelo
menos sessenta dias de antecedi..3ncia."
Quanto ao Autografo 46/2025, temos a observar que o Poder
Legislativo não pode legislar sobre matéria que seja privativa do Poder Executivo,
corno a ampliação da conversão de férias em abono pecuniário para servidores
municipais regidos pelo Regime Jurídico Único (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Serrana — Lei Complementar 300/2012), mesmo que se trate de
servidores do próprio Poder Legislativo.
A iniciativa de leis que tratam de regime jurídico de servidores
públicos, incluindo a conversão de férias em abono pecuniário é privativa do Poder
Executivo conforme preceitua o inciso XXII, do artigo 11, c/c incisos II eIIIdo
artigo 44, todos da Lei Orgânica do Município de Serrana:
"Art. ii. Ao Município de Serrana compete, atendidos os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, proverludoquanto respeite ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendoprivativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
ix - instituir regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das jiindações
públicas, bem como os respectivos planos de carreira;
An. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou comissão daCamara,ao Prefeito e aos
cidadãos, na firma e nos casos previstos nesta Lei.
- organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
pública.
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minv.serrana.sp.gov.br info serrana.sp.govitt Ieletone (16} 3987-9244
II - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
A autonomia do Poder Legislativo se limita à criação de leis sobre
assuntos de sua própria ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, não podendo
interferir em áreas que são de competência exclusiva do Executivo.
O fato dos servidores serem do próprio Poder Legislativo não
altera essa regra. 0 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece um
REGIME JURiDICO ÚNICO PARA TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, e a
alteração desse regime, seja para servidores do Executivo ou do Legislativo, deve ser
feita pelo PODER EXECUTIVO.
Dessa forma, com fundamento nas justificativas acima
apresentadas, dada a INCONSTITUCIONALIDADE da matéria pelo vicio de
iniciativa, com fundamento no inciso XXII, do artigo 11; incisos II eIIIdo artigo 44,
da Lei Orgânica do Município de Serrana c/c a letra "c", do inciso I, do parágrafo 1°,
do artigo 61, da Constituição Federal, o Poder Executivo resolve por VETAR
TOTALMENTE 0 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2025,
AUTÓGRAFO 46/2025.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
25 de junho de 2025.
LEONARDO Assinado de forma digital por
LEONARDO CARESSATO
CARESSATO CAPITELI:30495907855
CAPITEL130495907855 Dados: 2025.06.25 15:11:03
-0300e
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL
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R. Armando Padilha, 1, Jardim Boa Vista
Serrana/SP — CEP: 14150-000
(16) 3909-0601
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO(CUR)
Matéria: Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar
n.203/2025 — Autógrafo n.246/2025
Assunto originário doPLC03/2025: acréscimo doart. 26-A A Lei
Complementar 528/2020 para permitir que os servidores efetivos da
Câmara Municipal convertam até 'A de suas férias em abono pecuniário.
Fundamento do veto: vicio de iniciativa(arts. 11, XXII; 44, II e Ill, LOM;
art. 61, § 1.2, I, "c", CF)
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serrana
I — BREVE HISTÓRICO
0PLC03/2025 teve parecer favorável desta Comissão na fase de
tramitação, sob o argumento de tratar-se de matéria relativa A organização
e funcionamento interno do Poder Legislativo.
Após aprovação plenária, o Prefeito opôs veto total, sustentando que
a alteração do regime jurídico único(LC300/2012) compete privativamente
ao Executivo.
II— QUESTÃO NUCLEAR: INICIATIVA LEGISLATIVA
Argumento do Executivo
(veto) Contraponto daCUR
0 Estatuto do Servidor
(LC300/2012) abrange todo
o funcionalismo; qualquer
alteração—mesmo
circunscrita ao Legislativo—
exigiria projeto do Prefeito.
0PLC03/2025 não modifica o regime
jurídico único em sentido amplo; apenas
ajusta norma interna daLC528/2020, que
disciplina a estrutura administrativa e
vantagens especificas da Câmara, sem
repercussão sobre servidores dos demais
Poderes.
Art.61, § 1.0, I, "c", CF
reserva ao Chefe do
Executivo leis sobre
servidores públicos,
A jurisprudência do STF pacificou que a
autonomia administrativa e financeira
dos Legislativos locais autoriza iniciativa
própria sobre remuneração e vantagens de
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Argumento do Executivo
(veto) Contraponto daCUR
seus servidores, desde que respeitado o
limite global doduodecimo
(ADI 3.776/MT, ADI 2.381/DF,
RE 1.048.800/SC, entre outros).
A ampliação de V3 para % de
pecianio implica aumento de
despesa.
A criação ou majoração de despesa dentro
do orçamento do próprio Poder não
invade competência do Executivo
(ADI 5.433/RJ). Cabe ao Legislativo
controlar o impacto em seu duodécimo.
Síntese:
0 dispositivo impugnado versa exclusivamente sobre servidores do
próprio órgão legislativo, matéria incluída no conceito de "organização e
funcionamento" previsto noart. 2.° daLC95/1998 e noart. 169, § 1.°, CF
(autonomia orçamentária dos Poderes). Logo, não há violação de iniciativa
nem ofensa ao regime jurídico único, pois este permanece integro para os
demais servidores.
Ill —ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Não se identificam afrontas a princípios constitucionais; a medida é
facultativa (conversão depende de requerimento do servidor) e não
infringe isonomia, pois se limita a quadro funcional especifico.
A conversão em pecilnio já existe em 1/3(LC300/2012); ampliar o
percentual mantém a mesma natureza jurídica, sem criação de vantagem
nova.
IV — CONCLUSÃO E VOTO DACUR
Considerando:
• a competência constitucional e jurisprudencial do Poder Legislativo
para dispor sobre seus serviços e pessoal;
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• a inexistência de vicio material ou formal;
• o fato de o veto se fundar em interpretação restritiva da iniciativa
legislativa, já superada pelo STF;
Esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total, restabelecendo
integralmente o texto aprovado pela Câmara.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025
EDINA RO UES FAVARO — Presidente
THIAG'6HENRIQUE DE ASSIS — Membro
MA embro
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
(CFO)
Assunto originário doPLC03/2025: acréscimo doart. 26-A à Lei
Complementar 528/2020 para permitir que os servidores efetivos da
Câmara Municipal convertam até 2/3de suas férias em abono pecuniário.
Fundamento do veto: vicio de iniciativa(arts. 11, XXII; 44, II e Ill, LOM;
art. 61, § 1.2, I, "c", CF)
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serrana
I — RELATÓRIO
0 veto total baseia-se em alegado vicio de iniciativa e,
implicitamente, em possível aumento de despesa. Esta Comissão examina
exclusivamente os reflexos orçamentário-financeiros da proposição.
II— IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Contraponto daCUR
0PLC03/2025 não modifica o regime
jurídico único em sentido amplo; apenas
ajusta norma interna daLC528/2020, que
disciplina a estrutura administrativa e
vantagens especificas da Câmara, sem
repercussão sobre servidores dos demais
Poderes.
Argumento do Executivo
(veto)
0 Estatuto do Servidor
(LC300/2012) abrange todo
o funcionalismo; qualquer
alteração—mesmo
circunscrita ao Legislativo—
exigiria projeto do Prefeito.
Art.61, § 1.2, I, "c", CF
reserva ao Chefe do
Executivo leis sobre
servidores públicos.
A jurisprudência do STF pacificou que a
autonomia administrativa e financeira dos
Legislativos locais autoriza iniciativa
própria sobre remuneração e vantagens de
seus servidores, desde que respeitado o
limite global do duodécimo (ADI 3.776/MT,
ADI 2.381/DF, RE 1.048.800/SC, entre
outros).
Argumento do Executivo
(veto)
Contraponto daCUR
A criação ou majoração de despesa dentro
do orçamento do próprio Poder não invade
competência do Executivo (ADI 5.433/RJ).
Cabe ao Legislativo controlar o impacto em
seu duodécimo.
A ampliação de 1/3para 2/3de
pecunio implica aumento de
despesa.
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Conclusão técnica: Há suficiência orçamentária e respeito aos limites da
LRF; logo, o eventual acréscimo não desequilibra as contas públicas.
III — AVALIAÇÃO DO VETO
0 argumento central do veto é jurídico (iniciativa). Sob o prisma
financeiro:
• Não há violação dosarts. 15-17 da LRF, pois a despesa é facultativa e
condicionada ao requerimento do servidor.
• A Câmara detém autonomia para administrar seus recursos dentro
do duodécimo; portanto, não se verifica impacto negativo no
orçamento geral do Município.
• A não promulgação da lei não produz economia automática: o
servidor continuará podendo converter Y3 das férias, gerando
despesa semelhante.
IV — CONCLUSÃO E VOTO DACFO
• 0 veto não se apoia em razões de ordem fiscal;
• Há espaço orçamentário e observância da LRF;
• A manutenção do veto privaria os servidores de um direito já
reconhecido em diversos parlamentos municipais, sem beneficio
financeiro relevante ao erário.
FERNA S DE so ZA lato
,(2
PALOROBERTO C Sall Ali:0 LHO — Membro
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Esta Comissão opina pela REJEIÇÃO do veto total, mantendo o texto
aprovado noPLC03/2025.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025
WALDEN--Idj ---A-SSIS SILVA — Presidente
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(16)3909-0601- \\*AA 1.‘ .serrana.sp.lci.:.br
OficioCMS n° 203/2025
Serrana, 20 de agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
Serrana/SP
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Servimo-nos do presente para comunicar que o VETO TOTAL AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N203/2025 (AUTOGRAFO N246/2025) - que acrescenta o artigo 26-A
Lei Complementar 528, de 23 de dezembro de 2020, para dispor sobre a conversão de férias
em abono pecuniário no âmbito da Câmara Municipal de Serrana, foi REJEITADO, na 12g
Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2025.
Anexo a este oficio seguem cópias do Projeto de Lei Complementar n203/2025,
autoria da Mesa Diretora, bem como cópia do Autógrafo n246/2025, em conformidade com
o disposto no parágrafo 42, do artigo 49, da Lei Orgânica do Município de Serrana.
Respeitosamente,
kist
Presidente daCamaraMunicipal de Serrana