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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4481

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões
2026-05-19 Proposição inclusa no Expediente

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texto original #

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MENSAGEM Nº 37/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Em anexo ao presente estamos encaminhando a essa Casa para a devida apre￾ciação dos Senhores Vereadores, Projeto de Lei nº 31/2026, que CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Pro￾moção da Igualdade Racial no Município de Serrana, como instrumento permanente de par￾ticipação social, formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas voltadas 
à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento de todas as formas de discriminação ét￾nico-racial.
A criação do referido Conselho representa importante avanço na consolidação 
de políticas públicas inclusivas, assegurando espaço democrático para a participação da 
sociedade civil organizada e do Poder Público na construção de ações efetivas destinadas à 
promoção da equidade, valorização da diversidade e garantia de direitos da população negra 
e demais grupos étnico-raciais historicamente vulnerabilizados.
A iniciativa encontra respaldo na Estatuto da Igualdade Racial, que estabelece 
diretrizes para a promoção da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos étnicos 
individuais, coletivos e difusos, bem como o combate à discriminação e às demais formas 
de intolerância racial, cabendo aos entes federativos implementar mecanismos institucionais 
que promovam tais objetivos.
Nesse contexto, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
constituirá importante órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, 
contribuindo para o planejamento e monitoramento das políticas públicas municipais, além 
de fortalecer o diálogo entre a Administração Pública e a sociedade civil, garantindo maior 
efetividade às ações voltadas à inclusão social, à valorização da cultura afro-brasileira e à 
proteção dos direitos da população negra.
A proposta também contempla a criação do Fundo Municipal de Políticas de 
Promoção da Igualdade Racial, instrumento indispensável para viabilizar financeiramente 
programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento de políticas públicas 
específicas, permitindo ao Município captar recursos de outras esferas governamentais, 
convênios, emendas parlamentares e demais fontes legalmente admitidas.
Dessa forma, a presente medida visa fortalecer a estrutura institucional do 
Município, ampliar os mecanismos de participação popular e assegurar a implementação de 
políticas públicas permanentes de promoção da igualdade racial, em consonância com os 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça social.
Por tais razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Egrégia Câmara Municipal, certos de sua relevância social e do interesse público, 
solicitamos sua apreciação nos termos do art. 47 da LOM de Serrana.
 Contando com a especial atenção de V. Exa. e dos demais Edis, aproveitamos 
o ensejo para transmitir os protestos de elevada estima e real apreço.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
19 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELLI
 PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal de 
Serrana - SP
PROJETO DE LEI Nº 31/2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE IGUAL￾DADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, 
órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das ações go￾vernamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades 
da sociedade civil organizada, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por fi￾nalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater 
a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e cul￾turais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em aten￾ção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 1.228/2010).
Seção II
Da Competência
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabele￾cer seus princípios e diretrizes;
II – participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destina￾ção de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;
III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao 
cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito 
e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
IV– formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públi￾cas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a 
Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V– instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e con￾vidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para 
a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI– identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à 
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevan￾tes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos 
relativos à Igualdade Racial;
VII– zelar pela diversidade cultural da população do Município, especial￾mente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos 
da formação histórica e social;
VIII– acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou amea￾çados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas 
e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade 
Racial no Município;
X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, 
representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de in￾divíduos e grupos étnico-raciais;
XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as ativi￾dades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos 
representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a parti￾cipação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio 
da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos neces￾sários para tais fins;
XIII – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, 
visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população ne￾gra e comunidades negras tradicionais do município de Serrana;
XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da Igualdade Racial no município de Serrana;
XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organis￾mos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre as￾suntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradi￾cionais do município;
XVIII– pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Gabinete 
do Prefeito;
XIX– aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento In￾terno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras 
tradicionais do Município, que pretendam integrar o Conselho;
XX – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonân￾cia com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos 
e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum es￾tabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão 
vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto 
com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará 
sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua 
autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Seção III
Da Composição
Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será com￾posto por 10 (dez) membros, abaixo relacionados:
I – 05 (cinco) representantes da administração pública municipal, sendo:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Turismo;
e) 01 representante da Secretaria Municipal da Administração
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo um deles indicado 
pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção a que esteja vinculada a Comarca de Ser￾rana
§ 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Con￾ferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, con￾forme disposto em Regimento Interno.
§ 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determi￾nado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros repre￾sentantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organi￾zada.
§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus 
membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a 
devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na subs￾tituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
§ 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus 
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) ree￾leição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser 
reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e 
exercida gratuitamente.
Art. 6º. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e 
aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos 
e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á 
ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou 
a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus 
membros.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá 
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes 
de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante 
diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, 
possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem 
direito a voto.
Art. 11. O Gabinete do Prefeito, por intermédio de sua equipe subordinada, 
prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários 
ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade 
Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim 
constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II- recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Ra￾cial – SINAPIR;
III- recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade 
Racial – CNPIR;
IV– recursos provenientes do Governo do Estado de São Paulo;
V– recursos provenientes de emendas parlamentares, doações, auxílios, con￾tribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de ca￾pitais;
VII- outros recursos que forem destinados;
Art. 13. Para a pronta instalação do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assem￾bleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto 
quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igual￾dade Racial, o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Regimento Interno do 
Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial serão implementados por 
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário, especialmente a Lei nº 1529/2013.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
19 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL

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