MENSAGEM Nº 37/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Em anexo ao presente estamos encaminhando a essa Casa para a devida apreciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei nº 31/2026, que CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município de Serrana, como instrumento permanente de participação social, formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas voltadas
à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação étnico-racial.
A criação do referido Conselho representa importante avanço na consolidação
de políticas públicas inclusivas, assegurando espaço democrático para a participação da
sociedade civil organizada e do Poder Público na construção de ações efetivas destinadas à
promoção da equidade, valorização da diversidade e garantia de direitos da população negra
e demais grupos étnico-raciais historicamente vulnerabilizados.
A iniciativa encontra respaldo na Estatuto da Igualdade Racial, que estabelece
diretrizes para a promoção da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos, bem como o combate à discriminação e às demais formas
de intolerância racial, cabendo aos entes federativos implementar mecanismos institucionais
que promovam tais objetivos.
Nesse contexto, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
constituirá importante órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador,
contribuindo para o planejamento e monitoramento das políticas públicas municipais, além
de fortalecer o diálogo entre a Administração Pública e a sociedade civil, garantindo maior
efetividade às ações voltadas à inclusão social, à valorização da cultura afro-brasileira e à
proteção dos direitos da população negra.
A proposta também contempla a criação do Fundo Municipal de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, instrumento indispensável para viabilizar financeiramente
programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento de políticas públicas
específicas, permitindo ao Município captar recursos de outras esferas governamentais,
convênios, emendas parlamentares e demais fontes legalmente admitidas.
Dessa forma, a presente medida visa fortalecer a estrutura institucional do
Município, ampliar os mecanismos de participação popular e assegurar a implementação de
políticas públicas permanentes de promoção da igualdade racial, em consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça social.
Por tais razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, certos de sua relevância social e do interesse público,
solicitamos sua apreciação nos termos do art. 47 da LOM de Serrana.
Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos
o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
19 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal de
Serrana - SP
PROJETO DE LEI Nº 31/2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial,
órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades
da sociedade civil organizada, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater
a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 1.228/2010).
Seção II
Da Competência
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao
cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito
e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV– formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a
Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V– instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para
a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI– identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos
relativos à Igualdade Racial;
VII– zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos
da formação histórica e social;
VIII– acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas
e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade
Racial no Município;
X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações,
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos
representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio
da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município,
visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras tradicionais do município de Serrana;
XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da Igualdade Racial no município de Serrana;
XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do município;
XVIII– pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Gabinete
do Prefeito;
XIX– aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras
tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;
XX – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos
e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão
vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto
com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará
sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua
autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Seção III
Da Composição
Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 10 (dez) membros, abaixo relacionados:
I – 05 (cinco) representantes da administração pública municipal, sendo:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo;
e) 01 representante da Secretaria Municipal da Administração
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo um deles indicado
pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção a que esteja vinculada a Comarca de Serrana
§ 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus
membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a
devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser
reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e
exercida gratuitamente.
Art. 6º. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos
e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á
ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes
de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional,
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem
direito a voto.
Art. 11. O Gabinete do Prefeito, por intermédio de sua equipe subordinada,
prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários
ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim
constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II- recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
III- recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial – CNPIR;
IV– recursos provenientes do Governo do Estado de São Paulo;
V– recursos provenientes de emendas parlamentares, doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII- outros recursos que forem destinados;
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto
quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da
Igualdade Racial.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Regimento Interno do
Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial serão implementados por
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1529/2013.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
19 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
PREFEITO MUNICIPAL